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materia nº 21/2010

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 21 / 2010
Date 2010-03-29
Ementa"REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ".
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
PROJETO DE LEI N° /2010. 
SÚMULA: "REGULAMENTA A 
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS DA POLÍTICA DA 
ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO 
DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO 
DO PARANÁ". 
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA O SEGUINTE PROJETO DE LEI. 
Art. 10 - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei 
Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência 
Social, art. 22, §§ 1° e 2°. 
Art. 2° - O beneficio eventual é uma modalidade de provisão de proteção social 
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as 
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação 
nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. 
Parágrafo único - Na comprovação das necessidades para a concessão do 
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou 
vexatórias. 
Art. 3
0 - O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências 
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a 
unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
Art. 4
0 - Para ter direito a qualquer dos benefícios eventuais, a renda mensal per 
capita deve ser igual ou inferior a meio salário mínimo. 
Art. 5
0 - São formas de benefício eventuais: 
I - auxílio natalidade; 
II - auxílio funeral; 
III - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações 
de vulnerabilidade temporária. 
Parágrafo único - A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para 
a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os 
casos de emergência ou calamidade pública. 
Art. 6° - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em 
bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de 
membro da família. 
Art. 7
0 - O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, 
preferencialmente: 
I - atenções necessárias ao nascituro; 
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; 
III - apoio à família no caso da morte da mãe; 
IV - outras providências que os operadores da Política de Assistência Social 
julgarem necessárias. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
Art. 8° - O requerimento do auxilio natalidade deve ser realizado até noventa dias 
após o nascimento. 
§ 1° - O auxílio natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento. 
§ 2° - A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio natalidade. 
Art. 9° - O beneficio eventual, na forma de auxilio funeral, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma 
única parcela, ou em bens de consumo, ou na prestação de serviço, para reduzir 
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. 
Art. 10 - O alcance de auxílio-funeral, conforme o caso, consistirá em: 
I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento; 
II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; 
III - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do 
benefício eventual no momento em que este se fez necessário. 
Art. 11 - O requerimento e a concessão do beneficio funeral deverão ser 
prestados com plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, 
em parceria com outros órgãos ou instituições. 
Art. 12 - Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número 
igual ao das ocorrências desses eventos. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
Art. 13 - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a 
um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou 
pessoa autorizada mediante procuração. 
Art. 14 - Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de 
caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de 
perdas com a finalidade de atender a vítimas de situações emergenciais, 
calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através 
de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. 
Art. 15 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios 
afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas 
setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência 
social. 
Art. 16 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: 
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da 
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; 
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e 
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos 
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. 
Parágrafo único - O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá 
encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
Art. 17 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios 
e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da 
Política Pública de Assistência Social. 
Art. 18 - Os valores ou a prestação de serviços dos benefícios eventuais serão 
estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, após deliberação do Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela seguinte 
dotação orçamentária: 
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA FÍSICA 
189 08.243.1601.2066.3.3.9.0.36.00.0 
Art. 20 - O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei através 
de Decreto. 
Art. 21 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — PR, EM 
29 DE MARÇO DE 2010. 
JOSÉ DE J SUS 
Prefeito Municipal 
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