| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2010 |
| Date | 2010-03-24 |
| Ementa | "INSTITUI O LIMITE MÁXIMO PARA OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 100, § 3º C/C § 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988". |
| native_id | 1675 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459.
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI N° (') ,/_ /2010
SÚMULA: "INSTITUI O LIMITE
MÁXIMO PARA OBRIGAÇÕES DE
PEQUENO VALOR, CONFORME
DISPOSTO NO ARTIGO 100, § 3°
C/C § 5
0 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DE 1988".
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE AFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
ENCAMINHA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1° - Fica instituído como de pequeno valor, nos termos dos §§ 3° e 5° do
artigo 100, da Constituição da República de 1988, as obrigações com
importância de até 03 (três) salários mínimos, as quais não necessitarão de
expedição de precatório para seu pagamento por parte da Fazenda Pública
Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná.
Art. 2° - Para a configuração do pequeno valor não importa o número de
processos, mas sim o valor total do crédito do requerente perante a fazenda
pública municipal, que será o resultado da soma de todos os processos que
eventualmente o credor requerente possua contra a Fazenda Municipal, sendo
vedado considerar valores em separado ou fracionados, com o objetivo de
fracionamento, com o objetivo de beneficiar-se desta Lei.
Parágrafo Único — Não será admitida também a cessão individual ou múltipla
de parte ou partes do crédito à terceiros, pelo credor originário, com o objetivo
de fracionamento, que vise frustrar os fins desta Lei.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459.
Santana do Itararé — Paraná
Art. 3
0 - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor, pendente de
quitação até esta data ou doravante, será realizado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contado da data da apresentação de requerimento à
procuradoria municipal mediante as seguintes condições a serem satisfeitas
pelo credor requerente, além das demais previstas nesta lei:
I — O requerimento de pagamento deverá ser obrigatoriamente instuído com a
seguinte documentação:
a — Requerimento firmado pelo interessado ou seu procurador judicial;
b — Certidão original expedida pelo cartório ou secretaria do juízo originário,
demonstrando o trânsito em julgado do(s) processos(s), com cópia(s)
atualizada(s) da(s) conta(s), a data da sua homologação judicial, comprovando
a liquidez da obrigação, bem como a inexistência de expedição de precatório
requisitório;
c — Fotocópia autenticada da sentença e ou do título de crédito;
d — Fotocópia autenticada do acórdão, quando for o caso;
e — Certidão negativa expedida pela divisão de tributação ou fazendária da
Administração, atestando a inexistência de débito do requerente credor para
com a municipalidade ou certidão positiva com efeitos de negativa indicando a
natureza e o montante atualizado dos respectivos débitos do contribuinte;
f — Para a verificação da caracterização da condição de pequeno valor, como
definido no artigo 1, §§ 2° e 3° desta Lei, o credor deverá apresentar certidão
do cartório ou secretaria do juizo competente, descrevendo todos os processos
em que figure como credor da fazenda pública municipal que tenham transitado
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459.
Santana do Itararé — Paraná
em julgado, com a apresentação das respectivas contas judiciais atualizadas, a
fim de efetivação do somatório dos mesmos, cujos pagamentos devem ser
requeridos em um único processo administrativo;
§ 1° - O disposto nesta Lei aplica-se a qualquer débito que satisfaça os seus
requisitos, notadamente quanto ao limite de valor estabelecido como de
pequeno valor, tenha ou não havido expedição de precatório;
§ 2° - Não se admitirá pagamento de diferenças de obrigações já quitadas pelo
critério anterior à vigência desta Lei.
Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, AOS
21 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2010.
JOSÉ D
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459.
Santana do Itararé — Paraná
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Nobres Vereadores.
Versa o Projeto de Lei que ora é submetido à esta
Casa, sobre os valores das obrigações declarada como de pequeno valor, nos
termos dos §§ 3° e 5° do artigo 100 da Constituição Federal.
Conforme dispõe referido artigo, cada ente federado
poderá editar Lei que definirá os limites das obrigações consideradas de
pequeno valor, levando-se em conta as diferentes capacidades orçamentárias
dos respectivos entes públicos.
Destarte, por ser o Município de Santana do Itararé
considerado como de pequeno porte, o montante de 03 (três) salários mínimos
nacionais adapta-se à realidade local, pois temos que ter sempre em mente
que a Administração Pública representa o interesse da coletividade sob a égide
do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular.
Em síntese, são estas as razões que nos levam a
submeter o presente Projeto à análise dos Senhores, solicitando sua
apreciação em caráter de urgência especial, convictos de que sua pronta
aprvação atenderá o interesse público.
JOSÉ
Prefeito Municipal
oÉs_r,0.(ALL-49)JoLc(A0L91.
ofilosito u&PA9wâo.Q,_1204450
46
o t9
cl,)g, ar uL. 7 á ed-oX
V Ck2m-Q,4 7 /52ÁG ,
01e471.9
`
-eei
c