| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2010 |
| Date | 2010-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre Mudanças nas datas de Eleições e forma de Votação, bem como, Sabatina quais as Condições em que se Caracteriza a as candidaturas e Impugnações e o Rito Utilizado para Apuração de denuncias e punições. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ CNPJ: 76.920.826/0001-30 FONE / FAX: (43) 3526-1458 E 3526-1459 PRAÇA FREI MATHIAS DE GÊNOVA, N° 184 - CAIXA POSTAL 01 - CEP 84.970-000 SANTANA DO ITARARÉ - PARANÁ PROJETO DE LEI DE EMENDA N°. 024 á Lei 110/91 SÚMULA: Dispõe sobre Mudanças nas datas de Eleições e forma de Votação, bem como, Sabatina quais as Condições em que se Caracteriza a as candidaturas e Impugnações e o Rito Utilizado para Apuração de denuncias e punições. Art. 1° - Fica estipulado a data (último domingo do mês de maio) para realização das eleições para Conselheiro Tutelar com horário de início as 8:00 horas e final as 17:00 horas. Art. 2° - Fica estipulado a data ( primeiro dia útil do Mês de julho ) para assunção ao cargo bem como (ultimo dia do Mês de junho) data final para o exercício do mandato dos Conselheiros. Art. 3° - a forma de votação dar-se á da seguinte forma: a) o eleitor deverá portar o título do Município; b) o eleitor receberá uma cédula na qual constará cinco quadrados, onde deverá escrever em cada um o número de seu candidato, sob pena de anulação de todos os votos pretendidos; c) Serão considerados eleitos, os candidatos com maior número de votos. Art. 4° - Meios para formalização de candidaturas: a) o conselheiro Tutelar deverá ter dedicação exclusiva 24 horas por dia, não podendo em hipótese alguma, no exercício da função (conforme determina o Conanda) ter nenhum outro trabalho, seja de origem privada ou publica, não podendo, em hipótese alguma os responsáveis pela eleição HOMOLOGAR as candidaturas, cujos candidatos não atendam esta determinação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ CNPJ: 76.920.826/0001-30 FONE / FAX: (43) 3526-1458 E 3526-1459 PRAÇA FREI MATHIAS DE GÊNOVA, N° 184 - CAIXA POSTAL 01 - CEP 84.970-000 SANTANA DO ITARARÉ - PARANÁ b) O prazo estipulado para apresentação de impugnações de candidatura é de 24 horas, á partir da data da apresentação oficial dos candidatos, que deverá ser afixada pela COMISSÃO DA ELEIÇÃO, cujos nomes deverão ser previamente compostas por 3 membros do C.M.D.C.A, em edital na sede do Conselho tutelar, findo o qual não havendo nenhuma irregularidade, será homologado as candidaturas e assim os candidatos considerados APTOS, poderão promover suas campanhas; c) Cada candidato poderá nomear um pelo menos 5 dias antes do pleito eleitoral; d) O candidato passará por teste de avaliação e conhecimento sobre o ECA antes da homologação de sua candidatura; e) Cada candidato deverá ser avaliado psicologicamente por profissional habilitado que deverá emitir laudo aprovado ou reprovando para exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar. Art. 5 0 - do Rito para apuração e cassação de mandato de conselheiros tutelares. a) Poderá para fins de averiguação e aceitação de denuncias que vierem a ocorrer contra conselheiros tutelares, efetuados por qualquer cidadão do Município, bem como dos próprios conselheiros tutelares e ou membros do C.M.D.C.A, especificando as razões pelas quais está sendo efetuada a referida denuncia e quais os atos inflacionais administrativos ou civis cometidos pelo denunciado; b) Acatado a denuncia pela maioria simples dos membros do Conselho Municipal será instaurado imediatamente processo administrativo e ou sindicância para apuração dos fatos; c) Será instaurada comissão de sindicância para averiguação dos fatos narrados na denuncia que deverá ser composta por 3 pessoas escolhidas dentre os membros do C.M.D.C.A composta pelo Presidente Relator e Membros que imediatamente notificará o denunciado para que exerça o direito de ampla defesa e oitiva de testemunhas, quando arroladas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ CNPJ: 76.920.826/0001-30 FONE / FAX: (43) 3526-1458 E 3526-1459 PRAÇA FREI MATHIAS DE GÉNOVA, N° 184 - CAIXA POSTAL 01 - CEP 84.970-000 SANTANA DO ITARARÉ - PARANÁ d) Terá o denunciado direito a ampla defesa, que devera ser efetivada no prazo Maximo de 30n dias a partir da data de notificação apresentada pela Comissão; e) A comissão terá 15 dias após a apresentação da defesa para apresentação da decisão promovida através de PARECER aprovado pela maioria de seus membros. Art. 6° - Da Penalizarão: a) Poderá ser penalizado o Conselheiro Tutelar conforme Parecer da comissão de Sindicância e ou Processo Administrativo das seguintes formas, a).Suspensão do cargo por 90 dias b) Perca do mandato definitiva c) Perca do mandato e proibição em eleições para conselheiro Tutelar d) Perca de mandato e proibição por 8 anos de participação em eleições para Conselheiro Tutelar e restituições ao horário público, se for o caso; b) o presidente da Comissão emitirá oficio imediatamente ao C.M.D.C.A. para que surta efeitos legais da decisão tomada pela comissão. Art. 7° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° — Revogam — se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, 13 de abril de 2010. De acordo Eunice Satomi N. Matsubara Aparecida dos Santos JOSÉ PREFEITO MUN I AL dact‘ /09/I°4°I freVeÁ7 /1/04:62 411. 9)td4/cs