br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 29/2003

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 29 / 2003
Date 2003-07-24
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ.
native_id175

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 69

Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
LEI Nº 029/2003 
SÚMULA: “REVOGA NA ÍNTEGRA A LEI MUNICIPAL Nº 08/93 E INSTITUI O 
NOVO ESTATUTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO”. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, JORGE VIDAL DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI. 
Art. 1º - Revoga na íntegra a Lei Municipal nº 08/93, que dispõe sobre o 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. 
Art. 2º - Aprova o novo Estatuto do Regime Jurídico Único, em 
consonância com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – ESTADO DO 
PARANÁ, AOS 24 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2003. 
JORGE VIDAL DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
TÍTULO I 
DO ESTATUTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO 
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto do Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos 
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santana do Itararé. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente 
investida em cargo público. 
Art. 3º - Os servidores dos poderes Executivo e Legislativo terão 
tratamento uniforme no que se refere à concessão de índices de reajuste, a 
antecipações de reajustes e de outros tratamentos remuneratórios, ressalvadas 
as políticas de encarreiramento e movimentação de pessoal. 
Art. 4º - Os cargos públicos acessíveis a todas as pessoas de 
nacionalidade brasileira que atendam as condições e preencham os requisitos 
legais, são criados por Lei, em número certo, com denominação própria e 
vencimento específico pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter 
efetivo ou em comissão. 
Art. 5º - Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições ou 
assumir responsabilidades diversas daquelas inerentes ao cargo do qual é titular, 
ressalvados os casos previstos neste Estatuto. 
Art. 6º - Os direitos e garantias expressos neste Estatuto não excluem 
outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos oriundos 
das Constituições Federal e Estadual, assim como da Lei Orgânica do Município 
de Santana do Itararé. 
Art. 7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos 
previstos em Lei. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
TÍTULO II 
DO PROVIMENTO, DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS DO COMISSIONAMENTO 
E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS 
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 8º - São condições e requisitos básicos para ingresso no serviço 
público; 
I. nacionalidade brasileira; 
II.gozo dos direitos políticos; 
III.quitação com as obrigações militares; 
IV.quitação com as obrigações eleitorais; 
V. idade mínima de dezoito anos; 
VI.nível de escolaridade exigido para o exercício do 
cargo; 
VII.habilitação legal para o exercício do cargo; 
VIII.não ter sido demitido do serviço público 
municipal, estadual ou federal; 
IX.aprovação prévia em concurso público, para cargos 
de provimento efetivo isolados ou de carreira; 
X. aptidão física e mental compatíveis com o exercício
do cargo; 
XI.boa conduta. 
Parágrafo único - A natureza do cargo, suas atribuições, 
responsabilidades e ou condições do serviço podem justificar a exigência do 
atendimento de outras normas prescritas em Lei. 
Art. 9º - Fica reservada, para provimento de pessoas portadoras de 
deficiência ou de limitação sensorial, a cota de cinco por cento dos cargos 
públicos da Administração Direta e Indireta, cujas atribuições e responsabilidades 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
sejam compatíveis com a deficiência ou limitação sensorial de que são 
portadoras. 
Parágrafo único - Lei específica disciplinará o assunto e definirá os 
critérios de admissão para as pessoas de que trata este artigo. 
Art. 10. O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade 
competente de cada Poder. 
Art. 11. Excetuados os casos de acumulações lícitas, previstos na 
Constituição Federal, devidamente verificados e comprovados pelo órgão 
competente, não poderá o servidor, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, 
ser provido em outro. 
Art. 12. O decreto de provimento deverá necessariamente conter as 
seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato: 
I. o nome completo do servidor; 
II.a denominação do cargo vago e demais elementos 
de sua identificação; 
III. o fundamento legal, bem como a indicação do 
vencimento do cargo; 
IV. a indicação de acumulação lícita de cargo, 
emprego ou função, na esfera municipal, estadual 
ou federal, quando for o caso. 
Art. 13. São formas de provimento de cargo público: 
I. nomeação; 
II.promoção; 
III.acesso; 
IV.aproveitamento; 
V. readaptação; 
VI.recondução; 
VII.reintegração; 
VIII.reversão. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
SEÇÃO II - DA NOMEAÇÃO 
Art. 14. Nomeação é o ato de investidura em cargo público. 
Art. 15. A nomeação far-se-á: 
I. em caráter efetivo, quando decorrente da 
aprovação de candidatos em concurso público, para 
provimento de cargo isolado ou de carreira, 
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de 
sua validade. 
II.em comissão, quando se tratar de cargo de 
confiança declarado em Lei de livre nomeação e 
exoneração. 
Art. 16. A nomeação em cargo público só se dará quando o servidor 
for julgado apto física e mentalmente, para o seu exercício, em prévia inspeção 
médica oficial. 
DA PROMOÇÃO 
 Art. 17. A Promoção é a elevação do funcionário à classe 
imediatamente superior aquela a que pertence, dentro da mesma série de 
classes, obedecidas os critérios de merecimentos e antiguidades, 
alternadamente. 
 Art. 18. Não poderá haver promoções de funcionários interino, em 
estágio probatório, em licença especial, em disponibilidade, ou que tenha sofrido 
qualquer punição administrativa. 
 Art. 19. Merecimento, é a demonstração, por parte do funcionário, 
durante sua permanência na classe, de fiel cumprimento dos seus deveres e de 
eficiência no exercício do cargo, apurada na forma regulamentar, bem como de 
posse de qualificação e aptidões necessárias ao desempenho das atribuições da 
classe imediatamente superior. 
 Art. 20. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo 
exercício na classe, apurada em dias. 
 Art. 21. Poderão concorrer à promoção por merecimento somente 
os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros terços 
da lista, ressalvada a hipótese de mais vagas do que candidatos, quando 
poderão ser promovidos os integrantes do terço. 
 II - A promoção por merecimento recairá no funcionário com maior 
numero de pontos da lista previamente organizada pelo órgão competente. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
 III – As promoções serão realizadas de seis em seis meses, desde 
que verificadas a existência de vagas. 
 Art. 22. Será de dois anos de efetivo exercício na classe a 
interstício para promoção. 
 I – O processo de promoção ficará a cargo de comissão de 
promoção instituída por esta lei. 
DO ACESSO 
 Art. 23. Acesso é o ingresso do funcionário da classe final de uma 
série de classes na classe inicial de outra de formação profissional afim, porem 
de escalão superior, pelos critérios de merecimento e antiguidade 
alternadamente, observada estreitamente as linhas de correlação definida em lei 
atendida os requisitos de habilitação profissional e o interstício na classe. 
 I - Será de dois anos de efetivos exercícios na classe o interstício 
para o funcionário concorrer ao acesso, reduzindo-se para trezentos e sessenta e 
cinco dias quando não houver funcionários que possua aquele tempo. 
 Art. 24. Aplicam-se ao provimento por acesso as regras e demais 
condições relativas à promoção. 
 Art. 25. A progressão é a elevada do funcionário de uma categoria 
a outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível e classe, obedecido o 
critério de antiguidade. 
 Será de cinco anos de efetivo exercício na categoria para o funcionário 
concorrer à progressão, podendo no interesse da administração pública reduzir￾se para trezentos e sessenta e cinco dias. 
 Art. 26. Aplicam-se ao provimento por progressão, as regras e 
demais condições relativas à promoção. 
 Art. 27. A aplicação do regime de progressão, promoção e acesso, 
serão disciplinados por comissão designada por Decreto Executivo, constituído de 
(05) cinco membros, sendo membros natos, um representante do órgão de 
Administração e um representante de entidade associativa dos funcionários 
municipais e um representante do Poder Legislativo.
 
SEÇÃO III - DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 28. Concurso Público, consubstanciado em processo de 
recrutamento e seleção, é o certame de natureza competitiva e classificatória 
entre candidatos, aberto ao público em geral, atendidas as condições e os 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
requisitos básicos prescritos em Lei ou Regulamento, e as regras e instruções 
estabelecidas em edital próprio. 
Art. 29. Todo concurso público será precedido de ampla divulgação e 
publicidade de suas normas regulamentadoras, regras e instruções, em órgão 
oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação no município, 
condicionadas ao cumprimento dos seguintes fatores:
I. previsão de suporte orçamentário; 
II.existência de cargos vagos; 
III.necessidade administrativa, devidamente 
demonstrada e justificada. 
Art. 30. O concurso público terá validade de um ano, podendo ser 
prorrogado, uma única vez, por até igual período. 
Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso para um mesmo cargo 
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com os prazos, 
inicial e prorrogado, ainda não expirados. 
Art. 31. Os concursos públicos praticados pela Administração Direta, 
Autárquica ou Fundacional serão supervisionados pelo Chefe do Poder Executivo 
e pelo Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, no âmbito de seus 
poderes. 
Art. 32. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, 
realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser a Lei ou Regulamento. 
 § 1º As provas de concurso público serão realizadas, sob uma ou 
mais das seguintes modalidades, observadas, em cada caso, as peculiaridades 
do cargo a ser preenchido: 
I. escrita; 
II.oral; 
III.prática; 
IV.prático-oral. 
§ 2º. Nos concursos para provimento de cargos de nível superior ou 
de qualquer profissão ou ofício que dependam de titulação específica, exigir-se-á 
a prova de títulos. 
§ 3°. Nos concursos de ingresso aos quadros do serviço público 
municipal de que tratam os artigos anteriores - SEÇÃO III - serão considerados 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
apenas os escores obtidos pelos candidatos nas provas de conhecimento e de 
títulos, vedada a atribuição de qualquer peso ou nota a entrevistas que possam 
ocorrer durante o processo seletivo classificatório. 
Art. 33. A realização de concursos públicos da Administração Direta 
constitui encargo exclusivo da Secretaria de Recursos Humanos, com 
envolvimento das repartições competentes e formação de comissão, com 
membros designados por ato administrativo. 
Art. 34. A investidura em cargo público ocorre com a nomeação e se 
completa com a posse e o exercício. 
SEÇÃO IV - DA POSSE 
Art. 35. Posse é a aceitação expressa das atribuições e 
responsabilidades do cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada com 
a lavratura de termo firmado pelo empossado e pela autoridade que presidir o 
ato. 
§ 1º São autoridades competentes para dar posse: 
I. O prefeito; 
II.O Presidente da Câmara Municipal; 
III.O Secretário de unidade administrativa; 
IV.O Dirigente superior de autarquia pública; 
V. O Dirigente superior de fundação pública. 
§ 2º A autoridade que der posse confirmará, sob pena de
responsabilidade, o atendimento das condições e a satisfação dos requisitos 
básicos para esse fim. 
§ 3º Salvo menção expressa do regime de acumulação remunerada 
lícita, no ato da posse, ninguém poderá ser empossado sem apresentar 
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função em 
administração direta, autárquica ou fundacional, ou em empresas públicas ou 
sociedades de economia mista das esferas de governo dos municípios, estados, 
territórios, Distrito Federal ou da União. 
§ 4º A posse em cargo comissionado determina o concomitante 
afastamento do servidor do cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira 
de que for titular ou para o qual se encontre designado em regime de 
substituição eventual ou temporária. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
§ 5º Havendo acumulação de cargos comissionados, o direito à 
percepção incidirá sobre apenas um, resguardada a opção pela remuneração 
mais vantajosa. 
§ 6º A posse de servidor que tiver sido nomeado para outro cargo, em 
regime de acumulação remunerada lícita, decorrente de aprovação em concurso 
público, concurso de acesso ou processo de promoção, independerá de exame 
médico desde que se encontre em pleno exercício. 
Art. 36. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados a 
partir do primeiro dia útil subsequente à data de publicação do ato de 
provimento. 
§ 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado até o máximo 
de trinta dias, a requerimento do interessado. 
§ 2º Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer 
outro motivo legal, o prazo será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente 
ao término do impedimento. 
§ 3º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a licença para tratar 
de assuntos particulares, cujo prazo para a posse dar-se-á na forma do “caput” 
deste artigo. 
§ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não 
ocorrer nos prazos legalmente estabelecidos. 
Art. 37. Após tomar posse e antes de entrar em exercício, o servidor 
apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários à abertura de seu 
cadastro de assentamentos funcional e financeiro. 
SEÇÃO V - DO EXERCÍCIO 
Art. 38. Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições e 
responsabilidades do cargo. 
§ 1º O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados 
no assentamento funcional do servidor. 
§ 2º O início, e as alterações verificadas serão comunicados ao órgão 
de pessoal, pelo chefe da unidade administrativa ou do serviço em que estiver 
lotado o servidor. 
Art. 39. É competente para dar exercício, a autoridade a que for o 
servidor diretamente subordinado. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 40. O exercício terá início no prazo de sete dias, contados do 
primeiro dia útil subseqüente ao da data da posse. 
§ 1º O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado 
por mais sete dias, a juízo da autoridade competente. 
Art. 41. A promoção ou o acesso não interrompem o tempo de 
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da 
publicação do respectivo ato. 
Art. 42. No caso de servidor legalmente afastado, o prazo para entrar 
em exercício em novo cargo será contado da data em que voltar ao serviço. 
Art. 43. O servidor deverá ter exercício na unidade administrativa em 
cuja lotação houver vaga. 
Art. 44. Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade 
administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos 
expressamente permitidos por este Estatuto. 
Art. 45. O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo legal 
será exonerado do cargo. 
Art. 46. Os efeitos funcionais e financeiros só serão considerados e 
devidos a partir do exercício do cargo. 
SUBSEÇÃO ÚNICA - DAS JORNADAS, HORÁRIOS E REGIMES DE 
TRABALHO 
Art. 47. Compete ao Município de Santana do Itararé, em legislação 
específica, disciplinar, dentro dos limites constitucionais, do direito administrativo 
e do direito comparado, os assuntos que dizem respeito a jornadas, horários e 
regimes de trabalho de seus servidores. 
SEÇÃO VI - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 48. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo 
público de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 
36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto 
obrigatório de avaliação de desempenho a cada 06 (seis) meses, nos termos da 
lei. 
I. disciplina; 
II.assiduidade; 
III.eficiência; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
IV.pontualidade; 
V. responsabilidade; 
VI. idoneidade moral. 
Art. 48-A. O servidor deverá cumprir todo o período de estágio
probatório no cargo público de provimento efetivo em que se deu a posse.
§ 1º O servidor que for, durante o período mencionado no “caput” e 
no artigo anterior, nomeado para cargo de provimento em comissão deverá ter a 
contagem de seu período de estágio probatório suspenso, retornando ao cargo 
público de provimento efetivo recomeça a contagem do ponto que foi 
interrompido. 
§ 2º Além da contagem do tempo de efetivo exercício, o servidor 
nomeado para cargo de provimento em comissão conforme parágrafo anterior, 
terá a avaliação de desempenho suspensa nos mesmos termos. 
Art. 49. O servidor em período de estágio probatório não poderá ser 
promovido. 
§ 1º De posse da informação, o titular da unidade administrativa ou 
de órgão ou entidade de equivalência hierárquica emitirá parecer concluindo a 
favor ou contra a permanência do servidor, considerando o atendimento ou não 
das condições e dos requisitos básicos necessários ao cumprimento do estágio 
probatório. 
§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe￾á conhecimento daquele, para efeito de apresentação da defesa escrita no prazo 
de cinco dias. 
§ 3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à 
autoridade máxima do respectivo Poder, que decidirá sobre a exoneração ou 
manutenção do servidor. 
§ 4º Transcorrido o prazo a que alude o artigo 37, e em não havendo 
a exoneração, fica automaticamente ratificada a nomeação. 
§ 5º A apuração dos fatores mencionados no art. 37 deverá processar￾se de modo que a exoneração, se ocorrer, possa ser feita antes de findo o 
período do estágio probatório. 
 Parágrafo Único – O sistema de avaliação será regulamentado através 
de Lei específica. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 49-A. Ficará obrigado a cumprir novo período de estágio 
probatório o servidor estável que, em virtude de concurso público de provas ou 
de provas e títulos, for nomeado para outro cargo público.
Art. 49-B. A regulamentação do rito da avaliação deve ser prevista em 
Decreto Municipal.
SEÇÃO VII - DA RECONDUÇÃO 
Art. 50. Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente 
ocupado. 
§ 1º A recondução decorrerá de: 
a) inabilitação em provimento de um novo cargo; 
b) reintegração do anterior ocupante do cargo. 
§ 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado. 
SEÇÃO VIII - DA REINTEGRAÇÃO 
Art. 51. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens, devidamente corrigidas com os acréscimos 
de Lei. 
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será 
aproveitado em outro, de igual natureza e vencimento, ou posto em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado reaproveitamento em outro 
cargo. 
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em 
outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. 
SEÇÃO IX - DA REVERSÃO 
Art. 52. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por 
invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os 
motivos da aposentadoria. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 53. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou 
naquele em que se tenha transformado ou, ainda, em cargo de vencimento 
equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação 
profissional. 
§ 1º Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 
setenta anos de idade. 
§ 2º Se o laudo não for favorável à reversão, poderá ser realizada 
nova inspeção de saúde, decorridos noventa dias, no mínimo. 
§ 3º Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a 
aposentadoria do servidor que, declarado apto para retornar ao trabalho, 
mediante inspeção médica, não entrar em exercício dentro do prazo de trinta 
dias. 
SEÇÃO X - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 
Art. 54. Extinto o cargo ou declarado desnecessário, o servidor será 
colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 55. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de doze meses em cargo 
de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 
Parágrafo único. O órgão de pessoal determinará o imediato 
aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos 
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. 
Art. 56. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá 
preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, o mais 
antigo no serviço público. 
Art. 57. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício, salvo em caso de doença 
comprovada por Junta Médica Oficial ou, ainda, por alguma outra razão, 
devidamente comprovada, que possa suficientemente justificar a não ocorrência 
do exercício no prazo fixado ou de Lei. 
§ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, 
apurado mediante processo administrativo na forma desta Lei. 
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores 
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão 
colocados em disponibilidade até seu aproveitamento. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 58. Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo 
público enquanto houver em disponibilidade funcionário capacitado de igual 
categoria à do cargo a ser provido. 
CAPÍTULO II - DAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS 
SEÇÃO I - DA REMOÇÃO E DA PERMUTA 
Art. 59. A remoção, a pedido ou de ofício, será feita: 
I. de um para outro órgão; 
II.de uma para outra unidade de serviço pertencente 
ao mesmo órgão. 
Art. 60. A remoção por permuta será processada a requerimento de 
ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes. 
Art. 61. A remoção para localidade distinta da residência do servidor 
não ocorrerá de ofício. 
SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 62. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de 
ocupante de cargo em comissão e de servidor investido em função gratificada. 
Art. 63. Ressalvados os cargos em comissão, a substituição recairá 
sempre em servidor estável e dependerá da expedição de ato da autoridade 
competente. 
§ 1º O substituto exercerá o cargo ou a função gratificada enquanto 
durar o impedimento do substituído. 
§ 2º O servidor que exercer cargo comissionado ou função gratificada, 
em substituição, por período igual ou superior a trinta dias, terá direito a 
perceber, durante o tempo em que esta vigorar, além das vantagens pessoais a 
que fizer jus, o seguinte: 
 
I. em se tratando de substituição em cargo 
comissionado: o valor correspondente ao cargo e as 
vantagens pecuniárias a ele inerentes; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
II.em se tratando de substituição de servidor investido 
em função gratificada: a remuneração correspondente
ao seu cargo de carreira, mais o valor da função 
gratificada do substituído. 
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o 
substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento e demais 
vantagens inerentes a seu cargo, se por este não optar. 
SEÇÃO III - DA READAPTAÇÃO 
Art. 64. Readaptação é o provimento do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido 
em sua capacidade física, mental ou sensorial, verificada em inspeção médica. 
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será 
aposentado. 
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições 
afins, respeitada a habilitação exigida, quando for o caso. 
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar 
redução dos vencimentos do servidor. 
CAPÍTULO III - DO COMISSIONAMENTO 
Art. 65. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender 
encargos de comando, chefia e assessoramento superiores dos níveis de primeiro 
e segundo escalão de autoridades da Administração Pública Municipal, providos 
mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre as pessoas que 
reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a 
investidura no serviço público. 
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores estáveis ocupantes de cargos de carreira 
técnica ou profissional, quando for o caso. 
Art. 66. A remuneração e gratificação dos servidores que ocuparem 
cargos em comissionamento será definida através de Decreto do Executivo 
Municipal. 
Art. 67. O servidor estável quando investido em cargo de provimento 
em comissão, poderá optar entre o valor do vencimento do cargo que ocupa e o 
valor do símbolo atribuído ao cargo em comissão, acrescido da gratificação 
correspondente à verba de representação, quando for o caso. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 68. A posse em cargo comissionado determina o concomitante 
afastamento do servidor estável do cargo de provimento efetivo, isolado ou de 
carreira, de que for titular. 
CAPÍTULO IV 
SEÇÃO ÚNICA - DA VACÂNCIA 
Art. 69. A vacância do cargo público decorrerá de: 
I. exoneração; 
II.demissão; 
III.promoção; 
IV.acesso; 
V. aposentadoria; 
VI.falecimento; 
VII.readaptação 
Parágrafo único. Dar-se-á exoneração: 
I. a pedido; 
II.de ofício: 
a) quando se tratar de cargo em comissão; 
b) quando não satisfeitas as condições do estágio 
probatório; 
c) quando o servidor não entrar em exercício no prazo 
legal; 
d) quando condenado em Processo Administrativo ou 
Judicial referente ao Processo Administrativo; 
e) quando condenado em Processo Criminal, após o 
trânsito em julgado. 
Art. 70. A vaga ocorrerá na data: 
I. do falecimento; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
II.imediata àquela em que o servidor completar setenta
anos de idade; 
III.da publicação do ato, nos demais casos. 
Art. 71. A vacância do cargo em comissão dar-se-á nas hipóteses 
previstas nos incisos I, V e VI do artigo 58, bem como: 
a) a pedido do titular; 
b) em virtude de nomeação para um novo cargo em 
comissão; 
c) por deficiência física, mental ou limitação sensorial 
incapacitantes, adquiridas no exercício da função. 
Art. 72. A vacância da função de chefia e de assessoramento dar-se￾á: 
I. a pedido do servidor; 
II.a critério da autoridade competente; 
III.quando o servidor designado não assumir o seu 
exercício dentro do prazo legal estabelecido; 
IV.por disponibilidade; 
V. por exoneração. 
VI.por demissão; 
VII.por aposentadoria; 
VIII.por falecimento; 
IX. por nomeação em cargo de provimento em 
comissão; 
X. por designação para outra função gratificada de valor 
inferior, equivalente ou superior; 
XI. por impedimento de Lei; 
XII.por deficiência física, mental ou limitação sensorial 
incapacitantes, adquiridas no exercício da função; 
XIII.por perda da confiança no servidor, em decorrência 
de falta grave cometida. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
TÍTULO IV - DOS DIREITOS DE ORDEM GERAL 
CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 73. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, 
considerados de 365 dias. 
Art. 74. Será considerado de efetivo exercício o período de
afastamento do servidor em virtude de: 
I. férias; 
II.casamento; 
III.nascimento de filho; 
IV.luto; 
V. exercício de outro cargo ou função da Administração
Direta ou Indireta do Município, inclusive de suas 
fundações, empresas públicas e sociedades de 
economia mista ou da Câmara Municipal; 
VI.exercício de cargo ou função não compreendidos na 
esfera municipal de governo; 
VII.júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
VIII.licença para tratamento de saúde; 
IX.licença por motivo de acidente em serviço ou quando 
acometido de doença profissional; 
X. licença à gestante; 
XI.licença por motivo de doença em pessoa da família, 
até noventa dias por qüinqüênio; 
XII.licença para atender obrigações concernentes ao 
serviço militar; 
XIII.licença compulsória; 
XIV.licença-prêmio; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
XV.licença para tratar de assuntos particulares, até trinta 
dias por qüinqüênio; 
XVI.faltas abonadas; 
XVII.faltas não justificadas, até sessenta dias por
qüinqüênio; 
XVIII.representação classista. 
Art. 75. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se￾á, integralmente: 
I. o tempo de serviço público federal, estadual ou 
municipal; 
II.o período de serviço ativo nas forças armadas, 
contando-se em dobro o tempo correspondente a 
operações de guerra de que o servidor tenha 
efetivamente participado; 
III.o período de trabalho prestado a instituição de 
caráter privado que tiver sido transformado em 
estabelecimento de serviço público; 
IV.o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade 
ou aposentado. 
Parágrafo único. O servidor colocado, sem ônus para o Município, à 
disposição de órgão desvinculado da Administração Direta, Indireta ou 
Fundacional, e da Câmara, terá computado o tempo de serviço exclusivamente 
para os efeitos deste artigo. 
Art. 76. Para efeito de aposentadoria, computar-se-á integralmente o 
período de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. 
Art. 77. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado
concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções públicas de autarquias, 
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições de 
caráter privado que tenham sido transformadas em estabelecimentos de serviço 
público. 
Art. 78. O tempo de serviço será computado à vista de documento 
hábil, passado pelo órgão competente. 
CAPÍTULO II - DA ESTABILIDADE 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 79. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em 
que lhe seja assegurada ampla defesa. 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de 
origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade. 
CAPÍTULO III - DO SERVIDOR ESTUDANTE 
Art. 80. Ao servidor estudante poderão ser concedidos turnos 
especiais de trabalho que possibilitem a freqüência a exames finais e de 
admissão ou a realização de estágios obrigatórios, mediante comprovação para a 
indispensável reposição do horário.
§1° O servidor que participar de exame adimensional para ingresso 
em cursos de graduação superior ou pós-graduação, será dispensado da 
freqüência ao serviço, nos dias da realização das provas, sendo esses dias 
considerados de efetivo exercício. 
§2° Para concessão da dispensa, de que trata o parágrafo anterior, o 
servidor deverá requerê-la, anexando documento comprobatório da inscrição e 
dos dias da realização do exame. 
CAPÍTULO IV - DA PETIÇÃO 
Art. 81. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou 
representar. 
Parágrafo único. O requerimento deverá ser decidido no prazo de 
trinta dias, improrrogável. 
Art. 82. O servidor poderá recorrer à autoridade imediatamente 
superior e, sucessivamente, em escala ascendente, das decisões com as quais 
não se conforme. 
§ 1º Os recursos deverão ser interpostos perante a autoridade que 
tenha proferido a decisão, devendo ser acompanhadas das razões e documentos 
que os fundamentem. 
§ 2º Os recursos, quando cabíveis, terão efeitos devolutivo e 
suspensivo, o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato 
impugnado. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
§ 3º A autoridade recorrida poderá reformar a sua decisão, em face do 
recurso apresentado, caso em que deixará de ser encaminhado à instância 
superior. 
§ 4º Os recursos serão decididos no prazo de sessenta dias, 
improrrogável. 
Art. 83. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: 
I. em cinco anos, quanto aos atos de que decorram 
demissão, cassação de aposentadoria ou de 
disponibilidade; 
II.em dois anos, nos demais casos. 
Art. 84. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do 
ato impugnado, quando este for de natureza reservada, da data em que o 
interessado dele tiver ciência. 
Art. 85. Os recursos, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 
Parágrafo único. A prescrição interrompida começará a correr a 
partir da data da publicação do despacho denegatório ou da data em que o 
interessado dele tiver ciência. 
Art. 86. A contagem dos prazos estabelecidos no artigo 74 será feita a 
partir da data do recebimento da solicitação, no protocolo. 
Art. 87. Para o exercício do direito de petição, é assegurada a vista do 
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele 
constituído, pelo prazo legal de cinco dias. 
CAPÍTULO V - DAS CONCESSÕES 
Art. 88. Mediante solicitação anterior ou posterior ao fato, 
devidamente instruído e documentado, o servidor terá o direito de ausentar-se 
do serviço, sem prejuízo de qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos: 
I - sete dias consecutivos, contados da data do fato, em 
caso de LUTO por FALECIMENTO de: 
a) cônjuge ou companheiro; 
b) pai, mãe, padrasto, madrasta; 
c) irmãos; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos), 
enteados; 
e) menores sob guarda ou tutela; 
f) netos, bisnetos e avós; 
II - o restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do 
sepultamento, em caso de falecimento de: 
a) bisavós; 
b) sobrinhos; 
c) tios; 
d) primos; 
e) sogros; 
f) genros ou noras; 
g) cunhados; 
III - sete dias úteis consecutivos, contados da data do 
fato, em razão de NÚPCIAS; 
IV - um dia, em razão de ALISTAMENTO ELEITORAL e 
DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE; 
V - Os dias necessários, consecutivos ou não, em razão 
de ALISTAMENTO e de EXAME DE SELEÇÃO para o 
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, CONVOCAÇÃO DAS 
RESERVAS DAS FORÇAS ARMADAS para MANOBRA ou 
EXERCÍCIO DE APRESENTAÇÃO e/ou do “DIA DO 
RESERVISTA”; 
VI - o(s) dia(s) necessário(s), consecutivos ou não, ou 
período de tempo, em caso de ARROLAMENTO ou 
CONVOCAÇÃO como TESTEMUNHA, PARTE, ou ainda 
REPRESENTAÇÃO/PROCURAÇÃO, ASSISTÊNCIA DOS 
PAIS ou dos RESPONSÁVEIS por MENOR, em PROCESSO 
TRABALHISTA ou AÇÃO CÍVEL. 
VII - O(s) dia(s) útil(eis) necessário(s), consecutivos ou 
não, ou período de tempo, em caso de CONVOCAÇÃO 
pelo PODER JUDICIÁRIO; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
VIII - O(s) dia(s) útil (eis), consecutivos ou não, ou 
período de tempo, relacionados com as jornadas diária, 
semanal e mensal normais de trabalho, em caso de 
servidor em TRÂNSITO à disposição da ADMINISTRAÇÃO 
ou em MISSÃO OFICIAL; 
IX - Os pontos facultativos. 
Art. 89. Mediante documento administrativo, para registro do fato, 
serão justificadas e abonadas, para os efeitos de percepção do vencimento ou 
remuneração, as ausências ao serviço que ocorrerem com base nos seguintes 
casos: 
I. dia(s) útil(eis), consecutivos ou não, ou período de 
tempo referente a paralisação das atividades 
burocráticas, técnicas ou braçais da Administração,
em caso de motivo de FORÇA MAIOR em face de 
acontecimento INEVITÁVEL em relação à vontade 
da Administração ou do servidor, e para a 
realização do qual os mesmos não tenham 
concorrido, direta ou indiretamente; 
II.dia(s) útil(eis), consecutivos ou não, ou período de 
tempo correspondente à ausência ao serviço 
verificada por motivo de GREVE, em caso de 
ocorrer o ATENDIMENTO TOTAL ou PARCIAL das 
REIVINDICAÇÕES, em decorrência do 
DEFERIMENTO do DISSÍDIO COLETIVO pela 
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ou por força de 
DECISÃO JUDICIAL. 
CAPÍTULO VI - DOS AFASTAMENTOS 
Art. 90. Dar-se-á o afastamento do servidor sempre que o exercício 
do cargo se mostre incompatível com o cumprimento de obrigações, encargos ou 
determinações legais, ou, ainda, nos casos e condições previstos neste Estatuto. 
Art. 91. O afastamento do servidor, a critério da Administração, com 
ou sem prejuízo do efetivo exercício e da respectiva remuneração, só será 
permitido nos casos previstos neste Estatuto e com determinação da finalidade e 
do prazo certo. 
Art. 92. Dar-se-á o afastamento do servidor, sem prejuízo do efetivo 
exercício e da respectiva remuneração, nos seguintes casos: 
I. Inquérito ou processo que lhe é movido, por motivo 
de interesse à segurança nacional; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
II.Participação em congressos e certames culturais, 
técnicos ou científicos de comprovado interesse do 
Município, ou, ainda, em missão ou representação 
oficiais de governo que se relacionem com as 
atribuições e responsabilidades do cargo, seja em 
território nacional ou estrangeiro desde que para 
tanto haja autorização prévia e expressa do Chefe 
do Poder Executivo; 
III.Estudo, aperfeiçoamento, especialização ou pós￾graduação na área de atuação do servidor. 
IV.Participação, na qualidade de atleta, em provas de 
competições esportivas oficiais, dentro ou fora do 
País, mediante convocação do servidor, por 
requisição do órgão ou entidade oficial promotora 
ou participante do evento, para representar o 
Município, Estado ou a União; 
Parágrafo único. Não serão concedidas exonerações ou licenças para 
o trato de assuntos particulares, ressalvada a hipótese de ressarcimento das 
despesas havidas por conta dos cofres públicos, nos casos previstos no inciso III, 
pelo prazo de dois anos, a contar do retorno. 
Art. 93. Poderá ainda ocorrer o afastamento do servidor sem prejuízo 
do efetivo exercício, nas seguintes hipóteses: 
I. Convocação do Reservista das Forças Armadas, em 
caso de manutenção da ordem interna ou 
participação em guerra, com remuneração paga 
pela Administração que, por sua vez, deverá 
ressarcir-se junto à União; 
II.Exercício em órgãos ou entidades com os quais o 
Município mantenha convênio, que reger-se-á pelas 
normas neste estabelecidas, desde que as mesmas 
não resultem direta ou indiretamente em prejuízo 
funcional ou remuneratório ou, ainda, em relação 
ao regime jurídico de trabalho. 
III.requisição de órgãos pertencentes às esferas de 
governo do Município, de outros Municípios, do 
Estado e da União, em casos de comprovada 
necessidade. 
Art. 94. O afastamento não excederá: 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
I. de dois anos nos casos previstos no inciso III do 
artigo 81 e II do artigo 82; 
II.de quatro anos na hipótese prevista no inciso IV do
artigo 81 ficando interrompida, neste caso, a 
contagem de tempo para efeito de estágio 
probatório. 
Parágrafo único. Observados os prazos previstos neste artigo, nos 
demais casos o afastamento perdurará enquanto persistir a causa, devendo, em 
todas as hipóteses, haver a comprovação do motivo alegado. 
Art. 95. O afastamento só será concedido a servidor estável, à 
exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 81 e I e II do 
artigo 82. 
Parágrafo único. Somente depois de decorrido igual período de 
tempo poderá ser concedido novo afastamento ao servidor, nos casos previstos 
nos incisos III do artigo 81, e III e IV do artigo 82. 
Art. 96. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo aplicam￾se as seguintes disposições, quando investido em mandato eletivo: 
I. Tratando-se de mandato eletivo federal ou 
estadual, ficará afastado de seu cargo; 
II.Investido no mandato de Prefeito, será afastado do 
cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração 
mais vantajosa; 
III.Investido em mandato de vereador, havendo 
compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso 
anterior; 
IV.Em qualquer caso que exija o afastamento para o 
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço 
será contado para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento. 
Art. 97. Será também considerado afastado, o servidor: 
I. preso em flagrante delito; 
II.em caso de ser declarada, pela Justiça, a 
ilegalidade de greve de que tenha participado; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
III.suspenso disciplinarmente. 
Parágrafo único - O período do afastamento, em razão das hipóteses
previstas neste artigo, não será considerado para quaisquer efeitos. 
Art. 98. A critério da Administração, poderá o servidor ser afastado 
sem prejuízo da remuneração e do efetivo exercício, quando: 
I. suspenso no decorrer de sindicância ou processo 
administrativo; 
II.indiciado ou denunciado por crime contra a 
Administração Pública. 
CAPÍTULO VII - DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 99. Conceder-se-á ao servidor: 
I. licença para tratamento da própria saúde e por 
acidente em serviço; 
II.licença compulsória, nos casos previstos nesta Lei.
III.licença à gestante, à adotante e licença￾paternidade; 
IV.licença para atender a obrigações concernentes ao 
Serviço Militar; 
V. licença para atividade política; 
VI.licença por motivo de doença em pessoa da família; 
VII.licença para tratar de interesses particulares; 
VIII.licença-prêmio; 
IX.licença para o desempenho de mandato classista; 
X. licença por motivo de acompanhamento do cônjuge 
ou companheiro. 
§ 1º A licença prevista no inciso VI será precedida de atestado ou 
exame médico e comprovação do parentesco. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie 
por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos I, II, IX, 
e X deste artigo. 
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período 
de licença previsto nos incisos I, II, III, V, VI e IX deste artigo. 
Art. 100. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de 
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. 
SEÇÃO I - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE E POR 
ACIDENTE EM SERVIÇO 
Art. 101. Será concedida ao servidor licença para tratamento de 
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da 
remuneração a que fizer jus. 
§ 1º Para a concessão da licença, a perícia deve ser feita por junta 
médica oficial do Município ou por designação deste. 
§ 2º Quando necessário, a perícia médica poderá ser realizada na 
localidade onde se encontrar internado o servidor. 
Art. 102. O servidor não poderá permanecer em licença para 
tratamento de saúde por prazo superior a quinze dias. 
Parágrafo único. Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será 
encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e aposentado, se 
julgado inválido para o serviço público e se não puder ser readaptado, na forma 
do art. 53, parágrafos 2º e 3º. 
Art. 103. Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por 
invalidez, são de competência única e exclusiva da junta médica oficial. 
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a perícia será 
feita por uma junta de, pelo menos, três médicos. 
Art. 104. No processamento das licenças para tratamento de saúde, 
será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados, em consonância com 
o que estabelece o código de ética médica. 
Art. 105. Considerado apto em perícia médica, o servidor reassumirá 
o exercício sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. 
Art. 106. No curso da licença, poderá o servidor requerer nova 
perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à 
aposentadoria, resguardando-se a decisão da junta médica oficial no 
pronunciamento concernente ao caso. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 107. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor 
acidentado em serviço. 
Art. 108. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental 
sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com o 
exercício do cargo. 
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
I. decorrente de agressão física sofrida e não 
provocada pelo servidor no exercício do cargo; 
II.por acidente sofrido em viagem e estada a serviço 
ou no percurso da residência para o trabalho e vice￾versa; 
III.doença profissional. 
Art. 109. Quando inexistirem meios ou recursos adequados em 
Instituição Pública, o servidor acidentado em serviço e que necessite de 
atendimento especializado poderá ser tratado por conta dos cofres públicos, em 
instituição privada, mediante autorização do Prefeito, fundamentada em proposta 
do sistema pericial do Município. 
Art. 110. A prova do acidente será feita ao sistema pericial oficial do 
Município mediante emissão de comunicação de acidente do trabalho, no prazo 
de dois dias úteis, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 
SEÇÃO II - DA LICENÇA COMPULSÓRIA 
Art. 111. O servidor acometido de patologias incompatíveis com o 
serviço, com base na medicina especializada, conforme apurado em perícia 
médica, será compulsoriamente licenciado. 
§ 1º Para verificação das patologias indicadas neste artigo, a perícia 
médica será feita obrigatoriamente por junta médica oficial, podendo o servidor 
pedir nova junta e novos exames de laboratório, caso não se conforme com o 
laudo. 
§ 2º Conceder-se-á, também, licença por interdição declarada pela 
autoridade sanitária competente, por motivo de pessoa coabitante da residência 
do servidor, mediante avaliação pelo sistema pericial do Município. 
§ 3º A licença por motivo de tuberculose ativa, alienação mental, 
neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, paralisia irreversível e 
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget e síndrome da 
imunodeficiência adquirida (AIDS) será concedida quando o exame médico não 
concluir pela concessão imediata da aposentadoria. 
Art. 112. O servidor que for considerado, a juízo da autoridade 
sanitária competente ou do órgão de saúde do Município, suspeito de ser 
portador de doença transmissível, ou outra moléstia incompatível com o 
trabalho, deverá ser afastado. 
§ 1º Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para 
tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado. 
§ 2º Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir 
imediatamente o seu cargo, considerando-se como efetivo exercício, para todos 
os efeitos legais, o período de afastamento. 
SEÇÃO III - DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA￾PATERNIDADE 
Art. 113. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e 
vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de 
gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do 
parto. 
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a 
servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o 
exercício do cargo. 
§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá 
direito a trinta dias de repouso remunerado. 
Art. 113-A. Poderá ser prorrogada por sessenta dias a duração da 
licença maternidade, prevista no artigo 113 desta lei, destinada a servidoras 
públicas municipais da Prefeitura Municipal de Santana do Itararé.
Parágrafo Único – A prorrogação será garantida a servidora 
mediante requerimento efetivado até o primeiro mês após o parto, e concedida 
imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o artigo 7º, 
inciso VVIII da Constituição da Republica. 
Art. 113-B. Durante o período de prorrogação da licença maternidade, 
a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo 
Regime Geral da Previdência Social.
Art. 113-C. Durante a prorrogação da licença maternidade de que
trata esta lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a 
criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento do disposto no caput 
deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem 
como da respectiva remuneração. 
Art. 114. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à 
licença-paternidade de cinco dias consecutivos. 
Art. 115. Para amamentar o próprio filho até idade de seis meses, a 
servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, que poderá ser 
parcelada em dois períodos de meia hora. 
§ 1º O período mencionado no “caput” deste artigo poderá ser 
prorrogado a critério médico. 
§ 2º Quando se tratar de jornada reduzida de um só turno, o descanso 
especial de que trata o “caput” deste artigo será concedido pela metade, no início 
ou no final do expediente, a critério da servidora.
Art. 116. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança 
de até sete anos de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, 
para assistência ao adotado. 
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança 
com mais de sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta 
dias. 
SEÇÃO IV - DA LICENÇA PARA ATENDER A OBRIGAÇÕES CONCERNENTES 
AO SERVIÇO MILITAR 
Art. 117. Ao servidor que for convocado para o serviço militar será 
concedida licença sem remuneração. 
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que 
comprove a incorporação. 
§ 2º Ao servidor desincorporado será concedido o prazo de até trinta 
dias, para que reassuma o exercício do cargo. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
§ 3º A licença de que trata este artigo será também concedida ao 
servidor que houver feito Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Forças 
Armadas durante os estágios prescritos pelos Regulamentos Militares. 
SEÇÃO V - DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 
Art. 118 - O servidor terá direito à licença sem remuneração durante 
o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo 
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da 
eleição, o servidor fará jus à licença, como se em efetivo exercício estivesse, sem 
prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do 
afastamento. 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em 
comissão. 
SEÇÃO VI - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA 
FAMÍLIA 
Art. 119. O servidor poderá obter licença, por motivo de doença que 
acometer o cônjuge ou companheiro, enteados, filhos, pai, mãe, padrasto, 
madrasta e irmãos, provando ser indispensável sua assistência pessoal e não 
podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 
§ 1º Provar-se-á a doença mediante atestado ou laudo médico. 
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com 
remuneração integral, no caso do cônjuge, companheiro, filhos e enteados 
solteiros ou inválidos, e, nos demais casos, na seguinte forma: 
I. com remuneração integral até três meses; 
II.com redução de um terço, quando exceder de três 
meses e prolongar-se até seis meses; 
III.com redução de dois terços, quando exceder de 
seis meses e prolongar-se até doze meses. 
IV.sem vencimento a partir do décimo-terceiro mês, 
até o máximo de dois anos. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
§ 3º Quando a pessoa da família se encontrar em tratamento fora do 
Município será admitido atestado ou laudo médico emitido por profissionais da 
localidade onde estiver. 
SEÇÃO VII - DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 
Art. 120. O servidor poderá obter licença, sem remuneração, para o 
trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de seis meses. 
§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob 
pena de demissão por abandono de cargo. 
§ 2º Poderá ser negada a licença quando o afastamento do servidor 
for comprovadamente inconveniente ao interesse do serviço público. 
§ 3º O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo e 
reassumir o exercício de suas atividades, a critério da autoridade competente. 
§ 4º Os integrantes do Quadro Especial do Magistério não poderão 
reassumir no período de recesso escolar. 
§ 5º Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interesses 
particulares ao servidor que, a qualquer título, esteja ainda obrigado à 
indenização ou devolução aos cofres públicos. 
§ 6º - Poderá ser concedida uma prorrogação, uma única vez, por 
igual período, a critério da Administração.
Art. 121. Só poderá ser concedida nova licença para o trato de 
interesses particulares depois de decorridos dois anos do término da anterior. 
Art. 122. A licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade máxima 
de cada Poder, quando o interesse do serviço o exigir. 
Parágrafo único - Cassada a licença, o servidor terá até trinta dias 
para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato. 
Art. 123. Ao servidor ocupante de cargo em comissão, não se 
concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares. 
Art. 124. Não será concedida licença para tratar de interesses 
particulares a servidor em estágio probatório. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
SEÇÃO VIII - DA LICENÇA-PRÊMIO 
Art. 125. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício no Município, 
o servidor fará jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade com a 
remuneração do cargo. 
§ 1º Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período 
aquisitivo: 
I. sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
II.afastar-se do cargo em virtude de : 
a) licença por motivo de doença em pessoa da 
família, sem remuneração; 
b) licença para tratar de interesses particulares, a 
exceção do previsto no Inciso XVI do artigo 63 
desta Lei. 
§ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da 
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. 
§ 3º O servidor obrigatoriamente deverá usufruir a Licença Prêmio em 
noventa dias consecutivos. 
§ 4º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da 
vantagem. 
§ 5º É vedado o exercício do cargo durante o período de fruição. 
§ 6º O direito a licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado. 
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargo em 
comissão. 
Art. 126. A licença-prêmio para o servidor efetivo, ocupante de cargo 
em comissão ou em exercício de função gratificada, somente será concedida com 
as vantagens do cargo ou função, nos seguintes casos: 
I. após dois anos de exercício, quando ocupante de 
cargo em comissão; 
II.após seis meses de exercício, quando no 
desempenho de função gratificada. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 127. A licença prêmio, em nenhuma hipótese poderá ser 
convertida em pecúnia. 
Art. 128. A licença prêmio, não poderá ser convertida em pecúnia 
nem mesmo à família do servidor falecido. 
Art. 129. O número de servidores em gozo simultâneo de licença￾prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade 
administrativa, órgão ou entidade. 
SEÇÃO IX - DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA 
Art. 130. É assegurado ao servidor o direito à licença com ou sem 
remuneração, em tempo integral ou meio período, para o desempenho de 
mandato sindical representativo da categoria. 
§ 1º Dar-se-á licença a critério da Administração: 
I. com remuneração, por período integral, até o 
máximo de três dirigentes; 
II.com remuneração e carga horária reduzida, desde 
que o servidor faça parte da diretoria da entidade;
III.sem remuneração nos demais casos. 
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato. 
§ 3º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função 
gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando empossar￾se no mandato de que trata este artigo. 
§ 4º O período da licença concedida nos termos deste artigo será 
computado como de trabalho efetivo. 
SEÇÃO X - DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DO 
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO 
Art. 131. Poderá ser concedida licença ao servidor estável, para 
acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do 
Estado, do território nacional ou do exterior. 
§ 1º - A licença será concedida sem remuneração e pelo prazo de até 
doze meses, prorrogável uma única vez, no máximo por até igual período, findo 
o qual o servidor deve reassumir o exercício do seu cargo. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
§ 2º - O tempo de licença por motivo de acompanhamento do cônjuge 
não será computado para nenhum efeito. 
CAPÍTULO IX - DAS FÉRIAS 
Art. 132. Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período 
de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício 
estivesse. 
Parágrafo único - O período aquisitivo será de doze meses de efetivo 
exercício, contínuos ou não. 
Art. 133. A concessão observará a escala organizada anualmente, 
pela chefia imediata, podendo ser alterada por autoridade superior. 
Art. 134. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública ou comoção interna. 
Art. 135. É permitida a acumulação de férias de no máximo dois 
períodos. 
Art. 136. Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias 
poderão ser gozadas em dois períodos de quinze dias cada um. 
Art. 137. O servidor receberá, até o início da fruição, o pagamento da 
remuneração correspondente ao período de férias, acrescida de um terço. 
§1º A antecipação da remuneração das férias de que trata o “caput” 
deste artigo, a critério do servidor, poderá ser descontada em dez parcelas 
mensais e consecutivas a contar do mês subseqüente ao do seu retorno, não 
incidindo sobre elas quaisquer juros e correção. 
§2º No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo 
em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de 
que trata este artigo. 
Art. 138. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o 
adicional calculado sobre a remuneração do cargo, cujo período aquisitivo lhe 
garanta o gozo das férias. 
Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada 
cargo exercido pelo servidor. 
Art. 139. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios 
X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos 
de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, 
a acumulação ou conversão em dinheiro. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o adicional de um 
terço da remuneração correspondente ao período de férias será pago uma única 
vez. 
Art. 140. Será permitida a conversão de dez dias de férias em pecúnia 
mediante requerimento do servidor apresentado trinta dias antes do início 
daquelas. 
Parágrafo único. É vedada a conversão total do período de férias em
dinheiro. 
Art. 141. No cálculo do abono pecuniário que trata o artigo anterior, 
será considerado o valor do adicional de férias previsto no art. 126. 
Art. 142. É permitido levar em conta de férias as faltas voluntárias ao 
serviço, até quinze dias, por período aquisitivo. 
Parágrafo único. Nos casos de faltas sucessivas, os dias intercalados, 
compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão 
igualmente computados. 
Art. 143. À família do servidor que vier a falecer após adquirido o 
direito a férias, será paga a remuneração relativa ao período não-fruído. 
Art. 144. Em caso de aposentadoria ou exoneração, será devida ao 
funcionário a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha 
adquirido. 
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo e no artigo 
anterior, será paga a remuneração relativa ao período incompleto de férias. 
CAPÍTULO X - DAS APOSENTADORIAS E DOS PROVENTOS 
Art. 145. O servidor público será aposentado: 
I. por invalidez permanente, com proventos integrais, 
quando decorrente de acidentes em serviço, 
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa 
ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais
nos demais casos; 
II.compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
III.voluntariamente: 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e 
aos trinta anos, se mulher, com proventos 
integrais; 
b) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos 
vinte e cinco, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 
aos sessenta, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1º Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário 
mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo também estendidos 
aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor 
em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 
§ 2º. Os proventos serão calculados com base no vencimento 
efetivamente percebido pelo servidor, não sendo computadas as vantagens como 
cargo em comissão e salário-família. 
§ 3º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da 
remuneração ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, 
observado o disposto no parágrafo anterior. 
§ 4º. É assegurado ao servidor afastar-se da atividade que exerce, 
caso seu pedido de aposentadoria não seja decidido em 60 (sessenta) dias, 
contados da data do protocolo do requerimento; não ocorrendo à concessão, 
deverá haver a devida reposição do período de afastamento. 
§ 5º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem 
recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade 
privada, urbana ou rural, nos termos do parágrafo 2º do Art. 202 da 
Constituição da República, observadas as seguintes condições: 
I - na aposentadoria por tempo de serviço e na compulsória, o 
aproveitamento do tempo de contribuição na atividade privada dar-se-á somente 
após cumpridos quinze anos de efetivo exercício no serviço público municipal, 
ainda que sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho; 
II - no caso de aposentadoria compulsória, sem o cumprimento do 
requisito previsto no inciso anterior, a aposentadoria será proporcional ao tempo 
de serviço prestado ao Município. 
§ 6º O servidor público que reverter às atividades após a cessação dos 
motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de 
afastamento. 
§ 7º O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou 
má fé implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, 
sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 146. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado desde 
que preencha os requisitos para tanto. 
Parágrafo único. Será aposentado, com base no nível de vencimento 
do cargo em que se encontrava, o servidor em disponibilidade que for julgado 
incapaz para o serviço público, em inspeção médica, computando-se para o 
cálculo dos proventos o período de disponibilidade.
Art. 147. Ao ocupante de cargo em comissão, não pertencente ao 
quadro de pessoal efetivo, que contar mais de quinze anos de exercício em cargo 
dessa natureza, pertencente ao Município, aplicam-se às disposições previstas 
nos incisos I e II do art. 134, desta Lei. 
Art. 148. Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por 
motivo de invalidez, poderá o aposentado ser submetido à inspeção médica, para 
efeito de reversão ao serviço. 
TÍTULO V - DOS DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA 
CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 149. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de 
cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a 
preservar o seu valor aquisitivo. 
Parágrafo único. Os vencimentos não serão, em hipótese alguma, 
inferiores ao salário mínimo, podendo o chefe do executivo fixar valor superior 
ao mínimo, desde que atenda os requisitos legais. 
Art. 150. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 
Art. 151. O pagamento de qualquer vantagem de ordem pecuniária 
observará o princípio da proporcionalidade entre seu valor integral e o período de 
efetivo exercício para sua aquisição, respeitando-se os prazos e carências 
previstos em lei, quando houver. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 152. A periodicidade do pagamento do vencimento, da 
remuneração, do provento e da pensão dos servidores será mensal, devendo, 
ocorrer, impreterivelmente, até o último dia útil do respectivo mês trabalhado. 
Art. 153. Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, não 
podendo, porém, ser superiores à soma dos valores percebidos como 
remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito do Município. 
Parágrafo único. A vedação do “caput” deste artigo se aplica 
individualmente em relação a cada cargo quando houver acumulação 
constitucionalmente permitida pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição da 
República. 
Art. 154. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos 
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e 
as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 155. O servidor perderá a parcela do vencimento mensal 
correspondente a: 
I. atrasos injustificáveis; 
II.saídas antecipadas injustificáveis; 
III.ausências sem prévia autorização; 
IV.meias-faltas injustificáveis; 
V. faltas injustificáveis. 
§ 1º A remuneração mensal só sofrerá descontos quando a somatória 
dos atrasos injustificáveis, na forma de regulamento, no mês, ultrapassar o 
limite máximo de trinta minutos. 
§ 2º No caso de faltas sucessivas, os dias intercalados, 
compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente, 
serão computados para efeito de desconto no vencimento. 
§ 3º Para os efeitos de descontos, a jornada mensal de vencimento 
deve ser reduzida, em espécie, a valores correspondentes a minuto, hora e dia, 
conforme o caso, devendo, processar-se, na mesma proporção do período de 
tempo a ser descontado. 
Art. 156. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum 
outro desconto, além dos permitidos pelo artigo anterior, incidirá sobre o 
vencimento, provento ou pensão. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Parágrafo único. O servidor, mediante manifestação expressa, 
poderá autorizar bem como desautorizar a feitura de descontos em sua 
remuneração ou provento a favor da Fazenda Pública Municipal e de entidade 
sindical, associação classista e recreativa, companhias de seguro, cooperativas e 
convênios. 
Art. 157. Independentemente do fato que lhes tenha dado origem, as 
reposições, os ressarcimentos e as indenizações verificar-se-ão em obediência às 
normas seguintes: 
I. pelo servidor, a favor do erário público, em valores 
reais com os acréscimos de lei, quando, de alguma 
forma, tenha concorrido para tanto; 
II.pelo servidor, a favor de erário público, em valores 
reais sem os acréscimos de lei, quando nem direta 
ou indiretamente tenha dado origem ao fato da 
reparação. 
§ 1º. Nas hipóteses previstas pelos incisos I e II, deste artigo, as 
reparações serão consignadas em parcelas mensais sucessivas, não excedentes à 
décima segunda parte do bruto da remuneração ou provento. 
§ 2º. Não caberá o desconto parcelado quando, por qualquer motivo, 
for suspensa a remuneração. 
§ 3º. As reparações não eximem a autoridade ou o servidor de 
responder pelo ato nas esferas administrativa, cível ou criminal. 
§ 4º. A não quitação do débito implicará a sua inscrição em dívida 
ativa. 
Art. 158. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far￾se-á através de lei, sem distinção de índices e sempre na mesma data. 
Art. 159. Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao 
servidor as seguintes vantagens pecuniárias: 
I. indenizações; 
II.auxílios; 
III.gratificações; 
IV.adicionais; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
V. abonos. 
§ 1º. As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento 
ou ao provento para qualquer efeito. 
§ 2º. As gratificações, os adicionais e os abonos não incorporam-se ao 
vencimento ou provento, exceto nos casos e condições indicados em lei federal. 
§ 3º - As indenizações e o auxílio transporte não ficam sujeitos à 
contribuição previdenciária. 
Art. 160 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem 
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos 
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
CAPÍTULO II - DAS INDENIZAÇÕES 
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 161 - Constituem indenizações ao servidor: 
I. diárias; 
II.ajuda de custo; 
III.transporte. 
Art. 162 - As condições para a concessão das vantagens previstas 
nesta seção serão estabelecidas em regulamento. 
Art. 163 - A concessão de ajuda de custo impede a concessão de 
diária e vice-versa. 
Art. 164 - Os valores da ajuda de custo e das diárias serão fixados 
pela autoridade máxima de cada Poder. 
SUBSEÇÃO I - DAS DIÁRIAS 
Art. 165 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede do Município 
em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou 
mesmo dentro do próprio Município fará jus a passagens e diárias, para cobrir as 
despesas de locomoção, alimentação e pousada. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida 
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do 
Município, residência, domicílio ou do local de trabalho do servidor. 
§ 2º - Nos casos em que o exercício do cargo tenha como exigência o 
deslocamento permanente para fora da sede do Município, residência, domicílio 
ou do local de trabalho, é assegurado ao servidor o direito à percepção das 
diárias correspondentes. 
Art. 166 - O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo, não 
se afastar da sede do Município, residência, domicílio ou do local de trabalho, 
para dar cumprimento à missão a ele atribuída, fica obrigado a restituí-las 
integralmente, no prazo de vinte e quatro horas. 
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede do 
Município, residência, domicílio ou local de trabalho, em prazo menor de que o 
previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em 
excesso, em igual prazo. 
SUBSEÇÃO II - DA AJUDA DE CUSTO 
Art. 167 - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas 
de transporte e instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter 
exercício em nova sede, com mudança de residência em caráter permanente ou 
por determinado período de tempo. 
Art. 168 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do 
servidor, não podendo exceder a importância correspondente a três meses da 
respectiva remuneração. 
Art. 169 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se 
afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo. 
Art. 170 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo 
quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede. 
Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo 
nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença 
comprovada. 
SUBSEÇÃO III - DO TRANSPORTE 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 171 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que 
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a 
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, 
conforme regulamento. 
CAPÍTULO III - DOS AUXÍLIOS 
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 172 - Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios 
pecuniários: 
I. Auxílio salário-família; 
II.Auxílio-funeral. 
SUBSEÇÃO I - DO AUXÍLIO SALÁRIO-FAMÍLIA 
Art. 173 - Salário-Família é o auxílio pecuniário concedido ao servidor, 
com renda de até 2 salários mínimos, ativo, inativo ou em disponibilidade, como 
contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família ou 
dependentes econômicos. 
Art. 174 - O salário-família será pago ao servidor: 
I - por filho menor de dezoito anos que não exerça 
atividade remunerada e nem tenha renda própria. 
II - por filha solteira, menor de dezoito anos, que não 
exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; 
III - por filha ou filho inválido ou mentalmente incapaz, 
sem renda própria, sem limite de idade; 
IV - por filha ou filho deficiente físico, que não exerça 
atividade remunerada e nem tenha renda própria, sem
limite de idade; 
V - por menor de vinte e um anos que, mediante 
autorização judicial, viva na companhia e a expensas do 
servidor; 
VI - pela mãe ou pai inválido, mentalmente incapaz ou 
deficiente físico, que não exerça atividade remunerada, não 
tenha renda própria e que viva a expensas do servidor. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade 
remunerada o recebimento mensal de importância igual ou superior ao valor do 
salário-mínimo vigente, a qualquer título. 
§ 2º - Compreende-se nos incisos I, II, III e IV os filhos de qualquer 
condição, legítimos, legitimados e adotivos. 
§ 3º - Por invalidez entende-se a incapacidade total e permanente 
para o trabalho. 
§4º - O casamento ou a emancipação econômica do filho de qualquer 
condição ou do dependente econômico fazem cessar o direito à percepção da 
cota do salário-família, independentemente dos limites de idade e das condições 
deste artigo. 
Art. 175 - Quando pai e mãe forem servidores e viverem em comum, 
o salário-família será pago apenas ao pai. 
§ 1º - Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os 
dependentes sob sua guarda. 
§ 2º - Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com 
a distribuição dos dependentes. 
Art. 176 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário-família 
continuará a ser pago a seus beneficiários, até que persistirem as condições 
desta lei. 
Art. 177 - O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, 
dentro de quinze dias, contados da ocorrência, qualquer alteração que se 
verifique na situação dos dependentes, e da qual decorra modificação no 
pagamento do salário-família. 
Parágrafo único - A inobservância desta obrigação implicará a 
responsabilidade do servidor e a devolução das quantias recebidas 
indevidamente. 
Art.178 - É vedada a percepção do salário-família por dependente em 
relação ao qual aquele já esteja sendo pago, quer pela Administração direta, 
indireta ou fundacional do Município, quer pela Câmara Municipal. 
Art. 179 - O valor do salário-família será igual a cinco por cento, do 
menor vencimento pago pela prefeitura, devendo ocorrer a partir da data em que 
for protocolado o requerimento. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
§ 1º - Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem este está 
sujeito a qualquer tributo e nem servirá de base a qualquer contribuição ainda 
que para fins previdenciários. 
§ 2º - A vantagem prevista nesta subseção não será paga ao servidor 
que estiver em gozo de licença sem remuneração. 
Art. 180 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a 
pagamento indevido de salário-família, ficará obrigada à sua restituição, sem 
prejuízo das demais cominação legal. 
SUBSEÇÃO II - DO AUXÍLIO-FUNERAL 
Art. 181 - Será pago, por ocasião do falecimento do servidor 
municipal, servidor inativo e pensionista, à sua família, auxílio-funeral, no 
importe de 2 salários mínimos vigentes. 
§ 1º - O auxílio será devido, também, ao servidor, por morte do 
cônjuge e de filho menor ou inválido. 
§ 2º - O auxílio será pago à pessoa da família que houver custeado o 
funeral. 
Art. 182 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, 
observado o disposto no artigo anterior. 
CAPÍTULO IV - DAS GRATIFICAÇÕES 
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 183 - Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta 
Lei, serão deferidas, aos servidores, gratificações pelo exercício de chefia e 
assessoramento. 
SUBSEÇÃO I - DA FUNÇÃO GRATIFICADA 
Art. 184 - Ao servidor investido em função de chefia ou 
assessoramento que não justifique a criação de cargo, é devida uma gratificação 
pelo seu exercício. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
§ 1º - A nomenclatura, o símbolo, a tabela de valores respectivos, 
assim como os demais elementos identificadores das gratificações e dos cargos 
comissionados serão estabelecidos e disciplinados por legislação específica. 
§ 2º - O desempenho de função gratificada será atribuído a servidor 
estável, mediante ato expresso emanado da autoridade competente. 
§ 3º - O valor da gratificação constitui vantagem acessória aos 
vencimentos e será percebido cumulativamente com estes, enquanto tiver 
exercendo a respectiva função, não sendo possível sua incorporação em 
nenhuma hipótese. 
§ 4º - A gratificação de chefia ou de assessoramento só será 
considerada, para efeito de cálculo de remuneração de hora extra, desde que o 
servidor esteja no seu exercício por período contínuo de, no mínimo, seis meses. 
Art. 185 - O servidor não perderá a remuneração da gratificação 
quando do impedimento de seu exercício em decorrência de concessões, 
afastamentos, licenças e demais casos com previsão em Lei em que haja a 
garantia da contagem do tempo de serviço e da percepção da remuneração. 
CAPÍTULO V - DOS ADICIONAIS 
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 186 - Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos 
servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das 
atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou condições de trabalho. 
Art. 187 - Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais: 
I. por tempo de serviço; 
II.de periculosidade ou insalubridade; 
III.por serviços extraordinários; 
IV.noturno. 
SUBSEÇÃO I - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 188 O adicional por tempo de serviço será concedido aos
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, a razão 
de um por cento, não cumulativo, para cada ano de serviço, de efetivo exercício 
sob o regime estatutário. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
§1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente 
sobre o vencimento básico do servidor efetivo ou em comissão, à exceção dos 
valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo. 
§2º Na concessão do adicional por tempo de serviço, será considerado 
o tempo de ex servidor, seja no regime estatutário, da Consolidação das Leis do 
Trabalho, da Contratação Temporária ou em quaisquer outras formas. 
§3º A razão prevista no parágrafo anterior será calculada 
proporcionalmente ao tempo de serviço público municipal local se, na data de 
sua aposentadoria, o servidor ativo ou inativo contar com tempo insuficiente 
para sua integral aquisição. 
§ 4º O acréscimo pecuniário, de que trata o §3º deste artigo não será 
concedido a servidores que estejam percebendo ou venham a perceber, por força 
de determinação judicial ou administrativa, vantagens sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento. 
SUBSEÇÃO II - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU 
PERICULOSIDADE 
Art. 189 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em
ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que 
corresponderá: 
I. No caso de insalubridade, a dez por cento, vinte por 
cento ou quarenta por cento do salário-mínimo, 
conforme o grau definido em perícia; 
II. No caso de periculosidade, a trinta por cento do 
vencimento. 
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou de 
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo permitida a acumulação. 
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa 
com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão. 
Art. 190 - Haverá permanente controle das atividades, em operações 
ou locais considerados insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a 
gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre e em serviço 
não perigoso. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 191 - Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não 
poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria, 
prevalecendo esta quando mais vantajosa, independentemente de qualquer ato 
do Legislativo ou do Executivo Municipal. 
SUBSEÇÃO III - DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 192 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo 
de cinqüenta por cento em relação a hora normal de trabalho. 
§ 1º - O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a 
remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que 
está sujeito no mês. 
§ 2º - Será considerado extraordinário, o serviço prestado no período 
que anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas 
estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica. 
§ 3º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o serviço 
excedente prestado por servidor ocupante de cargo em comissão. 
Art. 193 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender 
a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas 
horas diárias. 
 § 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de 
convocação prévia expressa, pela chefia imediata que justificará o fato. 
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 
190 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada 
hora extra. 
SUBSEÇÃO IV - DO ADICIONAL NOTURNO 
Art. 194- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 
vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora 
acrescido de mais vinte por cento, computando-se cada hora como de cinqüenta 
e dois minutos e trinta segundos. 
CAPÍTULO VI - DOS ABONOS PECUNIÁRIOS 
SEÇÃO I - DO ABONO DE NATAL 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 195 - O abono de natal será pago, anualmente, a todo servidor 
municipal, ativo ou inativo, independentemente da remuneração a que fizer jus. 
§ 1º - O abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de 
efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será 
tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 
§ 3º - O abono de Natal dos inativos e pensionistas será pago de 
acordo com os proventos que perceberem na data deste pagamento. 
§ 4º - O abono de natal será pago em duas parcelas, a primeira entre 
os meses de fevereiro e novembro, e a segunda até o dia vinte de dezembro de 
cada ano. 
§ 5º - O pagamento de cada parcela far-se-á com base na
remuneração do mês em que for efetuado. 
§ 6º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em 
vigor no mês de dezembro, abatida à importância da primeira parcela pelo valor 
pago. 
Art. 196 - Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a 
gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de 
exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer o fato. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de 
cargos em comissão. 
Art. 197 - É facultado ao servidor, por ocasião do gozo de suas férias 
regulamentares, receber o abono de Natal, referente à primeira parcela, desde 
que o requeira, no mês de janeiro do correspondente ano. 
SEÇÃO II - DOS DEMAIS ABONOS 
Art. 198 - É permitida a concessão de outros abonos, desde que 
estabelecidos por Lei, Federal ou local, que poderão ser incorporados aos 
respectivos vencimentos, segundo o que dispuser a legislação que os instituir. 
CAPÍTULO VII - DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS 
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 199 - Resguardados os casos expressos na constituição Federal, é 
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: 
a) a de dois cargos privativos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou 
científico e; 
c) a de dois cargos privativos de médico. 
Parágrafo único - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é 
permitida quando houver compatibilidade de horários. 
Art. 200 - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções 
e abrange autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
empresas públicas e sociedades de economia mista. 
Art. 201 - O servidor aposentado, quando no exercício de mandato 
eletivo ou de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de 
serviços públicos, perceberá a remuneração dessa atividade cumulativamente 
com os proventos de aposentadoria. 
Art. 202 - Verificada, em processo administrativo, a existência de 
acumulação ilícita, o servidor será obrigado a optar pela remuneração de um dos 
cargos, no prazo improrrogável de quinze dias a contar do recebimento da 
comunicação. Se não o fizer nesse prazo, será suspenso o pagamento de um dos 
cargos. 
Parágrafo único - Provada a má-fé, o servidor será responsabilizado 
funcionalmente. 
Art. 203 - As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada 
caso, para efeito de nomeação em cargo ou função pública, e sempre que houver 
interesse da administração. 
Art. 204 - Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode 
exercer, simultaneamente, mais de uma função de chefia, bem como receber, 
cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza. 
TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS 
RESPONSABILIDADES 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
SEÇÃO I - DOS DEVERES 
Art. 205 - São deveres do servidor: 
I. ser assíduo e pontual; 
II.cumprir as ordens superiores, representando 
quando forem manifestamente ilegais; 
III.desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de 
que for incumbido; 
IV.guardar sigilo sobre os assuntos de repartição e
sobre despachos, decisões e providências; 
V. representar aos superiores sobre todas as 
irregularidades de que tiver conhecimento no 
exercício de suas funções; 
VI.tratar com urbanidade os companheiros de serviço
e as partes, atendendo-os sem preferências 
pessoais; 
VII.residir no local onde exerce o cargo ou função ou 
onde autorizado. 
VIII.manter espírito de cooperação e solidariedade 
com os companheiros de trabalho. 
IX.zelar pela economia do material do Município e pela 
conservação do que for confiado à sua guarda e 
utilização. 
X. apresentar-se convenientemente trajado em serviço 
ou com uniforme confeccionado a expensas do 
Município, quando por este exigido; 
XI.atender prontamente, com preferência sobre 
qualquer outro serviço, às requisições de papéis, 
documentos, informações ou providências que lhe 
forem feitas pelas autoridades judiciárias e 
administrativas, para defesa do Município, em juízo. 
XII.estar em dia com as leis, os regulamentos, os 
regimentos, as instruções e as ordens de serviços 
que digam respeito às funções por ele exercidas; 
XIII.submeter-se á inspeção médica que for 
determinada pela autoridade competente; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
XIV.freqüentar cursos instituídos para 
aperfeiçoamento ou especialização. 
XV.prestar serviços extraordinários, quando 
regularmente convocado, executando os que lhe 
competirem. 
SEÇÃO II - DAS PROIBIÇÕES 
Art. 206 - Ao servidor é proibido: 
I. retirar, sem prévia permissão da autoridade 
competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição; 
II.entreter-se, durante as horas de trabalho, em 
palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao 
serviço. 
III.exercer atividades particulares no horário de 
trabalho; 
IV.promover manifestações de apreço ou desapreço 
dentro da repartição ou tornar-se solidário com 
elas; 
V. exercer comércio entre os companheiros de serviço 
e promover listas de donativos dentro da 
repartição. 
VI.empregar material do serviço público em serviço 
particular; 
VII.coagir ou aliciar subordinados ou companheiros de 
trabalho com objetivos de natureza política ou 
partidária. 
Art. 207 - É proibido, ainda, ao servidor: 
I. fazer contratos de natureza comercial e industrial 
com o Município, por si ou como representante de 
outrem; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
II.exercer funções de direção ou de gerência de 
empresas bancárias, industriais ou de sociedades 
comerciais que mantenham relações comerciais ou 
administrativas com o Município, sejam por este 
subvencionadas ou estejam diretamente 
relacionadas com a finalidade da repartição ou 
serviço em que esteja lotado; 
III.exercer emprego ou função em empresas, 
estabelecimentos ou instituições que tenham 
relação com o Município, em matéria que se 
relaciona com a finalidade da repartição ou serviço
em que esteja lotado; 
IV.comerciar ou ter parte em sociedades comerciais,
nas condições mencionadas no item II deste artigo, 
podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista 
ou comanditário; 
V. praticar atos de sabotagem contra o serviço 
público; 
VI.praticar a usura em qualquer de suas formas; 
VII.constituir-se procurador de partes ou servir de 
intermediário perante qualquer repartição pública, 
exceto quando se tratar de interesse de parente até
segundo grau; 
VIII.receber de terceiros qualquer vantagem por 
trabalhos realizados na repartição ou pela promessa
de realizá-los; 
IX.valer-se de sua qualidade de servidor, para 
desempenhar atividades estranhas às funções ou 
para lograr, direta ou indiretamente, qualquer 
proveito. 
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens III e 
IV a participação em sociedades nas quais o Município seja acionista, bem assim 
na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu 
sócio. 
SEÇÃO III - DAS RESPONSABILIDADES 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 208 - O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa 
qualidade, causar à Fazenda municipal, por dolo ou culpa devidamente apurados. 
Parágrafo único - Caracteriza especialmente a responsabilidade: 
I. pela sonegação de valores e objetos confiados à 
sua guarda, ou por não prestar contas, ou não as 
tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, 
regulamentos, regimentos, instruções e ordens de 
serviço; 
II.pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros 
prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob 
sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III.pela falta ou inexatidão das necessárias 
averbações nas notas de despachos, guias e outros 
documentos da receita, ou que tenham com eles 
relação; 
IV.por qualquer erro de cálculo, redução ou omissão
contra a Fazenda Pública. 
Art. 209 - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a 
importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, 
desfalque, omissão ou remissão. 
Art. 201 - Excetuando-se os casos incluídos no artigo anterior, a 
importância da indenização poderá ser liquidada mediante desconto em folha, 
parceladamente. 
Parágrafo único - Por erro de cálculo ou redução contra a Fazenda 
Municipal, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na 
reincidência, a de suspensão. 
Art. 211 - Em se tratando de danos causados a terceiros, responderá 
o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de 
transitar em julgado a decisão judicial que houver condenado a fazenda ao 
ressarcimento dos prejuízos. 
Art. 212 - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da 
de natureza civil ou criminal, que no caso couber, nem o pagamento de 
indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 206 e 207, o exime de 
pena disciplinar em que incorrer. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
SUBSEÇÃO II - DAS PENALIDADES 
Art. 213 - São penas disciplinares: 
I. advertência; 
II.repreensão; 
III.suspensão; 
IV.multa; 
V. demissão; 
VI.cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. 
Art. 214 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço 
público. 
Art. 215 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, em razão 
de mera negligência. 
Art. 216 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos 
de indisciplina ou de falta de cumprimento dos deveres e de reincidência em falta 
que tenha resultado na pena de advertência. 
Art. 217 - A pena de suspensão, que não excederá de trinta dias, será 
aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições e de reincidência em 
falta punida com a repreensão. 
§ 1º - o servidor suspenso perderá todas as vantagens e os direitos 
decorrentes do exercício do cargo, exceto quando a pena for convertida em 
multa. 
§ 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la 
em multa, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício, com direito à 
metade de seu vencimento. 
Art. 218 - A pena de demissão será aplicada por motivo de: 
I. crime contra a administração pública; 
II.abandono de cargo; 
III.incontinência pública e escandalosa ou vício de 
jogos proibidos; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
IV.insubordinação grave em serviço; 
V. ofensa física, em serviço, contra terceiros, salvo em 
legítima defesa; 
VI.aplicação indevida dos dinheiros públicos; 
VII.lesão aos cofres públicos e dilapidação do 
patrimônio municipal; 
VIII.revelação de segredo confiado em razão do cargo 
ou função, desde que o faça dolosamente e com 
prejuízo para o Município ou particulares; 
IX.recebimento ou solicitação de propinas, comissões 
ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou 
por intermédio de outrem, ainda que fora de suas 
funções, mas em razão delas; 
X. solicitação, por empréstimo, de dinheiro ou 
quaisquer valores a pessoas que tratem de 
interesses ou o tenham na repartição ou estejam 
sujeitos à sua fiscalização; 
XI.exercício de advocacia administrativa. 
§ 1º - Considera-se abandono de cargo, a ausência ao serviço, sem 
justa causa, por trinta dias consecutivos. 
§ 2º - Será, ainda, demitido, o servidor que, durante o período de 
doze meses, faltar ao serviço sessenta dias, interpoladamente, sem justa causa. 
Art. 219 - Não poderá ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, 
mais de uma pena disciplinar. 
Parágrafo único - A infração mais grave absorve as demais. 
Art. 220 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da 
penalidade e seu fundamento legal. 
Art. 221 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar 
provado que o servidor: 
I. praticou, quando em atividade, falta grave para a 
qual é cominada nesta lei a pena de demissão; 
II.aceitou ilegalmente cargo ou função pública; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
III.praticou a usura, em qualquer de suas formas; 
IV.perdeu a nacionalidade brasileira. 
V. declarado apto para retornar ao trabalho, mediante 
inspeção médica, em caso de aposentadoria por 
invalidez, não entrar em exercício dentro do prazo
de trinta dias. 
Art. 222 - São competentes para a aplicação das penalidades:
I. o Chefe do Poder Executivo e o Presidente da 
Câmara, em qualquer caso e privativamente, nos 
casos de demissão ou de cassação de 
aposentadoria e disponibilidade; 
II.o Secretário Geral, os Secretários e demais 
autoridades de igual nível hierárquico, em todos os
casos, salvo nos de competência privativa do Chefe 
do Executivo ou do Presidente da Câmara; 
III.os Chefes de Departamento e demais autoridades 
de igual nível hierárquico, nos casos de advertência 
e repreensão. 
Art. 223 - Não pode ser delegada a competência para a aplicação de 
pena disciplinar. 
Art. 224 - As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados 
em lei. 
Art. 225 - A mesma autoridade que aplicar a penalidade ou a
autoridade superior poderá torná-la sem efeito. 
Art. 226 - Prescreverá a punibilidade: 
I. da falta sujeita à advertência e repreensão em 15 
dias; 
II.da falta sujeita à pena de suspensão ou multa, em 
trinta dias; 
III.da falta sujeita à pena de demissão ou de cassação 
da aposentadoria e da disponibilidade, em quatro 
anos; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
IV.da falta também prevista em lei como infração 
penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição 
da punibilidade desta. 
Parágrafo único - O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a 
autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela 
abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo 
administrativo. 
Art. 227 - Deverão constar do assentamento individual do servidor, 
todas as penalidades que lhe forem impostas. 
SUBSEÇÃO III - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA 
Art. 228 - A suspensão preventiva até trinta dias, prorrogáveis por 
mais sessenta dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, 
em despacho motivado, desde que o afastamento do servidor seja necessário 
para que este não venha a dificultar a apuração da falta cometida. 
Art. 229 - O servidor terá direito: 
I. à contagem do tempo de serviço público relativo ao 
período em que tenha estado suspenso, quando do 
processo não houver resultado pena disciplinar ou 
esta se limitar à advertência ou repreensão; 
II.à contagem e à remuneração do período de 
afastamento que exceder do prazo de suspensão 
disciplinar efetivamente aplicada; 
III.à contagem do período de suspensão preventiva e 
ao pagamento do vencimento e de todas as 
vantagens do exercício, desde que reconhecida a 
sua inocência. 
TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE 
Art. 230 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade 
no serviço público deverá determinar sua imediata apuração. 
§ 1º - A apuração poderá ser efetuada: 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
I. de modo sumário, se o caso for passível de 
penalidade prevista nos incisos I a IV, do art. 210, 
quando a irregularidade for confessada, 
documentalmente provada ou manifestamente 
evidente; 
II. mediante sindicância, nos casos dos incisos I a IV
do art. 210, excluídas as condições previstas no 
inciso anterior; 
III. mediante sindicância e processo administrativo, 
aquela como condição preliminar para este, nos 
casos dos incisos V e VI do art. 210; 
IV. por meio de processo administrativo, 
independentemente de sindicância, quando a 
irregularidade passível de penalidade prevista nos 
itens V e VI do art. 210 for confessada, 
documentalmente provada ou manifestamente 
evidente. 
§ 2º - Na apuração da irregularidade, serão assegurados ao acusado o 
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 
CAPÍTULO II - DA SINDICÂNCIA 
Art. 231 - A sindicância será instaurada por ordem do Prefeito ou do 
Presidente da Câmara, do Secretário Geral ou do titular do órgão a que estiver 
subordinado o servidor, podendo constituir-se em peça ou fase do processo 
administrativo respectivo. 
Art. 232 - A sindicância será cometida à comissão composta de três 
servidores estáveis, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado. 
§ 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus 
membros, o respectivo presidente. 
§ 2º - O presidente da comissão designará o membro que irá 
secretariá-la. 
Art. 233 - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo 
aos trabalhos de sindicância, ficando seus membros em tal caso, dispensados do 
serviço na repartição durante o curso das diligências e da elaboração do 
relatório. 
Art. 234 - A sindicância deverá ser iniciada dentro do prazo de três 
dias, contados da designação da comissão, e concluída no de trinta dias do seu 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
início, prorrogável por mais trinta, à vista de representação motivada de seus 
membros. 
Art. 235 - A comissão procederá às seguintes diligências: 
I. ouvirá testemunhas, para esclarecimento dos fatos 
referidos na portaria de designação, e o acusado, se 
julgar necessário para esclarecimento dos membros 
ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de 
documentos e indicação de provas; e 
II.colherá as demais provas que houver, concluindo 
pela procedência ou não da argüição feita contra o 
servidor. 
Parágrafo único - Como ato preliminar ou no decorrer da sindicância 
poderá a comissão sindicante representar a autoridade competente, pedindo a 
suspensão preventiva do indiciado. 
Art. 236 - Ultimada a sindicância, a comissão remeterá a autoridade 
que a instaurou, relatório no qual indicará o seguinte: 
I. se houve procedência ou não da argüição feita 
contra o servidor; 
II.em caso de procedência, quais os dispositivos 
violados. 
Parágrafo único - O relatório não deverá propor qualquer medida, 
excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder aos 
quesitos do artigo anterior. 
Art. 237 - Decorridos os prazos previstos no artigo 231, sem que 
tenha sido apresentado relatório, a autoridade competente promoverá a 
responsabilidade dos membros da comissão. 
CAPÍTULO III - DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO 
Art. 238 - São autoridades para instaurar o processo administrativo as 
previstas no artigo 228. 
Art. 239 - O processo será instaurado mediante portaria que
especifique claramente as faltas que estão sendo imputadas ao servidor e 
designe a autoridade processante. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Parágrafo único - Quando a notícia da irregularidade houver sido 
dada por documento escrito, este acompanhará a portaria. 
Art. 240 - o processo administrativo será realizado por comissão 
composta de três servidores estáveis. 
§ 1º - A autoridade indicará, no ato da designação, um dos servidores 
para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão. 
§ 2º - o presidente designará um servidor para secretariá-la, que 
poderá ser um dos membros da comissão. 
Art. 241 - Não poderá fazer parte da comissão processante ou de 
sindicância, mesmo na qualidade de secretário, parente consangüíneo ou afim, 
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, 
bem como os subordinados destes. 
Parágrafo único - Ao servidor designado incumbirá comunicar, desde
logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este 
artigo. 
Art. 242 - A comissão processante será constituída de servidores de 
categoria funcional igual ou superior ao do indiciado. 
Art. 243 - A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará 
todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, 
dispensados dos serviços da repartição durante o curso das diligências e da 
elaboração do relatório. 
CAPÍTULO IV - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS 
Art. 244 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do 
prazo de três dias, contados da designação dos membros da comissão, e 
concluído no de sessenta dias, a contar da data de seu início. 
Parágrafo único - A autoridade que determinou a instauração do 
processo poderá prorrogar-lhe o prazo, no máximo, até trinta dias, por 
despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o presidente da 
comissão. 
Art. 245 - Instalada a comissão em local que ofereça condições 
adequadas ao seu funcionamento, procederá o secretário à autuação da portaria 
e demais peças preexistentes, compondo os autos segundo uma ordenação 
cronológica crescente. 
Art. 246 - O processo administrativo será iniciado com a citação do 
indiciado, sob pena de nulidade. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
§ 1º - A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo 
mínimo de quarenta e oito horas com relação à audiência inicial, devendo estar 
acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do 
processo. 
§ 2º - Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via 
postal, em carta registrada, juntando-se aos autos o comprovante de registro da 
correspondência. 
§ 3º - Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu 
paradeiro, a citação se fará com prazo de quinze dias, por edital publicado três 
vezes seguidas, em órgão oficial de imprensa do Município. 
§ 4º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da 
primeira publicação, certificando o secretário, no processo, das datas em que as 
publicações foram feitas. 
Art. 247 - Encerrada a citação, sem que tenha o acusado se dignado 
manifestar-se sobre o processo, será considerado revel, designando-lhe o 
presidente um servidor efetivo para acompanhá-lo e apresentar a competente 
defesa escrita. 
§ 1º - A designação referida neste artigo cairá sempre que possível, 
em diplomado em Direito. 
§ 2º - O servidor designado não poderá se escusar da incumbência, 
sem motivo justo, sob pena de repreensão, a ser aplicada pela autoridade 
competente. 
Art. 248 - A convocação do denunciante e de testemunhas deverá ser 
feita pessoalmente, contra recibo, mediante intimação pelo menos quarenta e 
oito horas antes de sua audiência. 
§ 1º - Se o denunciante ou testemunhas, sendo servidores públicos, 
se negarem a atender à intimação, o fato será comunicado imediatamente aos 
seus respectivos chefes, ficando passíveis de responsabilidade funcional. 
§ 2º - Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o 
presidente solicitará, à autoridade policial, informações necessárias à notificação. 
Art. 249 - Quando a testemunha recusar-se a depor perante a
comissão, e não pertencendo ela ao serviço público, o presidente solicitará à 
autoridade policial ou judicial a providência cabível, a fim de que seja ouvida 
perante aquela autoridade. 
Parágrafo único - O Presidente encaminhará, neste caso, à 
autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deva ser 
ouvido o denunciante ou a testemunha. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 250 - O servidor que tiver de se deslocar para fora de sua sede 
de exercício para servir no processo, fará jus ao ressarcimento das despesas 
feitas com viagem e permanência no local. 
Art. 251 - Como ato preliminar ou no decorrer do processo poderá a 
comissão processante representar a autoridade competente, pedindo a 
suspensão preventiva do indiciado. 
Art. 252 - Iniciada a fase de instrução processual, no caso em que 
haja denunciante, vítima, indiciado e testemunhas, a Comissão os ouvirá na 
seguinte ordem: 
I. denunciante; 
II.vítima; 
III.indiciado; 
IV.testemunhas, começando pelas de acusação. 
Art. 253 - Dentro do prazo de cinco dias, contados da audiência, 
poderá o indiciado requerer a prova de seu interesse, apresentando rol de no 
máximo dez testemunhas, que serão notificadas. 
Parágrafo único - Durante a produção de prova, será lícito ao 
indiciado providenciar a substituição de testemunhas ou proceder à indicação de 
outras, em razão da ausência das inicialmente arroladas. 
Art. 254 - O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. 
Antes, porém, de prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo 
secretário, as que houverem aquele prestado. 
Art. 255 - É permitido ao indiciado reperguntar as testemunhas por 
intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem 
conexão com a falta. 
Parágrafo único - A defesa poderá exigir que seja consignado no 
termo o indeferimento providenciado, inclusive a repergunta recusada pela 
presidência. 
Art. 256 - No caso de testemunhas analfabetas, o termo será
assinado a rogo, tomando-se destas a impressão digital, no local reservado à 
assinatura. 
Art. 257 - Os menores de dezoito anos servirão como informantes, 
devendo ser assistidos, no ato de inquirição, pelos seus responsáveis. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Parágrafo único - Os informantes de que trata este artigo serão 
intimados na pessoa de seus responsáveis. 
Art. 258 - É permitido à comissão tomar conhecimento de argüições 
novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este terá direito de produzir 
contra elas as provas que tiver. 
Art. 259 - O presidente da comissão poderá denegar o requerimento 
manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do 
fato, fundamentando a sua decisão. 
Art. 260 - O defensor terá intervenção limitada à que é permitida 
nesta lei ao próprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato 
processual, salvo naqueles em que a comissão processante julgar conveniente a 
presença do indiciado. 
Art. 261 - Ainda na fase de instrução do processo, a comissão poderá 
promover acareações, juntada de documentos, diligências e perícias, visando 
reunir provas quanto à culpabilidade ou inocência do indiciado. 
Art. 262 - Encerrada a instrução, a comissão mandará dentro de 
quarenta e oito horas, citar o acusado para que ele, no prazo de dez dias, 
apresente defesa escrita. 
§ 1º - A citação do acusado revel deverá ser feita por edital único, 
publicado em órgão oficial de imprensa do Município. 
§ 2º - Durante o prazo de defesa, terá o indiciado vista dos autos em 
presença do secretário ou de um dos membros da comissão, no local de 
processo. 
Art. 263 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que 
tenha sido apresentada defesa, será esta produzida por defensor de ofício, ao 
qual se consignará no prazo de 05 dias. 
Art. 264 - Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu 
relatório dentro de dez dias. 
§ 1º - Nesse relatório, a comissão apreciará, em relação a cada 
indiciado, separadamente, as irregularidades de que foram acusados, as provas 
colhidas e as razões de defesa propondo, então, a absolvição ou a punição, e 
indicando, neste caso, a pena que couber. 
§ 2º - Deverá também a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer 
outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. 
Art. 265 - Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da 
autoridade que tiver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data 
em que for proferido o julgamento. 
Art. 266 - Recebido o relatório da comissão, acompanhado do
processo, a autoridade que tiver determinado a sua instauração deverá proferir o 
julgamento dentro do prazo de vinte dias. 
§ 1º - As diligências que se fizerem necessárias deverão ser 
determinadas e realizadas dentro do prazo máximo mencionado neste artigo. 
§ 2º - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o 
indiciado, caso esteja suspenso, reassumirá automaticamente o seu cargo ou 
função, e aguardará em exercício o julgamento. 
Art. 267 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e 
providências que lhe pareçam cabíveis, a autoridade que determinou a 
instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, 
dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente. 
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento será de 
quinze dias. 
§ 2º - A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos 
decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução. 
§ 3º - As decisões serão publicadas dentro do prazo de oito dias. 
Art. 268 - Quando ao servidor se imputar crime, praticado na esfera 
administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo 
administrativo providenciará, para que se instaure, simultaneamente, o inquérito 
policial. 
Art. 269 - As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para 
que o processo administrativo e o inquérito policial se concluam dentro dos 
prazos. 
Art. 270 - Quando o ato atribuído ao servidor for considerado 
criminoso, serão remetidas, à autoridade competente, cópias autenticadas das 
peças essenciais do processo. 
Art. 271 - O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a 
conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e 
desde que reconhecida sua inocência. 
Art. 272 - No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o 
processo e feita a citação, comparecendo o indiciado e tomadas as suas 
declarações, terá ele o prazo de cinco dias, para oferecer defesa ou requerer a 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
produção de provas que tiver, que só podem versar sobre força maior ou coação 
ilegal. 
Parágrafo único - Não comparecendo o indiciado, o processo 
prosseguirá à sua revelia, sendo designado pelo presidente um servidor efetivo 
para acompanhá-lo e produzir-lhe a defesa. 
CAPÍTULO V - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 273 - Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do 
punido: 
I. quando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou recurso 
do punido; 
II.quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou 
documentos comprovadamente falsos ou errados; 
III.quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência 
do punido ou de circunstância que autorize pena mais branda. 
Parágrafo único - Os pedidos que não se fundarem nos casos 
enumerados serão indeferidos “in limine”. 
Art. 274 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não 
autoriza a agravação da pena. 
§ 1º - O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, 
ou à que a tiver confirmado em grau de recurso. 
§ 2º - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado 
em novas provas. 
Art. 275 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou por 
qualquer pessoa, quando se tratar de servidor falecido, desaparecido ou 
incapacitado de requerer. 
Art. 276 - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação 
de injustiça da penalidade. 
Art. 277 - Deferido o pedido, a mesma autoridade administrativa 
designará comissão composta de três servidores efetivos, de categoria funcional 
igual ou superior à do punido, indicando quem deva servir de presidente para 
processar a revisão. 
§ 1º - Será impedido de funcionar na revisão quem tiver composto a 
comissão de processo administrativo. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
§ 2º - O presidente designará um servidor para secretariá-la, que 
poderá ser um dos membros da comissão. 
Art. 278 - Ao processo de revisão será apensado o processo 
administrativo ou sua cópia, marcando o presidente o prazo de cinco dias para 
que o requerente junte as provas que tiver ou indique as que pretenda produzir. 
Art. 279 - Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao 
requerente, perante o secretário ou um dos membros da comissão, no lugar do 
processo, pelo prazo de dez dias para apresentação de alegações. 
Art. 280 - Decorrido esse prazo, ainda que sem alegações, será o 
processo, com relatório fundamentado da comissão, encaminhado, dentro de 
quinze dias, à autoridade competente para o julgamento. 
Art. 281 - Será de vinte dias o prazo para esse julgamento, sem 
prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor 
esclarecimento do processo. 
Art. 282 - Julgada procedente a revisão, a Administração determinará 
a redução ou o cancelamento da pena, restabelecendo os direitos por ela 
atingidos. 
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 283 - Os servidores terão direito à progressão anual, devendo 
esta ocorrer no mês de janeiro, conforme critérios estabelecidos em legislação 
específica. 
Art. 284 - O dia 28 de outubro de todo ano será consagrado ao 
servidor municipal, sendo facultativo o ponto nessa data. 
Art. 285 - Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste 
Estatuto, exceto quando haja disposição expressa em contrário. 
Parágrafo único - Na contagem dos prazos, será excluído o dia inicial 
e incluído o dia do vencimento. Se esse dia incidir em sábado, domingo, feriado 
ou em outro cujo ponto seja facultativo, o prazo será considerado prorrogado até 
o primeiro dia útil seguinte. 
Art. 286 - São isentos de taxas os requerimentos e outros papéis que, 
na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal ativo ou 
inativo. 
Art. 287 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, 
nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
alteração em sua vida funcional, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação 
legal. 
Art. 288 - O servidor somente poderá ser colocado à disposição de 
órgão não pertencente à esfera municipal de governo, mediante sua anuência 
expressa. 
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, o servidor poderá, a 
qualquer momento, solicitar o retorno ou ser reconvocado pela Administração. 
Art. 289 - Os servidores pertencentes às esferas de governo de outros 
municípios, do Estado ou da União, só serão colocados à disposição do Município 
de Santana do Itararé quando o ônus couber ao órgão cedente. 
Art. 290 - A jornada de trabalho do servidor público municipal não 
excederá a quarenta horas semanais, resguardando-se as jornadas inferiores, 
que serão disciplinadas em legislação específica. 
Art. 291 - É vedado ao servidor prestar serviços sob a chefia imediata 
de cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em cargo de livre escolha, não 
podendo exceder de dois o seu número. 
Art. 292 - Ao servidor público são assegurados, nos termos da 
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, 
entre outros, dela decorrentes: 
I. de ser representado pelo sindicato, inclusive como 
substituto processual; 
II.de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano 
após o final do mandato, exceto se a pedido; 
III.de descontar em folha, sem ônus para a entidade 
sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e 
contribuições definidas em assembléia geral da 
categoria. 
Art. 293 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites 
definidos em lei federal. 
Art. 294 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e 
filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem do seu 
assentamento individual. 
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou 
companheiro que comprove união estável como entidade familiar. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 295 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar com o 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Acordo Coletivo de Trabalho, 
estabelecendo novas condições de trabalho e de remuneração, mediante o 
referendo do Poder Legislativo, quando necessário. 
Art. 296 - Os prazos previstos nesta Lei, serão contados em dias 
corridos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando 
prorrogado, conforme o caso, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido 
em dia que não houver expediente. 
Art. 297 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 298 - Revogam-se todas as disposições em contrário. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, AOS 24 DE 
JULHO DE 2003. 
JORGE VIDAL DA SILVA 
Prefeito Municipal

open original →