| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2010 |
| Date | 2010-03-11 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI N° 02./e /2010 SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ENCAMINHA O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé — PR, REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria), vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único — Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé — REFIS MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância do Município. Artigo 2° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Parágrafo1° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1°, em nome do sujeito passivo, inclusive ou não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. Parágrafo 2° - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de oficio, bem como de juros moratórios. Artigo 3° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo Secretario Municipal de Tributos e Finanças. Artigo 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretario Municipal de Tributos e Finanças. Parágrafo 1° - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. Parágrafo 2° - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data de publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do § 2° do Artigo 2° desta Lei. Parágrafo 3° - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná I — R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no município de Santana do Itararé — Paraná. II — R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos. Parágrafo 4° - As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. Parágrafo 5° - O pedido de parcelamento implica: I — em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II — na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. Parágrafo 6° - No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá apresentar junto com seu requerimento: I — recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça, e II — recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei Federal n°8.906 de 04/071994, porque pertencentes ao(s) advogado(s) da causa; Parágrafo 7° - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3° e 4°, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Parágrafo 8° - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento: I — para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa, bem como da correção monetária; II — para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa, bem como da correção monetária; III - para pagamento de treze a vinte e quatro vezes, o desconto será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa, bem como da correção monetária. IV — para pagamento de vinte e cinco até quarenta vezes, não haverá desconto. Parágrafo 9° - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. Parágrafo 10 — O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido. Parágrafo 11 — Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido. Parágrafo 12 — O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Artigo 5° - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 3° desta lei, fica facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer. Parágrafo 1° - Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. Parágrafo 2° - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva. Parágrafo 3° - O pedido de compensação será decidido pelo Secretário Municipal de Tributos e Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidade e conveniência. Artigo 6° - O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do Secretário Municipal de Tributos e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I — inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL; II — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; III — constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2° desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; IV — falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; V — falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; VI — cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de Santana do Itararé — PR, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; VII — prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para lançamento de tributos municipais. Parágrafo 1° - A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa e conseqüentemente cobrança judicial. Parágrafo 2° - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código do Consumidor. Artigo 7° - O Secretário Municipal de Tributos e Finanças, através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de trata a presente Lei. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Artigo 8° - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. Artigo 9 0 — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação. Artigo 100 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 11° — revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — PR, EM 10 DE MARÇO DE 2010. JOSÉ PREFEITO MUNICIPAL 14 /geig gg/t h /e-4U 16~ "e a(vie 4s7-/zico~i ae.r 7a4 Przazit .£777,7 dym/foÁ 1d42, <-(-eao4) ao. d,‘4