br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 31/2010

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 31 / 2010
Date 2010-03-24
Ementa"INSTITUI O LIMITE MÁXIMO PARA OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 100, § 3º C/C § 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988".
native_id1675

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459. 
Santana do Itararé — Paraná 
PROJETO DE LEI N° (') ,/_ /2010 
SÚMULA: "INSTITUI O LIMITE 
MÁXIMO PARA OBRIGAÇÕES DE 
PEQUENO VALOR, CONFORME 
DISPOSTO NO ARTIGO 100, § 3° 
C/C § 5
0 DA CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA DE 1988". 
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO 
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE AFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 
ENCAMINHA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: 
Art. 1° - Fica instituído como de pequeno valor, nos termos dos §§ 3° e 5° do 
artigo 100, da Constituição da República de 1988, as obrigações com 
importância de até 03 (três) salários mínimos, as quais não necessitarão de 
expedição de precatório para seu pagamento por parte da Fazenda Pública 
Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná. 
Art. 2° - Para a configuração do pequeno valor não importa o número de 
processos, mas sim o valor total do crédito do requerente perante a fazenda 
pública municipal, que será o resultado da soma de todos os processos que 
eventualmente o credor requerente possua contra a Fazenda Municipal, sendo 
vedado considerar valores em separado ou fracionados, com o objetivo de 
fracionamento, com o objetivo de beneficiar-se desta Lei. 
Parágrafo Único — Não será admitida também a cessão individual ou múltipla 
de parte ou partes do crédito à terceiros, pelo credor originário, com o objetivo 
de fracionamento, que vise frustrar os fins desta Lei. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459. 
Santana do Itararé — Paraná 
Art. 3
0 - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor, pendente de 
quitação até esta data ou doravante, será realizado no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, contado da data da apresentação de requerimento à 
procuradoria municipal mediante as seguintes condições a serem satisfeitas 
pelo credor requerente, além das demais previstas nesta lei: 
I — O requerimento de pagamento deverá ser obrigatoriamente instuído com a 
seguinte documentação: 
a — Requerimento firmado pelo interessado ou seu procurador judicial; 
b — Certidão original expedida pelo cartório ou secretaria do juízo originário, 
demonstrando o trânsito em julgado do(s) processos(s), com cópia(s) 
atualizada(s) da(s) conta(s), a data da sua homologação judicial, comprovando 
a liquidez da obrigação, bem como a inexistência de expedição de precatório 
requisitório; 
c — Fotocópia autenticada da sentença e ou do título de crédito; 
d — Fotocópia autenticada do acórdão, quando for o caso; 
e — Certidão negativa expedida pela divisão de tributação ou fazendária da 
Administração, atestando a inexistência de débito do requerente credor para 
com a municipalidade ou certidão positiva com efeitos de negativa indicando a 
natureza e o montante atualizado dos respectivos débitos do contribuinte; 
f — Para a verificação da caracterização da condição de pequeno valor, como 
definido no artigo 1, §§ 2° e 3° desta Lei, o credor deverá apresentar certidão 
do cartório ou secretaria do juizo competente, descrevendo todos os processos 
em que figure como credor da fazenda pública municipal que tenham transitado 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459. 
Santana do Itararé — Paraná 
em julgado, com a apresentação das respectivas contas judiciais atualizadas, a 
fim de efetivação do somatório dos mesmos, cujos pagamentos devem ser 
requeridos em um único processo administrativo; 
§ 1° - O disposto nesta Lei aplica-se a qualquer débito que satisfaça os seus 
requisitos, notadamente quanto ao limite de valor estabelecido como de 
pequeno valor, tenha ou não havido expedição de precatório; 
§ 2° - Não se admitirá pagamento de diferenças de obrigações já quitadas pelo 
critério anterior à vigência desta Lei. 
Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, AOS 
21 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2010. 
JOSÉ D 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459. 
Santana do Itararé — Paraná 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Nobres Vereadores. 
Versa o Projeto de Lei que ora é submetido à esta 
Casa, sobre os valores das obrigações declarada como de pequeno valor, nos 
termos dos §§ 3° e 5° do artigo 100 da Constituição Federal. 
Conforme dispõe referido artigo, cada ente federado 
poderá editar Lei que definirá os limites das obrigações consideradas de 
pequeno valor, levando-se em conta as diferentes capacidades orçamentárias 
dos respectivos entes públicos. 
Destarte, por ser o Município de Santana do Itararé 
considerado como de pequeno porte, o montante de 03 (três) salários mínimos 
nacionais adapta-se à realidade local, pois temos que ter sempre em mente 
que a Administração Pública representa o interesse da coletividade sob a égide 
do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular. 
Em síntese, são estas as razões que nos levam a 
submeter o presente Projeto à análise dos Senhores, solicitando sua 
apreciação em caráter de urgência especial, convictos de que sua pronta 
aprvação atenderá o interesse público. 
JOSÉ 
Prefeito Municipal 
oÉs_r,0.(ALL-49)JoLc(A0L91. 
ofilosito u&PA9wâo.Q,_1204450 
46 
o t9
cl,)g, ar uL. 7 á ed-oX 
V Ck2m-Q,4 7 /52ÁG , 
01e471.9
`
-eei
c 

open original →