PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 051/2023 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/FR, em 22 de maio de 2023,
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando para
apreciação desta Casa de Leis os seguintes Projetos de Leis:
I - Dispõe sobre o piso nacional dos profissionais de
enfermagem;
II - Dispõe sobre a administração da Casa Mortuária, e
III - Concede isenção da Taxa de Coleta de Lixo ao Lar
para Idosos Paulo Izac e a Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência
especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para
ressaltar nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSE DE JESUZ Assinado de Serena digital pot
JOSE DE JESUZ IZMC HSMMIMAIDOO
IZAC:65043863900 Dados: 2023.05.22 112202 0109
JOSE DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
Exmo. Sr.
JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS SAS RAS Rerano 15
Presidente do Poder Legislativo Municip.) ativo
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SANTANA DO ITARARÉ
TETO TA DO ARARE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº. QUO ,2023.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
ADMINISTRAÇÃO DA CASA MORTUÁRIA
MUNICIPA:,, CONFORME
ESPECIFICA,”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUZ
IZAC, NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO ARTIGO 14
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (RESOLUÇÃO Nº C5+1599), ENCAMINHA
A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO 1
DA CASA MORTUÁRIA
Art. 1º. Constitui Propriedade do Município de Santana do
Itararé, Estado do Paraná a casa mortuária aenominada pela
Lei Municipal nº 050/2011 de “Capela da Ressurreição” que
será administrada pelo Município.
AXE: RP om funcionamento da casa mortuária, obedecerá às
disposições desta lei.
Art. 3º. As regras de disciplina, obrigações e restrições
estabelecidas nesta lei e instruções emanadas da
administração, são aplicáveis às funerárias, seus
representantes, Visitantes, hem como à administração da
casa mortuária.
art. 4º, Consiste esta lei:
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Contro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNP: 76.920,828/0901-39
Wwrw santanadoitarare pr gov.br
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a) Oferecer a comunidade serviços com infraestrutura
própria para realização de velócrics;
b) Criar e manter no município um local público para
cerimônias religiosas fúnebres;
c) Proporcionar amplas condições às famílias e público em
geral, para velamento de pessoa falecida.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DA CASA MORTUÁRIA
Art. 5º. A casa mortuária destina-se à ra:lização de ritos
fúnebres de pessoas, sendo expressament= vedada qualquer
tipo de discriminação seja ela de credo, cor, raça e/ou
religião.
Art. 6º. Será permitido o uso pelas empresas funerárias ou
particulares pelo período necessário zo eto para cada
serviço.
Art. 7º. Será respeitada a ordem de soli= tação, devendo a
empresa funerária ou o solicitante comprovar a contratação
dos serviços para utilização da Casa, a qual conta com 2
(duas) salas individuais, o que permite ocorrer até 2
(dois) velórios simultâneos.
Parágrafo único: Em havendo 3 (três) o» mais óbitos, a
preferência para uso da casa mortuária será por ordem de
— —
Praça Frei Mathias de Génova, 184 — Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 -- Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.824001-39
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SON ANA DU INARARE
requerimento junto à Prefeitura Municipsl, logo após 6
óbito.
Art. 8º. Não será permitida a permanência de empresas
funerárias no local após o encerramart; do velório,
ressalvada a parte térrea do prédio, o qual tem natureza
comercial sendo objeto de concessão mediante processo de
licitação à particulares.
Art. 9º. A permissão de Uso será concedida por autorização
escrita da Divisão Municipal de Arrecadasio a Fiscalização
de Tributos, onde constarão todos os direitos e obrigações
para uso da casa mortuária, respeitando as seguintes
cláusulas:
a) Aos Sábados, Domingos, Feriados, a requisição será
facultado por um funcionário da Secretaria de Administração
Municipal a ser designado.
b) Os utilizadores da casa mortuária devem zelar pelo bom
uso e conservação dos espaços.
Art. 10. O termo de responsabilidade para uso da casa
mortuária, anexo II parte integrante cesta Lei, será
preenchido por servidor municipal mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
a) Cópia do RG e CPF do familiar resporsável;
b) Cópia da certidão de óbito ou laudo cadavérico;
a mm SU LAUG
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3525-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.875/0007-30
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mms 4 FTARARE:
c) Cópia CPF e RG do responsável da funerãr+a
Parágrafo único: O termo de responsabilidade poderá ser
Preenchido ou requisitado, por familiar ou representante da
funerária contratada.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art.11. Nos espaços interiores não é permitidos:
a) a perturbação da ordem pcr qualquer meo:
b) praticar atos de depredação de qualquer espécie;
Cc) alterar a disposição dos espaços;
d) fumar;
e) pregar cartazes ou anúncios,
Art.12. Nas intermediações da casa de velório é proibido
acionar buzinas de qualquer veículo 1óvel ou qualquer outro
tipo de sinal Sonoro, devendo a Prefeitura delimitar e
Sinalizar com Placas o local.
CAPÍTULO IV
USO DA COPA
Art. 13, à copa é o espaço de uso exclusivo para
alimentação durante o velório, podendo <a: preparado no
local somente:
a) Chá, café, leite e Chimarrão; o
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mma mn 1) FTARARE
bj Os demais alimentos como pão e Tancteçr, deverão ser
trazidos prontos.
Cc) Fica expressamente proibido cozinhar no local bem como
trazer comidas (almoço ou jantar) pront: de casa para
servir no local.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE POR DINCS
Art. 14. A Responsabilidade Pela má ou indevida utilização
dos espaços e danos materia:
:€
— o
“cccrram dessa
utilização, serão apuradas junto da Pessoa ou entidade
requisitante.
CAPÍTULO VI
EVACUAÇÃO DO ESPAÇO
Art. 15. Ocorrendo qualquer distúrbio cu Berturbações da
ordem pública dentro da casa mortrária, a Secretaria de
Administração Municipal reserva-se O direito ce proceder a
evacuação daquele espaço, inclusive cor a utilização da
Polícia Militar, quando acionada.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE UTILIZAÇÃO E LIMPEZA
Art. 16. A utilização e limpeza da casa mortuária será
feita mediante o pagamento pela emsresa onerária de uma
mm TE tonerária de
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro — Fone; (43) 3525-1438.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920,823/0901.30
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Dm 1 TVARARE
taxa equivalente a & (meia) Unidade Fiscal ss Medida - UFM,
Por um período de 24h, com o tim de minimiza: cs Custos de
manutenção e limpeza do referido espaço.
Siº. O pagamento da taxa poderá ser esenar tela empresa
funerária em qualquer rede bancária através de boleto
emitido pela Divisão Municipal de irrecadação [=
Fiscalização de Tributos, em até 48 heres . és emissão do
boleto bancário.
82º. O não pagamento da taxa no prazo estioviais impedirá a
F p
empresa funerária de utilizar O local posteriormente,
$3º. Toda empresa funerária que solicita: n iso da casa
mortuária deve estar previamente cadastrada na Prefeitura.
CAPÍTULO VIII
DÚVIDAS E OMISSÕES
Art. 17. Todas as dúvidas que eventualmente surjam na
aplicação ou interpretação da presente lei, serão
resolvidas mediante deliberação da Secrecoria Municipal de
Administração, assim como as situações rãs contempladas, as
quais serão resolvidas, caso a caso, ver aquele órgão.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1457.
CEP: 84970-000 - Santana do Hararé - PR CNPJ: 76.920.8260001-37
www .santanadoitarara pr gov br
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nm mo o TRARARE
Art. 18. As situações não Previstas wu pieserto Lei serão
regulamentadas através de Decreto.
Art. 19. Revogadas as disposizies om cens arts esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LE SANTANA DC IIARARÉÊ, EM 19
DE MAIO DE 2023,
DS DES tt mea
IZAC:65043863900 Dadas perrseso pioaso ara
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
—————
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CTOINOO CNPJ: 76.929. 825/0004.20
www. santanadoitarare.pr.gov.br
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ma no ARARE
JUSTIFICATIVA
ILMO. SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES SENHORES VEREADORES.
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta
Casa de Leis, o Presente projeto de ei que versa a forma
de gestão da Casa Mortuáriz de Municip'o atribuindo
direitos e obrigações para os usuários e Administração
Pública, visando a organização, agilidade a eficiência no
Uso deste espaço público,
O presente Projeto impõe ainda a responsabilidade das
empresas funerárias em recolher a Taxa de Utilização e
Limpeza no valor de * (meia) Unigade Fiscal de Medida -
UEM, o que corresponde atualmente em R$ 80,96 (oitenta
reais e noventa e seis centavos), necessário à manutenção
do espaço público, conforme Previste nc artigo 16 e ss: do
anteprojeto.
Vale realçar o fato de que ecuslrente s limpeza da
Casa Mortuária já vem sendo efetuado pelas empresas
funerárias, todavia este formato não estã previsto em lei.
Portanto surge a necessidade de avrorasz lo referido
projeto para regulamentação da matéria, autorizando o
lançamento e recolhimento da referida taxa.
CEP: 84970.000 — Santana do Itareré - PR — CNPJ: 78,920.8230001-39
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SET ANA DO ITARARE
Assim, encaminhamos o Presente Prrjeto de Lei,
solicitando que seja 6 tauho “P-ovaco pelos aobres
vereadores.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNIC AT, E4 º DE MAIO DE
2023.
JOSE DE JESUZ e ia ond TSE
IZAC:65043863900 Suse BII05.22 !i4416 0700
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Myric: pal
=". No
Praça Frei Mathias Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1455
Parto pb e Da gp po feio
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