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materia nº 3/2023

Tipo PARECER DA COMISSÃO
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaANÁLISE TÉCNICA E PARECER ACERCA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 043/2023 – AUTOR4IZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – PARECER PELA APROVAÇÃO.
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PRESIDENTE: ANDERSON E. IZAC
RELATOR: PAULO CÉSAR DE AZEVEDO
MEMBRO: PEDRO JOSÉ DA SILVA. 
PARECER N° 002 DE 2023 – COF
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA E PARECER ACERCA 
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 043/2023 
– AUTOR4IZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR – AUSÊNCIA DE 
IRREGULARIDADES – PARECER PELA APROVAÇÃO.
I - RELATÓRIO: 
Reuniu-se em 21 de Junho de 2023 a Comissão de Orçamento 
e finanças, para análise e deliberação acerca do Projeto de Lei n° 044/2023, 
o qual dispõe sobre suplementação orçamentária. 
Participaram da reunião da Comissão, as representantes do 
CACS FUNDEB, Sra. Carla Coutinho, Sra. Maria Lobo, Sra. Mariane Cristina 
de Paulo, e a Sra. Silrne Ribeiro dos Santos Rosa, o Contador da Prefeitura 
Municipal Nairdo Pereira, o Contador da Câmara Municipal Valdemar Salvi 
Oliveira, o Assessor Jurídico do Legislativo Dr. José Guimarães de Almeida 
Netto, e os Vereadores Anderson Izac, Paulo César de Azevedo e Pedro José da 
Silva. 
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Santana do Itararé – Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Durante os trabalhos, as representantes do CACS FUNDEB, 
indagaram os contadores acerca de matérias técnicas oriundas de indicações 
orçamentárias, temas os quais foram todos devidamente esclarecidos. 
De mais a mais, ímpeto salientar que referido Projeto deu 
entrada nessa casa de leis através do ofício n° 087/2023 – CONT, em 14 de 
Junho de 2023, conforme protocolo n° 189/2023, com pedido de urgência 
especial. 
Apresentado em plenário na data de 19/06/2023, ao ser 
deliberado sobre o pedido de análise em regime de urgência especial, o mesmo 
foi votado e rejeitado, de forma que o art. 59 do Regimento Interno, impõe a 
emissão de Parecer por esta Comissão. 
II – DO MÉRITO
Inicialmente destaca-se que a matéria objeto do presente 
parecer é afeta àquelas previstas no art. 591 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Santana do Itararé – PR, uma vez que a análise aqui posta será 
feita sob uma perspectiva constitucional e legal. 
Ultrapassado as questões atinentes a competência deste 
Comissão, vislumbra-se que o presente Projeto de Lei não viola o disposto na 
Carta Magna, como também na legislação infra. 
De análise de referido Projeto de Lei, de n° 043, o qual pleiteia 
autorização para abertura de um crédito adicional suplementar, até o limite 
de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para reforços e 
 
1 Art. 59 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamentos opinar obrigatoriamente sobre 
todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando for o caso de:
(...)
IV. proposições referentes a matéria tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos 
e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem 
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio do Município;
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dotações orçamentárias, percebe-se que de acordo com a Lei Orçamentária 
anual, Lei Complementar n° 047/2022 e a Lei de Diretrizes orçamentárias, Lei 
Complementar n° 048/2022, que há previsão em seu art. 7°2, de que o 
executivo Municipal poderá realizar abertura de crédito adicional de até 5% 
das dotações definidas no orçamento, mediante decreto, qualquer seja o valor 
acima do fixado na legislação mencionado, deverá ser precedida de 
autorização legislativa. 
Convém ressaltar que a Lei Orçamentária Anual (LOA) consiste, 
dentre outras coisas, em um conjunto de créditos orçamentários (conjunto 
de categorias classificatórias e contas) que irão especificar as ações 
autorizadas pelo Poder Legislativo para execução ao longo do exercício 
financeiro.
Os créditos orçamentários, por sua vez, possuem dotações que 
são os valores monetários destinados à execução do crédito.
Todavia, existem situações em que o orçamento aprovado não 
reflete fielmente as necessidades do exercício financeiro. Nesses casos, faz-se 
necessário lançar mão de um instrumento para adequação do orçamento 
aprovado: os créditos adicionais.
Créditos adicionais, portanto, são instrumentos de 
alteração da LOA que consistem nas autorizações para realização de 
despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento.
Registre-se também que o crédito adicional pretendido se trata 
de suplementar, que é aquele destinado a reforçar a dotação orçamentária, 
Nesse caso, perceba que já existe uma dotação prevista no orçamento para 
 
2 Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 5% (cinco por 
cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de 
fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações 
especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução 
das programações definidas nesta lei. Não serão computados nestes limites os créditos 
adicionais abertos com base no artigo 5º desta lei. (ALTERADO PELA EMENDA N° 009/2022).
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
aquela despesa, todavia, o seu valor é insuficiente, necessitando,
portanto, de reforço pelo crédito adicional.
Além disso, sabemos que a abertura de créditos 
suplementares depende da existência e indicação das fontes de recursos 
disponíveis para tanto.
Desta forma, feitas as considerações supra, percebe-se que dá
exegese da normativa posta, há necessidade de autorização legislativa para a 
suplementação necessária, uma vez que os valores estão em patamares acima 
dos cinco por cento previstos, considerando as outras suplementações já 
realizadas por decreto. 
Outrossim, valendo-se da justificativa apresentada, que possui 
fé pública e presunção de veracidade iuris tantum, restou demonstrando a 
necessidade de reforço orçamentário, como também demonstrou a indicação 
das fontes de recursos disponíveis para tanto. 
Por tanto, indicamos que o Projeto está apto a ser deliberado e
votado, não havendo qualquer mácula que possa desaboná-lo.
Destarte, este relator nos termos do art. 52, inc. I3, do RI, opina 
pela aprovação total do Projeto de Lei n° 043/2023. 
III – DO VOTO 
Pelo exposto, após as devidas deliberações de seus membros 
e por unanimidade, uma vez que todos acompanham o voto do relator, opina￾se esta Comissão pela aprovação total do Projeto de Lei n° 043/2023. 
Assim, remete-se a mesma para apreciação do Plenário, com as 
homenagens de estilo. 
 
3 Art. 52 - Todo o parecer deve ser conclusivo em relação à matéria examinada, podendo a conclusão 
ser: 
I. pela aprovação total ou parcial;
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Sala de Sessões da Câmara em 20 de Junho de 2023.
ANDERSON E. IZAC PAULO C. DE AZEVEDO PEDRO J. DA SILVA
PRESIDENTE RELATOR MEMBRO

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