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materia nº 60/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-10-09
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, ALTERA O PLANO PLURIANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-12-18T20:44:15.203955-03:00 APROVADO 7 0 0
2023-12-04T22:39:40.703326-03:00 APROVADO 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OGO (2023
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2024, ALTERA O PLANO
PLURIANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º — Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa
do Municipio de SANTANA DO ITARARÉ, relativo ao Exercício Financeiro de 2024.
Art. 2º — A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições
constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com
base na previsão de receita:
| — fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do
Estado;
ll — projetada, no concemente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo
Municipio, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de
alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer
outro fator relevante e serão acompanhados do demonstrativo de evolução nos últimos três
anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
1Hl — não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou
omissão de ordem técnica e legal.
Art. 3º — O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não será
superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º — A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita
corrente liquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros
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Art. 5º — A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já
existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos é
obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6º — A conclusão de projetos em fase de execução pelo Municipio terá preferência
sobre novos projetos.
Art 7º — Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
Art 8º — Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e
máximos:
|— as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluidas as transferências
oriundas de impostos consoantes o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
ll — as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda
Constitucional nº 29,
Hi — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de
agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a
54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente liquida;
IV — as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos
agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será
superior a 8% (seis por cento) da receita corrente liquida, se outro inferior não lhe for
aplicável nos termos da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
V- o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as
limitações da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º — Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a
realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, serviço da divida e outras despesas de custeio administrativo e
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Art. 10º — Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem
adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos
especificamente assegurados para a execução daqueles.
$1º — O Poder Executivo encaminhará ao Legistativo Municipal, até a data de envio do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando
percentual de execução e o custo total,
82º — Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira,
até 31 de março de 2023, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme
indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 — As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas
indicadas no Anexo |, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12 — Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-
á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa, sendo que o controle por sub elemento de despesa será efetuado no
ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
$1º — Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no
caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta
orçamentária.
82º — A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I- da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal
4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
ll — da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
mM — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
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IV — outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados
anteriormente,
Art. 13 — As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a
Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão
apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei
Orçamentária.
Art. 14 — São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
|- que não sejam compativeis com esta Lei;
H — que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às
dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da divida;
Art. 15 — Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou
omissões ou relacionadas os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 — A existência de meta ou prioridade constante no Anexo | desta Lei, não implica na
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de "subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação.
ll — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993,
Hl — sejam associações de moradias, de produtores rurais ou de agentes ambientais.
Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento e
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emitida no exercício e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
| - voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
H — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
ll — consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos
exclusivamente por entes públicos;
IV — consórcios intermunicipais para fins de operação de aterro sanitário;
V — Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concemnente a auxílios destinados a
execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário;
VI — entidades com personalidade jurídica para em conjunto com o Poder Executivo
Municipais desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Art. 19 — A concessão de auxílios para pessoas fisicas obedecerá preferencialmente os
critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem
aplicados, e no caso de recursos próprios do Municipio, será precedida da realização de
prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de
necessidade dos beneficiados.
$ 1º — Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda “per capita”, não ultrapasse
na média a /4 (meio) salário minimo por indivíduo que compõe a família
$ 2º — Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de
emergência ou calamidade pública, assim declarada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 — São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os
estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou
indústrias no Municipio, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos em Lei Muni
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Art. 21 — À proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2024
deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta
geral do Municipio até a data de 22 de novembro de 2023,
Art. 22 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 será
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 22 de novembro de 2023.
Parágrafo Único — A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas
receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 23 — Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2024 não for sancionado pelo Executivo até
o dia 31 de dezembro de 2023 a programação dele constante poderá ser executada,
enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até O limite mensal de 1/12 (um doze avos)
do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara
Municipal.
Parágrafo Único — Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 — A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade
da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e
corrijam desvios capazes de afetar o equilibrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal,
seguridade social e outras, divida consolidada, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da LC 101,
de 2000.
Art. 25 — Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a
receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município,
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Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se
assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, |, 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 — Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I- a obrigações constitucionais e legais do Município;
Il - ao pagamento do serviço da divida pública fundada, inclusive parcelamentos de
débitos,
Hll — despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num
patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de
dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV — despesa vinculada a uma determinada fonte de recurso cujos recursos já estejam
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente
executado.
Art. 27 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1, Il, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração
Direta e Indireta e Fundação Municipal observada o disposto na Lei Complementar nº 101,
de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 28 —- Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite
aplicável ao Municipio para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes
Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso | a V do Artigo
22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único — No exercício financeiro de 2024, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento,
exceto no caso previsto no art. 57, $ 8º, inciso Il, da Constituição Federal, somente poderá
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ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, observado a Seção IV
art. 47 e 48) da Lei Complementar nº 08/2013.
Art. 29 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único — Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 30 — O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, desde que obedecido o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art 31 — Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para O
restabelecimento do equilibrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
|- novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro
Municipal,
l- investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte
de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
Wl — despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos
ordinários;
IV — outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilibrio entre
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Art. 32 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do
Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação,
não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB, por m?, divulgado
pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até vinte por cento para
cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 33 — Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na
elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de
despesa, os seguintes critérios:
| - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.
38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição
Federal,
H — entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art 24 da Lei Federal
8.666, de 1993.
Art. 34 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
| — considera-se contraida a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
H - no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 35 — Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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Parágrafo Único — No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá,
ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art 36 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
| — realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
vigente;
1 — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
IN — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do
total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para
outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição
Federal,
V — proceder ao remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de
despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, ou
de um órgão para outro sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite
previsto no inciso Ill.
Art. 37 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas
de governo no concemente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao
emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
Art. 38 — No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o 8 3º do artigo 165 da
Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de
2000, respeitados os padrões estabelecidos no 5 4º do artigo 55 da mesma Lei.
A
Art 39 — O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do artigo 54, 5
artigo 55 e da alínea b, inciso Il do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão
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divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não
ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à divida consolidada, os
quais uma vez atingidos farão com que aquele relatório seja divulgado semestralmente.
Art. 40 — O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2024, em valores correntes,
destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 41 — O controle de custos da execução do orçamento será efetuado em nivel de
unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução
esteja a ela subordinados.
Art. 42 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santana do Itararé, 09 de Outubro de 2023.
J S IZAC
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