| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2010 |
| Date | 2010-03-29 |
| Ementa | "REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ". |
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI N° /2010. SÚMULA: "REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ". O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 10 - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, art. 22, §§ 1° e 2°. Art. 2° - O beneficio eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3 0 - O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Art. 4 0 - Para ter direito a qualquer dos benefícios eventuais, a renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a meio salário mínimo. Art. 5 0 - São formas de benefício eventuais: I - auxílio natalidade; II - auxílio funeral; III - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária. Parágrafo único - A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de emergência ou calamidade pública. Art. 6° - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 7 0 - O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: I - atenções necessárias ao nascituro; II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; III - apoio à família no caso da morte da mãe; IV - outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Art. 8° - O requerimento do auxilio natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento. § 1° - O auxílio natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento. § 2° - A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio natalidade. Art. 9° - O beneficio eventual, na forma de auxilio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, ou na prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 10 - O alcance de auxílio-funeral, conforme o caso, consistirá em: I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento; II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; III - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. Art. 11 - O requerimento e a concessão do beneficio funeral deverão ser prestados com plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. Art. 12 - Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Art. 13 - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Art. 14 - Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de situações emergenciais, calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. Art. 15 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social. Art. 16 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo único - O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Art. 17 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social. Art. 18 - Os valores ou a prestação de serviços dos benefícios eventuais serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária: MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA FÍSICA 189 08.243.1601.2066.3.3.9.0.36.00.0 Art. 20 - O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei através de Decreto. Art. 21 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — PR, EM 29 DE MARÇO DE 2010. JOSÉ DE J SUS Prefeito Municipal m2_14,n.Õ9 éadtir~ 9;1, /44-& 6a4te 0£0493 4 - 4 ,dviaa%veá/ cLa os/At, u9ãccio 24ar y hx9vv), rota ° v"--0)-cát /1-c),0 oL14/9 44 jj,ocí LiÀ,th o ‘4,Áis f / //WivaiÁ -ar)llaçã / -)1 ,/,~ 11"caU •