| Tipo | PARECER DA COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-06-26 |
| Ementa | ANÁLISE TÉCNICA E PARECER ACERCA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 043/2023 – AUTOR4IZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – PARECER PELA APROVAÇÃO. |
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PRESIDENTE: ANDERSON E. IZAC RELATOR: PAULO CÉSAR DE AZEVEDO MEMBRO: PEDRO JOSÉ DA SILVA. PARECER N° 002 DE 2023 – COF EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA E PARECER ACERCA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 043/2023 – AUTOR4IZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – PARECER PELA APROVAÇÃO. I - RELATÓRIO: Reuniu-se em 21 de Junho de 2023 a Comissão de Orçamento e finanças, para análise e deliberação acerca do Projeto de Lei n° 044/2023, o qual dispõe sobre suplementação orçamentária. Participaram da reunião da Comissão, as representantes do CACS FUNDEB, Sra. Carla Coutinho, Sra. Maria Lobo, Sra. Mariane Cristina de Paulo, e a Sra. Silrne Ribeiro dos Santos Rosa, o Contador da Prefeitura Municipal Nairdo Pereira, o Contador da Câmara Municipal Valdemar Salvi Oliveira, o Assessor Jurídico do Legislativo Dr. José Guimarães de Almeida Netto, e os Vereadores Anderson Izac, Paulo César de Azevedo e Pedro José da Silva. Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Durante os trabalhos, as representantes do CACS FUNDEB, indagaram os contadores acerca de matérias técnicas oriundas de indicações orçamentárias, temas os quais foram todos devidamente esclarecidos. De mais a mais, ímpeto salientar que referido Projeto deu entrada nessa casa de leis através do ofício n° 087/2023 – CONT, em 14 de Junho de 2023, conforme protocolo n° 189/2023, com pedido de urgência especial. Apresentado em plenário na data de 19/06/2023, ao ser deliberado sobre o pedido de análise em regime de urgência especial, o mesmo foi votado e rejeitado, de forma que o art. 59 do Regimento Interno, impõe a emissão de Parecer por esta Comissão. II – DO MÉRITO Inicialmente destaca-se que a matéria objeto do presente parecer é afeta àquelas previstas no art. 591 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Itararé – PR, uma vez que a análise aqui posta será feita sob uma perspectiva constitucional e legal. Ultrapassado as questões atinentes a competência deste Comissão, vislumbra-se que o presente Projeto de Lei não viola o disposto na Carta Magna, como também na legislação infra. De análise de referido Projeto de Lei, de n° 043, o qual pleiteia autorização para abertura de um crédito adicional suplementar, até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para reforços e 1 Art. 59 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamentos opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando for o caso de: (...) IV. proposições referentes a matéria tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio do Município; Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS dotações orçamentárias, percebe-se que de acordo com a Lei Orçamentária anual, Lei Complementar n° 047/2022 e a Lei de Diretrizes orçamentárias, Lei Complementar n° 048/2022, que há previsão em seu art. 7°2, de que o executivo Municipal poderá realizar abertura de crédito adicional de até 5% das dotações definidas no orçamento, mediante decreto, qualquer seja o valor acima do fixado na legislação mencionado, deverá ser precedida de autorização legislativa. Convém ressaltar que a Lei Orçamentária Anual (LOA) consiste, dentre outras coisas, em um conjunto de créditos orçamentários (conjunto de categorias classificatórias e contas) que irão especificar as ações autorizadas pelo Poder Legislativo para execução ao longo do exercício financeiro. Os créditos orçamentários, por sua vez, possuem dotações que são os valores monetários destinados à execução do crédito. Todavia, existem situações em que o orçamento aprovado não reflete fielmente as necessidades do exercício financeiro. Nesses casos, faz-se necessário lançar mão de um instrumento para adequação do orçamento aprovado: os créditos adicionais. Créditos adicionais, portanto, são instrumentos de alteração da LOA que consistem nas autorizações para realização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento. Registre-se também que o crédito adicional pretendido se trata de suplementar, que é aquele destinado a reforçar a dotação orçamentária, Nesse caso, perceba que já existe uma dotação prevista no orçamento para 2 Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 5% (cinco por cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Não serão computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no artigo 5º desta lei. (ALTERADO PELA EMENDA N° 009/2022). Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS aquela despesa, todavia, o seu valor é insuficiente, necessitando, portanto, de reforço pelo crédito adicional. Além disso, sabemos que a abertura de créditos suplementares depende da existência e indicação das fontes de recursos disponíveis para tanto. Desta forma, feitas as considerações supra, percebe-se que dá exegese da normativa posta, há necessidade de autorização legislativa para a suplementação necessária, uma vez que os valores estão em patamares acima dos cinco por cento previstos, considerando as outras suplementações já realizadas por decreto. Outrossim, valendo-se da justificativa apresentada, que possui fé pública e presunção de veracidade iuris tantum, restou demonstrando a necessidade de reforço orçamentário, como também demonstrou a indicação das fontes de recursos disponíveis para tanto. Por tanto, indicamos que o Projeto está apto a ser deliberado e votado, não havendo qualquer mácula que possa desaboná-lo. Destarte, este relator nos termos do art. 52, inc. I3, do RI, opina pela aprovação total do Projeto de Lei n° 043/2023. III – DO VOTO Pelo exposto, após as devidas deliberações de seus membros e por unanimidade, uma vez que todos acompanham o voto do relator, opinase esta Comissão pela aprovação total do Projeto de Lei n° 043/2023. Assim, remete-se a mesma para apreciação do Plenário, com as homenagens de estilo. 3 Art. 52 - Todo o parecer deve ser conclusivo em relação à matéria examinada, podendo a conclusão ser: I. pela aprovação total ou parcial; Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Sala de Sessões da Câmara em 20 de Junho de 2023. ANDERSON E. IZAC PAULO C. DE AZEVEDO PEDRO J. DA SILVA PRESIDENTE RELATOR MEMBRO