| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2010 |
| Date | 2010-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre criação da Guarda Mirim Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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SAN TAN Cd ara Municipal Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, N° 10 - CENTRO • FONE: 43 - 3526-1302 • SANTANA DO ITARARÉ • ESTADO DO PARANÁ O vereador que este subscreve no uso de suas atribuições que lhes são conferidos por lei vem propor ao plenário o seguinte: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 016/2010 Súmula: Dispõe sobre criação da Guarda Mirim Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu Gilmar Egidio Pereira, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Lei: Ait 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, Autorizado a criar, por intermédio desta lei, a Guarda Mirim Municipal. §1° - Somente poderão integrar a Guarda Mirim os menores na faixa etária de 13 a 16 anos, que comprovem estar freqüentando escola de qualquer nível, observando aqueles alunos que tenham as maiores notas. § 20 - Os alunos a serem contratados devem ser carente cuja renda "per capita" não ultrapasse na média de 1/2 (um salário mínimo e meio) por família. I — Os alunos contratados receberão mensalmente pelos serviços prestados a importância de R$ 100,00 (cem reais), incluído mais uma cesta básica impreterivelmente. II - Fica na responsabilidade do município as despesas decorrentes com a contratação de instrutor e uniformes. Art. 20 - Além do Município as Empresas também poderão contratar com base nesta Lei, podendo o executivo firmar convênio com entidades públicas ou privadas, com o objetivo de receber recursos destinados a Guarda Mirim municipal, bem como para obter o aperfeiçoamento e desenvolvimento nos serviços prestados pelos alunos. § 1° - Os membros da Guarda Mirim, a cada ano completo de serviço prestado, farão jus a trinta dias de descanso remunerado a titulo de férias. Art. 3° - Fica o Executivo autorizado a nomear o Conselho Tutelar para administrar e elaborar as escalas dos serviços prestados pelos Guardas Mirins, principalmente nas festividades, ajudando a manter a ordem da cidade. § 1° - A Administração deverá criar o Estatuto próprio da Guarda Mirim Municipal, respeitado o que dispõe esta Lei. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, N°10 - CENTRO- FONE: 43 - 3526-1302 • SANTANA DO ITARARÉ- ESTADO DO PARANÁ § 2° - A escolha dos alunos será feita através de uma comissão de três membros criada pelo Executivo Municipal por decreto, onde será avaliada: a melhor nota, freqüência e comportamento. Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento geral do município, suplementadas se necessário e recursos arrecadados de empresas privadas. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 6° - Revogam — se as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara M nicipai de Santana do Itararé — Estado do Paraná, em 15 de março de 2010. MARCOS PAULO IE SO ZA VEREADO Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 ), 4QÇ a /3 ,A °1 -S 1 2Y1Á lí~ ) 9gtar1,41 4,9 ct,Q r ou0.2) •••1