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materia nº 13/2010

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 13 / 2010
Date 2010-02-25
EmentaESTABELECE BENEFÍCIOS PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV EM SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cámara UUIQp3 e San 
cordeie c/ ociginal Rec .1's 2
Mii tonio da Silva 
CRÁ-17.517 - CPF 870.281.319-04 
&dal do Legislativo 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
PROJETO DE LEI N° 013 /2010 
SUMULA: ESTABELECE BENEFÍCIOS 
PARA OS EMPREENDIMENTOS 
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL 
INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA, 
MINHA VIDA — PMCMV EM SANTANA DO 
ITARARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Capítulo 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 1° - O Poder Executivo poderá conceder, observadas as exigências e condições 
estabelecidas nesta Lei, nas disposições hierarquicamente superiores e na Lei 
Orgânica do Município, benefícios aos empreendimentos habitacionais de interesse 
social destinados à população de baixa renda, incluídos no Programa Minha Casa, 
Minha Vida - PMCMV em Santana do Itararé, instituído pelo Governo Federal por 
meio da Medida Provisória n° 459, de 25 de março de 2009, regulamentada pelo 
Decreto n°6.819, de 13 de abril de 2009, a seguir descritos: 
I — doação de terrenos municipais; 
11 — isenção de tributos municipais por período determinado, compreendendo: 
a) Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI; 
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; 
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS; 
d) Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares. 
Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso I, do caput deste artigo, será 
concedido mediante autorização legislativa para cada caso específico. 
Art. 2° Para os efeitos desta lei, consideram-se empreendimentos habitacionais de 
interesse social destinados à população de baixa renda, os que vierem a ser incluídos 
no Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé, após 
aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e pela instituição 
financeira autorizada pelo programa. 
Art. 3° A isenção de tributos municipais a que alude o inciso II, do artigo 10 desta lei, 
será concedida de conformidade com os critérios estabelecidos a seguir: 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
I - 100% (cem por cento): quando se tratar de empreendimentos habitacionais de 
interesse social incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em 
Santana do Itararé, destinados à população com renda de até 3 (três) salários 
mínimos; 
II - 50% (cinqüenta por cento): quando se tratar de empreendimentos habitacionais de 
interesse social incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em 
Santana do Itararé, destinados à população com renda entre 3 (três) e 6 (seis) 
salários mínimos; 
III - 25% (vinte e cinco por cento): quando se tratar de empreendimentos habitacionais 
de interesse social incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em 
Santana do Itararé, destinados à população com renda entre 6 (seis) e 10 (dez) 
salários mínimos. 
Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos II e III deste artigo serão 
concedidas mediantes autorização legislativa para cada caso específico. 
Art. 4° Os benefícios previstos no artigo 1° desta lei poderão ser concedidos pelo 
Poder Executivo, a critério deste, após devidamente examinado o interesse maior do 
Município e, desde que cumpridas às condições estabelecidas nesta lei e no 
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em Santana do Itararé. 
Art. 5
0 Na análise e avaliação do Poder Executivo sobre o interesse do Município em 
conceder os benefícios solicitados por empresas interessadas em participar do 
Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé, deverá ser 
considerado, entre outros aspectos, que os projetos dos empreendimentos 
habitacionais apresentados deverão ser financiados, integralmente, pela Caixa 
Econômica Federal — CEF. 
Art. 6° A isenção de tributos municipais a que alude o inciso II, do artigo 1°, desta lei, 
será concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. 
Art. 7
0 A concessão dos benefícios de que trata o artigo 10 desta lei ficará 
condicionada ao atendimento pelos agentes passivos, cumulativamente, dos 
seguintes requisitos: 
I — havendo necessidade de contratação de mão-de-obra, deverá ser dada 
preferência aos trabalhadores residentes no Município de Santana do Itararé, salvo no 
caso de não haver na região mão-de-obra especializada necessária à execução dos 
projetos objetivados pelas empresas interessadas; 
II — os empreendimentos pretendidos pelas empresas interessadas deverão ter 
destinação específica para comercialização pelo Programa Minha Casa, Minha Vida — 
PMCMV em Santana do Itararé; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
III — preferência de compras de materiais no comércio de Santana do Itararé; 
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade 
competente poderá suspender, a qualquer tempo, os benefícios concedidos. 
Art. 8° Os benefícios de que trata esta lei somente serão concedidos às pessoas 
jurídicas regularmente inscritas nos órgãos federais, estaduais e municipais 
competentes e inteiramente regulares e quites com todas as obrigações e normas 
legais e fiscais exigidas para sua plena execução. 
Capítulo II 
Do Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" — ITBI 
Art. 9° O Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis — ITBI, não 
incidirá nas hipóteses previstas na Lei Municipal, sempre que o imóvel ou direito real 
objeto da transação for destinado à implementação de empreendimentos 
habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida — 
PMCMV em Santana do Itararé. 
Art. 10. O Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis — ITBI, será 
isentado, também, na primeira aquisição de unidade habitacional autônoma de 
empreendimento habitacional de interesse social vinculado ao Programa Minha Casa, 
Minha Vida - PMCMV em Santana do Itararé. 
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo será concedida uma 
única vez para imóveis novos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida — 
PMCMV em Santana do Itararé, sempre em razão da primeira aquisição pelo 
mutuário final, de forma que não alcançará as transações posteriores relativas ao 
mesmo imóvel, ainda que seja o primeiro imóvel adquirido pelo sujeito passivo 
tributário. 
Capítulo III 
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 
Art. 11. Será concedida isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana — IPTU aos terrenos destinados a empreendimentos habitacionais de 
interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em 
Santana do Itararé, durante o período de execução das obras e serviços. 
Capítulo IV 
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
Art. 12. Sobre os empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao 
Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé, não incidirá o 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, especificamente em relação à 
atividade de construção civil prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar 
n° 26, de 17 de dezembro de 2003. 
Parágrafo único. A isenção do ISS prevista no caput deste dispositivo não exclui a 
isenção estabelecida no artigo 66 da Lei Complementar n° 26, de 17 de dezembro de 
2003. 
Capitulo V 
Das Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares 
Art. 13. As pessoas consideradas "sujeito passivo tributário" ficarão isentas das Taxas 
de Licença para Execução de Obras Particulares, exclusivamente nos casos de 
projetos aprovados em processos regulares para execução de empreendimentos 
habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida - 
PMCMV em Santana do Itararé, até conclusão da obra. 
§ 1° A isenção prevista no caput, ficará condicionada ao prévio pedido de licença à 
Prefeitura para execução de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, 
Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé, a qual será efetivada em conformidade 
com o disposto no artigo 3° desta lei. 
§ 2° A isenção prevista no caput deste artigo se estende aos pedidos de certidões 
específicas necessárias à aprovação de empreendimentos habitacionais de interesse 
social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Santana do 
Itararé. 
§ 3° A isenção prevista neste artigo somente será concedida após a constatação, pela 
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, de que o empreendimento 
habitacional objetivado é de interesse social e vinculado ao Programa Minha Casa, 
Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé. 
Capítulo VI 
Disposições Finais 
Art. 14. Para a concessão dos benefícios de que trata esta lei, os interessados 
deverão entregar no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura requerimento instruído 
com os documentos necessários a serem estabelecidos em regulamento. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
Art. 15. Caberá às Secretarias Municipais de Planejamento e Urbanismo e de 
Finanças, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização no que se refere ao 
cumprimento do disposto nesta lei. 
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a 
contar de sua publicação oficial, podendo implementar a adoção das medidas 
julgadas necessárias à sua efetiva execução. 
Art. 17. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
próprias do orçamento. 
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Santana do Itararé, em 22 de fevereiro de 2010. 
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