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materia nº 5/1990

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 5 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ.
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Câmara Municipal de Santana do Itararé PR
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
Câmara Municipal de Santana do Itararé
Estado do Paraná
Lei Orgânica do Município
Resolução n.º 05/90
PREÂMBULO
NÓS, VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO 
ITARARÉ, REPRESENTANTES DO POVO DE NOSSO MUNICÍPIO, NA PLENITUDE 
DO ESTADO DEMOCRÁTICO, SEGUINDO OS PRINCÍPIOS DA CARTA MAGNA 
DA NAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, PROMULGAMOS, 
SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE LEI ORGÂNICA:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, integra a união indissolúvel 
da República Federativa do Brasil que tem como fundamentos:
I. a soberania;
II. a cidadania;
III. a dignidade da pessoa humana;
IV. o pluralismo político.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todo poder emana do povo que o exerce por meio de 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição 
Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 2º - São objetivos dos cidadãos deste município:
I. construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II. garantir o desenvolvimento nacional;
III. erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e 
na área rural;
IV. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, credo, sexo, cor, idade e 
quaisquer outras formas de discriminação;
Art. 3º - Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação ou de utilização 
gratuita, salvo, mediante lei, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno 
órgão ou fundação de sua administração indireta ou entidade de assistência social sem fins 
lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentos de caráter social.
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PARÁGRAFO ÚNICO - À alienação, a título de oneroso, de bens imóveis do Município 
dependerá de autorização prévia da Câmara de vereadores e será precedida de concorrência 
pública, a qual será dispensada quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito 
público interno referidas neste artigo, ou para fins de assentamentos de caráter social.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 4º - Compete, privativamente, ao Município:
I. legislar sobre assuntos do seu peculiar interesse;
II. suplementar a legislação Federal e Estadual, no que lhe couber;
III. instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar as rendas 
municipais, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação de contas e da publicação de 
balancetes, nos prazos fixados em lei;
IV. criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos de interesse local, dando caráter essencial ao transporte coletivo;
VI. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento à saúde pública;
VIII. promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX. zelar pela preservação do patrimônio histórico cultural, observada a legislação e a ação 
fiscalizadora federal e estadual;
X. assegurar a defesa da ecologia, mediante convênios com o Estado e a União, nos termos 
da legislação superior pertinente completando-a no que couber;
XI. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
XII. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XIII. dar orientação no setor agrícola, ao pequeno, médio e grande produtor, estimulando o 
aumento da produtividade.
XIV. A Prefeitura e a Câmara Municipal, são obrigados a fornecer a qualquer interessado, 
no prazo máxima de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que 
requeridas para fins de direito determinados, sob a pena de responsabilidade da autoridade 
ou servidor que negar ou retratar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às 
requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. 
CAPÍTULO III
DA COLABORAÇÃO POPULAR
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Art. 5º - A Prefeitura Municipal estimulará, entre outras, a formação de:
I. sociedade de moradores de bairros;
II. sociedade de donas de casa;
III. sociedade de proteção à ordem pública;
IV. sociedade de auxílio à educação e a saúde;
V. sociedade de assistência aos presidiários e sua recuperação;
VI. sociedade de assistência aos desempregados, aos pobres e aos paraplégicos;
VII. sociedade de proteção ao esporte, ao lazer, à cultura e às artes.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal, entre cidadãos domiciliados exclusivamente no município, 
fomentará à instituição de:
I. cooperativas de agricultura e criadores;
II. cooperativas de construção de moradias e obras públicas;
III. cooperativas de abastecimento rural e urbano;
IV. cooperativas de crédito e de assistência ao consumidor;
V. cooperativas de assistência judiciária;
Art. 7º - Além de entidades indicadas nos artigos 5º e 6º, a Prefeitura Municipal promoverá 
organização dos cidadãos por quaisquer outros fins de interesse coletivo que facilitem o 
desempenho e auxiliem ao Município, ao Estado e à União a bem atenderem às 
comunidades.
Art. 8º - As sociedades de que trata este capítulo regem-se por estatutos elaborados pelos 
próprios membros e nos quais estarão proibidas atividades político-partidária ou 
discriminação ideológica ou religiosa, bem como a participação de pessoas residentes fora 
do município ou ocupantes de cargos de confiança dos administradores eleitos por voto 
popular.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas sociedades de que trata o artigo 5º, não poderão fazer parte 
comerciantes ou produtores, bem como vendedores ou de qualquer modo interessados, em 
fornecimento de bens, serviços ou financiamentos remunerados, utilizáveis nas atividades 
comunitárias e a violação, além da responsabilidade penal, fica sujeita a multas que os 
estatutos consignarão, aplicáveis aos transgressores e aos membros das diretorias que não 
zelarem pela observância deste preceito.
Art. 9º - As sociedades podem assumir a forma de organização sindical, fixar contribuição 
mensal pelos sócios, decidida em assembléia geral, estabelecer funções remuneradas e 
participar de colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou 
previdenciários, sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 10 - Mediante lei municipal que autorize, e nos limites de permissão, a Prefeitura 
poderá firmar convênios com as sociedades mencionadas nos artigos 5º e 6º, delegando 
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prestação de serviços públicos de manutenção da ordem, transportes coletivos, assistência 
escolar, hospitalar e análogos, desde que essas sociedades sejam integradas por, pelo 
menos, dois terços dos cidadãos interessados, usuários ou beneficiários desses serviços e 
elejam as diretorias em mandato bienal.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 11 - A fiscalização do município será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante 
controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, obedecida as 
seguintes determinações:
I. o controle pela Câmara Municipal poderá efetuar-se com o auxílio do Tribunal de Contas 
do Estado;
II. o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas anuais do Prefeito, só 
deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal;
III. as contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de 
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade, 
nos termos da lei.
§ 1º - Mediante convênio com o Poder Executivo e aprovado pela câmara de vereadores, 
as sociedades referidas nos artigos 5º e 6º , com os requisitos estabelecidos no art. 10, 
poderão complementar a fiscalização municipal em setores especificados da administração, 
pela forma estabelecida entre o Município e as comunidades.
§ 2º - A Prefeitura promoverá, em cada bairro, distrito, local de indústrias de grande porte, 
a instalação de DELEGACIAS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO AOS CIDADÃOS 
observando os seguintes preceitos:
I. a delegacia funcionará em horário de, até as vinte horas do dia, para poder, atender os
moradores que trabalham em diferentes turnos;
II. a delegacia destina-se a receber e encaminhar à Câmara de vereadores e demais 
autoridades competentes, as queixas, reclamações, denúncias e sugestões do público, 
mediante protocolo em formulários padronizados para computadorização, em três vias, com 
a assinatura do interessado ou de pessoa a rogo, com indicação de identidade e residência. 
Uma das vias, com o carimbo de recebimento e autenticação da Delegacia, permanecerá 
com o cidadão;
III. a delegacia exigirá das autoridades o recibo da via que lhes foi endereçada e informará 
o interessado sobre o andamento da iniciativa, instaurando processo na via em seu poder;
IV. as autoridades que tiver omissão própria, deixarem de atender às denúncias ficarão 
sujeitas à ação penal cabível que o interessado poderá exigir com a via em seu poder.
CAPÍTULO V
DOS BENS DO MUNICÍPIO
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Art. 12 - O Patrimônio Público Municipal de Santana do Itararé é formado por bens 
públicos municipais de toda a natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a 
Administração do Município ou para sua população.
PARÁGRAFO ÚNICO - São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou 
incorpóreas: móveis, imóveis e semoventes; créditos, débitos, valores, direitos, ações e 
outros, que pertençam, a qualquer título, ao Município.
Art. 13 - Os bens públicos municipais podem ser:
I. de usos comum do povo - tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, 
logradouros públicos e outros da mesma espécie;
II. de uso especial - os do patrimônio administrativo, destinados à Administração, tais como 
edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço 
público, veículos, matadouro, mercados e outras serventias da mesma espécie;
III. bens dominiais - aqueles sobre os quais o município exerce os direitos de proprietário, e 
são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e 
semoventes do Município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de 
registro, órgãos ao qual estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro, e o seu valor 
nesta data.
Art. 14 - Compete ao Prefeito e a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a 
competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.
Art. 15 - O município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgara 
concessão de direitos real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, 
dispensada esta, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público ou quando 
houver, relevante interesse público devidamente justificado.
Art. 16 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa.
Art. 17 - O uso de bens municipais será exclusivamente a serviço, e por terceiros poderá ser 
feito mediante concessão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente 
justificado.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial 
dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se 
destinar ao concessionário de serviço público, ou quando houver interesse público, 
devidamente justificado.
§ 2º - A concessão administrativa de bens de uso comum de povo será outorgada mediante 
autorização legislativa.
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§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada 
a título precário e por decreto.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para 
atividade específicas e transitória, pelo prazo máximo de sessenta dias.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18 - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores em número proporcional à população do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 19 - A Câmara Municipal de Santana do Itararé, compõe-se de 09 (nove) vereadores, 
representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, para 
um mandato de quatro anos, em eleições realizadas na mesma data estabelecida para todo o 
País, observadas as seguintes condições de legibilidade:
I. nacionalidade brasileira;
II. pleno exercício dos direitos políticos;
III. alistamento eleitoral;
IV. domicílio eleitoral no Município, conforme dispuser a legislação federal;
V. filiação partidária;
VI. idade mínima de dezoito anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As inelegibilidades para o cargo de vereador são aquelas 
estabelecidas na Constituição Federal e na Legislação Eleitoral.
Art. 20 - Salvo disposições em contrário, constantes desta Lei ou de legislação superior, as 
deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões, serão tomadas pela maioria de 
votos, presente a maioria de seus membros, em sessões públicas.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO
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Art. 21 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de instalação, 
independentemente de número, sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos, os 
vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 22 - O Presidente prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO 
DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS 
LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI 
CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE SANTANA 
DO ITARARÉ, E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO" e, em seguida, o secretário 
designado para este fim fará a chamada de cada vereador, que declarará: "ASSIM 
PROMETO"
Art. 23 - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 21 poderá faze-lo até 
quinze dias depois da primeira sessão.
SEÇÃO III
DA MESA
Art. 24 - No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais idoso dentre os eleitos e presente a maioria absoluta dos seus membros, 
elegerão os componentes da mesa por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, 
considerando-se automaticamente empossado os eleitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A eleição da Mesa será realizada conforme dispuser o Regimento 
Interno, exigida a maioria absoluta de votos para a eleição dos candidatos.
Art. 25 - A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice - Presidente, um 2º Vice -
Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um 3º Secretário.
§ 1º - No impedimento e ausência do Presidente e Vice - Presidente, assumirá o cargo o 
vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º - No seu impedimento ou ausência, o 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário, 
e este, pelo 3º Secretário.
Art. 26 - O mandato da Mesa será por dois anos, permitida a recondução para o mesmo 
cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 27 - Compete a Mesa da Câmara, dentre outras atribuições:
I. propor projetos de Resolução criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara 
Municipal e fixando os respectivos vencimentos;
II. propor Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal;
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III. elaborar e expedir, mediante Resolução, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário;
IV. devolver à Prefeitura o saldo de Caixa existente na Câmara Municipal, no final do 
exercício;
V. enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VI. elaborar e enviar, até o dia 1º de agosto de cada ano a proposta orçamentária da Câmara 
Municipal a ser incluída na lei orçamentária do município;
VII. propor projeto de Decreto Legislativo e de Resolução.
Art. 28 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I. representar a Câmara Municipal, em juízo, ou fora dele;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV. promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito;
V. baixar as Resoluções e os decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal;
VI. fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias os atos, as Resoluções, os Decretos 
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VII. declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VIII. requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
IX. apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete orçamentário do mês 
anterior;
X. representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XI. solicitar e encaminhar pedido de intervenção no município, nos casos previstos pela 
Constituição Federal.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 29 - Compete, privativamente, a Câmara Municipal:
I. eleger sua Mesa e as Comissões permanentes e temporárias, conforme dispuser o Regime 
Interno;
II. elaborar o Regimento Interno;
III. dispor sua organização, funcionamento e segurança;
IV. dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus 
serviços, fixar o subsídio dos Vereadores para cada ano Legislativo, com exceção ao 
Vereador Presidente, através de Lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal com 
revisão geral anual, sempre no mês de Maio de cada sessão legislativa, sem distinção de 
índice, observado o limite de 75 % daquele estabelecido em espécie para os Deputados 
Estaduais e somando o subsídio dos Vereadores com o subsídio do Presidente da Câmara 
não poderá ultrapassar 5% da receita efetivamente arrecadada pelo Município, e também 
não podendo exceder o subsídio mensal pago em espécie aos Ministros do Supremo 
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Tribunal Federal, obedecendo as disposições do inciso XI, do artigo 37, da Constituição 
Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 
1998.
V. fixar o subsídio do Presidente da Câmara, através de Lei específica, de iniciativa da 
Câmara Municipal, com revisão geral anual, sempre no mês de maio de cada sessão 
Legislativa, sem distinção de índices, que não poderá ultrapassar o limite de 75% daquele 
estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais e não poderá exceder o subsídio 
mensal pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e que, somando o Subsídio do 
Presidente da Câmara com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita 
arrecadada efetivamente pelo município, de conformidade com o Artigo 37, Inciso XI, da 
Constituição Federal, com nova redação na emenda constitucional n.º 19/98, de 04 de junho 
de 1.998;
VI. fixar o subsídio do Prefeito Municipal, do Vice - Prefeito, e dos secretários Municipais, 
através de Lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, sem distinção de índices, com 
revisão anual sempre no mês de maio de cada sessão legislativa, sendo que não poderá 
exceder o subsídio mensal pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de 
conformidade com o Artigo 37, Inciso XI, da Constituição Federal, com nova redação da 
emenda 19/98, de 04 de junho de 1.998;
VII. dar posse ao Prefeito e Vice - Prefeito;
VIII. conhecer da renúncia do Prefeito e Vice - Prefeito;
IX. conceder licença ao Prefeito e Vereadores;
X. autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez dias e do País por 
qualquer prazo;
XI. criar Comissões de inquérito sobre fato determinado e referente à Administração 
Municipal;
XII. solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração;
XIII. apreciar os vetos do Prefeito;
XIV. conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestados 
serviços relevantes ao Município;
XV. julgar as contas do Prefeito e da mesa da Câmara Municipal, na forma da Lei;
XVI. convocar o Prefeito ou secretários para prestar esclarecimentos sobre assuntos de suas 
competências;
XVII. aprovar, no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os consórcios, contratos e 
convênios dos quais o município seja parte e que envolvam interesses municipais;
XVIII. processar os vereadores conforme dispuser a Lei;
XIX. declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos vereadores, na forma dos 
artigos 15 e 37, § 4º, da Constituição Federal;
XX. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar;
XXI. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração 
indireta;
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Art. 30 - Compete a Câmara Municipal deliberar, com a Sanção do Prefeito, sobre todas as 
matérias de competência do Município, especialmente:
I. plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias;
II. abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
III. concessões de impostos municipais;
IV. planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento;
V. fixação do efeito, organização e atividades da guarda Municipal, atendidas as 
prescrições da legislação federal;
VI. criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, na 
administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites 
dos orçamentos anuais, e os valores máximos das suas remunerações conforme estabelecido 
pelo Art. 37, XI, da Constituição Federal;
VII. regime jurídico único e lei de remuneração dos servidores municipais, da 
administração direta ou indireta;
VIII. autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos, para o 
Município, observadas a legislação estadual e a federal pertinentes, e dentro dos limites 
fixados pelo Senado Federal;
IX. autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a 
terceiros;
X. aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens municipais, na forma da lei;
XI. matérias de competência comum, constantes do Art. 28, desta Lei e o Art. 23 da 
Constituição Federal;
XII. remissão de dívidas de terceiros ao Município, e concessão de isenções e anistias 
fiscais, mediante lei municipal específicas;
XIII. sessão, empréstimo e concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município;
XIV. aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais 
fixadas pela legislação federal e os preceitos do Art. 182 da Constituição Federal;
XV. autorização ao Prefeito Municipal, mediante lei específica para área incluída 
previamente no plano diretor da cidade, nos termos da lei federal, impor ao proprietário do 
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, aplicando-lhe as penas do § 4º, art. 182 da Constituição Federal.
SEÇÃO V
DOS VEREADORES
Art. 31 - Os Vereadores em número proporcional à população municipal, são representantes 
do povo Santanense, eleitos para um mandato de quatro anos, na mesma data da eleição do 
Prefeito Municipal.
§ 1º - O número de vereadores obedecerá os limites fixados pela Constituinte Estadual.
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§ 2º - A população do Município que servirá de base para o cálculo do número de 
vereadores, será aquela estimada pela Fundação IBGE, que a fornecerá, por escrito, à 
Câmara Municipal, procedendo-se ao ajuste no ano anterior as eleições.
Art. 32 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões e palavras no exercício do seu
mandato e na circunscrição do Município.
Art. 33 - Os Vereadores não poderão:
I. deste a expedição do Diploma;
a) celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias de economia mista, empresas 
públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando 
o contrato obedecer a cláusula uniformes;
b) receber remunerações das entidades mencionadas na alínea anterior, salvo os casos 
previstos na Constituição Federal;
II. desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado 
com o município;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad-nutum" nos órgãos da 
administração direta e indireta no município salvo de secretário municipal;
c) pleitear interesses privados perante a Administração Municipal, na qualidade de 
advogado ou procurador;
d) exercer outro mandato eletivo;
e) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea 
"a" do inciso I deste artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A infrigência de qualquer dos dispositivos deste artigo importa 
na perda do mandato, na forma do artigo 60 desta Lei e demais legislações em vigor.
Art. 34 - O Vereador deverá ter residência e domicílio no Município.
Art. 35 - O Vereador poderá renunciar seu mandato, mediante ofício autenticado dirigido 
ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 36 - O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o seu mandato:
I. por doença, devidamente comprovada;
II. para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III. para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que, neste caso, o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias;
IV. para exercer cargos de provimento em comissões do Governo Federal e Estadual;
V. para exercer o cargo de secretário municipal.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-à como em exercício o vereador licenciado 
nos termos dos incisos I e II.
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§ 2º - Nos casos dos incisos IV e V, o Vereador licenciado, comunicará previamente à 
Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato.
§ 3º - Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o Vereador poderá reassumir o 
exercício do seu mandato tão logo o deseje.
Art. 37 - A suspensão e a perda do mandato do Vereador dar-se-ão nos casos previstos nos
arts. 15 e 37, § 4º da Constituição Federal, na forma e gradação previstas em lei federal, 
sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 38 - Nos casos de vacância ou licença do Vereador o Presidente da Câmara Municipal 
convocará imediatamente o suplente.
§ 1º - O suplente deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias, salvo motivo justo e 
aceito pela câmara, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 2º - Não se processará a convocação de suplentes nos casos de licença inferiores a trinta 
dias.
Art. 39 - Antes da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão apresentar 
declaração dos seus bens, como dispõe a Constituição do Estado.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 40 - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitos no dia imediato à 
eleição da Mesa, pelo prazo de um ano, permitida a reeleição.
Art. 41 - As Comissões Temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições 
previstas no Regimento Interno e no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - As Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento da maioria absoluta 
dos membros da Câmara, versarão sobre fatos determinados e precisos, e terão prazo de 
duração limitado, após o qual serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto da maioria 
absoluta da Câmara, por igual período.
§ 2º - As Comissões de Inquérito terão poderes de investigação próprios, previstos no 
Regimento Interno, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilização civil ou criminal dos indiciados, se for o caso.
Art. 42 - Na composição da Mesa e das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos Políticos.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES
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Art. 43 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á no dia 22 de
janeiro, e se encerrará no dia 22 de dezembro de cada ano, com interrupção durante os 
recessos previstos no Regimento Interno.
Art. 44 - Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, as sessões legislativas 
serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das 
deliberações tomadas.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa que impeça 
a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria 
absoluta dos vereadores.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 45 - Todas as sessões serão públicas, salvo deliberações em contrário, aprovadas pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante, ou para a 
preservação do decoro parlamentar.
I. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e 
secretas, conforme dispuser seu regimento interno e serão subsidiadas, de acordo com o 
estabelecido em Lei específica, obedecendo os parâmetros dispostos a emenda 
constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1.998;
Art. 46 - As sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da 
Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar a folha 
de presença até o início da Ordem do Dia, e participar do processo de votação.
Art. 47 - A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, para tratar de 
matéria urgente, ou de interesse público relevante: 
I. pelo Prefeito Municipal;
II. pelo Presidente da Câmara;
III. pela maioria absoluta dos Vereadores;
§ 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência de dois dias, e 
nelas não se tratará de matéria estranha à que motivou a sua convocação.
§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos vereadores, por 
meio de comunicação pessoal escrita.
SEÇÃO VIII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 48 - As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas discussões e 
duas votações com o interstício mínimo de vinte e quatro horas.
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PARÁGRAFO ÚNICO: Os vetos, as indicações e os requerimentos, terão uma única 
discussão e votação.
Art. 49 - A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas 
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - O voto será público, salvo as exceções previstas nesta lei.
§ 2º - dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal à aprovação.
I. das leis concernentes a:
a) Plano Diretor da cidade. (se tiver mais de 20.000 habitantes);
b) Alienação de bens imóveis;
c) Concessão de honrarias;
d) Concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida;
II. da realização de sessão secreta;
III. da rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV. da aprovação de proposta para mudança de nome do município;
V. da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI. da destituição de componente de Mesa;
VII. da representação contra o Prefeito;
VIII. da alteração desta lei, obedecido o rito próprio.
§ 3º - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal à aprovação.
I. das leis concernentes:
a) ao código tributário municipal;
b) à denominação de próprios e logradouros;
c) a rejeição de veto do Prefeito;
d) ao zoneamento do uso do solo;
e) ao código de edificações e obras;
f) ao código de posturas;
g) ao estatuto dos servidores municipais;
h) à criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais.
II. do Regimento Interno da Câmara Municipal;
III. da aplicação de penas pelo Prefeito ao proprietário do solo urbano não edificado, sub 
utilizado ou não utilizado, na forma prevista no inciso XV do art. 30 desta lei.
§ 4º - A aprovação das matérias não constantes dos parágrafos anteriores deste artigo 
dependerá do voto favorável da maioria simples dos Vereadores, presentes à sessão a sua 
maioria absoluta.
§ 5º - As votações se farão como determinar o Regimento Interno;
§ 6º - O voto será nominal;
I. na eleição da Mesa;
II. nas deliberações relativas à prestação de contas do Município;
III. nas deliberações de veto;
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IV. nas deliberações sobre a perda do mandato de Vereadores.
§ 7º - Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular 
seu, de seu cônjuge, de parente de até terceiro grau consangüíneo ou afim.
§ 8º - Será nula a votação que não for processada nos termos desta lei.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 50 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I. Leis Ordinárias, estabelecendo normas legislativas gerais aprovadas pela Câmara 
Municipal e sancionadas pelo Prefeito;
II. Decretos Legislativos, editados pela Presidência da câmara para prover sobre matéria 
político - administrativa com efeitos externos ao Poder Legislativo;
III. Resoluções, para regular matéria administrativa interna da própria câmara.
Art. 51 - A iniciativa dos projetos da lei cabe aos:
I. Prefeito Municipal;
II. Vereador;
III. Mesa Executiva da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO : A iniciativa legislativa popular, relativa a projetos de lei de 
interesse do Município, da cidade ou de bairros, será feito através da manifestação expressa 
de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de leis que disponham sobre:
I. criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do 
Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
II. servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração Pública 
Municipal.
Art. 53 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa nos projetos de lei de 
iniciativa exclusiva do Prefeito, nem nos projetos de Resolução que versem sobre a 
organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 54 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, se este o 
solicitar, deverão ser feitas no prazo de noventa dias, a contar da data do recebimento do 
projeto.
§ 1º - Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação do projeto de lei 
seja feita em quarenta e cinco dias.
§ 2º - A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa 
do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.
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§ 3º - Esgotados esses prazos, o projeto de lei será incluído obrigatoriamente na ordem do 
dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto, até que se ultime a votação 
do mesmo.
§ 4º - Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se 
interrompem no período de sessões legislativas extraordinárias.
§ 5º - As disposições deste artigo não serão aplicáveis a tramitação dos projetos de lei que 
tratem de matéria codificada, Lei Orgânica e Estatutos.
§ 6º - As modificações desta Lei Orgânica só poderão ser aprovadas pelo mesmo quorum 
de sua elaboração, e obedecido o mesmo rito, cabendo a promulgação ao Presidente da 
Câmara Municipal.
§ 7º - No caso de § 3º, se decorridos os prazos, o Presidente da Câmara Municipal 
promulgará a Lei dentro de quarenta e oito horas.
§ 8º - Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo 
número da original.
§ 9º - O prazo de trinta dias referido no § 4º não flui nos períodos de recesso da Câmara 
Municipal.
§ 10- A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimida ou 
modificada pela Câmara Municipal.
Art. 55 - As resoluções e decretos legislativos, serão discutidos e aprovados como dispuser 
o Regimento Interno.
Art. 56 - O projeto de lei, que receber parecer contrário de todas comissões permanentes 
competentes, será considerado prejudicado, implicando no seu arquivamento.
Art. 57 - A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 58 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara 
Municipal, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, 
contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, 
dentro de quarenta e oito horas, as razões do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.
§ 4º - Comunicado o veto, a câmara municipal deverá apreciá-lo, com o devido parecer, 
dentro de trinta dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação
nominal, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
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§ 5º - Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito que terá o prazo de quarenta e 
oito horas para promulgar.
§ 6º - O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro 
de dez dias úteis, contados da data do recebimento.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 59 - O Prefeito tomará posse, e prestará compromisso em sessão solene da Câmara 
Municipal.
§ 1º - Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração dos 
seus bens à Câmara Municipal de Santana do Itararé.
§ 2º - O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ E DESEMPENHAR, COM LEALDADE E 
PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO". 
Art. 60 - O Foro para julgamento do Prefeito será o Tribunal de Justiça.
Art. 61 - Em caso de licença ou impedimento, o Prefeito será substituído pelo Vice -
Prefeito e, na falta deste, pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - Ocorrendo a vacância, assumirá o cargo o Vice - Prefeito, que será empossado na 
mesma forma e com o mesmo rito do titular, para completar o mandato.
§ 2º - Na falta do Vice - Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 62 - O Prefeito, sem autorização legislativa, não poderá se afastar:
I. do Município, por mais de dez dias consecutivos;
II. do país, por qualquer prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber 
subsídios, somente quando:
I. impossibilitado para o exercício de cargo por motivo de doença devidamente 
comprovada;
II. a serviço ou em missão de representação do Município.
SEÇÃO II
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DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 63 - O subsídio do Prefeito Municipal será através de Lei específica, de iniciativa da 
Câmara Municipal com revisão geral e anual, sempre no mês de maio de cada sessão 
legislativa, sem distinção de índices, não podendo exceder o subsídio mensal pago em 
espécie aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecendo as disposições do inciso 
XI, do Artigo 37, da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda 
Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1.998;.
§ 1º - O subsídio não será inferior ao dobro do maior padrão do vencimento percebido por 
funcionário municipal.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES AO PREFEITO
Art. 64 - Ao Prefeito compete:
I. enviar à Câmara Municipal projetos de lei;
II. vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
III. sancionar ou promulgar leis, determinando a sua publicação no prazo de quinze dias;
IV. regulamentar leis;
V. prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias as informações solicitadas;
VI. comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
VII. convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de 
interesse público relevante e urgente;
VIII. estabelecer a estrutura e organização da administração municipal;
IX. baixar atos administrativos;
X. fazer publicar atos administrativos;
XI. desapropriar bens, na forma da lei;
XII. instituir servidões administrativas;
XIII. alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa da Câmara 
Municipal;
XIV. permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XV. permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XVI. dispor sobre a execução orçamentária;
XVII. superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
XVIII. aplicar multas previstas em leis e contratos;
XIX. fixar os preços dos serviços públicos;
XX. contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante autorização da Câmara 
Municipal;
XXI. remeter à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias a contar da data da solicitação, 
os recursos orçamentários que devem ser despendidos de uma só vez;
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XXII. remeter à Câmara Municipal, até o dia 15 de cada mês as parcelas das dotações 
orçamentárias que devem ser despendidas por duodécimos;
XXIII. celebrar convênios "ad-referendum" da Câmara Municipal;
XXIV. abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à 
Câmara Municipal;
XXV. promover os cargos públicos, mediante concurso público de provas e títulos;
XXVI. expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXVII. determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXVIII. aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento, conforme 
dispuser o Plano Diretor;
XXIX. denominar próprios e logradouros públicos;
XXX. oficializar, obedecidas as normas urbanisticas, os logradouros públicos;
XXXI. encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a prestação de 
contas do Município, relativa ao exercício anterior;
XXXII. remeter à Câmara Municipal, até 15 de abril de cada ano, relatório sobre situação 
geral da administração municipal;
XXXIII. solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para cumprimento de seus atos.
XXXIV. aplicar mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não 
edificados, sub utilizados ou não utilizados incluídos no Plano Diretor da Cidade, as penas 
sucessivas de:
a) parcelamento compulsório;
b) imposto progressivo no tempo;
c) desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, conforme estabelece 
o art. 182 da Constituição Federal;
XXXV. Remeter à Câmara Municipal, até o dia quinze (15) de cada mês, o balancete 
relativo a receita e despesa do mês anterior, para conhecimento.
Art. 65 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, atribuições referidas no 
artigo anterior, exceto as constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XIII, XVII, 
XIX, XX, XXIII, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade 
plena dos atos que praticarem, participando o Prefeito solidariamente, dos ilícitos 
eventualmente cometidos.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 66 - Os Secretários do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre brasileiros 
maiores de vinte e um anos, no exercício dos seus direitos políticos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete aos Secretários do Município, além de outras 
atribuições estabelecidas nesta lei:
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I. na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e 
entidades da administração municipal, e referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito 
Municipal;
II. expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III. apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores, relatório anual de sua 
gestão na Secretaria, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial;
IV. praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo 
Prefeito Municipal;
V. encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito quando solicitado pela mesa, 
podendo o secretário ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa, ou não 
atendimento no prazo de trinta dias, bem como do fornecimento de informações falsas.
Art. 67 - Os Secretários, nos crimes comuns ou de responsabilidade serão processados e 
julgados pelos Tribunais competentes e, nos crimes conexos com os do Prefeito Municipal, 
pelo Tribunal de Justiça do Estado.
SEÇÃO V
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
Art. 68 - São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou 
ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual:
I. o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
II. os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa Estadual ou na 
Câmara Municipal;
III. as federações sindicais e as Entidades de classe de âmbito estadual;
IV. o Deputado Estadual;
Art. 69 - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara que 
promova a suspensão da execução da Lei ou ato impugnado.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncias de receitas, será 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle 
interno de cada um dos Poderes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade 
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores 
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públicos municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma 
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá:
I. a apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela 
comissão executiva da Câmara Municipal;
II. o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do 
Município.
Art. 72 - O controle interno será exercido pelo Executivo para:
I. proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para exame da execução 
orçamentária;
II. acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela administração 
Municipal.
Art. 73 - A prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal e do Governo 
Estadual será feita, respectivamente, ao tribunal de Contas da União e ao Tribunal de 
Contas do Estado, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal.
Art. 74 - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas 
anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara 
Municipal.
Art. 75 - A comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios 
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou 
de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que,
no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a comissão 
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 
trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar 
que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a 
Câmara Municipal sua sustação.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
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Art. 76 - O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro 
de um processo de planejamento permanente.
Art. 77 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município 
exercerá, na forma da legislação federal, as funções de fiscalização, incentivo e 
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor 
privado.
Art. 78 - Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e 
desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional 
e a eles se incorporando a compatibilização, visando:
I. ao desenvolvimento social e econômico;
II. ao desenvolvimento urbano e rural;
III. à ordenação do território;
IV. à articulação, integração e descentralização do governo municipal e das respectivas 
entidades da administração indireta distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros 
disponíveis;
V. à definição das prioridades municipais.
Art. 79 - O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da administração direta e 
indireta.
§ 1º - A administração direta será exercida por meio de Secretarias Municipais, 
Departamentos e outros órgãos públicos.
§ 2º - À administração indireta, criados mediante lei municipal específica;
§ 3º- À administração indireta poderá, também, ser exercida por sub prefeituras.
Art. 80 - O planejamento municipal será realizado por intermédio de um órgão municipal 
único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos elaborará os 
planos e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento municipal, e 
supervisionará a implantação do plano Diretor da Cidade.
Art. 81 - O planejamento municipal terá a cooperação das associações representativas de 
classe, de profissionais e comunitárias, mediante encaminhamento de projetos, sugestões e 
reivindicações, diretamente ao órgão de planejamento do Poder Executivo, ou por meio de 
iniciativa legislativa popular.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
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Art. 82 - As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o 
planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
§ 1º - As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, 
por administração direta, por órgãos da administração indireta, ou, ainda, por terceiros.
§ 2º - As obras públicas realizadas em Santana do Itararé, seguirão estritamente, o Plano 
Diretor da Cidade.
Art. 83 - Incumbe ao Poder Público Municipal na forma da lei, diretamente ou sob regime 
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos de 
interesse local incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
PARÁGRAFO ÚNICO - A lei disporá sobre:
I. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter 
especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de 
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II. os direitos dos usuários;
III. a política tarifária;
IV. a obrigação de manter o serviço adequado;
V. a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de 
transporte coletivo por terceiros;
VI. as normas relativas ao gerenciamento do Poder Público, sobre os serviços de transporte 
coletivo.
Art. 84 - As permissões e as concessões de serviços públicos municipais, outorgadas em 
desacordo com o estabelecido nesta lei, serão nulas de pleno direito.
§ 1º - Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do 
Município.
§ 2º - O Município poderá retomar os serviços públicos municipais pertinentes ou 
concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato respectivo.
Art. 85 - O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, 
mediante convênio com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entidades 
particulares.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 86 - A administração pública municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de todos os atos e fatos 
administrativos.
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Art. 87 - Aplicam-se à administração pública do Município, todos os preceitos, normas, 
direitos e garantias prescritos pelo Art. 33 da Constituição Estadual, e principalmente:
I. os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis a todos os brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas e títulos, respeitadas a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações 
para cargos em comissões declaradas em lei de livre nomeação e exoneração;
III. o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogáveis, uma vez, 
por igual período;
IV. durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item 
anterior, os aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, serão 
convocados com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego, na 
carreira;
V. os cargos em comissões, as funções de confiança e as funções gratificadas, com 
definição de atribuições e responsabilidade, limitados e vinculados à estrutura 
organizacional de cada unidade administrativa, na forma estabelecida em lei, serão 
exercidos;
a) preferencialmente, na estrutura superior e de assessoramento, por servidores ocupantes 
de cargos de carreira técnica ou profissional;
b) obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores ocupantes de cargos 
de carreira;
VI. é garantido ao servidor civil municipal o direito à livre associação sindical;
VII. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal;
VIII. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras 
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX. os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem 
acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento;
X. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá 
somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do 
cumprimento das obrigações;
XI. além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos 
processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a 
serem contratados;
XII. as obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma parcelada, com fim de 
burlar a obrigatoriedade dos processos de licitação pública, serão considerados atos 
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fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e 
criminalmente, na forma da lei.
§ 1º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos 
políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao 
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 2º - As contas da administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes do 
município ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, 
em local próprio da Câmara Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhe na legitimidade, nos termos da lei.
Art. 88 - Os cargos públicos municipais, serão criados por lei que fixará as suas 
denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento, indicados os 
recursos pelos quais correrão as despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de resolução 
de plenário, mediante proposta da Mesa.
Art. 89 - Antes de assumir e ao deixar o exercício de suas funções ou seus cargos Públicos, 
os Prefeitos, Vice - Prefeitos, os Vereadores e todos os funcionários públicos, deverão fazer 
declarações de bens.
Art. 90 – SUPRIMIDO Nos cargos em comissão é vedada a nomeação de cônjuge ou 
parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, respectivamente, do Prefeito, e 
Secretários Municipais no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dos Vereadores no 
âmbito das Câmaras Municipais.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 91 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência regime jurídico único e 
plano de carreira para os servidores da administração pública municipal, direta ou indireta.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público 
decorrerão dos seguintes fundamentos:
a) valorização e dignificação da função e dos servidores públicos;
b) profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
c) constituição de quadro de dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente 
estabelecidos;
d) sistema de mérito objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na 
carreira;
e) remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas;
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f) tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de 
reajustes ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras.
Art. 92 - Todos os direitos e garantias previstos pelo Art. 34 da Constituição Estadual, 
serão assegurados pelo Município aos seus servidores públicos.
Art. 93 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público, que ingressarem no serviço público a partir da data de 04 de 
junho de 1.998, conforme dispõe o artigo 41 da Constituição Federal, com nova redação na 
emenda constitucional n.º 19/98, de 04 de junho de 1998.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgamento ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado 
ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado 
e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, 
aproveitado ao outro cargo equivalente ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo equivalente.
Art. 94 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições da 
Constituição Federal.
Art. 95 - Nenhum servidor poderá ser Diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, 
ou que realize qualquer modalidade de contrato com o município, sob pena de demissão do 
serviço público.
Art. 96 - É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de 
tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 97 - É assegurada, nos termos da lei, a participação de funcionários públicos na 
gerência de fundos e entidades previdenciárias para as quais contribuem.
Art. 98 - O servidor público será aposentado.
I. por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorrente 
de acidente em serviço, moléstia profissionais, ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos, ficando o servidor sujeito a perícia 
médica periódica durante os cinco anos imediatamente subseqüentes ;
II. compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço;
III. voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos 
integrais;
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b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e 
cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos 
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais, computando-se o 
tempo de serviço prestados ao Estado seja na administração direta ou indireta, para todos os 
efeitos legais.
Art. 99 - A filiação ao órgão de previdência do Município é compulsória, qualquer que seja 
a natureza do provimento do cargo, e a ausência de inscrição não prejudicará o direito dos 
dependentes obrigatórios na ordem legal, em caso de morte.
Art. 100 - É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do 
Município, de empresas ou entidades, públicas ou privadas, salvo a órgão do mesmo Poder, 
comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança, nos termos da lei.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 101 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I. impostos;
II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, 
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua 
disposição;
III. contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
§ 1º - Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados, segundo a capacidade 
econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para 
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos 
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio dos impostos.
Art. 102 - Ao Município compete instituir impostos sobre:
I. propriedade predial e territorial urbana;
II. transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão 
de direitos a sua aquisição;
III. vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV. serviços de qualquer natureza, a serem definidos em lei complementar federal, exceto 
os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
§ 1º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de servidores, para o custeio, em 
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 2º - Em relação aos impostos previstos nos incisos III e IV, o Município observará as 
alíquotas máximas fixadas por lei complementar Federal.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTAR
Art. 103 - É vedado ao Município:
I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
ela exercida, independentemente a denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos;
III. cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou 
aumentou;
IV. utilizar tributo com efeito de confisco;
V. estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a 
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder municipal;
VI. instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
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Art. 104 - O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo, na forma da lei, 
para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o Art. 182 da 
Constituição Federal.
Art. 105 - Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos 
sobre os tributos municipais.
Art. 106 - O Município poderá celebrar convênios com a União e Estado para dispor sobre 
matéria tributária.
Art. 107 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis 
beneficiados por obras públicas municipais.
Art. 108 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdênciária do 
Município só poderá ser concedida através de lei específica Municipal.
SEÇÃO III
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 109 - Pertencem ao Município:
I. o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas 
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II. cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade 
territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III. cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV. vinte e cinco por cento do produto, da arrecadação do imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte 
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 110 - O Município receberá da União a parte que lhe couber do produto da 
arrecadação, distribuída como dispõe o art. 159, I, "b", da Constituição Federal.
Art. 111 - O Município receberá do Estado a parte que lhe couber do Imposto sobre 
produtos Industrializados distribuído a este pela União, na forma do art. 159, II, da 
Constituição Federal.
Art. 112 - O Poder Executivo divulgará pela imprensa e encaminhará à Câmara Municipal, 
até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos 
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tributos arrecadados, os recursos recebidos, e os valores de origem tributária a ele entregues 
ou a receber.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 113 - Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão:
I. o plano plurianual;
II. as diretrizes orçamentárias;
III. os orçamentos anuais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município seguirá, no que for compatível, a sistemática 
descrita pelo Art. 165 da Constituição Federal.
Art. 114 - A receita orçamentária Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da 
utilização dos seus bens e pela prestação de serviços, e de recursos oriundos de operações 
de empréstimos internos e externos, (tomados nos limites estabelecidos no Art. III, desta 
Lei Orgânica).
PARÁGRAFO ÚNICO - As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de 
orçamento-programa, observadas as proposições do planejamento do desenvolvimento 
integrado do Município.
Art. 115 - A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da 
administração direta e indireta para atendimento, das necessidades administrativas do 
Município.
Art. 116 - Os projetos de lei relativas ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1º - Caberá às Comissões Técnicas componentes da Câmara Municipal:
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, e 
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas na comissão 
competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em Plenário, na forma regimental.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que modifiquem 
somente podem ser aprovados caso:
I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para o pessoal e seus encargos;
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b) serviço da dívida;
III. sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor 
modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a 
votação na comissão competente.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
Art. 117 - São vedados:
I. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III. a realização de operações de crédito que exceda o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovados, pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV. a vinculação de receitas de Impostos a órgãos, fundo ou despesa, saldo as previstas no 
plano plurianual, as operações de crédito aprovadas por lei municipal, e as vinculações 
previstas na Constituição Estadual, referente à Educação e à pesquisa;
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicações dos recursos correspondentes;
VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII. a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal 
para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X. a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins 
lucrativos.
§ 1º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro 
meses daquele exercício caso que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados 
ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
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§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade 
pública.
Art. 118 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os 
créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues até o 
dia 20 de cada mês, em duodécimos corrigidos na mesma proporção do excesso da 
arrecadação previstas orçamentariamente.
Art. 119 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só poderão ser feitas:
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a projeção de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 120 - A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, 
cujo montante de recursos não poderá ser superior a 8% (oito por cento) da receita do 
Município, excluídas as operações de crédito e as participações nas transferências do 
Estado e da União.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 121 - O Município observará o que dispuser a legislação complementar federal sobre:
I. finanças públicas;
II. dívida pública externa e interna do Município;
III. concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;
IV. emissão ou resgate de títulos da dívida pública;
V. operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do Município.
Art. 122 - As disponibilidades de caixa dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder 
Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os 
casos previstos em lei.
Art. 123 - Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão estabelecidos 
por decreto.
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TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 124 - A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho 
humano, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente tem por objetivo assegurar 
existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos 
princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 125 - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento 
preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 126 - As microempresas e as empresas de pequeno porte assim definidas em lei 
federal, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de 
sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributária e crediticias, por meio da lei.
Art. 127 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento 
social e econômico.
Art. 128 - O Município por lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, 
promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da 
prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens 
e serviços essenciais.
Art. 129 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 130 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, 
conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitos com prévia e justa indenização 
em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano 
Diretor, exigir, nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado, sub 
utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente de:
I. parcelamento ou edificação compulsória;
II. impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III. desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros 
legais.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior só será aplicável a áreas incluídas previamente no 
Plano Diretor da cidade, como destinadas a:
I. construção de conjuntos habitacionais para residências populares;
II. implantação de vias urbanas e logradouros públicos;
III. edificação de hospitais, escolas, postos de saúde, creches ou outras construções de 
relevante interesse social.
Art. 131 - A política municipal de desenvolvimento urbano visa a assegurar, dentre outros 
objetivos:
I. a urbanização, a regularização de loteamento de áreas fundiárias e urbanas;
II. a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;
III. o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícolas e pecuárias;
IV. a garantia de preservação, proteção e da recuperação do meio ambiente;
V. a criação e manutenção de parques e especial interesse urbanístico, social, ambiental, 
turístico e de utilização pública;
VI. a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da 
implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e 
viárias.
Art. 132 - O Plano Diretor disporá, além de outros, sobre:
I. normas relativas ao desenvolvimento urbano;
II. política de formulação de planos setoriais;
III. critério de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas 
destinadas a moradia populares, com facilidades de acesso aos locais de trabalho, serviços e 
lazer;
IV. proteção ambiental;
V. a ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal;
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VI. a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, 
ingressos, saídas, arejamento, número de pavimentos e sua conservação;
VII. delimitação da zona urbana e de expansão urbana;
VIII. traçado urbano, com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas, 
circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade;
§ 1º - O controle do uso e ocupação do solo urbano, implica, dentre outras, nas seguintes 
medidas;
I. regulamentação do zoneamento;
II. especificação dos usos do solo, tolerados em relação a cada área, zona ou bairro da 
cidade;
III. aprovação ou restrições dos loteamentos;
IV. controle das construções urbanas;
V. proteção estética da cidade;
VI. preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade;
VII. controle da poluição.
§ 2º - A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica, aprovada por 
maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em duas votações, 
intervaladas de dez dias.
Art. 133 - Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros 
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia 
ou de sua família, adquirir-lhe-á domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel 
urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, 
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA
Art. 134 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, 
o imóvel que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização 
em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatável no prazo 
de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida por 
lei.
Art. 135 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I. A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário 
não possua outra;
II. A propriedade produtiva.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fará 
normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 136 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, 
segundo critérios e graus de exigência estabelecidas em lei, aos seguintes requisitos:
I. aproveitamento racional e adequado;
II. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente e 
combate a poluição;
III. observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV. exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 137 - A política agrícola será planejada e executada na forma da lei federal, com a 
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, 
bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.
§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, 
pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 138 - A alienação ou a concessão, a qualquer título de terras públicas com área 
superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por 
interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
Art. 139 - A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por 
pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização 
do Congresso Nacional.
Art. 140 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seus, 
por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terras, em zona rural, não superior a 
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua 
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 141 - O Município promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural, consoante 
com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, nele mobilizando todos os 
recursos do setor público, em sintonia com a atividade privada e mediante a elaboração de 
um Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, contando, com a efetiva participação dos 
produtores, trabalhadores rurais, profissionais técnicos, líderes da sociedade, entidades 
públicas e privadas do setor rural na identificação dos óbices ao desenvolvimento, nas 
formulações de propostas de soluções e na execução.
§ 1º - O Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, estabelecerá os objetivos e metas a 
curto, médio e longo prazo, com desdobramento executivo em planos operativos anuais 
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integrarão recursos, meios e programas, dos vários organismos integrados da iniciativa 
privada e governo municipal, estadual e federal.
§ 2º - O Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, coordenado pelo Conselho de 
Desenvolvimento Rural, estará em consonância com a política agrícola do estado e da 
União, contemplando principalmente:
1 A extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural.
2 A conservação e sistematização dos solos.
3 A preservação da flora e da fauna.
4 O fomento à produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar.
5 A assistência técnica e a expansão rural oficial.
6 A pesquisa.
7 A fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo.
8 A organização do produtor e trabalhador rural.
9 A habitação rural.
10 O beneficiamento e a transformação industrial de produtos agropecuários.
§ 3º - Os serviços e atividades essenciais ao desenvolvimento rural do Município, 
referenciados neste artigo, Parágrafo segundo poderão ser executados por organismo do 
Estado, União ou diretamente pelo município, cabendo ainda a coparticipação, nos termos 
do Parágrafo Único do artigo 23 da Constituição ou mediante instrumentos legais 
específicos que caracterizem a mútua responsabilidade dos poderes signatários sempre com 
a autorização da Câmara Municipal.
Art. 142 - Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural, constituído 
pelos organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do município, presidido 
pelo Prefeito Municipal e com as funções principais de:
- Elaborar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, submetendo-o à Câmara 
Municipal.
- Elaborar o plano operativo anual, integrando as ações dos vários organismos atuantes no 
município.
- Apreciar o orçamento e o plano municipal para o setor agrícola, integrando-o no plano 
operativo anual.
I. Opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinado ao atendimento da 
área rural.
II. Acompanhar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento 
no Município.
III. Avaliar e participar de outros programas da área rural que demandem ação participativa 
do Município.
IV. Analisar e sugerir medidas corretivas e preservativas do meio ambiente municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Câmara Municipal, após noventa dias da promulgação 
desta lei passa a instituir o Conselho referido neste artigo.
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Art. 143 - O Poder Público Municipal deverá adotar a microbacia hidrográfica , como 
unidade de planejamento, execução e estratégia de integração de todas as atividades de 
manejo dos solos e controle da erosão no meio rural, delimitando-se a sua área geográfica, 
pela capacidade física de atendimento da estrutura técnica no município.
Art. 144 - No que diz respeito ao Sistema Viário do Município, o poder público municipal 
deverá gestionar, estabelecendo prazo máximo de cinco anos, para:
a) que todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou readequadas pela 
União, Estado ou o próprio Município, tenham nas suas laterais obras tecnicamente 
adequadas de controle ao escorrimento das águas da chuva, a fim de preservar da erosão de 
propriedades marginais;
b) que todas as propriedades marginais às estradas municipais, estaduais e federais, 
pavimentadas ou não, implantem praticas tecnicamente adequadas de controle à erosão, 
para evitar a entrada das águas pluviais destas propriedades no leito ou laterais das estradas.
Art. 145 - O Poder Público deve responsabilizar-se no sentido de que o abastecimento com 
água, de qualquer máquina ou equipamentos para aplicação de agrotóxicos, não poderá ser 
feito através de captação direta por parte do equipamento, em qualquer fonte de água de 
superfície.
Art. 146 - O Poder Público Municipal deverá apoiar os mecanismos que defendam as 
relações e melhorias nas condições de trabalho e salário, principalmente o Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais, garantindo com isto, o respeito e a dignidade humana, devendo:
a) através do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, promover o cadastramento de toda a 
força de trabalho rural, principalmente a mão-de-obra volante, bem como, as relações de 
trabalho existentes;
b) com as informações obtidas no cadastramento, promover estudos em conjunto com o 
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, elaborando as propostas de soluções e participando no 
encaminhamento e execução das mesmas;
c) construir e manter creches para filhos de trabalhadores rurais volantes;
d) construir abrigos adequados, em locais estratégicos para o embarque e desembarque dos 
trabalhadores rurais volantes;
e) estabelecer programas profissionalizantes para trabalhadores rurais;
f) responsabilizar-se, juntamente com o DETRAN e Polícias Rodoviárias Estadual e 
Federal, pela fiscalização e punição dos infratores que não ofereçam a devida segurança e 
qualidade, no transporte dos trabalhadores rurais e volantes já previstos em lei.
Art. 147 - O Município promoverá o ensino de todas as crianças e analfabetos, em regime 
de gratuidade nos cursos elementares, junto às comunidades rurais e povoados que 
detenham número mínimo de alunos para funcionamento de uma classe.
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Art. 148 - O Poder Público apoiará a implantação de hortas comunitárias e escolares do 
município.
Art. 149 - O Município criará o fundo de apoio e Promoção do Pequeno Produtor Rural, a 
ser disciplinado em lei complementar, o qual terá como objetivo permitir a execução de 
programas e ações de apoio e promoção aos pequenos produtores e trabalhadores rurais.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150 - O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a Sociedade, 
tem o dever de assegurar a todos, os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, 
ao lazer, a profissionalização, à capacidade para o trabalho, a cultura, de cuidar da proteção 
especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio, bem como 
da conservação do meio ambiente.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 151 - O Município prestará com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
Art. 152 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público 
municipal dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos 
limites de sua competência, devendo a execução ser feita preferencialmente através de 
serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica 
de direito privado.
Art. 153 - As ações e serviços de saúde pública integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, organizando de acordo com as 
seguintes diretrizes:
I. municipalização dos recursos, serviços e ações com posterior regionalização dos 
mesmos;
II. integralidade na prestação das ações preventivas e curativas;
III. participação da comunidade, na forma da lei.
Art. 154 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
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PARÁGRAFO ÚNICO - As instituições privadas poderão participar de forma 
complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de 
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos.
Art. 155 - O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e serviços de saúde 
será fixado em sua lei orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou 
subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 156 - O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a 
assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, 
bem como à educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.
Art. 157 - As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas e 
integradas, cabendo à União a coordenação e as normas gerais, e ao Estado e ao Município 
a coordenação e a execução dos respectivos programas, com participação das entidades 
beneficentes de assistência social e das comunidades.
Art. 158 - O Estado destinará, deduzido os prêmios e as despesas operacionais, cinqüenta 
por cento do produto da arrecadação de concursos de prognósticos de números aos 
municípios, para programas de Assistência Social e de apoio ao esporte amador.
PARÁGRAFO ÚNICO - A lei estabelecerá critérios de proporcionalidade para 
distribuição dos recursos referentes neste artigo. 
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 159 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e 
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, 
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 160 - O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado e da União, para 
o desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e da educação especial, em 
consonância com o sistema estadual de ensino.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
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§ 2º - O não fornecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade de autoridade competente.
§ 3º - O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 161 - Compete ao Poder Público Estadual, com a colaboração do Município, recensear 
os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou 
responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 162 - O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições:
I. Cumprimento das normas de educação nacional e estadual.
II. autorização e avaliação de qualidade de ensino pelo Poder Público competente.
Art. 163 - O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita 
resultante de impostos, e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 164 - Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas do 
Município, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do 
ensino fundamental e, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos às escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I. comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação; 
II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou 
confessional, ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudos, 
transporte gratuito da zona rural para estabelecimento de ensino fundamental e médio, na 
forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de 
vagas e cursos regulamentares da Rede Pública, na localidade da residência do educando, 
ficando o poder público, obrigado a investir, prioritariamente, na expansão da sua rede na 
localidade.
§ 2º - A distribuição dos recursos assegurará, prioritariamente o atendimento das 
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Sistema Nacional de Educação.
Art. 165 - Os bens materiais e imateriais referentes as características da cultura do Paraná 
constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Município com a 
cooperação da comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao poder público manter, a nível municipal, órgão ou 
serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural paranaense, 
através da comunidade ou em seu nome.
Art. 166 - É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas 
manifestações, como direito de cada um, assegurando, esse direito, na forma prescrita pela 
Constituição Estadual.
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Art. 167 - O Poder Público Municipal incentivará o lazer, como forma de promoção social.
SEÇÃO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 168 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e a 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, 
garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal 
cumprir e fazer cumprir, os preceitos e normas enumeradas no § 1º do Art. 207, da 
Constituição Estadual.
§ 2º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 3º- As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades poluidoras terão, definidas 
em lei, as responsabilidades e as medidas a serem adotadas com os resíduos por elas 
produzidas, e obrigadas, sob pena de suspensão do licenciamento, a cumprir as diretrizes 
estabelecidas pelo órgão competente, na forma da lei.
SEÇÃO VI
DO SANEAMENTO
Art. 169 - O Município, juntamente com o Estado, instituirá, com a participação popular, 
programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde 
pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Programa de que trata este artigo será regulamentado através de 
lei estadual no sentido de garantir à maior parcela possível da população o abastecimento 
de água tratada, a coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, 
bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais potáveis.
Art.170 - É de competência comum do Estado e do Município implantar o programa de 
saneamento referido no artigo anterior, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da 
elaboração do Plano Diretor da Cidade.
SEÇÃO VII
DA HABITAÇÃO
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Art. 171 - A política habitacional do município, integrada à da União e do Estado, 
objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e 
critérios:
I. oferta de lotes urbanizados;
II. estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III. atendimento prioritário à família carente;
IV. formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e auto construção.
Art. 172 - As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor 
habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação de 
sua política.
SEÇÃO VIII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 173 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da 
Constituição Federal e da Estadual.
Art. 174 - A família, a sociedade e o Município tem o dever de amparar as pessoas idosas, 
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e 
garantir-lhes o direito a vida digna.
Art. 175 - O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na 
política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do 
idoso, e devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio 
financeiro e amparo técnico.
Art. 176 - A lei estadual disporá sobre a construção dos logradouros e dos edifícios de uso 
público, fabricação de veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais luminosos de 
transito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de 
recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição 
Federal.
§ 2º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus 
lares.
Art. 177 - É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e das regiões 
metropolitanas aos maiores de sessenta e cinco anos e as pessoas portadoras de deficiência, 
comprovadamente carentes de recursos financeiros.
TÍTULO VI
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 178 - O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos 
servidores lotados por órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta e 
fundacional, em cada um dos seus poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu 
exercício, para fins de recenseamento e controle.
Art. 179 - Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 169 da Constituição 
Federal, o Município não poderá despender, com pessoal, mais do que sessenta e cinco por 
cento do valor da receita corrente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município, caso a respectiva despesa de pessoal exceder ao 
limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente 
à razão de um quinto por ano.
Art. 180 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o Art. 165, § 9º, I e II 
da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I. o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro 
do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até três meses antes do 
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento 
da sessão legislativa;
II. o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes 
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do 
primeiro período da sessão legislativa;
III. o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do 
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa.
Art. 181 - Para o recebimento de recursos públicos a partir de 1990, todas as Entidades 
Beneficentes, mesmo as que já estejam recebendo recursos, serão submetidas a um reexame 
para verificação de sua condição de utilidade pública ou benemerência, tal como exige a lei 
pertinente.
Art. 182 - É assegurado aos servidores públicos municipais, na forma da lei, a percepção do 
benefício do vale - transporte.
Art. 183 - O Município, no prazo de dois anos a partir da data da promulgação desta lei, 
adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus 
imóveis, inclusive na área rural.
PARÁGRAFO ÚNICO - Do processo de identificação participará comissão técnica da 
Câmara Municipal.
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Art. 184 - O número de Vereadores na atual legislatura será alterado de acordo com o
disposto no Art. 16, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o total da 
população do Município à época do pleito de 15 de novembro de 1988.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será solicitado à Justiça Eleitoral para que proceda os novos 
cálculos do quociente eleitoral do Município, dando-se posse, quando for o caso, aos ainda 
não empossados assegurando-se o número de Vereadores em caso de redução.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR. 
EM 05 DE ABRIL DE 1990.
JOAQUIM BATISTA ALVES
 Presidente
DR. GILDO BARBOSA DA SILVA
 Relator
 PEDRO CONSANI DE OLIVEIRA
 Secretário
Vereadores Constituintes:
ANTONIO APARECIDO DA SILVA
JURANDIR PEREIRA MARCONDES
PEDRO ALEIXO DA SILVA
CARLOS DE SOUZA
JORGE VIDAL DA SILVA
EVILÁZIO NEVES DE OLIVEIRA
OSVALDO APÓSTOLO BERGAMO
JOSÉ TARCISO TEIXEIRA
Assessor
MESSIAS DE SOUZA - PREFEITO MUNICIPAL
Assentamentos: Ato de assentar, averbamento, registro;
Bienal: Relativo a espaço de dois anos;
Circunscrição: Ação de Circunscrever. Limite. Território. Região delimitada.
Concernentes: Relativo, respectivo, referente.
Consoante: Dar na consoante, acertar, realizar-se alguma coisa de maneira plenamente 
satisfatória.
Deliberar: Resolver depois de discussão e exame; decidir. Ponderar-se, determinar-se.
Decoro: Respeito, decência, pundonor, dignidade, moral.
Fomentará: Fomentar : Excitar, promover o progresso ou fomento de;
Gradação: Aumento ou diminuição gradual, amplificação.
Incontinenti: Imediatamente, logo;
Interstício: Tempo em que se deve mediar entre uma data e outra;
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Óbice: Obstáculo; impedimento; estorvo.
Preceito: Regra de proceder; norma; ensinamento; doutrina; guia; prescrição; condição; 
cláusula.
Ulterior: Situado além, que sucede ou chega depois;
Vacância: Estado do que se acha vago; tempo em que se acha vago (cargo, etc.); Vagatura.

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