| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2010 |
| Date | 2010-02-25 |
| Ementa | ESTABELECE BENEFÍCIOS PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV EM SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cámara UUIQp3 e San cordeie c/ ociginal Rec .1's 2 Mii tonio da Silva CRÁ-17.517 - CPF 870.281.319-04 &dal do Legislativo Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI N° 013 /2010 SUMULA: ESTABELECE BENEFÍCIOS PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA — PMCMV EM SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Capítulo 1 Das Disposições Gerais Art. 1° - O Poder Executivo poderá conceder, observadas as exigências e condições estabelecidas nesta Lei, nas disposições hierarquicamente superiores e na Lei Orgânica do Município, benefícios aos empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em Santana do Itararé, instituído pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória n° 459, de 25 de março de 2009, regulamentada pelo Decreto n°6.819, de 13 de abril de 2009, a seguir descritos: I — doação de terrenos municipais; 11 — isenção de tributos municipais por período determinado, compreendendo: a) Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI; b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS; d) Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares. Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso I, do caput deste artigo, será concedido mediante autorização legislativa para cada caso específico. Art. 2° Para os efeitos desta lei, consideram-se empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, os que vierem a ser incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé, após aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e pela instituição financeira autorizada pelo programa. Art. 3° A isenção de tributos municipais a que alude o inciso II, do artigo 10 desta lei, será concedida de conformidade com os critérios estabelecidos a seguir: Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná I - 100% (cem por cento): quando se tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé, destinados à população com renda de até 3 (três) salários mínimos; II - 50% (cinqüenta por cento): quando se tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé, destinados à população com renda entre 3 (três) e 6 (seis) salários mínimos; III - 25% (vinte e cinco por cento): quando se tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé, destinados à população com renda entre 6 (seis) e 10 (dez) salários mínimos. Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos II e III deste artigo serão concedidas mediantes autorização legislativa para cada caso específico. Art. 4° Os benefícios previstos no artigo 1° desta lei poderão ser concedidos pelo Poder Executivo, a critério deste, após devidamente examinado o interesse maior do Município e, desde que cumpridas às condições estabelecidas nesta lei e no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em Santana do Itararé. Art. 5 0 Na análise e avaliação do Poder Executivo sobre o interesse do Município em conceder os benefícios solicitados por empresas interessadas em participar do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé, deverá ser considerado, entre outros aspectos, que os projetos dos empreendimentos habitacionais apresentados deverão ser financiados, integralmente, pela Caixa Econômica Federal — CEF. Art. 6° A isenção de tributos municipais a que alude o inciso II, do artigo 1°, desta lei, será concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 7 0 A concessão dos benefícios de que trata o artigo 10 desta lei ficará condicionada ao atendimento pelos agentes passivos, cumulativamente, dos seguintes requisitos: I — havendo necessidade de contratação de mão-de-obra, deverá ser dada preferência aos trabalhadores residentes no Município de Santana do Itararé, salvo no caso de não haver na região mão-de-obra especializada necessária à execução dos projetos objetivados pelas empresas interessadas; II — os empreendimentos pretendidos pelas empresas interessadas deverão ter destinação específica para comercialização pelo Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná III — preferência de compras de materiais no comércio de Santana do Itararé; Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender, a qualquer tempo, os benefícios concedidos. Art. 8° Os benefícios de que trata esta lei somente serão concedidos às pessoas jurídicas regularmente inscritas nos órgãos federais, estaduais e municipais competentes e inteiramente regulares e quites com todas as obrigações e normas legais e fiscais exigidas para sua plena execução. Capítulo II Do Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" — ITBI Art. 9° O Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis — ITBI, não incidirá nas hipóteses previstas na Lei Municipal, sempre que o imóvel ou direito real objeto da transação for destinado à implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé. Art. 10. O Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis — ITBI, será isentado, também, na primeira aquisição de unidade habitacional autônoma de empreendimento habitacional de interesse social vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em Santana do Itararé. Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo será concedida uma única vez para imóveis novos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé, sempre em razão da primeira aquisição pelo mutuário final, de forma que não alcançará as transações posteriores relativas ao mesmo imóvel, ainda que seja o primeiro imóvel adquirido pelo sujeito passivo tributário. Capítulo III Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Art. 11. Será concedida isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU aos terrenos destinados a empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé, durante o período de execução das obras e serviços. Capítulo IV Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Art. 12. Sobre os empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé, não incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, especificamente em relação à atividade de construção civil prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 26, de 17 de dezembro de 2003. Parágrafo único. A isenção do ISS prevista no caput deste dispositivo não exclui a isenção estabelecida no artigo 66 da Lei Complementar n° 26, de 17 de dezembro de 2003. Capitulo V Das Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares Art. 13. As pessoas consideradas "sujeito passivo tributário" ficarão isentas das Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares, exclusivamente nos casos de projetos aprovados em processos regulares para execução de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em Santana do Itararé, até conclusão da obra. § 1° A isenção prevista no caput, ficará condicionada ao prévio pedido de licença à Prefeitura para execução de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé, a qual será efetivada em conformidade com o disposto no artigo 3° desta lei. § 2° A isenção prevista no caput deste artigo se estende aos pedidos de certidões específicas necessárias à aprovação de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé. § 3° A isenção prevista neste artigo somente será concedida após a constatação, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, de que o empreendimento habitacional objetivado é de interesse social e vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV em Santana do Itararé. Capítulo VI Disposições Finais Art. 14. Para a concessão dos benefícios de que trata esta lei, os interessados deverão entregar no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura requerimento instruído com os documentos necessários a serem estabelecidos em regulamento. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Art. 15. Caberá às Secretarias Municipais de Planejamento e Urbanismo e de Finanças, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização no que se refere ao cumprimento do disposto nesta lei. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação oficial, podendo implementar a adoção das medidas julgadas necessárias à sua efetiva execução. Art. 17. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento. Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Santana do Itararé, em 22 de fevereiro de 2010. Jos Prefeito Municipal , 2M-mtcÁ 4 7X/x9t XLze229 /27 alM/d" /)-al-er.frti4/ cLa Q8 o9awIcej cí, .44" - ? " "3 9 CL) Jo /Q-4/10 • cào 1 7/ (_ 71/1_49 4 -- P L0/40"12