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materia nº 62/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 62 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaREVOGA LEI MUNICIPAL Nº. 019/2019, CONFORME ESPECIFICA.
native_id1757

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-23T20:24:54.452555-03:00 REJEITADO 3 5 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.71 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 068/2023 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 06 de outubro de 2023,
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando para
apreciação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei,
que revoga na integra a Lei nº 019/2019, que dispõe sobre a
concessão de auxílio transporte aos trabalhadores que laboram em
outros municípios da região.
Na oportunidade solicito o especial obséguio de
apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência
especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejc para
ressaltar nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOsÉ Zac
Prefeito Municipal
CAMARA MUNCIPAS DF SANTANA Da
Exmo. Sr. TT
JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS dao Torgai temas aaa,
Presidente do Poder Legislativo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº. 069 /2023.
SUMULA: “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº
019/2019, CONFORME ESPECIFICA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSE DE JESUZ IZAC,
NOS USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
ENCAMINHA À ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica revogada na integra a Lei nº 019/2019, que
dispõe sobre a concessão de auxílio transporte aos
trabalhadores que laboram em outros municípios da região.
Art. 2º. A presente revogação se dá conforme a Recomendação
Administrativa nº 03/2023, do Grupo Especializado na
Proteção ao Patrimônio Público e no Combate a Improbidade
Administrativa - GEPATRIA da cidade de Santo Antônio da
Platina/PR, conforme documento anexo.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
EM 06 DE OUTUBRO DE 2023.
JOSÉ IZAC
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Génova, 184 — Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
wwrw.santanadoltarare.pr.gov.br
is) | MINISTÉRIO PÚBLICO
edes Tostes d
dá Santo Antênio da 2latna, 3 de agosto de 2023.
q
Díício Circular GEPATRIAISAP nº 05/2023 :
Exmoía). Senhoria Ze
Pelo presents, encaminna-ss 2 Vossa Excelência a Recomendação Administrativa
nº 03/2023, cue tata do transporte intermunicical de rabalsaderes. a fim de que adote as providências
cabíveis.
Concede-se 0 prazo ds 10 (dez) dias úteis cara que Vossa Exceência se manifeste
acerca da observância da recomendação
Alencosamente,
KELE CRISTIANI Agir pá or
DIOGO Soco bina
BAHENA Toatasares
KELE CRISTIANI DIOGO SAMENA
Promotora de Jusiça
Exmo(a). Senhor(a)
DD. PREFEITO
SEPATRIA
Grupo Especializado na
Satrimério Públicos s no Combate à improbidade Administraiiva
Fus barsahai Deogom pr Fsrages IE Ee oder 24 Fara CEF 3! 035.000 = Erro (6S/BSA-27EE — coparmemctmoç oo or
MINISTÉRIO PÚBI LICO
Recomendação Acmínistrativa nº 73/2023
[rarsporte mermunicical de racatecores)
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2023
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua =tomoiore de
Justiça que adiante assina, no usQ = suas artáoições egais pelas Resoluções nº 5E25/201S s nº
2295/2018, da douta Procuradorie-Cers; 35 Jusiça do Estado Faraná;
CONSIDERANDO 2 comico ro amigo 127 da Constituição Federa: que dispôs
que “o Ministério Público é instituição permanene. essencia! à função Jurisdicional do Estago.
incumbindo-e a defesa Da ordem jurídica. do regime cemocrático e dos interesses socias e
CONSIDERANDO 2 estadescico nes artigos 129. inciso ||, da mesme Carta
Constitucional, bem como no artigo 120. inciso ||, da Constituição do Estado do Paraná que
atrinuam ac Ministério Público a função Insitucional de “zelar seio efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de rejevância súbica acs direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medicas necessãras s sus pasa”
CONSIDERANDO = artigo 27, parágrafo único, Inciso IV, da Lel Federal nº
8.625, de 12 de fevsrero qe 1393 o quei fecurta sc Ministério Púbico experir recomendação
acminisrafiva dos órgãos da administração pública edera!, estadual e municipal, requistando o
destinatário adequada e imegiata Sivuigação:
CONSIDERANDO 2 arfipo 2º cao da Lei Complementar nº-85, de Z7 de
dezembra de 1999, que antes de slencar funções ainbuldas so Mistério Público. reforça aquelas
previstas na Constituição Federal = Estadual e na a: Orgânica Nacional;
CONSIDERANDO cus o mesmo cipiome legal supramenciorado, am seus
artigos 67. 5 1º, inciso ll, e 65, inciso XIll, Sem 50. dispõe que ao Promotor de Justiça incumbe,
respecivamente, “afenger a qualguer do povo, cuvindo suas reclamações. informando. arientando
e tomando as medidas de cunho acminisyrativo ou judicial, ou encaminhando-as és autoridades ou
GEPATRIA
opostas ma Pretação dem ae pepdeedmd
Po 17 o Goes a Era SEP ES SB-IDO - Esta (AS; al
MINISTÉRIO PÚ BLIGO
Recomendação Adminisrarva nº [32023
Trarspone Incerminicion! da rabaacomss;
órgãos competentes” = “efenar a articulação smve os órgãos do Ministério Dúbiico e entigades
públicas e privadas com atuação ra ss éres”
CONSIDERANDO = necessicsõs ds submissão dos atos de Pace: Exacgdvo 2º
controls do Poder Legisianvo. Tribuna! je Comes e quros órndos legiômados. Inciundo-se =
Ministério Púbiico:
CONSIDERANDO 2us ess GEITAIS recensu representação notcendo que
alguns municízios aa região têm afetado ranscoris intermunicinal a trabalhadores até cidades
vizinhas < por conta disso, né cuestonamento da população nos Municipios que não alerta esse
tipo de fafsporte;
CONSIDERANDO qua pars mealizar um levantamento ds situação mos
Municípios que compõe a área de amação desis Grupo Esoscializado. foi expedido o Oficio Circular
GEPATRIA/SAP nº 04/2023. solictanto 2 seguinte;
aj seo Municipio cfsra ransonre Je rabaihadores até as cidades vizinhas. caso
positivo, quais as cidades em que são destinos das vagens:
b) se c ransõore nemmunicoa de rabahadoes é custeangireaiizado
diretamente peio Municínio cor imarmédio de repasse/subvenção a aiguma pessoa
juridica de creio privado ou por contrazação de empresa deio Município por meic
de ickaçãoiscense:
CONSIDERANDO que em anális= às respostas dos Municípios observou-se a
ocormência das seguintes sivações arvuolvendo q eme:
a) Municípios que realizam o transporte intermunicipal de vabalhadores por melo
de empresas contratadas por lictação 2u rsallzam com Dens próprios;
b) Municioio que jestiuir mediante Lei auxilo-transcoris & ser cago
mensalmente a trabalhadores empragados em curas cidades;
SEPATRIA
Especializado Proeção ao Património Púnilec s no Combat à
Fu pos AS Serss ameris ca PUCCA SER" 35 630000 - Pote Se - |
“1 MINISTÉRIO PÚBLICO
Recomendação Adminisswariva nº INZUZS
(Trarspoms inermusicoa! de rasadadoras)
c) Municipios que realizam cepassessubvenções à assocações ce
vabalhadores qus. por conta própria. resilzam o rarscome intermunicipal de rabainadoces:
d) Municípics cus não disponibilizam transporte intermunicipa: de trabalhagores,
& nem reaiza repasses'subvenções 5 pessoas jurídicas de direito privado
CONSIDERANDO == Leis Muricipais que discipiram o custsio ds
verspõna irisemenicical de abameceres possuem vês essistencialsia: no emanto, não sãó
adeçuadas ans requisitos da La: Orgárica ca Assistência Social 6 a Constituição Federal, por não
observar Os princípios sa iguaidade « 2a universalidade do atendimento;
Constituição Fsdera!
Art, 194 — À seguridade socia: compreende um conjunto integrado de ações ce
iniciativa cos Poderes Públicos s ce sociedaçs, destinadas a assegurar OS
direitos reiabvos = savos é crsvcência e à assisténcia socia!.
Parágrafo único - Comoste 32 Zoxer Búblico, nos emos da le!, organizar a
seguridade socia;. com Base nos seguintes objetivos:
|- imjrarsalidade Ja cobertura e do atendimento;
(1)
Lei nº 8742/1963
Ar, 4º - £ assistência social rege-se pelos seguintes princídios.
| = supremacia 20 stendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade aconômica.
= universalização cos cratos sociais & Fm de mormar o destinatáro ds ação
assistencal acançêis: ess Jeras colíticas cúbicas:
IN = respero-a migndade co crladão, à sua autoroma e ec ses dieito à
beneficios e serviços Je quaicade, bem como à convivência familiar e
comunitária, veglango-se quaiquer comprovação vexatória de necessidade:
IV = igualdade ds qlreitos no acesso ao atendimento, sem discominação de
qualquer natureza, gararinco-se equivalência às populações urbanas e rurais;
SEPATRIA
upo Especiailzado na Proxeção so Parrimônio Público s no Comcais à Administrativa
Mes mom morta 92 Sarto dosteio ca Digong TES 38 230.005 — Foro faz” -
MINISTERIO PUBLICO
Recomendação Adminismanva nº 23/2023
[rarspons (mermunicca! do rabaPadorss)
V - cieigação empe dos Derefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais Jam COMO COS racurses oferecidos seio Poder Púsico s dos
critérios pars sus concessão.
CONSIDERANDO > Acórdão nº 319/18 do Tribuna: Pero do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná que considera preguiar o custeio pele Munieigio do rersoore
Imenmunitinal a rebainadores:
EMENTA: Recresensação ca Ls) nº 8.66533, Transpone intermunicipa: de
não compete aos municícios 3 crestação de serviços locais de ransporta
determinados mabaihadores. Ps/a procedência, Recomendação. Muita:
CONSIDERANDO = Consulta nº 140/2018 do Centro de Apoio Oueraciona! das
Promotorias de proteção ao Património Público = à Orgem Tributária, realizada pela Promotoria da
Justiça da Comarca de Manguerinna a qua! concluiu pela nconstitucionalidade da Lei Municipal nº
1.968'2047, que âutorizou o Munit'pio de Mergueirinha = fornecer transporte cóleivo a cidadãos
que trabalham es: Municipios próximes
Diante de tod 2 exposto. ese Cento ve Apor cock! peia
inconsttucionsiceos ce Lei Municipal nº? 1968/2017 tendo em vista a
violação sos orrsívics de ipuaicade, ca universaldade de atendimento da
seguricade social cs imoessoalgade ca finalidade s ce moralidade
“administrativa
Outrossim tenco em visa que os aros agminisirativos (irregulares) adotados
delo Municínio de Mangueirinha foram pautados em iei formal e que à
responsabilidade civil do aoministrador público, por sua vez, capende da
identificação 03 elemento voltive ca conduta; sugers-se & adoção de medidas
(iudiciais ou extrajudiciais) visando é suspensão imediaia dos efeitos da Lel
Municipal nº 1968/2017 < suz postenor revogação ou veciaração ce
GEPATRIA
na Proteção ac Patrimônio único a no Come Kemp Aqui
qua vo a a Fo 251 Sarto +epbnio de Djacra CEP 88 =30S00 = Fora pum
ti) MINISTÉRIO PÚBLICO
Recomendação Administrativa nº O3/poês
([Transoore intermuniciza' de radaizaçoros)
CONSIDERANDO zUs. dans 20 exposto. É evidente a llegaltade dos
Municigics realizarem diretamerts o custeio 26 transporte intermunicipal de trabalhadores, no
emanto, & fim de Incentivar sos muníticas E cuscarem empregos em guias clúades. 2 Executivo
pode regizar parcarias com crpanizações da sociedade civil mediame convênio ou cure
instrumento jurídico;
Exceis a orasenis RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao (à) Exmais).
Sra, Erplansia, Municipal. 2 tm Se soe
& — Não cris siou reaizs nrogramas sociais com o objefvo de fomecer
vanscore Intermunicicaliauxiio-ransçors =0s municipes cus tradalham em outras cidades. em
razão da volação dos principios de qualidade = universaidade do atendments.
2 - Caso já exista alguma 'emsação ou programas nesse sentido, promova sua
e e . de lnopino, o irarsooris de
vabainacores.
3 - SE q Municígio entende: necessário o transporte Intermuniciaal de
trabalhadores. seia incentivado 2oe organizações ca sociedage civil promova essas ações.
podendo o Executo realzar parsedias com as mosmas mediante convênio ou outro instrumento
jurídico, nas termos da Recomendação admnisireiva nº 20/2023 deste GEPATRIA.
Concede-se o prazo ds 10 (cer) clas para tesposta.
Santo Antônio da Diatna. 3 ds agosio ve 2023.
KELE CRISTIANI Assado de ferra spt
DIOGO Dc: RS SR
BAHENA Prossiga
KELE CRISTIANI DIOGO BAMENA
Promotara de Justiça
GEPATRIA
Rio o Patrimônio Público e no Combato à hogrobidadio Admiiatatia
Re
pop dcaçõão o error OSS praise - Tor XE FERA JTEL
“o

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