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materia nº 4/2023

Tipo PARECER DA COMISSÃO
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaPROJETO DE LEI N° 044/2023 – ANÁLISE E PARECER – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – RATIFICA O INGRESSO DE SALTO DO ITARARÉ/PR – AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA PASTA - PARECER PELA APROVAÇÃO COM INDICAÇÃO DE EMENDA.
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PRESIDENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA
RELATOR: ANDERSON EDUARDO IZAC
MEMBRO: PEDRO JOSÉ DA SILVA
PARECER N° 002 DE 2023 - CLJR
EMENTA: PROJETO DE LEI N° 044/2023 –
ANÁLISE E PARECER – COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO –
RATIFICA O INGRESSO DE SALTO DO 
ITARARÉ/PR – AO CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL PARA O 
DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO 
TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ -
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – NECESSIDADE 
DE FORMALIZAÇÃO DA PASTA - PARECER 
PELA APROVAÇÃO COM INDICAÇÃO DE 
EMENDA. 
I – RELATÓRIO
Cuida-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei n° 
044/2023, o qual “ratifica o ingresso do Município de Salto do Itararé – PR ao 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
consórcio intermunicipal para o desenvolvimento para o desenvolvimento 
regional do território divisa norte do Paraná – CODREN”. . 
Referido Projeto de Lei fora apresentado em regime de urgência 
especial o qual não fora aprovado. 
Não aprovado o regime de urgência especial, o Projeto de Lei 
deve ser submetido às regras regimentais, a saber, análise e emissão de 
Parecer por essa Comissão. 
Assim, em 26 de Junho de 2023, às 13h30min reuniram-se 
todos os membros da Comissão para elaboração do presente parecer. 
Eis o breve relato, passa-se à análise técnica. 
II- ANÁLISE TÉCNICA
Inicialmente destaca-se que a matéria objeto do presente 
parecer é afeta àquelas previstas no art. 581 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Santana do Itararé – PR, uma vez que a análise aqui posta será 
feita sob uma perspectiva constitucional e legal. 
Ultrapassado as questões atinentes a competência deste 
Comissão, vislumbra-se que o presente Projeto de Lei não viola o disposto na 
Carta Magna, como também na legislação infra. 
O consórcio é normatizado através da Lei n° 11.107/2005, que 
dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras 
providências. 
 
1 Art. 58 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues à sua apreciação nos aspectos constitucionais legal e, quando já aprovados pelo Plenário, 
analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vocabulário o texto das 
proposições. 
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
De análise de referida matéria sub exame, verifica-se que há 
alteração no consórcio com o fito de incluir o consorciado Salto do Itararé –
PR.
Não há alteração no objeto do consórcio, sendo a análise tão 
somente sobre a inclusão ou não do município mencionado. 
A lei supra, determina em seu art. 12, que caso haja alteração 
na conjectura do consórcio, a mesma deve ser ratificado por lei municipal de 
todos os municípios participantes, sendo certo que, a partir daí que há 
validade das alterações realizadas, mesmo que já tenham sido feitas alterações 
no contrato social/estatuto. 
Neste passo, não ilegalidade a ser sanada, uma vez que 
devidamente instruído tal projeto de lei. 
Contudo, percebe-se que há uma certa insegurança por parte 
dos nobres vereadores e da população, que se, aprovado o ingresso do Salto 
do Itararé – PR no CODREN, o mesmo utilizará o aterro sanitário. 
Como se sabe, São José da Boa Vista já faz uso do aterro 
sanitário do Município de Santana do Itararé – PR, sendo certo que nosso 
aterro não possui capacidade para atendimento a mais uma municipalidade, 
sem prejuízo do bom serviço público a ser oferecido aos nossos próprios
munícipes. 
Desta forma, é medida de se apresentar uma emenda, anexa à
presente, com o fim de restringir o ingresso ao uso de nosso aterro sanitário. 
Destarte, este relator nos termos do art. 52, inc. I2, do RI, opina 
pela aprovação total do Projeto de Lei n° 044/2023, mediante a emenda 
apresentada. 
 
2 Art. 52 - Todo o parecer deve ser conclusivo em relação à matéria examinada, podendo a conclusão 
ser: 
I. pela aprovação total ou parcial;
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
III – CONCLUSÃO 
Ante o exposto, após deliberações de seus membros e por 
unanimidade, todos acompanhando o voto do relator, opina-se esta Comissão 
pela aprovação total do Projeto de Lei n° 044/2023, com a devida aprovação 
da emenda apresentada. 
Assim, remete-se a mesma para apreciação do Plenário, com as 
homenagens de estilo. 
Sala de Sessões da Câmara em 26 de Junho de 2023.
_____________________
MARCO ANTONIO DA SILVA
PRESIDENTE
_____________________
ANDERSON EDUARDO IZAC
MEMBRO
_____________________
PEDRO JOSÉ DA SILVA
RELATOR
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
PROJETO DE EMENDA N° 003/2023
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 044/2023
Súmula: “Inclui o parágrafo único ao art. 1° 
do Projeto de Lei n° 044/2023, nos termos 
que específica”.
Art. 1°. Fica incluído o § único ao art. 1° do Projeto de Lei n° 044/2023, o 
qual terá a seguinte redação: 
§ único. Fica expressamente proibido o uso do 
aterro sanitário do Município de Santana do 
Itararé – PR pelo consorciado Salto do Itararé –
PR.
Art. 2°. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Sala de sessões da Câmara, em 26 de Junho de 2023. 
MARCO A. DA SILVA. ANDERSON E. IZAC. PEDRO J. DA 
SILVA
PRESIDENTE MEMBRO RELATOR

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