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materia nº 32/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-04-26
Ementa"DISPÔE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 043/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1622

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-15T21:04:09.888875-03:00 APROVADO 8 0 0
2023-05-08T20:16:24.362266-03:00 APROVADO 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2023.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 043/2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO
PARANÁ, JOSÉ DE JvJESUZ IZAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei Complementar nº 043/2021, que
dispõe sobre a Nova Reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santana
do Itararé/PR - SANTANAPREV.
Art: 28 O inciso III do artigo 28 da Lei Complementar nº
043/2021 passará a conter a seguinte redação:
“art. 28. Os membros do Conselho Municipal de
Previdência — CMP, os membros do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal, não serão
destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados
de suas funções depois de:
fo o emita
III - em caso de vacância, exceto decorrente de
aposentadoria”;
Arts 3º. O artigo 35 da Lei Complementar nº 043/2021 passará
a conter a seguinte redação:
CONFERÊNCIA ATO LEGISLATIVO
TIPO:
DATA DA APRESENTAÇÃO: 12 / /. 22 A /. '
TIPO DE REUNIÃO: 12 ( JExtra ( JOrd. 22( JExtra ( JOrd.
REGIME DE URGÊNCIA: ( )Sim ( )JNão / ( )aAprovado ( )Reprovado
Contra:
A favor:
ENCAMINHADO PARA COMISSÕES: ( )Sim ( )Não
Qual:
RESULTADO DA 1º VOTAÇÃO: ( )Aprovado ( ) Reprovado
Contra:
A favor:
RESULTADO DA 2º VOTAÇÃO:: ( ) Aprovado ( ) Reprovado
Contra:
A Favor:
DISPENSA RED. FINAL: ( )Sim ( )Não
Vereador: Visto
conferente.
Assinatura Vereadores:
Art. 4º.
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
“Art. 35. Em contraprestação ao desempenho de suas
funções, poderá ser concedido, ao Diretor-Presidente
e Diretor-Financeiro, uma gratificação mensal - FG-
05 - no valor de R$ 1.898,71, sob encargo do
SantanaPrev”.
O inciso II do artigo 48 da referida Lei passará a
conter a seguinte redação:
Art, 5º;
“Art. 48. O servidor fará jus à aposentadoria
voluntária com proventos calculados na forma
prevista no art. 64, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
(0 .)7
II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
(oninon) La
O S5º do artigo 68 da referida Lei passará a conter
a seguinte redação:
Art. 6º.
“Art. 68. (...)
Ss 5 O somatório da idade e do tempo de
contribuição de que trata o inciso V do caput, para
as pessoas a que se refere o S$4º, incluídas as
frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos
quais serão acrescidos, a partir de 01 de janeiro de
2022, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite
de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100
(cem) pontos, se homem”.
O inciso V do artigo 69 da referida Lei passará a
conter a seguinte redação:
0
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
“Art. 69. RR
V- período adicional de contribuição correspondente
ao tempo que, nada de entrada em vigor da Lei
Complementar nº 043/2021, faltaria para atingir o
tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”.
Art. 7º. O artigo 70 da referida Lei passará a conter a
seguinte redação:
“Art. 70. O servidor que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data da entrada em
vigor desta Lei cujas atividades tenham sido
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização
por categoria profissional ou ocupação, desde que
cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de
efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, na forma do art. 51 da ei
Complementar nº 043/2021, poderão aposentar-se
quanto o total da soma resultante de sua idade e do
tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição
forem, respectivamente, de: (...).”
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO M
M 24 DE ABRIL DE 2023.
Prefeito do Município
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
JUSTIFICATIVA
ILMO. SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES SENHORES VEREADORES.
Encaminhamos para análise desse Colendo Poder
Legislativo, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a Nova
Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé/PR -
SANTANAPREV.
A primeira alteração se dá no inciso III do
artigo 28 onde sugere a possibilidade de o servidor
participante de qualquer dos conselhos, que compõe o sistema
previdenciário municipal, permanecer atuante nestes conselhos
após a concessão de aposentadoria.
No sistema atual, a vacância do cargo público
decorrente da inatividade (aposentadoria) por si só destitui o
servidor conselheiro, impedindo a sua continuidade na condição
de conselheiro.
Como o sistema previdenciário é composto por
ativos, inativos e pensionistas, necessário readequar este
inciso permitindo a participação nos conselhos de servidores
inativos.
A segunda alteração que se propõe é no artigo
35 da supracitada Lei no sentido de estender a Função
ER
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Gratificada - FG-05 no valor de R$ R$ 1.898,71 para o Diretor
Financeiro do SantanaPrev.
Aqui usamos o termo estender porque o Diretor
Presidente do SantanaPrev já é contemplado com a Função
Gratificada - FG-05, não havendo qualquer alteração neste
sentido, mas apenas conceder esta mesma gratificação ao Diretor
Financeiro.
Vale realçar o fato de que a gratificação
concedida aos membros do SantanaPrev é de responsabilidade do
próprio Instituto de Previdência e por isso não ocasiona ônus
ao Poder Executivo.
A próxima alteração diz respeito à
harmonização do artigo 48 da referida Lei Municipal com o
artigo 10, S1º, inciso I, alínea "b" da Emenda Constitucional
nº 103/19, em razão de que a referida Emenda disciplina PAS]
(vinte e cinco) anos de contribuição enquanto que a Lei
Municipal nº 043/2021 reza 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
Destarte, neste ponto merece adequação da
legislação municipal com a EC 103/19.
Propomos, ainda, a alteração do S5º do artigo
68 da Lei supra, em razão de um erro sintético no que tange às
regras de transição, sendo que deveria constar o ano/de 2022,
N
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
passou a constar o ano de 2021. Logo a alteração aqui se limita
a apenas de mudar o ano de 2021 para 2022 harmonizando a
redação com a semântica legislativa.
Na sequência propomos a alteração do inciso V
do artigo 69 da referida legislação para alterar a entrada em
vigor das regras de transição, uma vez que na redação original
a vigência se inicia com a EC nº 103/2019, quando deveria ser a
vigência da Lei Complementar nº 043/2021, que dispõe sobre a
Nova Reestruturação do Instituto de Previdência Municipal.
Propomos, outrossim, a alteração ao artigo 70
no tocante à referência que ele faz ao artigo 43, sendo que na
realidade o mesmo faz referência ao artigo 51 da Lei
Complementar nº 043/2021. Ou seja, mera formalidade.
Diante do exposto, necessário enfatizar que
as alterações propostas no artigo 48, II; artigo 68, S5º;
artigo 69, V e artigo 70, são apenas adequações formais à
Emenda Constitucional nº 103/2019, e portanto não alteram
substancialmente a Lei nº 043/2021, ressalvada a alteração do
artigo 28, III, o qual permitirá a participação de servidores
aposentados nos conselhos de previdência e do artigo 35, que
cria gratificação ao Diretor Financeiro do SantanaPrev.
Portanto, solicitamos a esta edilidade a
deliberação e aprovação do presente projeto de lei.
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Sendo o que tínhamos, renovo a Vossa
Excelência e a seus pares, os préstimos de elevada estima e
consideração.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO M EM 24 DE ABRIL DE 20283.
Jos
Prefeito do Município

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