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materia nº 16/2010

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 16 / 2010
Date 2010-03-15
EmentaDispõe sobre criação da Guarda Mirim Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id1604

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SAN TAN 
Cd ara Municipal 
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva 
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, N° 10 - CENTRO • FONE: 43 - 3526-1302 • SANTANA DO ITARARÉ • ESTADO DO PARANÁ 
O vereador que este subscreve no uso de suas atribuições que lhes são conferidos por 
lei vem propor ao plenário o seguinte: 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 016/2010 
Súmula: Dispõe sobre criação da Guarda Mirim 
Municipal de Santana do Itararé, Estado do 
Paraná, e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu Gilmar Egidio Pereira, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Lei: 
Ait 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do 
Paraná, Autorizado a criar, por intermédio desta lei, a Guarda Mirim Municipal. 
§1° - Somente poderão integrar a Guarda Mirim os menores na faixa etária de 13 a 16 
anos, que comprovem estar freqüentando escola de qualquer nível, observando 
aqueles alunos que tenham as maiores notas. 
§ 20 - Os alunos a serem contratados devem ser carente cuja renda "per capita" não 
ultrapasse na média de 1/2 (um salário mínimo e meio) por família. 
I — Os alunos contratados receberão mensalmente pelos serviços prestados a 
importância de R$ 100,00 (cem reais), incluído mais uma cesta básica 
impreterivelmente. 
II - Fica na responsabilidade do município as despesas decorrentes com a contratação 
de instrutor e uniformes. 
Art. 20 - Além do Município as Empresas também poderão contratar com base nesta 
Lei, podendo o executivo firmar convênio com entidades públicas ou privadas, com o 
objetivo de receber recursos destinados a Guarda Mirim municipal, bem como para 
obter o aperfeiçoamento e desenvolvimento nos serviços prestados pelos alunos. 
§ 1° - Os membros da Guarda Mirim, a cada ano completo de serviço prestado, farão 
jus a trinta dias de descanso remunerado a titulo de férias. 
Art. 3° - Fica o Executivo autorizado a nomear o Conselho Tutelar para administrar e 
elaborar as escalas dos serviços prestados pelos Guardas Mirins, principalmente nas 
festividades, ajudando a manter a ordem da cidade. 
§ 1° - A Administração deverá criar o Estatuto próprio da Guarda Mirim Municipal, 
respeitado o que dispõe esta Lei. 
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; 
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva 
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, N°10 - CENTRO- FONE: 43 - 3526-1302 • SANTANA DO ITARARÉ- ESTADO DO PARANÁ 
§ 2° - A escolha dos alunos será feita através de uma comissão de três membros 
criada pelo Executivo Municipal por decreto, onde será avaliada: a melhor nota, 
freqüência e comportamento. 
Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento geral do 
município, suplementadas se necessário e recursos arrecadados de empresas 
privadas. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
Art. 6° - Revogam — se as disposições em contrário. 
Sala das sessões da Câmara M nicipai de Santana do Itararé — Estado do Paraná, em 
15 de março de 2010. 
MARCOS PAULO IE SO ZA 
VEREADO 
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; 
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 
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