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materia nº 32/2010

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 32 / 2010
Date 2010-06-14
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Santana do itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
PROJETO DE LEI N° 0302 /2010. 
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DIREITOS DO 
IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE 
DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO 
DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE 
PROJETO DE LEI 
Capitulo I 
Do Conselho Municipal DE DIREITOS do Idoso 
Art. 1°. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão 
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das 
políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de 
Santana do Itararé, Estado do Paraná, sendo acompanhado pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social 
do Município. 
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: 
I — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos 
dos Idosos, zelando pela sua execução; 
II — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à 
Política Municipal dos Direitos dos idosos; 
III — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto 
às questões que dizem respeito ao idoso; 
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais 
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n°. 8.842, de 04/07/94, a Lei 
Federal n°. 10.741, de 1°./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de 
caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao 
Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; 
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de 
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n°. 10.741/03. 
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e 
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do 
idoso; 
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não￾governamentais de assistência ao idoso; 
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da 
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja 
cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de 
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; 
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de 
ações voltadas à política de atendimento do idoso; 
X — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo 
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas 
em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; 
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela 
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de 
política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; 
XII — elaborar o seu regimento interno; 
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. 
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso 
será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, 
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de 
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, 
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. 
Art. 3
0. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária 
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: 
I — por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
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b) Secretaria Municipal de Saúde 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
e) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. 
II — por cinco representantes de entidades não governamentais representantes 
da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao 
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há 
mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: 
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados; 
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, 
devidamente legalizada e em atividade; 
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e 
regulares de atendimento e promoção do idoso. 
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir 
políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso. 
§1°. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um 
suplente. 
§ 2°. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus 
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as 
indicações previstas nesta Lei. 
§ 3
0. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das 
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 
§ 4°. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, 
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do 
representado. 
§ 5°. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, 
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral 
acompanhado por um representante do Ministério Público. 
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Santana do Itararé — Paraná 
§6°. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao 
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho 
Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, 
para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as 
elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem 
decrescente de votação. 
Art. 4°. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por 
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice￾Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não￾governamentais. 
§ 1°. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá 
o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência 
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro 
mais idoso. 
§ 2°. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar 
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes 
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de 
notória especialização em assuntos de interesse do idoso. 
Art. 5°. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na 
sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de 
qualidade. 
Art. 6°. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não 
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse 
público. 
Art. 7°. As entidades não governamentais representadas no Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma 
das seguintes situações: 
I — extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que 
tornem incompatível a sua representação no Conselho; 
III — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente 
comprovadas. 
Art. 8°. Perderá o mandato o Conselheiro que: 
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I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 
II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; 
III — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão 
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; 
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 
Art. 9°. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos 
efetivos. 
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos 
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta 
intercalada. 
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, 
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente 
ou por requerimento da maioria de seus membros. 
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio 
da resolução aprovada pela maioria de seus membros. 
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, 
precedidas de ampla divulgação. 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio 
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso. 
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do 
Município, possuindo datações próprias. 
Capítulo II 
Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso 
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de 
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte 
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financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, 
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Santana do 
Itararé-PR. 
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: 
I — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à 
Política Nacional do Idoso; 
II — transferências do Município; 
III — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; 
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis; 
V — as advindas de acordos e convênios; 
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; 
VII — outras. 
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal 
de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, 
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso. 
§1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob 
a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação 
dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete 
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa 
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após 
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 
§2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação 
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
§3°. Caberá à Secretaria Municipal de finanças gerir o Fundo Municipal de 
Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: 
I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do 
Idoso; 
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Santana do Itararé — Paraná 
II — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo 
contábil da movimentação financeira do Fundo; 
III — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
Fundo; 
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
Capítulo II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, 
o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade 
civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do 
idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a 
ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, 
cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. 
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita 
pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a 
publicação desta Lei. 
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento 
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, 
o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa 
oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. 
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do 
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros 
assuntos. 
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 07 DE JUNHO DE 2010. 
JOSÉ DE JE 1ÃC 
Prefeito Municipal 
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