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materia nº 33/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-04-28
Ementa"Súmula: Constitui o FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - FMEL e o CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - CMEL do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná".
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2023-05-08T20:28:51.528752-03:00 APROVADO 6 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº. 033 /2023.
SÚMULA: “CONSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER -
FMEL E O CONSELHO MUNICIPAL DE
ESPORTES E LAZER -— CMEL DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Capítulo I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes de Santana
do Itararé - FMEL, instrumento de captação, gestão e aplicação
dos recursos a serem utilizados com objetivo de dar apoio
financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao
lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes
no Plano Municipal de Esportes e Lazer e segundo as
deliberações do Conselho Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 2º. Constituirão os recursos do Fundo Municipal de
Esporte e Lazer:
1 - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
participações em convênio e ajustes;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais;
III - produto de operação de crédito;
IV -— rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária
provenientes das aplicações de seus recursos;
V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com
instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - transferências ordinárias e extraordinárias do Município,
provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
VII - dotação orçamentária própria do Município, garantido
através dos recursos previstos no orçamento geral do
Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom
andamento da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VIII - outros recursos, créditos e ativos financeiros
adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam
ser destinados;
IX - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados
pela utilização de equipamentos públicos municipais,
administrados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
xXx - o produto de arrecadação oriunda dos ingressos e taxas
cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer;
XI - o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços
destinados à publicidade comercial, em próprios municipais ou
eventos administrados pela Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer;
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XII - o resultado do repasse do Governo do Estado do Paraná,
em conformidade com a Lei Federal nº 9.615/1998, art. 6º, 82
e S3;
XIII - recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente
designados para o esporte e lazer;
XIV —- recursos oriundos de contratos de concessão pública onde
a lei delimitar o destino para incremento do esporte e lazer
no Município.
S 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em
estabelecimento oficial de crédito.
S 2º. 50% (cinquenta por cento) do Fundo Municipal de Esportes
e Lazer serão destinados exclusivamente a Projetos e ações de
promoção do Esporte no Município; 45% (quarenta e cinco por
cento) serão destinados a Projetos Esportivos e de Lazer
diversos previstos no Plano Municipal de Esportes; 5 % (cinco
por cento) serão destinados ao Conselho Municipal de Esportes
e Lazer para aquisição de equipamentos e capacitação de seus
membros.
S 3º. Caso os gastos do Conselho Municipal de Esportes sejam
inferiores ao percentual estipulado no parágrafo anterior, os
valores restantes deverão ser obrigatoriamente destinados a
projetos esportivos.
S 4º. A concessão de benefícios do Fundo Municipal de Esportes
e Lazer a Projetos Esportivos poderá se dar a fundo perdido ou
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na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes
modalidades:
a) Induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações
espontaneamente apresentadas ao Fundo Municipal de Esportes;
b) Indutora, via lançamento de editais.
Art. 3º. Fica assegurada ao Fundo Municipal de Esportes e
Lazer autonomia administrativa, financeira patrimonial e
contábil na gestão de seus objetivos, conforme previsto nos
artigos 71, 72, 73, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 4º. O Fundo será gerido pelo órgão responsável pela
implementação da Política Esportiva do Município, no que tange
à sua coordenação e execução.
Art. 5º. O gestor do Fundo obriga-se a dar publicidade às
ações e controles do fundo, bem como à prestação de contas ao
Conselho, sempre que solicitado.
Art. 6º. O Fundo integrar-se-á à Proposta Orçamentária do
Município.
Art. 7º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
suplementar para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento
desta lei.
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Art. 8º. O saldo positivo do Fundo Municipal de Esportes e
Lazer apurado em balanço será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei
quando necessário ao seu fiel desempenho.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer -
CMEL do Município de Santana do Itararé, sendo órgão colegiado
de caráter consultivo e fiscalizador, representativo da
sociedade organizada e da comunidade desportiva do Município,
cabendo-lhe:
I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta
Lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano
Municipal do Esporte e Lazer;
III - dirimir os conflitos de superposição de competência
esportiva;
IV - emitir pareceres e recomendações, quando provocado, sobre
questões esportivas e de lazer do Município;
V - estabelecer normas, sob a forma de resoluções que garantam
os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos;
É)
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VI - propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos
do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL, elaborado pela
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VII - elaborar o seu Regimento Interno;
VIII Es manifestar-se quando provocado, sobre matéria
relacionada com o desporto e lazer, no âmbito do Município;
Ix - interpretar a legislação desportiva e de lazer, além de
zelar pelo seu cumprimento;
X -— estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos
públicos, federações e entidades estaduais e federais, afetos
a suas ações;
XI -— estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento do Esporte e Lazer no âmbito do Município;
XII - manifestar-se sobre convênios de apoio ao Esporte e
Lazer celebrados entre o Município e entidades privadas;
XIII -— acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos
financeiros e materiais destinados pelo Município às
atividades desportivas e de Lazer;
XIV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
XV - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
XVI -— exercer outras atribuições constantes da legislação
Esportiva e de Lazer.
Seção I
Das Atribuições
Art. 11. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer é órgão
colegiado de caráter consultivo e propositivo em questões
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relacionadas à política municipal de esportes, lazer, cabendo-
lhe, no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer,
institucionalizar a relação entre a Administração Pública e os
setores da sociedade civil ligados à área esportiva.
Art. 12. Ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL
compete:
I - representar a sociedade civil perante o Poder Público
Municipal em assuntos atinentes à área de esportes e lazer;
II - colaborar com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
na elaboração de projetos, programas e planos que viabilizem o
cumprimento da política municipal de esportes e lazer;
III - acompanhar, avaliar, fiscalizar e apresentar sugestões
com vistas ao aperfeiçoamento dos programas e projetos
instituídos e em andamento no Município;
IV - identificar tendências e práticas de esportes e lazer,
objetivando sua incorporação à política municipal para a área;
V - acompanhar a execução das diretrizes e metas da política
municipal de esportes e lazer;
VI - oferecer subsídios para o aperfeiçoamento da legislação
relativa às atividades de esportes e lazer;
VII - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e os órgãos públicos e
entidades que promovam atividades de esportes, lazer , nos
âmbitos municipal, estadual e federal;
VIII - apoiar e incentivar as iniciativas relacionadas com a
promoção e prática do esporte formal e não-formal, da
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expressão corporal e de atividades físicas e esportivas,
visando a preservação da saúde física e mental do cidadão;
Ix -— debater e aprofundar assuntos de interesse e/ou
relacionados com o esporte em geral, emitindo, a pedido da
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, a título de
colaboração, pareceres que poderão ser encaminhados a
entidades dos setores públicos e privados aos quais possam
servir;
X - colaborar, no que estiver ao seu alcance, com os diversos
segmentos sociais que se dedicam a atividades correlatas na
área de esportes, lazer;
XI - propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e
congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral,
divulgando amplamente suas conclusões à população e aos
usuários dos serviços abordados;
Art. 13. Para o cumprimento de suas atribuições, o Conselho
Municipal de Esportes e Lazer contará com o auxílio das
Coordenadorias e Núcleos da Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer, que o subsidiará, na medida de sua competência, com
apoio técnico e informações que se fizerem necessárias.
Seção II
Da Composição
Art. 14. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será
integrado pelos seguintes membros:
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I - O Secretário Municipal de Esportes e Lazer, que presidirá
o colegiado, cabendo-lhe, quando for o caso, o voto de
desempate;
NE = 1 Cum) representante de cada uma das esmas
Secretarias Municipais, indicado pelo respectivo Titular:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Administração;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - 1 (um) representante da Comunidade.
S 1º. Cada membro titular previsto nos incisos II e III
contará com um suplente que fo) substituirá em seus
impedimentos.
S 2º. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas
e serão consideradas atividades de relevante interesse
público.
S 3º. Perderá o mandato o membro do Conselho que não
comparecer, injustificadamente, a Z (duas) reuniões
consecutivas ou a 3 (três) alternadas.
S 4º. No caso de impedimento, temporário ou definitivo, de
membro do Conselho, o Presidente convocará, imediatamente, o
respectivo suplente.
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Art. 15. Para a designação dos membros titulares e suplentes
do Conselho será enviado ao Prefeito ofício do Secretário
Municipal de Esportes e Lazer com a relação de nomes obtida na
forma prevista nesta Lei.
Seção III
Das Reuniões
Art. 16. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 4
(quatro) meses ou, extraordinariamente, quando convocado pelo
Prefeito, pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer ou
pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. As datas de realização das reuniões do
Conselho serão previamente divulgadas no Diário Oficial do
Município e contarão com a participação livre de todos os
interessados, que terão direito a palavra, devidamente
registrada em ata.
Art. 17. O Conselho aprovará, por maioria absoluta de seus
membros, até a segunda reunião ordinária realizada após a
publicação deste decreto, seu regimento interno, disciplinando
o funcionamento do colegiado e a condução das reuniões,
observados os princípios da modicidade das formas e da ampla
participação democrática de seus membros.
Seção IV
Disposições Finais
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Art. 18. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 25 DE
MARÇO DE 2023.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
ILMO. SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES SENHORES VEREADORES.
O Presente Projeto de Lei prevê a criação do
Fundo Municipal de Esportes e Lazer e do Conselho Municipal de
Esportes e Lazer, instrumentos considerados de suma
importância para a sustentabilidade e o sucesso de políticas
municipais de promoção dos esportes e lazer no âmbito
municipal.
Com a instituição do Fundo e suas
regulamentações, o Município viabiliza a implantação do ICMS
Solidário (Critério ICMS do Esporte), aumentando assim a
arrecadação municipal.
Considerando que, por força da Constituição
Federal de 1988, o Município deve exercer na plenitude suas
respectivas competências concernentes à promoção dos esportes
e do lazer por meio, principalmente, da atividade legiferante
complementar e supletiva, pleiteamos a aprovação da presente
proposta de lei Municipal.
ANA DO ITARARÉ, EM 25 DE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA
MARÇO DE 2023.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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