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materia nº 24/2010

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 24 / 2010
Date 2010-04-13
EmentaDispõe sobre Mudanças nas datas de Eleições e forma de Votação, bem como, Sabatina quais as Condições em que se Caracteriza a as candidaturas e Impugnações e o Rito Utilizado para Apuração de denuncias e punições.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
CNPJ: 76.920.826/0001-30 
FONE / FAX: (43) 3526-1458 E 3526-1459 
PRAÇA FREI MATHIAS DE GÊNOVA, N° 184 - CAIXA POSTAL 01 - CEP 84.970-000 
SANTANA DO ITARARÉ - PARANÁ 
PROJETO DE LEI DE EMENDA N°. 024 á Lei 110/91 
SÚMULA: Dispõe sobre Mudanças nas datas 
de Eleições e forma de Votação, bem como, 
Sabatina quais as Condições em que se 
Caracteriza a as candidaturas e Impugnações 
e o Rito Utilizado para Apuração de denuncias 
e punições. 
Art. 1° - Fica estipulado a data (último domingo do mês de maio) para realização das 
eleições para Conselheiro Tutelar com horário de início as 8:00 horas e final as 17:00 
horas. 
Art. 2° - Fica estipulado a data ( primeiro dia útil do Mês de julho ) para assunção ao 
cargo bem como (ultimo dia do Mês de junho) data final para o exercício do mandato dos 
Conselheiros. 
Art. 3° - a forma de votação dar-se á da seguinte forma: 
a) o eleitor deverá portar o título do Município; 
b) o eleitor receberá uma cédula na qual constará cinco quadrados, onde deverá 
escrever em cada um o número de seu candidato, sob pena de anulação de 
todos os votos pretendidos; 
c) Serão considerados eleitos, os candidatos com maior número de votos. 
Art. 4° - Meios para formalização de candidaturas: 
a) o conselheiro Tutelar deverá ter dedicação exclusiva 24 horas por dia, não 
podendo em hipótese alguma, no exercício da função (conforme determina o 
Conanda) ter nenhum outro trabalho, seja de origem privada ou publica, não 
podendo, em hipótese alguma os responsáveis pela eleição HOMOLOGAR as 
candidaturas, cujos candidatos não atendam esta determinação; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
CNPJ: 76.920.826/0001-30 
FONE / FAX: (43) 3526-1458 E 3526-1459 
PRAÇA FREI MATHIAS DE GÊNOVA, N° 184 - CAIXA POSTAL 01 - CEP 84.970-000 
SANTANA DO ITARARÉ - PARANÁ 
b) O prazo estipulado para apresentação de impugnações de candidatura é de 24 
horas, á partir da data da apresentação oficial dos candidatos, que deverá ser 
afixada pela COMISSÃO DA ELEIÇÃO, cujos nomes deverão ser previamente 
compostas por 3 membros do C.M.D.C.A, em edital na sede do Conselho 
tutelar, findo o qual não havendo nenhuma irregularidade, será homologado as 
candidaturas e assim os candidatos considerados APTOS, poderão promover 
suas campanhas; 
c) Cada candidato poderá nomear um pelo menos 5 dias antes do pleito eleitoral; 
d) O candidato passará por teste de avaliação e conhecimento sobre o ECA 
antes da homologação de sua candidatura; 
e) Cada candidato deverá ser avaliado psicologicamente por profissional 
habilitado que deverá emitir laudo aprovado ou reprovando para exercício 
efetivo da função de Conselheiro Tutelar. 
Art. 5
0 - do Rito para apuração e cassação de mandato de conselheiros tutelares. 
a) Poderá para fins de averiguação e aceitação de denuncias que vierem a 
ocorrer contra conselheiros tutelares, efetuados por qualquer cidadão do 
Município, bem como dos próprios conselheiros tutelares e ou membros do 
C.M.D.C.A, especificando as razões pelas quais está sendo efetuada a referida 
denuncia e quais os atos inflacionais administrativos ou civis cometidos pelo 
denunciado; 
b) Acatado a denuncia pela maioria simples dos membros do Conselho Municipal 
será instaurado imediatamente processo administrativo e ou sindicância para 
apuração dos fatos; 
c) Será instaurada comissão de sindicância para averiguação dos fatos narrados 
na denuncia que deverá ser composta por 3 pessoas escolhidas dentre os 
membros do C.M.D.C.A composta pelo Presidente Relator e Membros que 
imediatamente notificará o denunciado para que exerça o direito de ampla 
defesa e oitiva de testemunhas, quando arroladas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
CNPJ: 76.920.826/0001-30 
FONE / FAX: (43) 3526-1458 E 3526-1459 
PRAÇA FREI MATHIAS DE GÉNOVA, N° 184 - CAIXA POSTAL 01 - CEP 84.970-000 
SANTANA DO ITARARÉ - PARANÁ 
d) Terá o denunciado direito a ampla defesa, que devera ser efetivada no prazo 
Maximo de 30n dias a partir da data de notificação apresentada pela 
Comissão; 
e) A comissão terá 15 dias após a apresentação da defesa para apresentação da 
decisão promovida através de PARECER aprovado pela maioria de seus 
membros. 
Art. 6° - Da Penalizarão: 
a) Poderá ser penalizado o Conselheiro Tutelar conforme Parecer da 
comissão de Sindicância e ou Processo Administrativo das seguintes 
formas, 
a).Suspensão do cargo por 90 dias 
b) Perca do mandato definitiva 
c) Perca do mandato e proibição em eleições para conselheiro Tutelar 
d) Perca de mandato e proibição por 8 anos de participação em eleições 
para Conselheiro Tutelar e restituições ao horário público, se for o caso; 
b) o presidente da Comissão emitirá oficio imediatamente ao C.M.D.C.A. para que 
surta efeitos legais da decisão tomada pela comissão. 
Art. 7° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° — Revogam — se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, 13 de abril de 2010. 
De acordo 
Eunice Satomi N. Matsubara 
Aparecida dos Santos 
JOSÉ 
PREFEITO MUN I AL 
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