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materia nº 33/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaOfício nº. 016/2021 Projeto de Lei nº. 033/2021 reavaliação atuarial.
native_id161

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-31T20:00:38.053190-03:00 APROVADO 8 0 0
2021-05-24T20:32:14.746417-03:00 APROVADO 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº. 033/2021.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: “HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO
ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO
DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ -
SANTANAPREV, APURADO O CUSTO
SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE
2021 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU ANDERSON EDUARDO IZAC, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º, Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 de
dezembro de 2020, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar no valor de
R$ R$ 10.569.427,88 (dez milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e
sete reais e oitenta e oito centavos) a ser quitado no prazo de 34 (trinta e quatro) anos, e que
será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 19, da
Portaria MPS nº 403/2008, do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º. Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 1º da Lei Federal
9.717/1998, do art. 5º, Il da Portaria MPS 204/2008, do art. 8º da Portaria MPS 402/2008 e da
Portaria MPS 403/2008, o Município de Santana do Itararé realizará a amortização do déficit
técnico atuarial (custo suplementar) em 34 (trinta e quatro) anos, conforme projeção de
amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício de 2054.
ANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES
APORTES REAIS | JUROS aa mina ao
ANO
31/12/2020
E [10.569.427,88]|
R$ 411.759,95 | 622.539,30 21077535) E 117.390,39 |10.780.207,23
[ 2022 R$ 634.961,82 7,62 8.198.564,29 |10.780.199,61
ANDERSON gusta see
EDUARDO = y
IZAC:
09042614927 Er a
homem esteja às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
Todo aos que existem foram por El Insfuídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Em (Camara Municipalíde
ITANAIDO ITARARÉ -PR
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL
2023 | R$681.927,46 | 634.953,76 46.973,70 | 8.280.549,94 [10.733.225,91
2024 R$ 688.746,74 | 632.187,01 56.559,73 | 8.363.355,44 |10.676.666,18
2025 R$ 695.566,00 | 628.855,64 66.710,37 | 8.446.988,99 [10.609.955,82
2026 R$ 702.385,28 | 624.926,40 77.458,89 8.531.458,88 |10.532.496,93
2027 R$ 709.204,55 | 620.364,07 88.840,48 8.616.773,47 |10.443.656,45
2028 | R$ 716.023,83 | 615.131,36 100.892,47 8.702.941,20 |10.342.763,9
8
2029 R$ 722.843,11 | 609.188,80 113.654,31 8.789.970,62 |10.229.109,6
7
2030 R$ 729.662,38 | 602.494,56 127.167,82 8.877.870,32 |10.101.941,8
5
R$ 743.300,93 | 586.671,36 156.629,56 9.056.315,51 |9.803.835,01
[20383 | R$750.120,20 172.674,32 9.146.878,67 |9.631.160,68
[| 2034 | R$75693948 |567.275,36 189.664,12 9.238.347,46 [9.441.496,56
| 2035 | R$763.75875 | 556.104,15 207.654,60 9.330.730,93 |9.233.841,96
2036 R$ 770.578,03 | 543.873,29 226.704,74 9.424.038,24 |9.007.137,22
[2037 | R$777.397,30. | 530.520,38 248.876,92 9.518.278,62 |8.760.260,30
268.237,25 9.613.461,41 |8.492.023,06
2039 8.201.167,36
2040 R$ 797.855,13 | 483.048,76 7.886.360,99
2041 7.546.193,25
2042 R$ 81149367 | 444.470,78 7.179.170,36
[2043 | R$81831295 [42285313 | 30545982 | 10.103.84456 [6.783710,54
| 2044 | R$62513222 [390.560,55 | 42557107 | 1020488300 [6.358.138,87
[| 2045 — | R$831.95150. | 374.494,38 457.457,12 10.306.931,83 [5.900.681,76
R$ 838.770,78 | 347.550,16 491.220,62 10.410.001,15 [5.409.461,13
2047 10.514.101,16 |4.882.488,35
2048 R$ 852.409,32 | 287.578,56 4.317.657,59
2049 R$ 859.228,59 | 254.310,03 604.918,56 10.725.434,60 |3.712.739,03
2050 R$ 866.047,87 | 218.680,33 647.367,54 10.832.688,94 3.065.371,48
[ 2051 R$ 872.867,15 | | 180.550,38 692.316,77. 10.941.015,83 [2.373.054,71
2052 R$ 879.686,42 | 139.772,92 739.913,50 11.050.425,99 [1.633.141,22
2053 R$ 886.505,70 | 96.192,02 790.313,68 11.160.930,25 | 842.827,54
2054 854,89
Art. 3º, Os valores da tabela constante nesta Lei estão posicionados na data base da avaliação
atuarial de 31/12/2020 e quando do seu efetivo pagamento deverão ser corrigidos com juros
de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove décimos) ao ano.
Art. 4º, Para o Exercício 2021, já considerando a taxa de juros de 5,89% ao ano, o Município
de Santana do Itararé realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual
homem ã de Deus;
às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda ,
e dem aj sam que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário Municipal F
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRR
de R$ 436.012,61 (quatrocentos e trinta e seis mil e doze reais e sessenta e um centavos) em
aportes periódicos, com fulcro na Portaria MPS nº 403/2008, em 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas, conforme detalhamento da tabela abaixo, sob pena de incidência dos encargos de
que trata esta Lei.
29/10/2021 R$ 36.334,38
81º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a quitar a quantia disposta no caput
do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como confissão
extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Novo Código de Processo Civil.
$ 2º. O Município de Santana do Itararé renuncia expressamente a qualquer contestação
quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do
montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, de apurar, a qualquer
tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas
ao mesmo período.
at
Oya atagoaooorsi,
E da Racara Fedor do
o CPF AS, Cum
homem esteja su! às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
ni eas ça atas que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDO!I;
Plenário Municipal
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 -
$ 3º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a efetuar o pagamento pontualmente,
sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco) ao mês e atualização pelo INPC-IBGE ou
outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento.
8 4º. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não está obrigado a
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Santana do
Itararé em mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal referida na presente Lei,
sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará
ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais.
Art. 5º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no orçamento de cada
exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 31
DE MAIO DE 2021.
ANDERSON EDUARDO IZAC
PRESIDENTE
homem esteja sujeito de Deus;
às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda 4
pe e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº. 033 /2021.
SÚMULA: “"HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO
ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT
TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ -
SANTANAPREV, APURADO O CUSTO
SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE 2021
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31
de dezembro de 2020, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar
no valor de R$ R$ 10.569.427,88 (dez milhões, quinhentos e sessenta e nove mil,
quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) a ser quitado no prazo de
34 (trinta e quatro) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais,
conforme exigência contida no artigo 19, da Portaria MPS nº 403/2008, do Ministério
da Previdência Social.
Art. 2º, Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 1º da Lei
Federal 9.717/1998, do art. 5º, II da Portaria MPS 204/2008, do art. 8º da Portaria
MPS 402/2008 e da Portaria MPS 403/2008, o Município de Santana do Itararé realizará
a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em 34 (trinta e quatro)
anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista
para ocorrer no Exercício de 2054.
L ANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES
ANO APORTES REAIS JUROS AMORTIZAÇÃO | Folha Anual | SALDO
31/12/2020 = - a - 10.569.427,88
2021 R$ 411.759,95 622.539,30 (210.779,35) 8.117.390,39 10.780.207,23
2022 R$ 634.961,82 634.954,21 7,62 8.198.564,29 10.780.199,61
2023 BIA R$ 681.927,46 634.953,76 46.973,70 | 8.280.549,94 10.733.225,91
2024 E R$ 688.746,74 632.187,01 56.559,73 8.363.355,44 10.676.666,18
2025 R$ 695.566,00 628.855,64 | 66.710,37 8.446.988,99 10.609.955,82
2026 R$ 702.385,28 624.926,40 77.458,89 8.531.458,88 10.532.496,93
2027 R$ 709.204,55 620.364,07 88.840,48 8.616.773,47 10.443.656,45
2028 R$ 716.023,83 615.131,36 100.892,47 8.702.941,20 10.342.763,98
2029 R$ 722.843,11 609.188,80 113.654,31 8.789.970,62 10.229.109,67
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
T
2030 R$ 729.662,38 602.494,56 127.167,82 8.877.870,32 10.101.941,85
2031 R$ 736.481,66 595.004,37 | 141.477,28 8.966.649,02 9.960.464,57
2032 R$ 743.300,93 586.671,36 | 156.629,56 9.056.315,51 9.803.835,01
2033 R$ 750.120,20 577.445,88 172.674,32 9.146.878,67 9.631.160,68
2034 R$ 756.939,48 567.275,36 189.664,12 9.238.347,46 9.441.496,56
2035 R$ 763.758,75 556.104,15 207.654,60 9.330.730,93 9.233.841,96
2036 R$ 770.578,03 543.873,29 226.704,74 9.424.038,24 9.007.137,22
2037 R$ 777.397,30 530.520,38 246.876,92 9.518.278,62 8.760.260,30
2038 R$ 784.216,58 515.979,33 268.237,25 9.613.461,41 8.492.023,06
2039 R$791.035,86 | 500.180,16 290.855,70 9.709.596,02 8.201.167,36
2040 R$ 797.855,13 483.048,76 314.806,37 9.806.691,98 7.886.360,99
2041 R$ 804.674,40 464.506,66 340.167,74 9.904.758,90 7.546.193,25
2042 R$ 811.493,67 444.470,78 367.022,89 10.003.806,49 7.179.170,36
2043 R$818.31295 | 422.853,13 395.459,82 10.103.844,56 6.783.710,54
2044 R$ 825.132,22 399.560,55 425.571,67 10.204.883,00 6.358.138,87
2045 R$ 831.951,50 374.494,38 457.457,12 10.306.931,83 5.900.681,76
2046 R$ 838.770,78 347.550,16 491.220,62 10.410.001,15 5.409.461,13
2047 R$ 845.590,05 318.617,26 526.972,79 10.514.101,16 4.882.488,35
2048 R$ 852.409,32 287.578,56 564.830,76 10.619.242,17 4.317.657,59
2049 R$ 859.228,59 254.310,03 604.918,56 10.725.434,60 3.712.739,03
2050 R$ 866.047,87 218.680,33 | 647.367,54 10.832.688,94 3.065.371,48
2051 R$ 872.867,15 180.550,38 692.316,77 10.941.015,83 2.373.054,71
2052 R$ 879.686,42 139.772,92 739.913,50 11.050.425,99 1.633.141,22
2053 R$ 886.505,70 96.192,02 790.313,68 11.160.930,25 842.827,54
2054 R$ 893.324,97 49.642,54 843.682,42 11.272.539,55 (854,89)
Art. 3º. Os valores da tabela constante nesta Lei estão posicionados na data base da
avaliação atuarial de 31/12/2020 e quando do seu efetivo pagamento deverão ser
corrigidos com juros de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove décimos) ao ano.
Art. 4º, Para o Exercício 2021, já considerando a taxa de juros de 5,89% ao ano, o
Município de Santana do Itararé realizará o pagamento de déficit técnico atuarial
referente ao aporte anual de R$ 436.012,61 (quatrocentos e trinta e seis mil e doze
reais e sessenta e um centavos) em aportes periódicos, com fulcro na Portaria MPS nº
403/2008, em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, conforme detalhamento da
tabela abaixo, sob pena de incidência dos encargos de que trata esta Lei.
Vencimento Valor do aporte (R$)
30/06/2021 R$ 36.334,38
30/07/2021 R$ 36.334,38
31/08/2021 [R$ 36.334,38
30/09/2021 R$ 36.334,38 |
29/10/2021 R$ 36.334,38
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro — Fone; (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
30/11/2021 R$ 36.334,38
31/12/2021 R$ 36.334,38
31/01/2022 R$ 36.334,38
28/02/2022 R$ 36.334,38
31/03/2022 R$ 36.334,38
29/04/2022 R$ 36.334,38
31/05/2022 R$ 36.334,38
& 1º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a quitar a quantia disposta no
caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como
confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Novo. Código de
Processo Civil.
& 2º, O Município de Santana do Itararé renuncia expressamente a qualquer
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando,
entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Santana do Itararé, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras
importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
8 3º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a efetuar o pagamento
pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero virgula cinco) ao mês e
atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de
vencimento até a data do pagamento.
& 4º. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não está obrigado a
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de
Santana do Itararé em mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal
referida na presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua
inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os
devidos acréscimos legais.
Art. 5º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no orçamento de cada
exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal.
Praça Froi Mathias do Gênova, 184 — Contro — Fono: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 21 DE
MAIO DE 2021.
Prefeito Municipal
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