br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 18/2010

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 18 / 2010
Date 2010-03-11
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1606

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
PROJETO DE LEI N° 02./e /2010 
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A 
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA 
DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ENCAMINHA O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI. 
Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santana do 
Itararé — PR, REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de 
créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a 
tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria), vencidos até a data da 
publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou 
não, com exigibilidade suspensa ou não. 
Parágrafo único — Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passíveis de 
inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé — REFIS 
MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância do 
Município. 
Artigo 2° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito 
passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
Parágrafo1° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade 
dos débitos referidos no artigo 1°, em nome do sujeito passivo, inclusive ou não 
constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. 
Parágrafo 2° - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados 
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de 
multas de mora ou de oficio, bem como de juros moratórios. 
Artigo 3° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 180 
(cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo 
de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo Secretario 
Municipal de Tributos e Finanças. 
Artigo 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS 
MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 
36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretario 
Municipal de Tributos e Finanças. 
Parágrafo 1° - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, 
tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. 
Parágrafo 2° - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do 
sujeito passivo até a data de publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os 
acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e 
atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do § 2° do Artigo 
2° desta Lei. 
Parágrafo 3° - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá 
ser inferior a: 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
I — R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir 
imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no município de Santana do Itararé 
— Paraná. 
II — R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos. 
Parágrafo 4° - As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia 
previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do 
deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. 
Parágrafo 5° - O pedido de parcelamento implica: 
I — em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 
II — na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, 
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do 
pedido, por opção do contribuinte. 
Parágrafo 6° - No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante 
deverá apresentar junto com seu requerimento: 
I — recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a 
serventuários da justiça, e 
II — recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei 
Federal n°8.906 de 04/071994, porque pertencentes ao(s) advogado(s) da causa; 
Parágrafo 7° - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos 
parágrafos 3° e 4°, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa 
de Juros de Longo Prazo — TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o 
mês do pagamento. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
Parágrafo 8° - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este 
artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da 
consolidação, até o mês do pagamento: 
I — para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90% 
(noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa, bem como da correção 
monetária; 
II — para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e 
cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa, bem como da correção monetária; 
III - para pagamento de treze a vinte e quatro vezes, o desconto será de 50% 
(cinqüenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa, bem como da correção 
monetária. 
IV — para pagamento de vinte e cinco até quarenta vezes, não haverá desconto. 
Parágrafo 9° - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a 
recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. 
Parágrafo 10 — O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no 
indeferimento do pedido. 
Parágrafo 11 — Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em 
caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) 
dias, contados da data da protocolização do pedido. 
Parágrafo 12 — O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de 
dívida. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
Artigo 5° - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 3° desta 
lei, fica facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando postulada 
pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do 
erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no 
REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer. 
Parágrafo 1° - Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter 
direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos 
referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao 
procedimento normal de cobrança. 
Parágrafo 2° - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste 
artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória 
de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva. 
Parágrafo 3° - O pedido de compensação será decidido pelo Secretário Municipal 
de Tributos e Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de 
oportunidade e conveniência. 
Artigo 6° - O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do 
Secretário Municipal de Tributos e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes 
hipóteses: 
I — inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o 
que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de 
tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL; 
II — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; 
III — constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo 
abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 
2° desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou 
judicial, que o tornou definitivo; 
IV — falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; 
V — falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo 
os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS 
MUNICIPAL; 
VI — cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou 
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no 
Município de Santana do Itararé — PR, e assumirem solidariamente as obrigações do 
REFIS MUNICIPAL; 
VII — prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, 
subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para lançamento de 
tributos municipais. 
Parágrafo 1° - A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a 
imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não 
pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na 
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a 
inscrição automática do débito em divida ativa e conseqüentemente cobrança judicial. 
Parágrafo 2° - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas 
pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% 
(um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia 
do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero virgula trinta e três por cento) por dia de 
atraso, de acordo com o Código do Consumidor. 
Artigo 7° - O Secretário Municipal de Tributos e Finanças, através de ato próprio, 
estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de 
inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de trata a presente Lei. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
Artigo 8° - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. 
Artigo 9
0 — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de 
Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação. 
Artigo 100 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 11° — revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — PR, EM 10 DE 
MARÇO DE 2010. 
JOSÉ 
PREFEITO MUNICIPAL 
14 
/geig 
g￾g/t h /e-4U 
16~ "e a(vie 
4s7-/zico~i ae.r 
7a4 
Przazit .£777,7 
dym/foÁ 1d42,
<-(-eao4) ao. d,‘4 

open original →