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materia nº 36/2010

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 36 / 2010
Date 2010-06-30
Ementa"REVOGA NA ÍNTEGRA A LEI MUNICIPAL Nº 118/91 E INSTITUI O NOVO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
PROJETO DE LEI N° 0_3 /2010 
SÚMULA: "REVOGA NA INTEGRA A LEI 
MUNICIPAL N° 118/91 E INSTITUI O NOVO 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Capitulo I 
Objetivos 
. Artigo 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar 
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que 
compreendem: 
I - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e 
hierarquizada; 
II - A vigilância Sanitária; 
III- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e 
coletivo; 
IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele 
compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações 
competentes das esferas federal e estadual; 
Capitulo II 
Subordinação do Fundo 
Artigo 2° - O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretário 
Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 
da Lei 4320/64; 
Capitulo III 
Atribuições do Secretário de Saúde 
Artigo 3° - São atribuições do Secretário de Saúde: 
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde; 
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
II - Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o 
Conselho Municipal de Saúde; 
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no 
Plano Municipal de Saúde; 
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo 
do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
IV - Submeter ao Conselho de Saúde e a Câmara de Vereadores em audiência 
pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal 
de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais 
conforme for a exigibilidade de cada órgão, 
V - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar 
cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao 
Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar 
competência. 
*VI - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o 
Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; 
VII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a 
fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem 
como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de 
contas dos recursos alocados ao Fundo; 
VIII - Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do 
Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; 
IX - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles 
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. 
Capitulo IV 
Tesouraria 
Artigo 4° - São atribuições da Tesouraria: 
I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para 
serem encaminhadas ao Secretário de Saúde; 
II - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à 
execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das 
receitas do Fundo; 
III - Manter os controles necessários sobre convênios com Orgãos Estaduais(ou 
a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de 
prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de 
Saúde do Município; 
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens 
patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem 
como o balanço geral do Fundo. 
V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde 
para serem submetidos ao Secretário de Saúde; 
VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da 
rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde 
relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção; 
Capitulo V 
Recursos do Fundo — Financeiros e Ativos 
Artigo 5° - Recursos Financeiros são receitas do Fundo: 
I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que 
dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado 
e do Município; 
II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; 
III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e 
com outras entidades financiadoras; 
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, 
multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas 
de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; 
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios 
no setor; 
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações 
patrimoniais e rendimentos de capital; 
VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao 
Fundo; 
§ 1° - As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente 
em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em 
estabelecimento oficial de crédito; 
§ 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação; 
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde 
Artigo 6° - Ativos do Fundo: 
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das 
receitas já especificadas nesta Lei; 
II - Direitos que por ventura vier a constituir; 
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem 
ônus ao Sistema Único de Saúde; 
IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde 
de Município; 
§ Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. 
Capitulo VI 
Passivos do Fundo 
Artigo 7° - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de 
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o 
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. 
Capitulo VII 
Orçamento e Contabilidade 
Artigo 8° - Orçamento do Fundo Municipal de Saúde 
I - O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o 
artigo 77, § 3° do ADCT ( alterado pela EC n° 29); 
II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o 
Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o 
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e 
do equilíbrio; 
III - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do 
município, em obediência ao principio da unidade; 
IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e 
na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Artigo 9° - Da Contabilidade 
I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a 
situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, 
observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente; 
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
II - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas 
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de 
apropriar e apurar custos de serviços, e conseqüentemente de concretizar o seu 
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
III - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas; 
IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos 
dos serviços; 
V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e 
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela 
administração e pela legislação pertinente. 
VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município. 
Capitulo VIII 
Artigo 100 - Execução Orçamentária 
I - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário 
Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas 
entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde; 
II - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que 
sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua 
execução; 
III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária; 
IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e 
abertos por decreto do poder executivo; 
Artigo 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da seguinte forma: 
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; 
411 - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos 
ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das 
ações previstas no artigo 1° da presente Lei; 
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o 
disposto no parágrafo 10, artigo 199 da Constituição Federal; 
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; 
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; 
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de saúde; 
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área da saúde; 
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1° da 
presente Lei; 
IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção 
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
Disposições Finais 
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, 
para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. 
Artigo 13 - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de 
Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma 
programação. 
Artigo 14 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. 
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 118/1991. 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 28 DE JUNHO DE 2010. 
JOSÉ DE JESUSISÂd- —
Prefeito Municipal 
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