| Tipo | PARECER DA COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-06-26 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 044/2023 – ANÁLISE E PARECER – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – RATIFICA O INGRESSO DE SALTO DO ITARARÉ/PR – AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA PASTA - PARECER PELA APROVAÇÃO COM INDICAÇÃO DE EMENDA. |
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PRESIDENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA RELATOR: ANDERSON EDUARDO IZAC MEMBRO: PEDRO JOSÉ DA SILVA PARECER N° 002 DE 2023 - CLJR EMENTA: PROJETO DE LEI N° 044/2023 – ANÁLISE E PARECER – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – RATIFICA O INGRESSO DE SALTO DO ITARARÉ/PR – AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA PASTA - PARECER PELA APROVAÇÃO COM INDICAÇÃO DE EMENDA. I – RELATÓRIO Cuida-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei n° 044/2023, o qual “ratifica o ingresso do Município de Salto do Itararé – PR ao Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná consórcio intermunicipal para o desenvolvimento para o desenvolvimento regional do território divisa norte do Paraná – CODREN”. . Referido Projeto de Lei fora apresentado em regime de urgência especial o qual não fora aprovado. Não aprovado o regime de urgência especial, o Projeto de Lei deve ser submetido às regras regimentais, a saber, análise e emissão de Parecer por essa Comissão. Assim, em 26 de Junho de 2023, às 13h30min reuniram-se todos os membros da Comissão para elaboração do presente parecer. Eis o breve relato, passa-se à análise técnica. II- ANÁLISE TÉCNICA Inicialmente destaca-se que a matéria objeto do presente parecer é afeta àquelas previstas no art. 581 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Itararé – PR, uma vez que a análise aqui posta será feita sob uma perspectiva constitucional e legal. Ultrapassado as questões atinentes a competência deste Comissão, vislumbra-se que o presente Projeto de Lei não viola o disposto na Carta Magna, como também na legislação infra. O consórcio é normatizado através da Lei n° 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. 1 Art. 58 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucionais legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vocabulário o texto das proposições. Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná De análise de referida matéria sub exame, verifica-se que há alteração no consórcio com o fito de incluir o consorciado Salto do Itararé – PR. Não há alteração no objeto do consórcio, sendo a análise tão somente sobre a inclusão ou não do município mencionado. A lei supra, determina em seu art. 12, que caso haja alteração na conjectura do consórcio, a mesma deve ser ratificado por lei municipal de todos os municípios participantes, sendo certo que, a partir daí que há validade das alterações realizadas, mesmo que já tenham sido feitas alterações no contrato social/estatuto. Neste passo, não ilegalidade a ser sanada, uma vez que devidamente instruído tal projeto de lei. Contudo, percebe-se que há uma certa insegurança por parte dos nobres vereadores e da população, que se, aprovado o ingresso do Salto do Itararé – PR no CODREN, o mesmo utilizará o aterro sanitário. Como se sabe, São José da Boa Vista já faz uso do aterro sanitário do Município de Santana do Itararé – PR, sendo certo que nosso aterro não possui capacidade para atendimento a mais uma municipalidade, sem prejuízo do bom serviço público a ser oferecido aos nossos próprios munícipes. Desta forma, é medida de se apresentar uma emenda, anexa à presente, com o fim de restringir o ingresso ao uso de nosso aterro sanitário. Destarte, este relator nos termos do art. 52, inc. I2, do RI, opina pela aprovação total do Projeto de Lei n° 044/2023, mediante a emenda apresentada. 2 Art. 52 - Todo o parecer deve ser conclusivo em relação à matéria examinada, podendo a conclusão ser: I. pela aprovação total ou parcial; Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná III – CONCLUSÃO Ante o exposto, após deliberações de seus membros e por unanimidade, todos acompanhando o voto do relator, opina-se esta Comissão pela aprovação total do Projeto de Lei n° 044/2023, com a devida aprovação da emenda apresentada. Assim, remete-se a mesma para apreciação do Plenário, com as homenagens de estilo. Sala de Sessões da Câmara em 26 de Junho de 2023. _____________________ MARCO ANTONIO DA SILVA PRESIDENTE _____________________ ANDERSON EDUARDO IZAC MEMBRO _____________________ PEDRO JOSÉ DA SILVA RELATOR Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná PROJETO DE EMENDA N° 003/2023 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 044/2023 Súmula: “Inclui o parágrafo único ao art. 1° do Projeto de Lei n° 044/2023, nos termos que específica”. Art. 1°. Fica incluído o § único ao art. 1° do Projeto de Lei n° 044/2023, o qual terá a seguinte redação: § único. Fica expressamente proibido o uso do aterro sanitário do Município de Santana do Itararé – PR pelo consorciado Salto do Itararé – PR. Art. 2°. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Sala de sessões da Câmara, em 26 de Junho de 2023. MARCO A. DA SILVA. ANDERSON E. IZAC. PEDRO J. DA SILVA PRESIDENTE MEMBRO RELATOR