br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 5/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaQUE INSTITUI A LEI DO PLANO DIRETOR MUNICÍPAL (PDM) DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ.
native_id1802

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-08T18:16:12.654013-03:00 APROVADO 8 0 0
2024-05-06T20:29:32.012179-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 30

e
asc sas ams ass saem E
E 2 O A ei
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005 de 2024.
REDAÇÃO FINAL
Súmula: “Institui a Lei do Plano
Diretor Municipal (PDM) do
Município de SANTANA DO
ITARARÉ, Estado do Paraná.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ -
ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU MARCO ANTONIO DA SILVA
PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos artigos 30 e 182 da Constituição
Federal, no 83º do art. 40 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
- Estatuto da Cidade, nos artigos 21 a 26, e 150 a 152 da Constituição do
Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município — Lei Municipal nº 01 de
1990 e na Carta Mundial pelo Direito à Cidade, promove a revisão do Plano
Diretor Municipal de SANTANA DO ITARARÉ (PDMSI) e estabelece normas,
princípios básicos e diretrizes para sua implantação e execução.
Parágrafo único. O Plano Diretor consolida as políticas públicas,
princípios, diretrizes e objetivos sucessivamente implantados no Município,
incorpora novos princípios, diretrizes e objetivos alinhados às demais
disposições legais e as dinâmicas demográfica, social, econômica,
ambiental, orientando as ações futuras de adequação daestrutura urbana.
Art. 2º O Plano Diretor é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana do Município, abrange a totalidade do
território municipal e integra o processo de planejamento municipal e deve
ser observado na elaboração das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, as quais devem incorporar as
diretrizes, as ações e as estratégias nele contidas.
Art. 3º As políticas, diretrizes, normas, planos e programas deverão
atender o que está estabelecido nesta Lei Complementar, e nas leis que
integram o Plano Diretor Municipal de SANTANA DO ITARARÉ (PDMSI).
Art. 4º O Plano Diretor Municipal de SANTANA DO ITARARÉ (PDMSI)
compõem-se fundamentalmente de:
|- Lei do Plano Diretor Municipal de SANTANA DO ITARARÉ (PDMSI),
que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do PD;
Il- Lei do Perímetro Urbano, que define a delimitação da área urbana do
Município;
Ill - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário, que
classifica e regulamenta a modalidade, a intensidade e a qualidade do
uso e ocupação do solo urbano e rural e classifica e hierarquiza as
vias municipais;
IV- Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que regula os loteamentos,
desmembramentos e remembramentos nas Zonas Urbanas;
V- Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com
vistas à sua segurança e habitabilidade;
vi- Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia
administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene,
segurança, ordem pública e bem-estarpúblico; e
VIl- Diretrizes de nível municipal, estadual e federal de obras e ações
prioritárias decorrentes do PD - Plano de Ações e Investimentos.
8 1º Os componentes do PD referidos nos incisos I a VII, deste artigo
poderão ser aprovados independentes uns dos outros, permitindo a
inclusão dos já existentes e aprovados por leis anteriores.
8 2º Outras Leis e Decretos poderão regulamentar o Plano, desde que,
cumulativamente:
|- Tratem de matéria pertinente ao planejamento municipal, ao
desenvolvimento urbano e rural;
| - Mencionem, expressamente, em seu texto, a condição de
ES erre erem
integrantes do conjunto de Leis componentes do Plano;
Ill - Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre os seus
dispositivose aqueles das outras leis já componentes do Plano, fazendo
remissão, quando for o caso,aos artigos dessas Leis.
Art. 5º O Município não realizará nem licenciará obra, não aprovará
parcelamento do solo, bem como não concederá Alvará de Localização
e Funcionamento, ainda que a título precário, em discordância com o
Plano Diretor Municipal de SANTANA DO ITARARÉ (PDMSI).
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Objetivos
Art. 6º O Plano Diretor Municipal de SANTANA DO ITARARÉ (PDMSI)
é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal,
principalmente, sob o aspecto de conservação e recuperação físico-
ambiental, visando à orientação da atuaçãodo poder público e da iniciativa
privada, bem como o atendimento às aspirações da comunidade, sendo a
principal referência normatizadora das relações entre o cidadão, as
instituições e a ocupação do meio físico urbano e rural.
Art. 7º São objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de SANTANA
DO ITARARÉ (PDMSI):
I- Cumprir à função social e ambiental das propriedades privadas
e públicas; II - Garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da
qualidade de vida;
Ill - Assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do
Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada,
respeitando as diretrizes do Plano Diretor Municipal de
SANTANA DO ITARARÉ (PDMSI);
IV- Melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município
quanto à utilização dos recursos naturais, à manutenção da
vida urbana e à adequação das necessidades da população com
as exigências do equilíbrio ambiental, natural, cultural e
construído;
V- Promover da modernização administrativa, da democratização
de informações e da integração e valorização profissional.
VI - Promover a ocupação ordenada em seu território, garantindo a
valorização dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e
culturais do Patrimônio Municipal; e.
VIl- Estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos
cidadãos à formulação, implementação e avaliação das
políticas públicas, buscando o aprendizado social na gestão
urbana e na consolidação da cidadania.
Parágrafo único. A função social da cidade, em Santana do Itararé,
corresponde ao direito à terra, à moradia, ao saneamento ambiental, a uma
cidade humanizada, à infraestrutura urbana e aos serviços públicos, ao
trabalho, à cultura, ao lazer e ao meio ambiente sustentável, para as
presentes e futuras gerações
CAPÍTULO III
Da Função Social da Propriedade Urbana
Art. 8º As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão
sua função social quando, além de atenderem ao disposto nas leis
integrantes do Plano Diretor Municipal de SANTANA DO ITARARÉ (PDMSI),
contribuirão para garantir o pleno acessode todos os cidadãos aos bens e
serviços essenciais à vida digna de modo justo e democrático.
8 1º O direito de propriedade sobre o solo urbano não garante,
obrigatoriamente, a autorização para construção, cuja solicitação deverá ser
autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei
de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário, na Legislação
Ambiental vigente, a Lei de Parcelamento do Solo e demais disposições
legais pertinentes.
8 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão
subordinados aos interesses da coletividade.
Art. 9º Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender,
simultaneamente, no mínimo as seguintes exigências:
| — Intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura
urbana de equipamentos e serviços;
Il — Uso compatível com as condições de preservação da qualidade do
meio ambiente e da paisagem urbana; e
III — Aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde
de seus usuários e da comunidade.
Parágrafo único. O Município, por interesse público, usará as
disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, do Estatuto
da Cidade, e as disposições previstas nesta Lei Complementar para
assegurar o cumprimento da função social dapropriedade.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Setoriais da Política de Desenvolvimento
Municipal
Seção I
Das Estratégias de Desenvolvimento
Art. 10. As políticas de desenvolvimento municipal são definidas
através de um processo contínuo, em consonância com diretrizes de maior
amplitude, de nível nacional ou estadual que permitem orientar o
desenvolvimento de cada núcleo urbano, de forma a atender também os
interesses do desenvolvimento regional e nacional.
Art. 11. As proposições da política a nível local é parte integrante do
processo de planejamento, identificando os objetivos que se pretende
atingir, as possibilidades de alcançá-los e os resultados das ações
propostas.
Art. 12. As diretrizes básicas para o desenvolvimento do Município de
SANTANA DO ITARARÉ baseiam-se no: direcionamento do crescimento do
município; integração entre o sistema viário e uso do solo; ampliação do
atendimento de equipamentos sociaise comunitários; dotação de suporte
econômico; preservação e conservação ambiental; consolidação da propossa
de ocupação da cidade utilizando a infraestrutura existente, direcionando
os incentivos de forma a propiciar as intervenções de maneira equilibrada
em toda a cidade e garantia da qualidade de vida, assegurando a
participação dacomunidade na gestão urbana.
Art. 13. As principais diretrizes básicas para o desenvolvimento do
Município de SANTANA DO ITARARÉ são:
| - Controle do meio ambiente, saneamento básico e proteção ao
patrimônio natural, paisagístico, histórico, artístico, cultural, arqueológico
e demais elementos que caracterizam a identidade do município, através da:
a) Definição de áreas para preservação dos recursos naturais e
proteção da qualidade ambiental, tais como parques e fundos de vale,
garantindo a acessibilidade aos bens naturais de interesse público,
impedindo a ocupação em áreas de fundos de vale, incorporando áreas a
serem preservadas ou conservadas;
b) Preservação dos referenciais paisagísticos naturais e culturais,
promovendo a exploração racional dos recursos naturais, através de
medidas de controle quanto à poluição; e
c) Definição áreas suscetíveis à erosão, combatendo-a através da
implantação de emissários e evitando-a através da preservação de áreas
alagáveis e de preservação.
Il- Promoção do desenvolvimento social, através da:
a) Promoção do lazer e do esporte; e
b) Acessibilidade aos equipamentos públicos de: saúde, educação e
cultura.
Ill - Dinamização e ampliação das atividades econômicas a fim de
estruturar o fortalecimento da economia do município (emprego, renda,
geração de receitas), através de:
a) Criação de cursos profissionalizantes para capacitação de jovens,
b) Criação de instrumentos formais /informais e institucionais que
possam impulsionar um projeto de desenvolvimento econômico
local, como convênios órgãos educacionais e institucionais de
abrangência local;
Rio: =... sb
atas canis 65:04 ni pe
e)
d
e
g
S
)
Interação entre as experiências locais com as políticas públicas e
os atores privados e “públicos não estatais”;
Construção de uma base produtiva local aumentando a oferta de
emprego, gerando renda local;
Promoção da sustentabilidade do desenvolvimento econômico
local e o fortalecimento dos laços de solidariedade e da
organização;
Implementação de um Plano de Desenvolvimento Agroecológico e
Participativo dos Pequenos Produtores, para a recuperação
produtiva e ambiental do sistema econômico municipal; e
Criação de infraestruturas produtivas descentralizadas, capazes
de processar produtos primários e abrir possibilidades de
comercialização além do mercado agrícola local, criando novos
postos de trabalho e oportunidades de combinação de trabalho
agrícola e industrial.
IV- Racionalização da ocupação do espaço urbano, de expansão
urbana e rural,através da (0):
a) Ocupação dos vazios urbanos de forma sustentável, garantindo
b)
e)
qualidade de vida e condições de habitabilidade à população,
reduzindo custos de infraestrutura e serviços públicos;
Zoneamento do município buscando: o estabelecimento de critérios
de utilizaçãoe ocupação do solo; a previsão e controle da densidade
demográfica; incentivo ao adensamento de áreas já urbanizadas;
definição de zonas e setores considerandoa diversificação dos usos;
integração de áreas urbanas com sistema viário adequado;
Identificar parâmetros e ações para possibilitar a regularização da
situação fundiária das áreas ocupadas irregularmente; e
d) Identificar áreas para relocação de famílias que ocupam áreas de risco.
V- Estruturação e hierarquização do sistema viário, através da:
a) Garantia de mobilidade e acessibilidade, deslocando o tráfego
pesado da área urbana, reduzindo conflitos e trajetos
— desnecessários; e. - 7
DI PESE EINSEN E E
b) Hierarquização do sistema viário básico, garantindo uma atuação
ordenada nas intervenções urbanas e permitindo que as vias de
interesse local possam ser urbanizadas com modelos e padrões
adequados às suas funções.
VI - Promoção da gestão democrática da cidade através da:
a) Implantação do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD)
para colaborar nas decisões relativas à ocupação e ao crescimento
urbano, incentivando a participação popular no processo de
implantação e gerenciamento do Plano Diretor;
b) Promoção de Conferência Pública Municipal para definição de
políticas e plataformas para o desenvolvimento urbano e
municipal;
c) Atualização de forma permanente e gerenciamento dos
instrumentos de política e planejamento territorial e para a
institucionalização, e o funcionamento de mecanismos de gestão
democrática através do estabelecimento de parcerias
interinstitucionais permitindo o aprimoramento da gestão
territorial; e
d
Promoção de audiências, debates, orçamento participativo e
estudo prévio de impacto de vizinhança.
vil - Implantação da gestão territorial, através da:
a) Elaboração e implantação um Sistema de Informações para o
Planejamento e Gestão Municipal, considerando as estratégias e as
atribuições dos responsáveis pela atualização das informações físicas,
cadastrais, socioeconômicas e as oriundas do sistema de gestão municipal.
Seção II
Pa Rai a at
anseia
Do Plano de Ação
Art. 14. O Plano de Ação indica as ações e os projetos prioritários
tendo em vistaa implementação do Plano Diretor Municipal, apresentando
a hierarquização de investimentos em infraestrutura, equipamentos
comunitários e ações institucionais, com a estimativa de custos
aproximados, para próximos 10 (dez) anos em compatibilidade com a
projeção orçamentária, incluída a previsão de capacidade de endividamento
municipal.
Parágrafo único. O Plano de Ação e Investimentos, descrito no Anexo
IH, desta Lei Complementar, será o elemento balizador para permitir ao
Município de SANTANA DO ITARARÉ pleitear liberação de recursos de
investimentos.
Seção III
Das Diretrizes Prioritárias da Macroproposta do Plano Diretor
Municipal de SANTANA DO ITARARÉ (PDMSI)
Art. 15. São diretrizes do Macrozoneamento, intervenções e projetos,
que visem promover ações para implementação da gestão urbana e do
planejamento integrado, permitindo a participação comunitária, garantindo
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental.
Parágrafo único. Na consecução dessa política, o Município tem como
seu principal instrumento o Plano Diretor Municipal de SANTANA DO
ITARARÉ (PDMSI):
a) Buscar garantir atendimento à demanda crescente das atividades
produtivas locais e regionais, bem como, as habitacionais e de uso misto,
através da definição de áreas adequadas para sua implantação,
estimulando áreas dotadas de infraestrutura básica e promovendo a fusão
entre as localidades polarizadas nos principais eixos viáriosdo Município;
b) Promover a relocação da população das faixas não edificáveis,
promovendo a recuperação ambiental do local;
c) Estimular parcerias com a iniciativa privada para garantir o
atendimento das aspirações da comunidade, orientando e disciplinando o
uso e a ocupação destes espaços, através de tratamento próprio, com
projetos individualizados, que assegurem a compatibilidade do entorno,
promovendo a integração sócio/cultural com a vizinhança, preservando-se
suas características relevantes; e
d) Promover ações para o pleno atendimento da demanda por parques,
praças e jardins, garantindo acesso amplo a toda população, dotando o
Município de áreas adequadas, em quantidade e localização satisfatórias.
Seção IV
Do Macrozoneamento
Art. 16. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de
ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes para a
utilização dos instrumentos de ordenação territorial e para o zoneamento
de uso e ocupação do solo urbano e rural.
Art. 17. Consideram-se macrozonas urbana e rural as áreas
delimitadas no Anexol - mapa 01, mapa 02 e mapa 03 integrantes desta lei.
Seção V
Da Divisão Territorial Urbana e da Divisão Territorial Rural
Art. 18. O ordenamento territorial por áreas é objeto das diretrizes da
proposta do plano, onde foram definidas as macrozonas urbanas e rurais —
Anexo I - mapa 01, mapa 02 e mapa 03.
| - Macrozona Rural de Controle da Ocupação: destinada as
atividades rurais, com uso controlado e que requerem cuidados especiais
com relação à densidade, poluição, erosão, assoreamento.
ll - Macrozona de Preservação Ambiental: destinada a impedir a
urbanização, tendo como objetivo a preservação dos recursos naturais,6
O
proteção da qualidade ambiental.
Ill - Macrozona de Orientação à Ocupação: destinada a orientar o
caráter da ocupação, por possuírem infraestrutura consolidada,
equipamentos públicos disponíveis, compatibilizando a densidade com a
capacidade do sistema viário.
IV — Macrozona de Controle de Ocupação: destinada a controlar o
caráter da ocupação com o objetivo de determinar níveis de densidade e
verticalização (quando necessário) compatíveis com a capacidade do
sistema viário e com a qualidade ambiental, desenvolvendo operações que
induzam a transformações físicas e funcionais.
V — Macrozona de Proteção Ambiental: destinada a proteção dos
recursos naturais e proteção da qualidade ambiental, sendo áreas que
possuem fragilidade ambiental e de ocupação.
Vi - Macrozona de Intensificação da Ocupação: destinada a
intensificar a ocupação do solo pois corresponde à área que abriga os
principais estabelecimentos comerciais existentes, com alguns lotes
ocupados por residências, bem servida por infraestrutura e serviços
públicos, para a qual se pretende o aumento da densidade, seja por
verticalização, seja pela substituição do uso residencial pelo uso comercial.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos da Política Urbana
Art. 19. O Município utilizará os seguintes instrumentos
urbanísticos e/outributários de intervenção no solo para o cumprimento da
função social da propriedade:
|- Plano plurianual;
Il - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Ill- Planos, projetos e programas
setoriais; IV - Normas de uso e
ocupação do solo;
V - Áreas especiais de interesse
social; VI - Contribuição de
melhoria;
VII — Estudo prévio de impacto de vizinhança.
Seção I
Das Normas de Uso e Ocupação do Solo
Art. 20. O uso e a ocupação do solo são definidos em função das
normas relativasã densidade, regime de atividades, dispositivos de controle
das edificações e parcelamento do solo, que configuram o regime
urbanístico.
Seção II
Das Áreas Especiais de Interesse Social
Art. 21. As áreas especiais de interesse social são aquelas destinadas
à produção emanutenção da habitação de interesse social, com destinação
específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as
seguintes situações:
| - Loteamentos, já consolidados, privados, irregulares ou
clandestinos, que atendam a padrões de qualidade de vida, e ao
equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e
transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação
específica; e
Il — Áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit
anual da demanda habitacional prioritário, permitida a promoção de
parcerias e incentivos.
Parágrafo único. A regularização fundiária de núcleos habitacionais,
em áreas de propriedade municipal, de suas autarquias, empresas e
e sociedades de economiamista dar-se-á mediante a Concessão de Direito
Real de Uso, de acordo com legislação federal e municipal pertinente.
Art. 22. As áreas especiais de interesse social serão definidas através
de um processo gradativo e permanente de instituição, observando-se os
parâmetros de uso e ocupação do solo constantes na Lei de Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 23. Os proprietários de imóvel que pretendam construir
habitação de interessesocial poderão solicitar ao Poder Executivo a sua
instituição mediante estudo prévio de impacto de vizinhança, o qual deverá
conter:
|- Padrões específicos de parcelamento do solo;
ll — Formas de participação da iniciativa privada, proprietários de
terrenos, empreendedores imobiliários, associações ou cooperativas de
moradores; e
ll - Forma de atendimento a demanda habitacional municipal,
formalizada peloDepartamento competente.
Parágrafo único. O empreendimento de que trata este artigo poderá
serimplantado nas áreas delimitadas como Zona Especial de Habitação de
Interesse Social.
Seção III
Da Contribuição de Melhoria
Art. 27. A contribuição de melhoria deverá incidir sobre imóveis que
tenham se valorizado em decorrência de investimentos públicos, conforme
o Código Tributário do Município de SANTANA DO ITARARÉ.
Seção IV
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
es Ea E a e e aê
Art. 28. Para os empreendimentos potencialmente geradores de
grandes modificações no espaço urbano, será exigido o estudo prévio de
impacto de vizinhança (EIV), de acordo com o Estatuto da Cidade.
8 1º O estudo prévio de impacto de vizinhança deve conter todas as
possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, no
entorno do empreendimento, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões:
|- Adensamento populacional;
l- Demanda e ocorrência de equipamentos urbanos e
comunitários, III - Uso e ocupação do solo;
IV-— Valorização ou desvalorização imobiliária;
V- Geração de tráfego, demanda por transporte, vias públicas,
estacionamento,bem como o acesso ao empreendimento;
VI - Ventilação e iluminação;
VII - Paisagem urbana e patrimônio histórico, natural e cultural; e
VIll - Abrangência da área de interferência, com raio a ser definido
pela equipetécnica da Secretaria de Obras e Desenvolvimento.
8 2º De posse do estudo prévio de impacto de vizinhança a equipe
técnica da Prefeitura Municipal, se reservará o direito de avaliar o mesmo,
além do projeto, e estabelecer outras exigências que se façam necessárias
para minorar ou mesmo eliminaros impactos negativos do projeto sobre o
espaço, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.
8 3º A avaliação do estudo prévio de impacto de vizinhança e as
exigências feitas pela referida equipe técnica deverão ter a anuência do
Conselho Municipal de Desenvolvimento de SANTANA DO ITARARÉ (CMD).
escores oresmacesenei rimos SE a
8 4º O EIV (Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança) e o EIA-RIMA
(Estudo de Impacto Ambiental - Relatório de Impacto Ambiental) não
substituem um ao outro, o EIA- RIMA é exigido segundo legislação
ambiental específica.
Art. 29. Deverá ser exigido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
para os seguintes empreendimentos:
|- Habitação coletiva (acima de 50 unidades);
| - Comércio e serviço com área igual ou superior a 5.000,00m? (cinco
mil metrosquadrados);
ll - Comércio e serviço específico com área igual ou superior a
1.000m? (um milmetros quadrados);
IV - Indústrias com área construída igual ou superior a 3.500m? (três
mil equinhentos metros quadrados);
V- Atividades de extração mineral (de qualquer porte); e
vi- Outras atividades potencialmente geradoras de grandes
modificações noespaço urbano.
CAPÍTULO VI
Das Diretrizes Urbanísticas
Art. 30. A estratégia das diretrizes urbanísticas tem como objetivos
gerais promover a estruturação do espaço no município.
Seção I
Da Estruturação Urbana
Art. 31. A estratégia da estruturação urbana tem como objetivos:
disciplinar e ordenar a ocupação do solo através dos instrumentos de
regulação que definem adistribuição espacial das atividades, a densificação
dd
e a configuração da paisagem urbana.
sc E co dO a a
Art. 32. São diretrizes da política de estruturação urbana:
|- Regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana;
Il — Distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos
de modo a garantir o acesso de toda a população;
Ill - Elaborar projeto de recuperação ambiental de áreas degradadas;
IV— Estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o
sistema viário e as barreiras que condicionam a ocupação da área urbana;
V — Atingir densidade mínima que otimize o aproveitamento dos
investimentos públicos e privados, através de incentivos a densificação das
áreas centrais e de ocupação dos vazios urbanos; e
Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a
diversidade de suas partes, para buscar o complemento entre a cidade
consolidada e a cidade de ocupação rarefeita.
Seção II
Do Saneamento Básico
Art. 33. São diretrizes da política de saneamento básico:
|- Monitorar e adequar o despejo de efluentes nos cursos de águas,
sob pena de sanções legais;
Il — Preservar e conservar as faixas não edificáveis dos cursos hídricos,
paragarantia de preservação da qualidade de água e do meio ambiente
mediante a implantação de programas específicos;
Ill— Criar programas para a separação do lixo reciclável nos domicílios,
logradourose instituições públicas; e
IV — Implantar programas de educação sanitária voltada às questões
de saneamento, ou seja, esgotamento sanitário, drenagem urbana e
abastecimento de água.
Seção III
Da Mobilidade Urbana
Art. 34. A estratégia de mobilidade urbana tem como objetivo geral
qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os
deslocamentos na cidade e atendendo as distintas necessidades da
população.
Art. 35. A política de mobilidade para a área urbana observará as
seguintes diretrizes:
|- Priorizar os ciclistas e pedestres;
Il- Caracterizar e detalhar projetos voltados à formação de uma rede
de circulaçãopreferencial aos pedestres;
ll — Prever a distribuição de atividades e equipamentos de forma a
garantir amínima necessidade de deslocamento motorizado;
IV - Implantar as vias de circulação de acordo com as restrições
legais e físico- ambientais objetivando a preservação e conservação
ecológica e paisagística;
V-— Assegurar aos setores urbanos a mobilidade local; e
VI - Promover e consolidar a hierarquização do sistema viário local.
Parágrafo único. As disposições da Norma Técnica Brasileira - NBR
9050, referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências,
serão observadas na aplicação da estratégia de mobilidade urbana, no caso
de obras de construção de praças, vias públicas, loteamentos e espaços
urbanos em geral, tanto nos projetos e planos de iniciativa pública como de
iniciativa privada.
CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente
Art. 36. As propostas na área ambiental têm como objetivo identificar
áreas no Município valorizando o patrimônio ambiental, promovendo suas
lp ERR passa dn AoA e pa (7
O EM rr DS A semi cr
potencialidades, garantindo sua perpetuação e superando os conflitos
referentes à poluição e degradação do ambiente natural.
Art. 37. A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes:
|- Adequar o uso e ocupação do solo às condições ambientais;
Il- Recuperar as áreas degradadas e/ou as não convenientemente
utilizadas; III - Promover o desenvolvimento, garantindo o
equilíbrio ambiental;
IV-— Proibir a implantação de atividades potenciais e efetivamente
poluidoras em áreas ambientalmente frágeis;
V- Incentivar e estimular a preservação, conservação e formação de
áreas verdes públicas e privadas; e
VI — Priorizar a educação ambiental mediante a implementação de
projetos eatividades voltadas às questões de proteção e conservação do meio
ambiente e à defesa dos valores paisagísticos, históricos e culturais.
Art. 38. Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos do
Município serão consideradas as faixas não edificáveis definidas no Código
Florestal Brasileiro e legislações ambientais pertinentes.
CAPÍTULO VIII
Das Estratégias de Desenvolvimento
Art. 39. O Município de SANTANA DO ITARARÉ promoverá a gestão
urbana:
| — Induzindo, catalisando e mobilizando a ação cooperativa e
integrada dosdiversos agentes econômicos e sociais atuantes no Município;
l-— Articulando e coordenando, ações junto aos órgãos públicos
federais, estaduaise municipais; e
lll- Fomentando o desenvolvimento das atividades fundamentais do
Município.
Seção I
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras Públicas e
Saneamento
Art. 40. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras Públicas e
Saneamentocompete:
|- Implantar, gerenciar e atualizar o Plano Diretor do Município e sua
legislação pertinente;
Il — Propor ao Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) os
objetivos estratégicos no início de cada gestão administrativa, ouvidos os
demais órgãos;
Hl- Propor adequações na legislação urbanística, se necessário;
IV- Coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações do
Município;
V- Orientar programas e obras governamentais segundo os objetivos,
políticas e prioridades do Plano Diretor;
VI - Compatibilizar, quando do interesse do Município, os planos e
projetos de desenvolvimento urbano com propostas regionais ou de
municípios vizinhos;
VII - Elaborar e coordenar a execução dos projetos, programas e
planos do governo municipal objetivando a viabilização de recursos nos
órgãos federais e estaduaisde governo;
Mill — Coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos anuais
e plurianuais, em consonância com o Plano Diretor;
IX — Emitir os alvarás de licença de construções e de parcelamento,
de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestadores de serviços, de vendedores ambulantes e outros dispostos no
Código Tributário do Município e na Legislação de Uso e Ocupação do Solo;
X- Executar serviços relativos a levantamentos
topográficos;XI — Aplicar e fazer aplicar as posturas
de ordem pública;
— XI - Vistoriar e emitir Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras/9
as, E + ds artrose ira mr eee; peças
XIll - Promover a expedição e assinar os alvarás de licenças de
construções particulares, demolições de prédio, construção de gradil,
projetos de construções populares e outros casos especiais que digam
respeito ao órgão que dirige;
XIV — Promover o fornecimento a Secretaria de Finanças de elementos
necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria;
XV — Examinar e dar despacho final em todos os processos referente
a edificações particulares e promover o licenciamento e sua fiscalização nos
termos da legislação de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e
Sistema Viário, do Código de Obras, do Código de Posturas e
Parcelamento Urbano Municipal;
XvI — Promover a execução de projetos, plantas, mapas, desenhos,
gráficos e memoriais descritivos necessários ao desenvolvimento e execução
dos serviços dos órgãos que integram a Prefeitura Municipal;
XVII - Manter estreito relacionamento com as demais Secretarias e
outros órgãos da Administração visando o planejamento e execução de
programas específicos;
Xvill - Aperfeiçoar o sistema de controle interno, através da
implantação de métodos e rotinas informatizadas; e
XIX - Executar outras atividades correlatas que forem determinadas
pelo Prefeito.
Seção II
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD)
Art. 41. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de
SANTANA DOITARARÉ (CMD) com as seguintes atribuições:
|- Acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei
Complementar enas Leis:
a) de Perímetro Urbano;
b) de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural e Sistema Viário;
c) de Parcelamento do Solo Urbano;
d) do Código de Obras Municipal 20
e) do Código de Posturas
f) demais leis pertinentes ao assunto
ll — Compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos
plurianuais com asdiretrizes desta Lei Complementar;
Ill - Requerer à equipe técnica da Secretaria competente da Prefeitura
Municipal aanálise quanto às solicitações encaminhadas a este Conselho,
as quais emitirão pareceres fundamentados nas Leis de Uso e Ocupação do
Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e demais Leis
concernentes;
IV — Sugerir ao Poder Executivo medidas que torne eficaz as diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor Municipal de SANTANA DO ITARARÉ
(PDMSI), baseado em estudos elaborados pela equipe técnica da Secretaria
Municipal competente;
V — Emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com
base na legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de uso do
solo;
Vi- Analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a
projetos públicos ou privados apresentados verificando suas possíveis
consequências na estrutura urbana, através de estudos de impacto da área
em questão e do seu entorno;
Vil- Analisar e deliberar somente sobre os usos permissíveis e em
casos omissos considerando as diretrizes desta legislação e vocação da
região;
VIH — Analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as
questões dúbias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
IX — Analisar e definir valores às infrações que preveem valores
máximos e mínimos, constantes no Código de Obras e Código de Posturas;
X — Analisar e emitir parecer referentes a recursos de defesas
referentes a notificações efetuadas pela Prefeitura Municipal, no que se
refere ao Código de Obras e Código de Posturas Municipal;
XI — Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança (EIV);
XIl — Colaborar nas decisões relativas à ocupação e ao crescimenjg
ENE pe A A a a
urbano, incentivando a participação popular no processo de implantação e
gerenciamento do Plano Diretor; e
xi — Auxiliar a administração municipal na implantação e
gerenciamento do Plano Diretor Municipal de SANTANA DO ITARARÉ
(PDMSI).
Art. 42. O Conselho Municipal de Desenvolvimento de SANTANA DO
ITARARÉ (CMD) será composto pelos seguintes membros, nomeados pelo
Chefe do Executivo:
I - um técnico da Secretaria Municipal de Finanças
e Tributos;II - um técnico da Secretaria Municipal
de Saúde;
Ill — um técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV- um técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
V - um técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras
Públicas eSaneamento;
Vi- um técnico da Câmara
Municipal; VII - um técnico da
Emater;
VIII - um técnico dos Produtores
Rurais; IX - um técnico da
Sociedade Civil.
8 1º O presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento de
SANTANA DO ITARARÉ (CMD) será eleito, entre um dos seus membros, na
primeira reunião do CDM.
8 2º Os órgãos municipais e entidades relacionadas nos incisos I a IX
deste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes.
8 3º Sempre que possível, os membros do Conselho, serão escolhidos
entre: arquitetos, urbanistas, engenheiros, geógrafos, ou técnicos que
tenham afinidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento de SANTANA DO ITARARÉ (CMD).
8 4º A ausência de membros por 03 (três) reuniões consecutivas, sem
motivo justificado, implicará na sua imediata substituição.
8 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento (CMD) será de 02 (dois) anos, com possibilidade de
recondução por igual período.
8 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) deverá
instalar-se e iniciar seus trabalhos dentro de 15 (quinze) dias após a
nomeação de seus membros, que deverá ocorrer dentro de 15 (quinze) dias
após a aprovação da presente Lei.
8 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) terá como
serviços auxiliarum secretário executivo, não possuindo direito a voz e voto.
8 8º No prazo de 60 (sessenta) dias do início de seus trabalhos, o
Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) deverá apresentar seu
regimento interno,observando os seguintes princípios:
|- Deliberações sempre por maioria simples, sendo exigido um grupo
mínimo de dois terços de seus membros;
Il — O presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD)
não terá direito a voto, exceto em caso de empate, quando o Presidente dará
o voto especial de desempate.
Hll - Deliberações e pareceres sempre por escrito;
IV — Registro em ata e arquivos adequados para todas as
deliberações, pareceres, notas, plantas e demais trabalhos do Conselho; e
V- Reuniões, de acordo com a necessidade para o seu bom
funcionamento.
8 9º O Município disponibilizará ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento (CMD) funcionários, local, material e demais meios
necessários à realização de seus trabalhos.
Art. 43. O Conselho poderá ser convocado por seu presidente, pelo
Chefe do Poder Executivo e por sua maioria absoluta — 50% (cinquenta por
cento) mais um de seus membros.
CAPÍTULO IX
Do Processo de Implementação, Acompanhamento e Gestão do
Plano Diretor
Art. 44. O Processo de Implementação, Acompanhamento e Gestão do
Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDM) será gerenciado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD).
Art. 45. Fazem parte do Processo de Implementação,
Acompanhamento e Gestão do Plano Diretor Municipal (PDM):
|- Conferência Pública Municipal;
Il - Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD);
ll — Prefeitura Municipal de SANTANA DO ITARARÉ, através de suas
Secretarias;
IV- Comunidade residente no
Município; e
V — Vereadores municipais.
Art. 46. A Avaliação do Plano Diretor é composta por duas formas:
| - Avaliação-diagnóstico, que tem por objetivo analisar a eficácia e a
eficiência das ações em relação aos objetivos pretendidos pelo Plano
Diretor Municipal (PDM), servindo de ferramenta de acompanhamento do
mesmo, através da análise dos indicadores municipais, baseando-se no
Sistema de Informações Municipais; e
— Avaliação-controle, cuja finalidade é verificar se as ações
propostas no Plano Diretor Municipal (PDM) estão sendo implementadas e
de que forma, indicando a necessidade de revisá-las, modificando-as ou
excluindo-as, através da fiscalização e análise técnica da Prefeitura
Municipal de acordo com a realidade local.
Seção I
Do Sistema de Informações Municipais
Art. 47. O Executivo manterá atualizado o sistema de informações
para o planejamento e gestão Municipal, produzindo os dados necessários,
com a frequência mensal.
8 1º O Sistema de Informações Municipais deve conter os dados
sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos,
físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros
de relevante interesse para o Município.
8 2º O Sistema tem como objetivo fornecer informações para
planejamento, monitoramento, implementação e avaliação das políticas
urbanas, subsidiando a tomada de decisões na gestão do plano diretor.
Art. 48. O Sistema de Informações Municipal para o planejamento e
gestão Municipal adotará as seguintes diretrizes:
| - Atendimento aos princípios da simplificação, economia, eficácia,
clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e
instrumentos para fins idênticos;
Il - Disponibilização das informações de forma ampla e periódica na
página eletrônica da Prefeitura Municipal, bem como seu acesso aos
munícipes, através de todos os meios possíveis;
ll - Articulação com outros sistemas de informação e bases de dados,
municipais, estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãos
públicos e em entidades privadas.
Seção II
Das Conferências Públicas
Art. 49. As Conferências Públicas terão por objetivo a mobilização do
Poder Público Municipal e da sociedade civil na elaboração e avaliação das
políticas públicas, em que serão discutidas as metas e prioridades para o
Município.
8 1º A Conferência Pública Municipal deverá ser realizada no prazo
máximo de 2 (dois) anos, podendo ser convocada antecipadamente, pelo
presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM).
8 2º O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) realizará e
coordenará as Conferências Públicas Municipais.
pa gu
8 3º A informação acerca da realização da Conferência Pública
Municipal deverá ser garantida por meio de veiculação em: panfletos,
“carros de som”, rádios locais, jornaislocais e Internet, podendo ainda, ser
utilizados outros meios de divulgação, desde que asseguradas às premissas
constantes nesta Lei e atendida a legislação federal quanto à divulgação da
mesma.
8 4º O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), apresentará as
sugestões de alteração da Lei do Plano Diretor Municipal e demais Leis
Complementares, naConferência Pública Municipal.
8 5º As propostas e sugestões ao Plano Diretor Municipal (PDM),
deverão ser encaminhadas ao Conselho de Desenvolvimento Municipal
(CDM), o qual analisará e encaminhará as mesmas à Secretaria Municipal
competente para parecer técnico embasado na realidade local.
8 6º A Prefeitura Municipal retornará os pareceres ao Conselho de
Desenvolvimento Municipal (CDM) o qual analisará a possibilidade da
alteração da Lei, encaminhará à Conferência Pública ou solicitará a
realização antecipada da Conferência Pública Municipal.
8 7º As propostas e sugestões apresentadas na Conferência Pública
Municipal, pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, serão votadas pelo
plenário e quando aprovadas deverão ser encaminhadas à Prefeitura
Municipal, para preparação da Minuta de Lei e encaminhamento a Câmara
Municipal para aprovação.
8 8º As propostas e sugestões apresentadas na Conferência Pública
Municipal e não aprovadas serão encaminhadas a Prefeitura Municipal
para arquivo,
8 9º A Conferência Pública Municipal deverá observar os seguintes
princípios:
|- Deliberações sempre por maioria simples;
I|- O presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) não
terá direitoa voto, exceto em caso de empate, quando o Presidente dará o
voto especial de desempate;
Hll - Deliberações e pareceres sempre por escrito;
IV — Registro em ata e arquivos adequados para todas as deliberações,
propostas, sugestões, incluindo a lista de presença da comunidade
presente. E O - OO
8 10º Deverão participar das Conferências Públicas Municipais os
seguintesmembros:
|- Comunidade residente no Município;
I!- Membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM);
|| - Funcionários da Prefeitura Municipal de SANTANA DO
ITARARÉ;IV - Vereadores municipais.
Art. 50. As alterações da Lei do Plano Diretor Municipal (PDM) e demais
leis complementares, deverão, obrigatoriamente, ser aprovadas
anteriormente pela Conferência Pública Municipal.
Parágrafo Único. As alterações não aprovadas em Conferência Pública
Municipalnão terão validade legal.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 51. As alterações e/ou emendas do Plano Diretor Municipal de
SANTANA DO ITARARÉ (PDMSI), serão submetidas preliminarmente ao
exame e parecer da equipe técnica da Prefeitura Municipal e posteriormente
ao Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD).
Parágrafo único. O poder público municipal dará ampla publicidade
a todos os documentos e informações produzidos no processo de
elaboração, revisão, aperfeiçoamento do Plano Diretor, de planos,
programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos ligados ao
desenvolvimento urbano, bem como no controle e fiscalização de sua
implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos
conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer
munícipe que requisitá-la por petição simples, ressalvadas as situações
em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
Art. 52. O sistema de acompanhamento e controle do Plano Diretor
Municipal de SANTANA DO ITARARÉ: (PDMSI) será gerenciado pela
Secretaria de Administração e Planejamento.
Art. 53. São partes integrantes e complementares desta Lei
Complementar osseguintes anexos:
— 1- Anexo 1 - Mapas: ERAS ORE E E SP A
a) Mapa 01: Macrozoneamento Municipal;
b) Mapa 02: Macrozoneamento Urbano - Sede;
c) Mapa 03: Macrozoneamento Urbano - Colônia Campina.
Il - Anexo II - Plano de Ação e Investimentos
Ill — Anexo III — Relação das organizações participantes das Audiência
Públicas eda Conferência do Plano Diretor.
Art. 54. Ficam revogadas as leis e demais disposições em contrário,
naquilo quecontrariarem a presente Lei Complementar.
Art. 55. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a
publicação da presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor
na data de seu protocolo, comprazo de 120 (cento e vinte) dias para a
conclusão de seus trâmites.
Sala de sessões da Câmara Municipal, em 07 de Maio de 2024.
Asa ana MARCO ANTON DA SUA
MARCO ANTONIO co ma rsrsr
DAS e Cc Da ouunea
DA Ss ] LVA: aa a se CNEMARCO
Eu souo autor
87028131904- Essprsae iam
MARCO ANTONIO DA SILVA
PRESIDENTE
SUMÁRIO
ARTIGO
Capítulo I Das Disposições Preliminares 1º ao 5º
Capítulo II Dos Princípios e Objetivos 6º e7º
Capítulo III Da Função Social da Propriedade Urbana 8º e
9º Capítulo IV Das
Diretrizes Setoriais da Política de Desenvolvimento
Municipal
Seção I Das Estratégias de Desenvolvimento 10 ao 13
Seção II Do Plano de Ação 14
Seção III Das Diretrizes Prioritárias da Macroproposta do Plano
Diretor 15 Municipal de SANTANA DO ITARARE
(PDMSI)
Seção IV | Do Macrozoneamento 16 e
17Seção V Da Divisão Territorial Urbana e da Divisão Territorial Rural
18
Capítulo V Dos Instrumentos da Política Urbana 19
Seção I Das Normas de Uso e Ocupação do Solo 20
Seção II Das Áreas Especiais de Interesse Social 21 ao 23
Seção III Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade 24 ao 26
Predial eTerritorial Urbana
Seção IV Da Contribuição de Melhoria 27
Seção V Do Direito de Preempção 28e 29
Seção VI Da Outorga Onerosa do Direito de Construir 30 ao 34
Seção VII Da Operação Urbana Consorciada 35 ao 37
Seção VIII Da Transferência do Direito de Construir 38e 39
Seção IX Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança 40e 41
Capítulo VI Das Diretrizes Urbanísticas 42
Seção 1 Da Estruturação Urbana 43e 44
Seção II Do Saneamento Básico 45
Seção II Da Mobilidade Urbana 46 e 47
Capítulo VII Do Meio
Ambiente 48 ao 50
Capítulo VII Das Estratégias de Desenvolvimento s1
Seção I Secretaria de Administração e Planejamento 52
Seção II Do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) 53 ao 55
Capítulo IX Do Processo de Implementação, Acompanhamento 56 ao 58
e Gestãodo Plano Diretor.
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA - PRESIDÊNCIA
Seção I Do Sistema de Informações Municipais 59 e 60
Seção II Das Conferências Públicas 61e 62
Capítulo X Das Disposições Finais 63 ao 67
ANEXOS
Anexo I Mapa Ol - Macrozoncamento
Municipal Mapa 02 -
Macrozoneamento Urbano - Sede
Mapa 03: Macrozoneamento Urbano - Colônia
CampinaAnexo II Plano de Ação e Investimentos

open original →