PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
ease ea DE ME MEN
Of. 074/2023 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 06 de novembro de 2023.
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando para
apreciação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei,
que cria o Sistema Municipal de Cultura - SMC, no Município de
Santana do Itararé,
Na oportunidade solicito O especial obséquio de
apresentar o referido Projeto de Lei em regime e urgência
especial.
sendo O que tinhamos, aproveitamos o ensejo para
ressaltar nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSE DE JESUZ Assinado de forma chgtal por JOSE
IZAC:65043863900 Due: sure sioa sema tros
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
Exmo. St.
JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE BANTANA DO
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
SANTANA DO ITARARE
PROJETO DE LEI Nº, 06 /2023.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUZ IZAC,
NOS USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO ARTIGO 150 DA LEI
ORGÂNICA MUNTCIPAL, ENCAMINHA À ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º, Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC,
no Município de Santana do Itararé, em conformidade com à sa”
do art. 215 da Constituição Federal, com à Lei Federal Nº 12.343
de 02 de dezembro de 2010 e art. 150 da Lei Orgânica do Município,
que tem por finalitiade promover o desenvolvimento humano, social
e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra os
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura - SNC e se constitui no
principal articulador, no âmbito municipal, das politicas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do
Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os
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direitos culturais que devem ser assegurados a todos os municipes
é define pressupostos que fundamentam as políticas, prouramas,
projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura
Municipal de Santana do Itararé, com a participação da sociedade,
no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Poder Público Municipal promover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de
Santana do Itararé.
Art, 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento
humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área
estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção
da paz e do bem-estar social no Municípic de Santana do Itararé.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar politicas
públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Municipio de Santana do Itararé e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro
Plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art, 6º, Cabe ao Poder Público do Município de Santana do Itararé
planejar e implementar políticas públicas para:
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I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como
direito de todos os cidadãos, tom plena liberdade de expressão
e criação;
II - universalizar q acesso aos bens e serviços culturais;
IIT - contribuir para a construção da cidadania cultural;
lv - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade
das expressões culturais presentes no município;
V — combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie
e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
VII — qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito
local;
Hx - consolidar a cultura como importante vetor do
desenvolvimento sustentável;
XT - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos
intercultyurais; e
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º, A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura
não se contrapõe ao setor privado, com O qual deve, sempre que
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das
ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º, A política cultural deve ser transversal, estabelecendo
uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em
especial com as políticas de educação, comunicação e assístência
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Social, meio ambiente, furismo, ciência e tecnologia, esporte,
lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º. Os planos e Projetos de desenvolvimento, na sua
formulação e execução, devem sempre considerar os fatores
culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que
vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de Saúde, educação, cultura, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme
indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 10. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de
politicas públicas, bem como de informação e formação na área
cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional,
à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação
dos recursos públicos.
Art. 11. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para
instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios
e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e
instituições culturais e a sociedade civil.
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Art. 12. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que
devem orientar a conduta da Governo Municipal, dos demais entes
federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros
responsáveis pelo seu funcionamento são:
1 - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento
€ bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas,
Projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonóomia dos entes federados e das instituições da
sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com particiração e
controle social;
XI - descentralização articulada é pactuada da gestão, dos
recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos zontidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
CAPÍTULO III
DOS COMPONENTES
Art.13. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
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I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
111 - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
IV - Plano Municipal de Cultura - PMC;
V - Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VI - Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC;
VII - Outros componentes afetos à gestão de políticas culturais
no Município que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará
articulado com os demais sistemas municipaís ou políticas
setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência
e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da
saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.
Art. 15. 5ã0 atribuições da Secretaria Municipal de Educação é
Cultura:
I - Formular e implementar, com a participação da sociedade
civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as
políticas e as ações culturais definidas;
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IT - Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado
aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os
atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando
e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando
e democratizando a sua estrutura e atuação;
II1 - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais
com uma visão ampla e integrada no território do Municipio,
considerando a cultura como uma área estratégica para O
desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Munícípio;
V — Preservar e valorizar o patrimônio cultural material e
imaterial do Município;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao
público a documentação e os acervos artísticos, culturais e
históricos de interesse do Município;
VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando
à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - Promover o intercâmbio cultural em nivel regional,
nacional e internacional;
IX - Assegurar o financiamento à cultura e promover ações de
fomento av desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Municipio;
k - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos
culturais, democratizando o acessc aos bens culturais;
XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
KITI - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo:
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XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto
a órgãos, entidades e Programas internacionais, federais e
estaduais.
KV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC;
XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura - cMc,
colaborar na realização e participar das Conferências Estadual
e Nacional de Cultura;
XVII - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de
Cultura - SMC;
AVIII - Promover a integração dó Município ao Sistema Nacional
de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por
meio da assinatura dos respectivos termcs de adesão voluntária;
XIX - Instituir as orientações é deliberações normativas e de
gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC;
XX - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a
descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou
apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema
Nacional de Cultura - SNC é do Sistema Estadual de Cultura -
SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nsctional e
Estadual de Informações é Indicadores Culturais;
XXI - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC,
com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação
de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela
gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XXII - Exerçer outras atividades correlatas com as suas
atribuições.
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CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
Art. 16. Fica estabelecido o Conselhc Municipal de Política
Cultural - MPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo,
fiscalizador e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com composição
paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no
principal espaço de participação social institucionalizada, de
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal] de Cultura
- "SMC.
$ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas
pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar
a execução, fiscalizar e avaliar as politicas públicas de
cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
$ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC que representam a sociedade civil são eleitos
democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de
dois anos, renovável, uma vez, por igual periodo, conforme
regulamento.
$ 3º, A representação da sociedade civil no Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os
diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o
critério territorial.
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S$ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC deve contemplar a repre tação do
Município de Santana do Itararé, por meio da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes
federados.
Art. 17. O Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC será
constituído por 08 membros titulares e igual número de suplentes,
com a seguinte composição:
I - O Secretário Municipal de Cultura, considerado conselheiro
nato e, em sua ausência, representante por ele indicado;
II - 04 (quatro) representantes do poder público Municipal e
seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário Municipal
de Cultura;
III- 01 (um) representante e seu respectivo suplente, eleitos
conforme Regimento Interno, de cada uma das seguintes áreas
culturais:
a) Artes Cênicas e visuais;
b) Literatura, Livro e Leitura;
c) Música e Expressões Sonoras.
S$ 1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder
Público serão indicados pelo Secretário Municipal de Cultura e
os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme
Regimento Interno.
nado sereia Centro — go
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S 2º. Caberá ao plenário do Conselho Municipal de Política
Cultural - cMpC, em sua primeira reunião ordinária, eleger, entre
Seus membros, o Presidente e O Secretário-Geral com os
respectivos suplentes,
$ 3º, Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
8 4º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art. 18. O Conselho Municipal de Política Cultural - MPC é
constítuido pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Câmaras Setoriais e Territoriais;
III - Comissões Temáticas;
Iv - Grupos de Trabalho,
Art. 19. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC, compete:
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e
fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
11 - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades
e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura —- SMC;
III - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de
cultura, oriundas das câmaras setoriais e de suas instâncias
colegiadas;
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IV - Definir prioridades na consecução da Política Pública da
Cultura e apontar parâmetros transversais e equânimes para &
aplicação dos recursos públicos destinados à Cultura;
V - Acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta
orçamentária do Município para a cultura;
VI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
VII - Apolar a descentralização de Programas, projetos e ações
& assegurar os meios necessários à sua execução e à participação
social relacionada ao controle é fiscalização;
VIII - Opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos
legislativos e regulamentadores afetos à cultura;
IX — Fronunciar-se, emitir pareceres é prestar informações sobre
assuntos que digam respeito à cultura;
X - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa
assinado pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional
de Cultura - SNC;
XI - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do
Distrito Federal e Nacional;
KIlI - Promover cooperação com os moviméntos Sociais, organizações
não governamentais e iniciativa privada, no que tange ao
cumprimento das diretrizes contidas nó Plano Municipal de Cultura
- BMG:
XIII - Incentivar a participação democrática na gestão das
políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XIV —- Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e
acompanhamento de matérias;
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Xv - Aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de
Cultura - CMC;
ÉVlI - Estabelecer regimento específico relativo ao seu
funcionamento interno, em consonância com os termos previstos
nesta lei e em sua regulamentação.
Art. 20. Compete às Câmaras Setoriais = Territoriais fornecer
pautas e subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 21. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente,
e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer
subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos,
transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 22. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve
se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema
Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do
sistema e a coerência das politicas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC,
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC
Art. 23. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se
numa instância de participação social, em que ocorre articulação
entre O Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a
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conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes
para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão
o Plano Municipal de Cultura - PMC.
$ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura
— CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução
das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às
respectivas revisões ou adequações,
S 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar
e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se
reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente,
a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal
de Cultura — CMC deverá estar de acordo com o calendário de
convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura,
S 3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
$ 4º, A representação da sociedade civil na Conferência Municipal
de Cultura - CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados,
sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
$ 5º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar
membros à Comissão Organizadora da Conferência Municipal de
Cultura - CMC, composta por representantes do Poder Público e
Sociedade Civil em igualdade de número, preferencialmente
indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
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S$ 6º, Compete à Comissão Organizadora da Conferência Municipal
de Cultura - CMC elaborar textos e documentos normativos
necessários à condução da conferência, submetendo-os para
apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC,
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 24. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura - SMC;
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Fundo Municipal de Cultura - EMC;
III - Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SITC;
IV —- Outros instrumentos afetos ao Sistema Municipal de Cultura
- SMC que venham a ser constituídos, corforme regulamento.
Parágrafo único: Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal
de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de
Planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação
dos recurscs humanos.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 25. O Plano Municipal de Cultura - PMC, instituído por lei
própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de
Cultura - SMC.
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Art. 26. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - MC é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas
pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto
de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único: Os Planos devem conter:
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - Diretrizes e prioridades;
TIT - Objerivos gerais e especificos;
Iv - Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
Art. 27. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura como fundo
de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 28. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de
cultura no município, com recursos destinados a programas,
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projetos E ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com
a União e com o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único: É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura - EMC com despesas de manutenção
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem
como de suas entidades vinculadas.
Art. 29. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - EMC:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Santana do Itararé e seus créditos adicionais;
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
III - Contribuições de mantenedores;
Iv - Produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; resultado da venda
de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
Y - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas
por meio do Fundo Municipal de Cultura - EMC, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração
que, no minimo, lhes preserve o valor real;
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VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos
Culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura
EMC;
IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais,
obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - Saldos não utilizados nã execução dos projetos culturais
financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - EMC;
RII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelo Fundo
Municipal de Cultura - EMC;
XIII - Saldos de exercícios anteriores; e
KIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a
ser destinadas.
Art. 30, O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura na forma
estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por
meio das seguintes modalidades:
I - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoto a
projetos culturais apresentados por pessoas fisicas e pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem
fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública; e
II - Reembolsáveis, destinados ao estimulo da atividade produtiva
das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a
concessão de empréstimos.
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$ 1º, Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura definirá com os agentes
financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de
carência, os juros limites, as garantias exigidas o as formas de
pagamento.
$ 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior
serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura
— EMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que
dispuser o regulamento.
S 3º. A taxa de administração a que se refere o £ 1º não poderá
ser superior a três por cento dos recursos disponíbilizados para
0 financiamento.
S 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão
fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor
originalmente concedido.
Art. 31. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de
Cultura — FMC com planejamento, escudos, acompanhamento,
avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou
à locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de
seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 32. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas
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de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos.
$ 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito
de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura - CMIC.
$ 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigída, o proponente
deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou
serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o
montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - EMC, ou que
está assegurada a obtenção de Financiamento por outra fonte.
S$ 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter
despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total,
excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins
lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até
quinze por cento de seu custo total,
Art. 33. Fica autorizada a composição financeira de recursos do
Fundo Municipal de Cultura - EMC cor recursos de pessoas
jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e
ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento
das cadeias produtívas da cultura,
$ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará
de incentivo fiscal.
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S$ 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - EMC será
formalizada por meio de convénios é contratos específicos.
Art. 34, Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal
de Cultura - EMC fica Criada a Comissão Municipal de Incentivo
à Cultura CMIC, de composição paritária entre membros do Poder
Público e da Sociedade Cívil,
Art. 35. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será
constituída por membros titulares e igual número de suplentes,
S 1º. Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
8 2º. Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme
regulamento.
Art. 36. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano
Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 37. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve
adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto -
simbólica, econômica e social;
II - Adequação orçamentária;
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III - Viabilidade de execução;
Iv - Capacidade técnico-operacional do Proponente; e
V - Qutros que venham a ser instituídos, em consonância com as
diretrizes do Plano Municipal de Cultura - PMC, conforme
regulamento.
CAPÍTULO X
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SIIC
Art. 38. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
implementar o Sistema de Informações é Indicadores Culturais -
SIIC, com a finalídads de gerar informações e estatísticas da
realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
Parágrafo único: O Sistema de Informações e Indicadores Culturais
- SIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens,
serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural,
entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
Art. 39. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC
tem como objetivos:
1 - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer
metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade
do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das
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políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal
de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras
informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta
de bens culturais, para a construção de modelos de economia e
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de
indução e regulação da atividade econômica no campo cultural,
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito
do Município;
TIl - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
assegurando ac poder público e à sociedade civil o acompanhamento
do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 40. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural,
Axt. 41. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais, para desenvolver uma base
consistente e contínua de informações relacionadas ao setor
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto
para a gestão das politicas públicas da área, quanto para
fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO
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Art. 42. O Fundo Municipal de Cultura - EMC e & orçamento da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e de suas instituições
vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
Art, 43. O financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Flano Municipal de Cultura - PMC far-se-á com
recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura — FMC.
Art. 44. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura serão destinados a:
I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Flanos
Nacional, Estadual e Municipal de Cultura; e
II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo
Municipio por meio de seleção pública.
Art, 45, A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses
dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida
à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 46. O Município deverá assegurar a condição mínima de
receber os repasses dos recursos do Estado e da União, no âmbito
dos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema
Municipal de Cultura - SMC, e a alocação de recursos próprios
destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo
Municipal de Cultura - FMC,
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. O Município de Santana do Ttararé deverá se integrar ao
Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo
de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM
06 DE NOVEMBRO DE 2023.
JOSEDE JESUZ Josemersar
IZAC65043863900 dios: sz 1156 vária
aro
JOSÉ DE JESUS IZAC
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente da Câmara
Nobres Edis,
Encaminha-se a esta Egrégia Casa de Leis o
presente projeto que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal
De Cultura Do Município De Santana Do Itararé.
A edição do presente Projeto de Lei visa atender
a necessidade de colocar o Município em condições de participar
do Sistema Nacional de Cultura e, do Sistema Estadual de Cultura.
À igualdade e a plena oferta de condições para as
diversas expressões culturais são cada vez mais reconhecidas
como parte de uma nova geração dos direitos humanos,
fundamentados pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos
215 e 216, o poder público deve garantir aos cidadãos o pleno
exercício dos direitos culturais, entre eles: Direito à
identidade e à diversidade cultural (ou direito ao patrimônio
cultural).
O Sistema Municipal de Cultura -SMC integra o
Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal
articulador, no âmbitc municipal, das políticas públicas de
cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com
os demais entes federados e a sociedade civil.
De acordo com a legislação brasileira, cabe ao
poder local, representado institucionalmente pelo Município
(ente federativo com autonomia política, financeira e
administrativa) assumir o desenvolvimento de ações e atividades
culturais a serviço da comunidade, podendo, para tanto,
articular-se com instâncias do Estado e da União, em busca de
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parcerias para projetos de interesse comum às três esferas de
governo,
O Conselho Municipal de Cultura - CMC é O órgão
que institucionaliza a relação entre a Administração Municipal
8 os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando
da elaboração e da fiscalização das politicas culturais, É o
órgão responsável pelo diálogo permanente com a comunidade,
desenvolvendo e fiscalizando ações, em conjunto com a Secretaria
de Educação é Cultura, que sejam inclusivas, inovadoras, que
preservem o Patrimônio Cultural e garantam a democratização e o
acesso aos bens culturais.
O Fundo Municipal de Cultura -FMC, constituído
como principal mecanismo de financiamento das políticas públicas
de cultura no Município, traz importantes resultados de ordem
política, por tratar-se de um instrumento de sustentação da
gestão cultural, destinará recursos a programas, projetos e
ações culturais, implementados de forma a contribuir com a
promoção da descentralização cultural no Municipio.
Em razão do exposto e, na necessidade de colocar
o Município de Santana do Itararé em condições de participar do
Sistema Nacional de Cultura e, do Sistema Estadual de Cultura,
apresentamos c presente Projeto de Lei, para 0 qual conta-se com
a aprovação do egrégio Poder Legislativo.
Atenciosamente,
JOSE DE JESUZ tirado deforma agia por
IZAC:6504386390 Escasomiacisas
0 Dados: 2023.11.06 ter 3:54
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
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