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materia nº 29/2023

Tipo OFICIO RECEBIDO
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaOFÍCIO Nº. 056/2023 ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº. 045/2023 QUE DISPÕE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA, CONFORME ESPECIFICA.
native_id1707

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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 056/2023 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 21 de junho de 2023.
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando para
apreciação desta Casa de Leis o seguinte Projeto de Lei, que
dispõe sobre a reestruturação do CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência
especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para
ressaltar nossos votos de estima e c igeração.
Atenciosamente,
JOSÉ Z IZAC
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARAR
PROTOCOLO 21012023
Data: . 08:32
slativo
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 048 /2023.
j
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL - COMSEA, CONFORME
ESPECIFICA”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE vJESUZ
IZAC, NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO
DE LEI:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, órgão de assessoramento imediato do
Poder Executivo Municipal, integra o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2º. Compete ao COMSEA:
I - Organizar e coordenar, em articulação com a Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN do Município, a Conferencia Municipal de Segurança
Blimentar e Nutricional - CMSAN, convocadas pelo Chefe do
Poder Executivo, com periodicidade não superior a 04 anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e
funcionamento da conferencia;
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III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações
da Conferência Municipal, as diretrizes e as prioridades do
Plano Municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários
para sua consecução;
IV -— ABrticular, acompanhar e monitorar, em regime de
colaboração com os demais integrantes do sistema, a
implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano
Municipal;
V -— Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na
discussão e na implementação de ações públicas de segurança
alimentar e nutricional:
VI —- Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos
de participação e controle social nas ações integrantes da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VII — Zelar pela realização do direito humano a alimentação
adequada e pela sua efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros conselhos
municipais de segurança alimentar e nutricional com o
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com
o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX — Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
X - Efetuar outras atribuições correlatas.
Parágrafo único: O COMSEA manterá diálogo permanentemente com
a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
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Nutricional para proposição das diretrizes e prioridades va
política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários
para sua consecução.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O COMSEA será composto por 07 membros titulares e
suplentes, dos quais dois ferços de representantes da
sociedade civil, cabendo o (a) representante deste seguimento
exercer a presidência do Conselho, e um terço de
representantes governamentais.
S 1º. A representação governamental no COMSEA será exercida
pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:
I - Um representante Secretaria Municipal de Agricultura;
II — Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
IV - Quatro representantes da sociedade civil.
S 2º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos
conforme critérios de indicação estabelecidos pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
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83º. Poderão compor o COMSEA, na qualidade de observadores,
representantes de conselhos afins, de organismos
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos
titulares das respectivas instituições, mediante convite
formulado pelo Presidente do COMSEA;
Art. 4º. Os representantes da sociedade civil, titulares e
suplentes, bem como os suplentes de representação
governamental serão designados pelo prefeito.
Parágrafo Único: Os representantes da sociedade civil terão
mandato de dois anos, permitida a recondução;
Art. 5º. O cCOMSEA, previamente ao término do mandato dos
conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá
comissão, composta por, pelos menos 03 membros, incluído o
Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do
governo.
Ss 1º. Cabe a comissão elaborar lista com propostas de
representação da sociedade civil que comporá o COMSEA, a ser
submetida ao Prefeito, observados os critérios de
representação deliberados pela Conferencia Estadual 2
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
S 2º. A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a
realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional e ao término do mandato dos conselheiros para
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apresentar proposta de representação da sociedade civil no
COMSEA ao chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - O COMSEA tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Presidente;
III - Secretaria-Geral
Iv —- Secretaria-Executiva
V - Comissões Temáticas
SECÃO I
DA PRESIDENCIA E DE SECRETARIA GERAL
Ar. 7º. O COMSEA será presidido por um representante da
sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros e
designado pelo prefeito.
Parágrafo Único: No prazo de trinta dias após a designação
dos conselheiros, o Secretário Geral convocarã a reunião,
durante a qual será indicado o novo presidente do COMSEA.
Art. 8º. Ao Presidente incumbe:
I - Zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II - Representar externamente o COMSEA:
[II —- Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
o DS
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IV = Manter interlocução permanente com a Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Convocar reuniões extraordinárias, com o Secretário
Geral;
VI - Propor e instalar comissões temáticas e grupos de
trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem
como estabelecendo prazo para a apresentação de resultados,
conforme deliberado pelo COMSEA,
Art. 9º. Compete a Secretaria-Geral assessorar o COMSEA:
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Agricultura será o
Secretário Geral do COMSEA,
Art. 10º. Ao Secretário-Geral incumbe:
I -— Submeter à analise da Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional as propostas do COMSEA de diretrizes
e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos
orçamentários parta sua consecução;
II - Manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional,
das propostas encaminhadas por aquele conselho;
III - Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e
recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias
responsáveis , apresentando relatório ao Conselho;
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IV - Promover a integração das ações municipais com as ações
previstas nos planos Nacional e Estadual de Segurança
Alimentar e nutricional;
V -— Instituir grupos de trabalho intersecretariais para
estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas
ao Plano Alimentar e Nutricional;
VI - Substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII -— Presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional.
Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSEA dirigir,
coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação
das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente é
pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos
estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos
de cargos em comissão e funções de confiança para essa
finalidade
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. Poderão participar das reuniões do COMSEA, a convite
de seu presidente, representantes de outros órgãos ou
entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e
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internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade
civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião,
seja justificável.
Art. 16. O COMSEA contará com comissões temáticas de caráter
permanente, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para
estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de
atuação.
Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na
Secretaria-Executiva do COMSEA serão feitas por intermédio da
Prefeitura.
Art. 18. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do
COMSEA constitui, para o militar, atividade de natureza
militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço
relevante e título de merecimento para todos os merecimentos
da vida funcional.
Art. 19. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Santana do Itararé - FMSAN, com a
finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de
trabalhos, pesquisas, projetos e Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional, voltados ao
desenvolvimento de segurança alimentar e do combate à fome.
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S$ 1º. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Figueira será constituído dos seguintes recursos:
I - Doações de pessoas fisicas e jurídicas;
11 - Dotações orçamentárias;
III - Repasses federais, Estaduais e Municipais;
IV - Qutras receitas.
S 2º. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Santana do Itararé será gerido pelo COMSEA em conjunto com
a Administração Municipal.
S 3º, Será nomeado pela Administração Pública Municipal, um
Administrador do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
I - O administrador do Fundo Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional é membro nato do COMSEA, com direito a voz.
S 4º. O COMSEA terá dotações crçamentárias previstas em Lei,
necessária para a efetiva concretização dos objetivos
propostos.
Art. 17. Fica criada a Conferência Municipal de Segurança
Atimentar e Nutricional de Santana do Itararé - CMSAN, sendo
esta a instância superior de definição de propostas de ações
no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional, e contará com
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ampla articulação e participação da sociedade civil
Figueira, Estado do Paraná.
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1 - A realização da Conferência Municipal será a cada dois
anos, em consonância com as crientações e deliberações
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
CONSEA;
II — A Referida conferência será convocada por edital, pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme proposta
aprovada no COMSEA.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especial a Lei Municipal nº 043/2015.
àrt. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 21
DE JUNHO DE 2023.
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JUSTIFICATIVA
ILMO. SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES SENHORES VEREADORES.
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta Casa
de Leis, o presente projeto de lei que versa sobre a
reestruturação e atualização do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA, que foi instituído no âmbito
municipal através da Lei nº 043/2013.
O Conselho COMSEA é um espaço de articulação entre o
Poder Executivo e a Sociedade Civil Organizada, atuando como
órgão de assessoramento ao Prefeito objetivando
propor diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional.
Referida proposta visa a atualização do atual COMSEA com
as normas legais vigentes e com o Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA, tornando-o mais eficiente e
participativo.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei,
solicitando que seja o mesmo aprovado pelos nobres vereadores.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MU EM 21 DE JUNHO DE 2023.
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JOSE DE JE IZAC
Prefei Municipal
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