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materia nº 7/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-01
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. _______/2024.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A 
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, 
ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO 
USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE 
PROJETO DE LEI
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS do Município de Santana do Itararé/PR, com a finalidade 
de promover a regularização de créditos tributários, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, 
relativos a tributos municipais (impostos, taxas e 
contribuição de melhoria) vencidos até a data da publicação 
desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou 
não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se￾ão passiveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao serviço 
de vigilância do Município, dentre outras dívidas, inclusive 
as oriundas de compra e venda de imóveis alienados mediante 
concorrência pública e alugueres advindos de concessão de uso 
de imóvel público prescindíveis de concorrência pública.
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Art. 2º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 
dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou 
jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.
§1º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no 
artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não 
constituídos, que serão incluídos no programa mediante 
confissão.
§2º. Para os débitos tributários ainda não lançados e 
declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da 
opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de oficio, 
bem como de juros moratórios e correção monetária.
Art. 3º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 
poderá ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias 
contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do 
Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser 
fornecido pela Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização 
de Tributos.
Art. 4º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, 
incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, 
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser 
pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e 
sucessivas, mediante deferimento da Divisão Municipal de 
Arrecadação e Fiscalização de Tributos.
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§ 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão 
consolidados, tendo por base a formalização do pedido de 
ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
§ 2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em 
nome do sujeito passivo até a data de publicação desta lei, 
pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, 
relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios 
e atualização monetária, determinados nos termos da legislação 
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
ressalvados as disposições do § 2º do Artigo 2º desta Lei.
§ 3º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas 
não poderá ser inferior a:
I – R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa 
física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um 
único imóvel, no município de Santana do Itararé – Paraná.
II – R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos.
§ 4º. As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o 
dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira 
no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no 
mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 5º. O pedido de parcelamento implica:
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I – em confissão irrevogável e irretratável dos débitos 
tributários;
II – na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já 
interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do 
pedido, por opção do contribuinte.
§ 6º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o 
optante deverá apresentar junto com seu requerimento:
I – recibo de pagamento de custas processuais, porque 
pertencentes a serventuários da justiça, e
II – recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o 
artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994;
§ 7º. Para fins da consolidação do montante do débito de que 
trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios 
ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do 
pagamento:
I – para pagamento à vista, em cota única, será concedido
desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e 
da multa;
II – para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 
75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da 
multa;
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III – para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o 
desconto será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos 
juros e da multa;
§ 8º. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado 
a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente 
a uma parcela.
§ 9º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no 
indeferimento do pedido.
§ 10. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, 
em caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal 
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da 
protocolização do pedido.
§ 11. O pedido de parcelamento constitui confissão 
irretratável de dívida.
Art. 5º. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
previsto no artigo 3º desta lei, fica facultada à 
administração municipal, proceder à compensação, quando 
postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, 
certo e exigível que este possua em face do erário municipal, 
oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo 
no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o saldo do débito 
que eventualmente remanescer.
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§ 1º. Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte 
possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda 
que relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão 
ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento 
normal de cobrança.
§ 2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação 
prevista neste artigo apresentará juntamente com o 
requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito 
líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
§ 3º. O pedido de compensação será decidido pela Divisão 
Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos em até 15 
dias, deferindo-o ou não.
Art. 6º. O contribuinte será excluído do Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS mediante ato da Divisão Municipal 
de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 
06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso 
superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos 
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas 
nesta lei;
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III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, 
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não 
incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, 
salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da 
constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da 
intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou 
definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando 
pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem 
solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova 
oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do 
patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de 
Santana do Itararé – PR, e assumirem solidariamente as 
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por 
objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham 
a base de calculo para lançamento de tributos municipais;
VIII – Descumprimento de termo de parcelamento de REFIS nos 
últimos três anos, salvo para pagamento à vista ou parcelado 
em até 03 (três) vezes.
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§ 1º. A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação 
Fiscal - REFIS acarretará a imediata exigibilidade de 
totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não 
pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos 
legais, previstos na legislação municipal à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição 
automática do débito em divida ativa, protesto extrajudicial 
da CDA e consequentemente cobrança judicial.
§ 2º. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as 
parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão 
acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia 
do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta 
e três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código de 
Defesa do Consumidor.
§ 3º. A inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou 
de 06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como 
atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de dívidas
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, terão seus títulos 
encaminhados ao Cartório de Registro de Títulos, Documentos e 
Protestos.
Art. 7º. A Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de 
Tributos, através de ato próprio, estabelecerá os 
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos 
de inscrição ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e do 
parcelamento de trata a presente Lei.
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Art. 8º. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não alcança 
débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 
– ITBI.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 28 DE 
FEVEREIRO DE 2024.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Com os nossos cumprimentos servimos do 
presente instrumento para encaminharmos o incluso Projeto de 
Lei, que tem por objeto instituir o Programa de Recuperação 
Fiscal no âmbito municipal para pagamento dos créditos 
tributários inscritos em dívida ativa de pessoas físicas ou 
jurídicas, de forma parcelada com desconto nos juros e na 
multa de dívida ativa.
O Programa proposto permitirá o parcelamento 
dos créditos Tributários em até 24 parcelas, desde que a 
adesão ao parcelamento seja formalizada pelo interessado na 
Divisão de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, salientando
que não haverá o desconto para correção monetária, em razão de 
que a mesma é a reposição da capacidade aquisitiva da moeda.
O Projeto de Lei justifica-se pela 
necessidade de possibilitar a regularização de Débitos 
Fiscais, muitos deles sem efetividade no retorno da Receita 
aos Cofres, possibilitando a medida como política excepcional
para a arrecadação de montante de créditos Tributários, 
significativos como receita própria aos Cofres Públicos, o que 
se reverterá em serviços públicos aos Munícipes.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
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Portanto, solicitamos a esta edilidade a 
deliberação e aprovação do presente projeto de lei.
Sendo o que tínhamos, renovo a Vossa 
Excelência e a seus pares, os préstimos de elevada estima e 
consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 28 DE 
FEVEREIRO DE 2024.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
PREFEITO MUNICIPAL

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