PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 064/2023 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 06 de setembro de 2023.
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando para
apreciação desta Casa de Leis o seguinte Projeto de Lei, que
altera a Lei nº 043/2007 (Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos do Magistério); Lei Complementar nº 08/2013 (Plano
de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores) e Lei nº
029/2003 (Estatuto do Servidor Público Municipal), conforme
especifica.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência
especial.
sendo o que tínhamos, aproveitamos O ensejc para
ressaltar nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 056 /2023.
SÚMULA: “ALTERA A LEI Nº 043/2007
(PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL;
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2013 (PLANO
DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES) E LEI Nº 029/2003
(ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL), CONFORME ESPECIFICA”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO ARTIGO 52, INCISO II DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica incluído o artigo 26-A na Lei Municipal nº
043/2007, com a seguinte redação:
“Art. 26-A. É assegurado o direito à progressão
funcional por capacitação e aperfeiçoamento
(progressão vertical) e progressão por desempenho
(progressão horizontal), aos professores o
educadores infantis em efetivo exercício nº
Municipio que:
I = não tiverem mais de 05 (cinco) faltas
injustificadas a cada ano;
II - não tiver sofrido 02 (duas) advertências
escritas ou 02 (duas) repreensão ou Ol (uma)
suspensão disciplinar, prisão administrativa ou
decorrente de decisão judicial;
IIZ - não estiverem em gozo de licença sem
vencimento para tratar de assuntos particulares
durante o interstício para progressão”.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 30 da Lei Municipal nº 943/2007,
o qual passará a conter a seguinte redação: À
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“Art. 30. A direção das escolas municipais e dos
centros municipais de educação infantil serão
exercidas pelos Diretores nomeados pelo Executivo,
após processo seletivo de provas e de títulos (pós
graduação Lato Sensu e Stricto Sensujdentre os
integrantes ou não do quadro próprio do magistério
municipal; com a função de coordenar o processo
politico-pedagógico-administrativo em consonância
com as diretrizes emanadas pela Secretaria
Municipal da Educação e Cultura.
fe he
$S5º. Oo exercício do cargo Diretor de Unidade
Escolar corresponderá a um vencimento equivalente
ao piso nacional do magistério para uma carga
horária de 40 horas semanais”.
Art. 3º. Fica incluído o artigo 30-A na Lei Municipal nº
043/2007, com a seguinte redação:
vart. 30-A. Poderá candidatar-se para a função de
Diretor das instituições de ensino municipais o
professor ou educador infantil, sendo ou não do
quadro específico do magistério, que:
I - Possuir Diploma de Licenciatura Plena em
Pedagogia em instituição reconhecida pelo MEC;
II - Possuir no mínimo 01 (um) ano de efetivo
exercício no magistério ou na função de direção,
coordenação e supervisão de instituições de ensino
público ou privada a ser comprovado por portaria
nos casos de instituições públicas ou atestado em
instituições privadas;
III - Ser residente no Município pelo prazo mínimo
de 06 (seis) meses;
IV - Estar quite com a Justiça Eleitoral;
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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V - Não ter sido condenado em Sindicância ou
Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 05
(cinco) anos”;
$1º. Os requisitos previstos nos incisos I e II
deste artigo serão comprovados na data da posse.
82º. Os Diretores que já atuam na função e
pleitearão a reeleição, deverão estar em dia com
as prestações de contas da sua instituição de
ensino, dos recursos recebidos do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) , dos
Recursos do Programa Construindo a Autonomia
Escolar e com os recursos próprios da Associação
de Pais, Professores e Servidores - APPS;
83º. O Diretor que estiver concluindo o mandato
deverá estar em dia com a entrega da documentação
escolar, de acordo com os prazos estipulados,
devidamente aprovado pela SEMED”.
Art. 4º. Fica alterado o Slº do artigo 23 na Lei Municipal nº
043/2007, o qual passará a conter a seguinte redação:
“art. 23. (...).
$ 1º. A promoção por avanço horizontal dar-se-á
exclusivamente sobre o critério de merecimento,
realizada à cada dois anos, após o resultado da
avaliação de desempenho de professores e
educadores que comprovarem efetivo exercício do
magistério, nos moldes do artigo 74-A da Lei nº
029/2003 (Estatuto do Servidor Público
Municipal)”.
art. 5º. Fica incluído o artigo 74-A na Lei Municipal nº
029/2003 (Estatuto do Servidor Público Municipal), com a
seguinte redação:
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“art, 74-A. Para fins de progressões que alude a
Lei nº 043/2007 (Plano de Cargos e Carreira do
Magistério) e Lei Complementar nº 08/2013 (Plane
de Cargos e Carreira dos Servidores Municipais),
não serão considerados como efetivo exercício, o
periodo de afastamento do servidor em virtude de:
T - licença para tratamento de saúde pelo período
superior a 30 dias por biênio;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou
quando acometido de doença profissional pelo
período superior a 30 dias por biênio;
III - licença por motivo de doença em pessoa da
família, por período superior a 30 dias por
biênio”;
Art. 6º. Fica instituído na Lei nº 043/2007 os cargos de
provimento efetivo de Professor de Reforço exclusivamente para
fins de readaptação de servidores do magistério municipal,
conforme se segue:
Professor de Reforço =
Escola Euclides Barbosa de
Oliveira
Parágrafo único: O critério para readaptação no cargo de
Professor de Reforço será pela ordem de concessão da
readaptação.
Art. 7º. Fica incluido no “Anexo VI - Manual de Atribuições dos
Cargos do Magistério” inserto na Lei nº 043/2007, as atribuições
do cargo de Professor de Reforço:
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D - PARTE READAPTADA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
I - CARGO: PROFESSOR DE REFORÇO
GRAU DE INSTRUÇÃO: LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA
Descrição detalhada:
a. Proporcionar e permitir aos alunos com
dificuldades de aprendizagem a acompanhar o ritmo
da turma a partir das aulas de reforço;
b. Trabalhar de maneira diferenciada com os
alunos, analisando resultados para avançar no
ensino e aprendizagem;
c. Adequar as formas de ensino de acordo com as
ificuldades de cada aluno, desenvolvendo no aluno
formas alternativas de aprendizado;
d. Elaborar plano de aula de acordo com as
necessidades de cada turma;
e. Realizar atividades de reforço escolar, com
base na metodologia de projetos e nas práticas
(gêneros textuais), bem como na resolução de
problemas de forma contextualizada É
interdisciplinar;
Ff. Utilizar material didático disponível na
Unidade Escolar, bem como a construção e
elaboração de materiais para as aulas;
g. Utilizar metodologias inovadoras para o
trabalho com os estudantes;
h. Avaliar continuamente o desempenho dos
estudantes e registrar a frequência, os conteúdos
trabalhados e as metodologias utilizadas;
£. Participar das reuniões de pais;
j. Participar efetivamente dos encontros de
formação e discussões pedagógicas realizadas pela
Comissão de Acompanhamento e equipe gestora da
Unidade Escolar;
k. Emitir pareceres Comissão caso seja
solicitado;
1. Trabalhar e planejar as ações pedagógicas em
parceria com o professor regente das turmas,
estabelecendo um diálogo aberto, referente às
principais dificuldades dos alunos;
m. Promover atividades diversas e trabalhar com
elementos que possam ser vinculados a otidiano
dos estudantes;
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|n. Auxiliar o professor regente no reforço em sala |
de aula;
o. Exercer outras atribuições afins.
Art. 7º, Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 06 DE SETEMBRO DE
2023. à
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
ILMO. SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES SENHORES VEREADORES.
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta
Casa de Leis, o projeto de lei que altera disposições da Lei nº
029/2003 (Estatuto do Servidor Municipal), Lei nº 043/2007
(Plano de Cargos e Carreira do Magistério) e Lei Complementar nº
08/2013 (Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Municipais)
conforme se segue:
A primeira proposta inclui o artigo 26-A na Lei
Municipal nº 043/2007, criando critérios para as progressões
funcionais do magistério nos seguintes termos:
Art. 26-A. É assegurado o direito à progressão
funcional por capacitação e aperfeiçoamento
(progressão vertical) e progressão por desempenho
tprogressão horizontal), aos professores =
educadores infantis em efetivo exercício no
Município que:
I - não tiverem mais de 05 (cinco) faltas
injustificadas a cada ano;
II - não tiver sofrido 02 (duas) advertências
escritas ou 02 (duas) repreensão ou Ol (uma)
suspensão disciplinar, prisão administrativa ou
decorrente de decisão judicial;
III - não estiverem em gozo de licença sem
vencimento para tratar de assuntos particulares
durante o interstício para progressão”.
Vale ressaltar que referida redação já está
prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 08/2013 (Plano de
Cargos e Carreira dos Servidores) visando o presente projeto de
lei estender aos profissionais do magistério os mesmos critérios
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de progressão concedidos aos servidores comuns, criando
igualdade de condições nas progressões, privilegiando o servidor
que é assíduo, pontual e que desempenha com zelo e presteza os
trabalhos que lhe foi incumbido.
A segunda alteração decorre da necessidade de
aperfeiçoamento do processo de seleção para escolha de diretores
das instituições de ensino no sentido de ampliar a
competitividade e a participação dos profissionais.
Isto decorre pois o formato utilizado no primeiro
processo seletivo, não atraiu candidatos suficientes, onde além
de haver pouça adesão, ainda se constatou várias desistências de
diretores selecionados no certame ao longo do mandato.
Destarte, o artigo 30 da Lei Municipal nº
043/2007, passará a permitir que profissionais da educação em
estágio probatório e ainda não integrantes do quadro próprio do
magistério municipal possam particivar do processo de seleção
desde que cumpram os requisitos legais igualmente propostos
neste projeto de lei, quais sejam:
I - Possuir Diploma de Licenciatura Plena em
Pedagogia em instituição reconhecida pelo MEC;
II - Possuir no mínimo 01 (um) ano de efetivo
exercício no magistério ou na função de direção,
coordenação e supervisão de instituições de ensino
público ou privada a ser comprovado por portaria
nos casos de instituições públicas ou atestado em
instituições privadas;
III - Ser residente no Municipio pelo prazo mínimo
de 06 (seis) meses;
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alunos a fim de acompanhar o ritmo da turma a partir destas
aulas de apcio.
Vale salientar que a readaptação é um direito do servidor
garantido pela Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
Bet. 37. (rue)
S 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá
ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições
e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o
cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de
origem. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 103, de 2018)
Como se observa da redação constitucional, na readaptação
é assegurada a remuneração do servidor no cargo originário de
professor.
No presente caso estaríamos criando cargos efetivos de
Professor de Recurso, com jornada de 20 horas semanais,
ressaltando novamente que os vencimentos (salário) permanecem os
mesmos do cargo de origem, mantidos neste caso todos os direitos
previstos na Lei nº 043/2007 (Estatuto do Magistério).
Referido cargo a ser constituído por esta proposição
possui natureza de licenciatura em educação infantil, com nível
de escolaridade semelhante e funções compatíveis ao cargo de
À
origem.
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IV - Estar quite com a Justiça Eleitoral;
v - Não ter sido condenado em Sindicância ou
Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 05
(cinco) anos”;
Outro aprimoramento que o presente projeto traz é
a obrigação do diretores que já atuam na função e que pretendam
pleitear a reeleição, devam estar em dia com as prestações de
contas da sua instituição de ensino, dos recursos recebidos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (ENDE), dos
Recursos do Programa Construindo a Autonomia Escolar e com os
recursos próprios da Associação de Pais, Professores e
Servidores -— APPS.
E ainda, pretende-se vincular os vencimentos dos
cargos de Diretores de Unidade Escolar ao piso nacional do
magistério para uma carga horária de 40 horas semanais, o que
passaria a atrair mais candidatos para o processo de seleção,
tornando a correção desses vencimentos automática na medida que
Por fim, entende-se pela necessidade de criação do
cargo de provimento efetivo de Professor de Recurso a ser
preenchido exclusivamente por servidores readaptados, ou seja,
aqueles que, mediante Perícia Médica, possuam limitações em sua
capacidade física ou mental.
Referida proposta almeja proporcionar aos alunos
com dificuldades de aprendizagem aulas de reforço com
professores readaptados, visando o desenvolvimento destes
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Diante do exposto, evidenciadas as razões que embasam a
iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na necessidade
de adequação da legislação municipal, encaminha-se o presente
Projeto de Lei para análise e aprovação desta Casa Legislativa
em regime de urgência especial.
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2023.
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