br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 6/2023

Tipo PARECER DA COMISSÃO
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaPARECER FINAL COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO.
native_id1785

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-20T21:07:12.426944-03:00 APROVADO 4 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 33

Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO e .
; S
Resolução nº 003/2023 NT
Autos nº 001/2023 C.E.I
Proc. Adm. Nº 006/2023
RELATÓRIO FINAL
I- DA REUNIÃO
As 09h00min do dia 1i de Dezembro do ano de 2023, na sala
de reuniões da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná,
reuniram-se os membros da Comissão Especial de Investigação - em epigrafe
-— composta pelos Vereadores Anderson Eduardo Izac - Presidente, Marco
Antonio da Silva — Vereador e Pedro José da Silva - Membro, com a
finalidade de emitir relatório final dos trabalhos realizados com as devidas
conclusões.
1 - DO RELATÓRIO
Fora veiculado pelo Jornal Semanário do Paraná uma
denúncia onde haveria a prefeitura municipal de Santana do Itararé - PR,
sob a gestão do Prefeito José de Jesus Izac teria fraudados alguns contratos
administrativos visando beneficiar a si a outrem, uma vez que de acordo com
referido jornal, a empresa ServMed estaria sendo usada com laranja para
locação de bens do próprio Município.
Com a repercussão que referida noticia teve no Município, foi
apresentado no plenário requerimento nº 030/2023 - CAM, o qual solicitava
a formação de Comissão Especial de investigação para apurar os fatos acima
descritos. Referido requerimento foi devidamente aprovado juntamente com
o Projeto de Resolução nº 003 de 2023, tendo, portanto, sido constituída a
referida comissão.

te
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr oa
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302, 99 N
Santana do Itararé — Paraná i p Fã
' ai
%
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO A
Assim, fora recebido pelo Presidente da Comissão o oficio nº
035/2023 - GAB/PRES, a qual remeteu a matéria para apreciação desta
comissão, tendo iniciado os trabalhos, portanto, em 18 de Setembro de
2028.
Marca primeira reunião da presente comissão em 25 de
Setembro de 2023 - fls. 14/16, que determinou, dentre outros, a citação do
investigado para apresentação de esclarecimentos, expedição de ofícios e
delimitou, a priori, o objeto de investigação.
O investigado apresentou defesa e documentos, também
houve devolução dos documentos solicitados através de ofício, sendo que a
comissão em nova reunião posterior o prazo de apresentação de defesa, ao
analisar os documentos juntados entendeu pelo prosseguimento do feito em
face seu arquivamento prematuro, determinando as oitivas de testemunhas
e interrogatório do denunciado, bem como a expedição de novos oficios.
Desta forma, fora ouvido pela presente comissão as seguintes
testemunhas: Diane Rodrigues, Silvana de Souza, Dra. Adriana de Lima F.
Torres, Sergio Ferreira Alves, Joaquim Cunha, Vera Rute da Rosa Izac,
Luciene Rodrigues Lopes, e Angela Maria de Carvalho, em dois atos, sendo o
primeiro dia 07 de Novembro de 2023 e o segundo dia 14 de Novembro de
2023, oportunidade também em que foi colhido o interrogatório do
denunciado.
No decorrer do procedimento o relator também realizou
diligencia externa e tudo que lhe foi permitido par auxiliar nos elementos de
provas, obtendo os resultados juntados aos autos.
Registrem-se, também, que fora apresentado ao soberano
plenário a resolução nº 004 de 2023 a qual prorrogou o prazo da comissão
por mais 60 (sessenta) dias.
Destarte, nada mais havendo a ser feito e constando
elementos suficientes para emissão do relatório, a comissão resolve pelo fim
das investigações e emissão de suas conclusões.
7
rd
Câmara Municipal de Santana do ltararé-Pr Ea
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526- 1302!
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
III - DO MÉRITO
A presente visa a investigação do Prefeito Municipal sobre os
contratos celebrados com a empresa Servmed CNPJ nº33.923.656/0001-35,
onde houveram pagamentos mensais que perfazem a cifra de R$ 140.458,78
(cento e quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito
centavos).
Após a produção das provas constante dos autos, têm-se que
a Comissão de Investigação diverge entre seus membros sobre a conclusão
da presente.
Desta forma, abaixo, serão feitas duas conclusões, sendo a do
relator e dos votos divergentes, abrindo-se dentro de cada tópico as
consideração de cada membro no que tange a matéria sub exame.
II.1 - DO VOTO DO RELATOR
No caso em apreço, registra-se, ab initio que foi devidamente
observado o devido processo legal.
Verifica-se que o processo foi instaurado e se desenvolveu
regularmente, não havendo irregularidades a serem sanada e/ou nulidades
a serem declaradas, registrando-se que a demanda observou o rito previsto
no Regimento Interno, na Lei Orgânica e nas demais normas afetas a
matéria.
Com efeito, a presente comissão possui competência para o
processamento e parecer sobre o feito nos termos regimentais!. Ainda, foram
respeitados o direito ao contraditório e à ampla defesa do noticiado, à luz do
Art. 5º, inc. LV da Constituição da República.
!Art. 40 - As Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no Art. Anterior.
8 1º - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos Municipais, ouvir testemunhas
e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito e, ainda
proceder de conformidade com as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Municipio.
8 2º-Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no
âmbito político - administrativo, através de Decreto Legislativo aprovado pela maioria de 2/3
(dois terços) dos Vereadores.
8 3º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do encaminhamento do processo
Ministério Público, na forma prevista na Legislação aplicável.
Col
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
Quanto ao mérito, o caso é de procedência da denúncia.
Os autos retratam que a conduta do investigado foram
realizadas com consciência e vontade dirigidas à lesar o erário público com
contratos fabulosos e serviços que nunca foram prestados.
Encerrada a instrução probatório, entende-se o relator que as
provas coligidas ao feito comprovaram a prática, pelo investigado, dos fatos
delimitados na primeira reunião da presente comissão, haja vista que as
provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa confirmam
integralmente os elementos de informação angariados no bojo da denúncia
que ocasionou a formação da presente comissão. Das provas carreadas aos
autos, restou cabalmente demonstrada a materialidade delitiva e a autoria
do crime narrado na denúncia, de modo que a procedência de denúncia com
a instauração de Comissão Processante é a medida que se impõe. A
materialidade das condutas foi demonstrada pelo jornal semanário que
veículos a notícia fls. 12, empenhos e ordens de pagamentos fls. 26/88,
declaração do agente de contratação responsável pelo departamento de
licitações informando que não houve licitação ou dispensa para referida
contratação fls. 24, informação prestada pela procuradoria jurídica
informando que não passou pelo crivo da procuraria do Município
referida contratação fls. 217 - vol. II -, ausência de publicação em diário
oficial do Município do Extrato do contrato, fls. 217 - Vol. II, declaração
de falsificação de recibo de compra e venda apresentado pela empresa
Serymed fls. 462 - Verso, além das demais provas orais coligidas no
decorrer da instrução processual.
A autoria é igualmente certa quanto ao fato imputado ao
acusado, tendo sido comprovada a partir dos documentos juntados e da
prova testemunhal produzida.
Convém destacar que as testemunhas ouvidas pela comissão
são pessoas que foram informadas através de ofício pela Secretaria
Municipal de Saúde de que fizeram uso de leitos, máquinas de oxigênios,
cilindros oxigênio e concentradores de ar supostamente locados pela referida
empresa.
*ranont
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Ed ER
t
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 : » Fl
Santana do Itararé — Paraná KA
a!
A;
EA
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr/9 A
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302p «
raré — Paraná 4, y
Santana do Itararé room”
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
A Sra. Diane Roberta Rodrigues, em seu depoimento assim
afirmou:
Registrou que é responsável em cuida do senhor
José Roque e sua esposa. Seu avô faz 06 (seis) anos
que usa cama e sua avó faz de 06 (seis) a 08 (oito)
meses que usa a cama todas do hospital, uma das
camas foram buscado no Barracão da Prefeitura e
outra entrega pelo senhor Tiguera, “Sergio Ferreira
Alves”, de um barracão perto do Hospital, e que não
são camas novas sua avó usa cilindros, informou
que não conhece sede da empresa SERVMED-ME,
que funcionários da empresa nunca foram em sua
casa, recebeu simplesmente uma folha do motorista
“Tiguera” o qual pleiteou para senhora Diane para
assinar um papel ela disse até agora depois de
seis anos não trouxeram nada para assinar
Porque agora tenho assinar, depois de ser
instalada CEI e querendo trocar a cama e não deixou
dizendo que não precisava, onde ligou secretária
saúde senhora Vera dizendo que não queria trocasse
cama “leitos” explicou motivos, e afirmou que as
camas e cilindros foram o municipio que cedeu na
época.
De análise de referido documento se percebe que apenas
após a instauração da C.E.I que tentaram colher a assinatura da depoente
sobre o uso da cama, ainda, a mesma usa a cama para seu avo mais de 06
(seis) anos e sua avó há mais de 8 meses, sendo improvável que seja leito
hospitalar e/ou cilindro de oxigênio de propriedade da referida empresa
investigada.
À testemunha Sra. ANGELA MARIA DE CARVALHO, em seu
depoimento assim declarou:
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr “e
Rua Vereador Virgilio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 %,
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
Declarou que é Enfermeira e faz parte da
organização do hospital, que não tem conhecimento
onde sede da empresa e teve conhecimento após
reportagem do Jornal Semanário, a empresa nunca
foi na sede hospital fazer qualquer tipo de
levantamento, Declarou que os leitos, cilindros,
máquinas de oxigênios e concentradores de ar são
todos do município e não tem conhecimento que
foram locados da empresa SERVMED - ME, que faz
08 (oito) anos trabalha junto ao hospital passou
vários secretários e eram feitos Termos de
Empréstimos dos equipamentos e tem termos
antigos empréstimo que justifica que são do
município, que não tem conhecimento que médicos
recebem pela empresa, que cada concentradores
adquiridos pelo município eram paga mais ou menos
05 (cinco) mil reais cada, hoje município tem 05
(cinco) concentradores ar, equipamentos adquiridos
anteriormente durante PANDEMIA.
Do referido depoimento se depreende que o Município possui
leitos hospitalares, cilindros de oxigênio e concentradores de ar e que era
praxe fazer o empréstimo de referidos bens aos contribuintes que
necessitavam de referidos bens, sendo certo que o município possui os bens,
afastando qualquer necessidade de locação de bens por terceiros.
Tal fato é corroborado pelas nota juntadas que os bens
pertencem ao Município.
Es
"4,
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
A sra. Silvana de Souza, quando ouvida pela Comissão assim
aduziu:
Declarou que cuidava do saudoso seu pai e também cuida de
seu saudoso esposo que usa concentrador de oxigênio, o
concentrador de oxigênio que foi entregue em sua casa na data
de 12/10/2022 foi assinado um termo com município que
ficaria aos cuidados da família e vai fica até quando estiver
utilizando visto que seu esposo ainda utiliza tal concentrador
de oxigênio, quem emprestou foi município através da
secretaria da saúde, e leito do seu pai ficou até seu falecimento
também foi municipio cedeu e estava no Pátio rodoviário e seu
irmão que pego conforme autorização e que leito não era novo
estava em reforma, também informou que não conhece sede e
nem empresa SERVMED-ME, não teve conhecimento da
matéria mais ouviu alguns boatos, e máquina concentrador de
oxigênio fio entregue por motorista da saúde «que mesmo
chegou da cidade de Jacarezinho passou no hospital foi
assinado termo e concentrado de oxigênio chegou na caixa
zera e não tinha sido usado ainda momento que foi
desembalada para levar até sua casa e quem assinou termo
foi seu esposo mais não sabe teor do termo declarou nome do
motorista senhor Damião, sabia que era zero porque quando
liga na tomada da para ver quantidade de hora e não tinha uso
e registrou novamente que não conhece sede da empresa.
Assim, destaca-se que a testemunha relatou que o leito foi
pego do Município que não conhece a empresa SERVMED e que o
concentrador de oxigênio que chegou em sua casa era novo, na embalagem.
Registre-se, nesse momento que os recibos apresentados pela empresa,
apesar de haver indícios de serem fraudulentos, narram que os leitos,
concentradores de ar adquiridos pela empresa são todos usados.
Relatamos ainda que no decorrer da investigação conste o
nome de seu esposo o qual utilizaria concentrador de ar da empresa, isso
não convém com a verdade visto que equipamentos adquiridos pela empresa
são todos usados conforme recibos apresentados. E equipamento utilizado
pelo seu esposo chegou zero na caixa como relata depoente.
A testemunha Benedito Sédio Pereira, assim nos relatou:
Primeiramente informou que faz 37 (trinta e sete) anos que
trabalha na saúde e ajudava cuida seu saudoso pai, foi
utilizado somente um leito cama o qual foi falado com
De
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr a.
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO Cm
secretária da saúde foi cedido, o leito era usado e precisava de
reforma onde foi levado na Rua Paraná prédio particular onde
trabalha o senhor Joaquim Cunha para fazer reforma e em
seguida foi levado na Casa do Serralheiro para fazer algumas
soldas de grades laterais, registrou também que não pagou
nada pela reforma foi feito tudo a custa da prefeitura, não sabe
onde sede da empresa mais conhece proprietária da empresa e
seu esposo o qual é médico, quem fez pedido do leito foi sua
irmã ao municipio e cama saiu do município, visto que os leitos
que estavam depositados no Barracão onde prefeitura usa
como garagem em torno de 08 (oito) leitos que ouvia falar que
tem conhecimento que era do município, mais quem deve
informar melhor deve ser secretária da saúde, não teve
q conhecimento de locação desses equipamentos e não assinou
pelo empréstimo do leito mais possa que alguém tenha
assinado sim um termo, informou ainda que não tenha
conhecimento de contrato de locação pela empresa SERVMED-
ME, e os leitos anteriormente visto trabalha anos na saúde
leitos eram emprestados sim do município e ajudava levar
leitos também que hospital tinha para fornecer, e pouco tempo
foram adquiridos leitos novos equipamentos visto que já viu
leitos novos no hospital.
Novamente, referida testemunha relata que os leitos são do
Município e que desconhece locação de alguma empresa.
A informante Vera Rute da Rosa Izac, secretária Municipal de
e Saúde, quando ouvida, assim relatou:
De início já declarou antecipadamente que são quatro pessoas
levou a matéria até Jornal Semanário e estão no rasto e no
momento não tem os nomes pessoas, dizendo que jornal não
tem credibilidade e fez outra matéria se retratando, disse que
empresária tem empresa e seu contador não mudou endereço e
leitos estavam em outro endereço na casa empresária num
depósito, dizendo que empresária comprou declarou quem ia
buscar leitos na sede da empresa era senhor Tiguera ou algum
motorista que estava disponível no momento, afirmando que
sempre pegava os leitos na sede da empresa e nas questões dos
recibos a depoente acabou dando uma se perdida, foi feito sem
licitações por ser valor baixo afirma depoente, mais valor chega
torno de 140mil informa que foram somando motivo que se deu
esse valor era feito conforme necessidades, que foram
reformados que estava asilo estava muito deteriorado lixado e
pintado, que fez reforma foi senhor Joaquim Cunha mais não
sabe onde foram feitas reformas, foram adquiridos e locados
devido demanda não se lembra quanto foi pago nos
Op
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
equipamentos, termos responsabilidade foi feito pela empresa
fez para ter resguardo era dela e repetiu novamente devido
valor baixo foi feto pela empresa e não pelo municipio, qual
grau de afinada com proprietária da empresa disse madrinha
da filha dela sendo então comadre da empresária, sendo que
jornal registrou que os leitos são do município, empresária
tinha protocolado recibos e não tem notas fiscais de entrada na
empresa, com relação portal de transparência não soube
informar que não tem conhecimento sobre publicação de algum
extrato que teria perguntar senhor Nairdo Contador, registrou
também que de junho/2023 Dr. Fernando presta serviços pela
empresa, partes dos valores pagos são referente a plantões
médico e que não houve falhas nos serviços prestados pela
empresa e teve alguns ajustes nos equipamentos mais foi
empresa arcou despesas e está sabendo que processo já se
encontra no GAECO e SUB-PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ, mais não foi o legislativo que
encaminhou.
Verifica-se que a informante aduziu que os leitos ficavam
armazenadas na sede da empresa SERVMED e que os motoristas buscavam
os leitos em referida empresa, contudo, os motoristas ouvidos relataram que
desconhecem que a empresa tenha sede no Municipio.
Partes oitiva do motorista Benedito Sédio Pereira: não
sabe onde sede da empresa mais conhece proprietária da empresa e seu
esposo o qual é médico,
A testemunha Sergio Ferreira Alves, disse:
Relatou que não tem conhecimento que a empresa
tem sede no município, é motorista da prefeitura e
ajuda programar as viagens por ter uma experiência
nos serviços não tem portaria e esta ajudando toca
gestão é equipe de 10 (dez) motoristas todos
ajudando a levar os equipamentos, e não tem
conhecimento se é do município ou se é locado que
os equipamentos camas “leitos”, concentradores de
ar, cilindros e maquinas de oxigênio, informou
novamente que não tem conhecimento da empresa. )
A E
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr xau.
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 S 15568 F
Santana do Itararé — Paraná f )
$
K,
- - cena atE
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO cn”
A co-investigado proprietária da Empresa ServMed, Sra. Luciene
R. Lopes, aduziu seguinte:
Iniciando declarou que é proprietária da empresa SERVMED -
ME, que sua empresa presta serviços para a prefeitura mais
não participou de nenhum processo licitatório, explicou que
chegou em Santana no final de 2018 para 2019 que passou
mais ou menos 02 (dois) anos no endereço localizado na Rua
Paraná e sua empresa ficava no seu endereço e tem contrato
residencial com proprietária que está acostado ao certame é
tem também uma declaração do seu contador acostada ao
processo onde disse que foi falta de comunicação com receita e
não foi solicitado modificação para endereço atual e agora já
está no endereço atual tudo certo, declarou também que tem
alguns equipamentos e não são coisas gigantesca e exorbitante
e estão guardado onde mesma está residindo atualmente,
declarou também tem recibos e não tem notas fiscais que
são equipamentos usados como descreve nos recibos e nem
todos fornecem notas fiscais, visto que equipamentos
usados tem preços melhor e novos são caros mais não tem
acompanhado os valores atuais, informou também que foi
Secretária da Saúde na época da PANDEMIA, disse é comadre
do prefeito, nas reunião executivas quando acompanha o
prefeito municipal como temos visto nas redes sociais declarou
que ela mesma que arca com suas despesas e seu esposo é
medico e tem poder aquisitivo bom consegue pagar despesas,
que sua empresa paga apenas um médico em Santana que
esse médico seria seu esposo, mais explicou isso não significa
que sua empresa trabalha apenas para um profissional tem
outras cidades outros profissionais e vários colegas vem pedir
trabalho para sua empresa e está apta pra isso, registrou
também que tem 02 (dois) leitos locado pelo municipio não
sabe de quais leitos jornal esteja falando, em relação aos
recibos de compra e venda não soube responder se eram
autenticados na época das aquisições, relativamente as datas,
que nunca ouviu falar desse jornal mas sabe que já fez isso
com outras prefeituras e até onde entende é jornal sem
credibilidade, com relação ao processo estar na GAECO e SUB-
PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO ESTADO foi informada pelo
seu advogado, registrou também seu procurador que cobrança
vem do cidadão que apresentou a denúncia junto GAECO
relativamente atuação dos membros da comissão, informou
ainda que os valores diferenciem de mês para outro devido
quantidade e relata que de forma alguma utiliza leitos do
município, com relação as reformas de leitos tem empresa em
Curitiba que ela faz as manutenções quando necessários se
tivesse necessidades de reforma procuraria uma empresa no
=.
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Mi
Santana do Itararé — Paraná Fio
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO ssa
ramo, como fez com os transformadores de oxigênio, onde
procurador pergunto se empresária se lembra nome da
empresa que a faz manutenção momento quando informou que
seria empresa RESPITEK e tem comprovação dos serviços,
quando procurador pergunto se os leitos da empresária tem cor
diferentes ou qualquer etiqueta de identificação, respondeu que
são todos brancos visto tem ser brancos padrão e que não tem
uma identificação, relatou também empresa recebem valores de
plantões e está até abaixo comparando com outros valores e
não se lembra quando sua gestão como secretária se municipio
adquiriu equipamentos.
Assim, considere=se que que nos recibos apresentados pela
empresa os equipamentos são todos usados, revisados. Contudo, das
informações colhidas nos autos, notadamente, nas oitivas ficou evidenciado
que os equipamentos eram novos e zerados, principalmente na oitiva da
Senhora Silvana de Souza esposa do saudoso Roberto Rosa de Oliveira
relatando que o concentrador de oxigênio chegou zerado e sabia que era zero
porque quando ligou na tomada dava pra ver quantidade de horas e não
tinha uso e com relação leitos foram pegos Pátio Rodoviário e não conhece
sede da empresa. Estamos relatando tal situação visto que nome do paciente
foi informado pelo departamento municipal da saúde que mesmo estava
usando tal equipamento dizendo que era da empresa SERVMED, mas de
acordo com as informações percebemos que foi município que cedeu o
concentrador oxigênio e novo ainda.

Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Santana do Itararé — Paraná f
e
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO “
O investigado, Sr. José de Jesus Izac, em seu interrogatório
disse: Iniciando relatou que em 2009 e como está em seu terceiro
mandato mesmo jornal fez uma matéria de uma estrada na época não se
lembra qual estrada, quando foi com senhor Vanderlei Amaro atrás do jornal
onde mesmo se retratou sem dar um real, chegou suar fria devido ser falso
até hoje matéria do jornal semanário não serviu pra fazer qualquer
investigação de qualquer outro município que seja e só faz matéria
infundada, registrou que não sofreu nenhuma ameaça do proprietário do
jornal, se achar um prefeito da região que fala jornal é sério ele disse
renuncia seu mandato, quem estava entregando algumas edições era senhor
Elias do mármore onde mesmo levou até conhecimento GAECO, fez também
aquisições de concentradores de oxigênios e demais equipamentos através
de compra direta que foi valor de 140mil mais isso inclui pagamento de
médicos, em 2023 foram pagos valor de 87.970 mil de médico e locação de
equipamentos, já com relação questões de pagamento sem licitações disse
que prefeito não teria obrigação de saber se estava licitado ou não e disse
também usou seu veiculo próprio e seu dinheiro para compra oxigênio que
nem deve ter notas, em 2023 saiu da PANDEMIA mais tinha continuar
atendimento pessoas visto existem pacientes que fico com sequela, conhece
a empresa SERVMED-ME que empresa teria 02 (duas) camas e 03 (três)
respiradores meia dúzia de coisas e próprio declara possa ter pego do
hospital, comentários também feito pelo jornal, com relação afinidade com
empresária disse São de Olho d'água quando assumiu prefeitura já fazia um
ano que estavam no município, que são compadres e é longe em
Pernambuco, com relação as viagens ela própria que pagam despesas e disse
que não pode da carona conforme lei, mais empresária tem seguro de vida
um dos maior de Santana se senhor não sabe, declarou também que
empresária é filiada no partido dos trabalhadores, informou também que
foram adquiridos equipamentos e tem notas fiscais e locados, senhora
Luciene era Secretária e que pediu conta por várias vezes durante
PANDEMIA, não fico sabendo se foi reformado os leitos mais afirmou que
senhor Joaquim Cunha e nomeado cargo de comissão e hoje gasta mais e
So
+,
CERVTSM
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302 quer,
do
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 / [a
Santana do Itararé — Paraná
“a
z
E,
2,
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
mantém dois médico um hospital e outro posto saúde e que a empresa
participa de licitações em outras cidades.
Como se vê, o mesmo Declara que não tinha conhecimento
relativamente á declaração dada pelo senhor Fabio fiscal de contrato que
afirma que foi tudo pago sem licitação, disse não ter obrigação de saber se
tinha licitação ou não, declarou também empresa tinha poucos
equipamentos, então se empresa tinha meia dúzia de equipamentos como foi
feito atendimentos dizendo leitos, concentradores de oxigênio era tudo
empresa, não teria como empresa suprir toda essa necessidades, visto que
os questionamentos relatados na matéria do jornal é uso de equipamentos
públicos em favor da empresa, utilizando de equipamentos públicos em
benefício da empresa. Considerando ano de 2023 87.970 mil foi de
pagamento de locação e médico, mesmo que quantia de locação seja a menor
que pagamento de médico mais pagou — se locação de leitos e maquinas de
oxigênio e conforme as oitivas acostada ao certame esses equipamentos
maioria deles são do município. Então a matéria do jornal acostada ao
processo tem relevância, visto que a empresa tem somente equipamentos
(usados) e foram até utilizados concentradores que chegou na caixa, como se
diz, novo, zerado. Ora, se O Prefeito municipal, Chefe e Gestor da
Administração Pública não tem obrigação de saber se tinha licitação ou não,
quem deveria ter? quem é o ordenador de despesas do Município?
Pois bem, as provas produzidas são sólidas e dão cabo que
houve fraude nos contratos administrativos, uma vez que eram locados os
bens públicos como se particular fosse, e a empresa recebia pela locação que
nunca existiu. É, pois, uma fantasia a fim de causar miopia nos
contribuintes.
Verifica-se, ab initio, que o Gestor José de Jesus Izac, cometeu
ato de improbidade administrativa, violando os seguintes dispositivos da Lei
nº 8.429/1992, art. 10, incs. 1, IL, XI, XII, XVI, Art. 11, incs. IV, V.
Referidos dispositivo infringidos, assim dispõe:
ST
one”
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 a 5533
Santana do Itararé — Paraná a
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje,
efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
1 - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no
art. 1º desta Lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica
privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente;
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a
incorporação, ao patrimônio particular de pessoa fisica ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos
transferidos pela administração pública a entidades privadas
mediante celebração de parcerias, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública a ação ou
omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de
imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das
seguintes condutas:
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado
ou de outras hipóteses instituídas em lei; Redação dada
pela Lei nº 14,230, de 2021)
Câmara Municipal de Santana do Itararé- Pri nas
Rua Vereador Virgilio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526- 1302 4, %, '
do) man? va
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter
concorrencial de concurso público, de chamamento ou de
procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício
próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Redação dada
pela Lei nº 14.230, de 2021)
Isso porquê, passou os bens do município para o particular
alugar para o próprio município, concorrendo para que terceiros, que diga-se
de passagem é sua comadre, enriquecesse ilicitamente.
Também, como juntado aos autos, não foi feita a devida
publicação no diário oficial de referido contrato, aliás, sequer foi feito pela
Administração o contrato celebrado, atuando em total desacordo as
normativas regulamentadoras.
Relato também que no exercício de 2018 foram adquiridas 08
(oito) Camas Hospitalares somando um valor de R$ 16.032,00 (dezesseis mil
e trinta e dois reais) conforme nota de empenho e ordem de pagamento
juntado se ao processo, então como vemos O município no decorrer dos anos
já vinha adquirindo tais “leitos”. E com relação locação de concentradores de
oxigênios importante ressaltar que a empresa que fez locações entre período
de 2019 a 2022 foi a empresa AIR EXPRESS GASES MEDICINAIS E
INDÚSTRIA - LTDA - CNPJ: 22.706.366/0001-13, percebemos então que
aparece locações por parte de duas empresas ao mesmo tempo, então tendo
alguma coisa de estranho neste período. Ou teria alugado de duas empresas
mesmo tempo.
Como se sabe com o advento dado pela Lei nº 13.019 de 2014,
foi retirado a responsabilização pela modalidade culposa, sendo somente
punível o ato doloso praticado pelo agente público.
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr. é
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 « ERAS ' ]
Santana do Itararé — Paraná “a A
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
O dolo pode decorrer de uma ação ou omissão, in casu,
verifica-se ato doloso de omissão quando o gestor público deixa de realizar
as publicações em diário oficial do contrato celebrado, deixa de determinar
que o contrato fosse redigido pelo Município, e quando o mesmo afirma que
não tem obrigação de saber se há ou não licitação para despesa que este
ordenou, se omitindo dolosamente em atos de sua estrita responsabilidade.
Lado outro, o ato doloso de ação se configura na medida em que o gestor
investigado permitiu que terceiros utilizassem bens do Município como se
seu fossem, para celebrar contrato de locação com o próprio município.
Também não se desconhece a incidência dos atos praticados
no crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código penal, que assim
diz:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse
ou sentimento pessoal:
Desta forma, além dos atos de improbidades configurados,
verificamos também que houve a prática do crime previsto no art. 319 do
Código penal.
Ainda, a legislação que trata exclusivamente sobre a
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores é o Decreto — Lei nº 201 de
1967, o qual dispõe em seu art. 1º que é responsabilidade dos Prefeitos,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, o seguinte:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento
da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou
desviá-los em proveito próprio ou alheio;
1 - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio
ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
(O
N
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr =="
+
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 e sé !
“ , 1a
Santana do Itararé — Paraná a
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
Nl - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou
verbas públicas;
Os atos aqui investigados infringem a normativa disposta no
art. 1, incs. 1, H e III do Decreto — Lei nº 201/67, pelas próprias razões já
aduzidas alhures.
O Art. 4º do mesmo diploma legal, diz:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos
Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a
cassação do mandato:
(...)
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato
de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à
administração da Prefeitura;
Desta forma, considerando a investigação realizada e as
provas colhidas, conclui-se o relator pelo prosseguimento do feito com a
conseguinte instauração de Comissão Processante a fim de apurar os
atos de improbidade administrativas praticadas pelo gestor José de
Jesus Izac, como também o crime de prevaricação consumado.
Opina-se também, pelo envio dos autos ao Ministério Público,
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO,
Sub-Procuradoria-Geral de Justiça do estado do Paraná e Grupo
Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à
Improbidade Administrativa - GEPATRIA e à Delegacia de Polícia, a fim de
apurar a responsabilidade da Sra. Luciene Rodrigues Lopes uma vez que
apresentou dentro de um processo Administrativo documento com a
assinatura falsificada como podemos ver na fls. 462.
Ds
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-130)
Santana do Itararé — Paraná
[n)
8
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
E)
a ' %4 ne
[1.2 - AQUIÊSCÊNCIA PARCIAL Parana”
A comissão especial de investigação delibera por maioria de
votos sobre o pronunciamento do relator, que pode ser “pelas conclusões”,
“rejeitadas, ou com “aquiescência parcial”. Nas duas últimas hipóteses, o
parecer consistirá da manifestação diversa, relatando as conclusões ao
plenário através de seu Presidente (art. 39 8 3º), conforme o presente caso
onde somos pela aquiescência parcial ao voto do relator, explicamos:
Diante a competência atribuída investigou-se os fatos,
utilizando-se dos meios possíveis € convenientes para assegurar a
veracidade das alegações, mesmo porque, à principal atribuição do
legislativo é de fiscalizar os atos que possam causar prejuízos à
Administração Pública que constituem infração politico-administrativa. É
um instrumento jurídico do Poder Legislativo legalmente constituído para
buscar informações, efetuar. diligências, colher depoimentos e outros
mecanismos para apurar fatos que estejam contra o interesse público,
voltada à apuração de irregularidades a fim de resguardar os valores da
sociedade.
Cabe ressaltar que as conclusões da CEI não têm a natureza de
sentença, não punem, nem podem indiciar ou sugerir crimes comuns. Seus
trabalhos são meramente investigativos. Resultado da somatória dos
esforços de investigação dos Vereadores membros desta Comissão coletando
evidências, apurando indícios e provas, obteve-se como resultado final a
produção documental de mais de 400 páginas de informações.
Independentemente da decisão a ser aprovada e executada pelo
plenário, acredita-se que 0s dados aqui reunidos nestas centenas de páginas
podem servir de fonte de informação para diversos órgãos, setores e
segmentos da sociedade, interessados em analisar a conduta de todos os
integrantes dos atos e fatos investigados.
No balanço geral do processo, em especial do clamor social para
que este Poder Legislativo cumprisse a sua função fiscalizadora, não
encontramos elementos necessários à responsabilização por infração
político-administrativo dos denunciados.
A
CRE,
S
f

Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043): 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná PM E
a É
RE PSicAM
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO %, E
Ê E
E,
Inobstante, não é o caso de isenção total dos respéctivos
agentes de toda e qualquer irregularidade, isto diante da nossa da
insuficiência de recursos técnicos e da exiguidade de tempo para conclusão
do processo de investigação.
Inobstante, de tudo que se pode constatar nas diligências e
provas apuradas, as meras irregularidades (ausência de assinatura em
termos de cessão) não podem ser consideradas como instrumento de
responsabilização por infração político-administrativa, não podendo
esta Comissão Especial de Investigação responsabilizar os investigados
da maneira que narrado na matéria jornalística. Aliás, imperioso
considerar que o próprio jornal, dias depois da matéria aqui investigada,
divulgou nota se retratando acerca da publicação.
Dessa maneira, diferente do oposto pelo relator, não há nos
autos elementos para procedência da acusação, aliás, sequer existe
denúncia formal.
Ao pronunciar seu voto, o relator usa termos técnicos como
“consciência e vontade dirigidas à lesar o erário público com contratos
fabulosos e serviços que nunca foram prestados”, “materialidade delitiva e a
autoria do crime narrado na denúncia”. Ora, tais termos são de uso em
processo criminal por promotores, advogados e juízes. Como dito alhures,
nossa função aqui é meramente de apurar infração politico-administrativa, e
não criminal, como dito, sequer existe denúncia formal.
Ao contrário da interpretação do relator, as provas €
testemunhas ouvidas pela comissão confirmaram que houve a contratação e
respectivo do uso dos materiais como leitos, máquinas de oxigênios,
cilindros oxigênio e concentradores de ar. Portanto, sem prejuízo ao erário.
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Es vm, f
Ed)
ZA
EA
Pa
E)
oi
” 3
dis. ae
a

Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr a,
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 , &
Santana do Itararé — Paraná À
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
sá A título de exemplo, as testemunhas Diane Roberta Rodrigues
ilvana de Souza e Benedito Sédio i i
cilindros de oxigênio, todos não Ci dis quem é O oroonaaro de
tais itens, o que é condizente com a situa do, já au na o cant
questionar a origem. O fato de solici N e nn sa o ostaos
onar & icitarem assinatura de termos a posterior,
por si só não é prova de crime. É certo que, se não houve assinatura no
momento da entrega, uma irregularidade administrativa houve, pois bem
público não pode ser cedido de qualquer maneira mediante ato verbal.
Do mesmo modo, a testemunha Angela Maria de Carvalho
demonstra ignorância acerca de locação de equipamentos de empresa
terceira, apenas afirma que o Município também dispõe dos referidos
equipamentos em seu patrimônio.
Isso, porém, não descaracteriza a necessidade de locação de
mais equipamentos, visto que não relatou e/ou precisou qual a demanda da
que sabemos ser grande no município.
população pelo uso dos mesmos,
estemunho da informante
Corrobora a necessidade da locação o t
secretária Municipal de Saúde,
cia de licitação “por ser valor baixo”,
ocados “devido demanda”,
vera Rute da Rosa Izac, que justifica a
inclusive, justífica a ausên:
icípio adquirir, também foram 1
dos valores questionados,
“Jemanda”,
que além de o Mun
esclarece mais, que parte
“destinasse à
pagamentos de plantões médicos ao Dr. Femando que presta serviços pela
empreso”.
Do mesmo modo, a proprietária da Empresa ServMed, Sra.
coisas
R. Lopes, aduz que “tem alguns equipamentos e não são
te e estão guardado onde
recibos e não tem notas fisc
bos”, mais, “informou ainda que
Luciene
mesma está residindo
gigantesca e exorbitan
atualmente, declarou também tem ais que são
equipamentos usados como descreve nos reci
os valores diferenciem d
guma utiliza leitos do município”,
e mês para outro devido quantidade e relata que de
“com relação as reformas de leitos
forma al
ários se
tem empres
a em Curitiba que ela faz as manutenções quando necess
de reforma procuraria uma
xigênio, que à manutenção é
empresa no ramo, como fez
feita pela empresa
tivesse necessidades
com os transformadores de o.
RESPITEK”.

io de Sene, 38 Bairro Por
» 38, tal dos Ipês — Fone (043
Santana do Itararé — Paraná 06) sas 130
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
Assim
» Pelos depoimentos colhidos
Minvs
a
Assim considerando, não há que se falar em infrações politico-
administrativa, muito menos, fraude em contratos administrativos,
Ressalte-se que, acusar sem provas, é considerado calúnia,
e/ou denunciação caluniosa, portanto, temos que ter extremo cuidado para
fazer uma acusação tão grave quanto a exposta em público pela veiculação
jornalística.
Como se sabe com o advento dado pela Lei nº 13.019 de 2014,
foi retirado a responsabilização do agente público pela modalidade culposa,
sendo somente punível o ato doloso praticado pelo agente público. Ora, no .
caso em apreço não se detecta dolo em nenhum momento. .

Portal dos Ipê .
pês — E,
antana do Itararé — Paraná One (043) 3526.1302 ade
COMISSÃ C
SSÃO ESPECIAL DE INVESTIGA ÃO
legislação A
os Prefeitos e Vereadores e
fo)
€ em seu art. 1º Que é res
SUjeitos ao julgam
ento do Poder Judinis
Udiciário, o segui
, guinte:
Art. 1º Sã :
Mina a o de "SPonsabilidade dos Prefeitos
Judicisr: , Jéltos ao Julgamento do Poder
Udiciário
cesar ae de ben ou rendas Públicas, ou
Próprio ou alheio;
0- utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio
ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
HI - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou
verbas públicas;
Ora, os atos aqui investigados não infringem qualquer das
normas acima citadas, em nenhum momento pode se perceber alguma
vantagem e/ou beneficio próprio do Prefeito e /ou de terceiro.
Oque podemos constatar sem sobra de dúvidas, é que a
população realmente se beneficiou do uso dos bens.
Diante e exposto e mais por tudo o que foi investigado
concluímos pela não responsabilização por infração político
administrativa.
Anuindo parcialmente ao voto do relator, a comissão
opina pelo envio dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 40 8
3º do Regimento Interno.
IV. DA CONCLUSÃO
Diante o exposto, nos termos do art. 40 8 2º do Regimento
Interno, a Comissão, por maioria de votos, DECIDE pela não
responsabilização por infração político - administrativa do gestor José
de Jesuz Izac, com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público
as
Estadual.

Anderson Eduardo Izac | Pedro José d Silva
Presidente |
Membro

Ata Eletrônica da ga EXTRAORDINÁRIA
Identifi ã á
k Enceicação Básica: Tipo de Sessão: EXTRA
mento: 20/12/2023 - 21:00.” ORDINÁRIA ; Abert
. É e
Mesa Diretora:
Presidente:
AMARELO / PODE ;1º Secratário: NEY SOREIRO pro 1
/ PTB
Lista de Presen
PEDREIRO sa na Sessão: AND
t PDT; ; v ;
Lista de Presen /PDT; TELO DO VENERANDO y j Un" TB + PAULINHO
PEDREIRO / PIS NAjoNiem do Dia: ANDERSON IZA
AMARELO / PODE : PEDRO (IS LORISTA / PDT ; NEY 9 PT: JAIR MAIA / PT; MAI
: FEDRO CUÍCA / PDT; TELO DO VENERANAN! (PTB ; PAULINHO
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PROJETO DE LEI Or uB
RAÇÕES REALIZADAS NO nº 71 de u
DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMONÇÕÃO DE INTENÇÕES E ESTATUTO CORA
DO ESTADO DO PARANÁ - CINDEPAR, E DÁ OUTRAS VAÇÕES E DESENVOLVIMENTO
JESUS ISAÉ - PREFEITO MUNICIPAL, Tipo: Nom, RO VIÊNCIAS" Autor: JOSÉ DE
Resultado: APROVADO - Obs.: Dispensado da terceira vota?” Não: 0, Abstenções: 0,
Ap. Silva Votos Nominais : ANDERSON IZAC - Sim ; JAIR MAIA "eua do Vereador Ney
“ Não Votou ; NALDO MOTORISTA - Sim ; NEY DO VANI - Sim, Pay ij iAR PEDREIRO
Sim ; PEDRO CUÍCA - Sim ; TELO DO VENERANDO - Sim ; 2 - PROJ LINHO AMARELO -
de 2023, "RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROTOCOLO DE TRL nº 72
FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SANTANA DO ITARARÉ SÃO OSÉ DADOS
VISTA, SALTO DO ITARARÉ, SIQUEIRA CAMPOS, E WENCESLAU BRAZ, E Poa
T , SLAU BRAZ, PARA FINS DE
RATIFICAÇÕES DO NOVO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE
DO PARANÁ - CONFORME ESPECIFICA". Autor: JOSÉ DE JESUS ISAC - PREFEITO
MUNICIPAL, Tipo: Nominal, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO - QObs.:
Dispensado da terceira votação a pedido do Vereador Paulo Cezar de Azevedo Votos
Nominais : ANDERSON IZAC - Sim ; JAIR MAIA - Sim ; MAIR PEDREIRO - Não Votou ;
NALDO MOTORISTA - Sim ; NEY DO VANI - Sim ; PAULINHO AMARELO - Sim ; PEDRO
cuícA - Sim ; TELO DO VENERANDO - Sim ; 3 - PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 7 de
2023, AUTORIZA A DEVOLUÇÃO AO PODER EXERCUTIDO MUNICIPAL DO SALDO
REMANESCENTE DE REPASSE NÃO UTILIZADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ, ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: MAIR PEDREIRO, Número
de Protocolo: 352, Tipo: Nominal, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO
Votos Nominais : ANDERSON IZAC - Sim ; JAIR MAIA - Sim ; MAIR PEDREIRO - Não
Votou ; NALDO MOTORISTA - Sim ; NEY DO VANI - Sim ; PAULINHO AMARELO - Sim ;
PEDRO CUÍCA - Sim ; TELO DO VENERANDO - Sim ; 4 - PARECER nº 6 de 2023,
PARECER FINAL COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO. Autor: COSP - COMISSÃO .
DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, Número de Protocolo: 351, Tipo: Nominal, Sim: 4,
Não: 3, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos Nominais : ANDERSON IZAC - Sim
; JAIR MAIA - Sim ; MAIR PEDREIRO - Não Votou ; NALDO MOTORISTA - Não ; NEY DO
ssa. Legislativa da 15 Legi |
da 32 Se: o a slatura
ura: 20/12/2023 - 18:00
Vice-Presidente: PAULINHO
RUA VER VIRGÍLIO DE SENE, N. 38, BAIRRO PORTAL DOS IPÊS - SANTANA DO ITARARÉ PR
Tel.: (43) 3526-1302 http://santanadoitarare.pr.teg.br - E-mail:
mana geresantanadoitarare.prleg-br 21/12/2023
Dámina +
annnnma
ERANDO
- sim ; TELO DO VEN
vaNI - Nãt
- Não;
na Sessão
entares presentes
Assinatura de Todos 0S Parlam!
Preside: MAIR e
MARQUES DE |
SOUZA / PT
|
ANDERSON A
EDUARDO IZAC / PT ] MAIA DA SILVA
: 3
” a
A ic . |
A; a |
REINALDO
OLF AMADOR PEDRO JO DA (
OLVENA / PRT HÃO POE
aa
«TES — au
MARCO ANTONIO
DA SILVA / UB
DO ITARARÉ PR
i pri ;
nadoitarare.pr.leg.br Zoniátzoss Mail
AMD manada
Dárina 9

open original →