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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. _______/2024.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE
PROJETO DE LEI
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS do Município de Santana do Itararé/PR, com a finalidade
de promover a regularização de créditos tributários,
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas,
relativos a tributos municipais (impostos, taxas e
contribuição de melhoria) vencidos até a data da publicação
desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou
não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-seão passiveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao serviço
de vigilância do Município, dentre outras dívidas, inclusive
as oriundas de compra e venda de imóveis alienados mediante
concorrência pública e alugueres advindos de concessão de uso
de imóvel público prescindíveis de concorrência pública.
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Art. 2º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.
§1º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no
artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não
constituídos, que serão incluídos no programa mediante
confissão.
§2º. Para os débitos tributários ainda não lançados e
declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da
opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de oficio,
bem como de juros moratórios e correção monetária.
Art. 3º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
poderá ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias
contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do
Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser
fornecido pela Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização
de Tributos.
Art. 4º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º,
incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser
pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, mediante deferimento da Divisão Municipal de
Arrecadação e Fiscalização de Tributos.
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§ 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão
consolidados, tendo por base a formalização do pedido de
ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
§ 2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em
nome do sujeito passivo até a data de publicação desta lei,
pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais,
relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios
e atualização monetária, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
ressalvados as disposições do § 2º do Artigo 2º desta Lei.
§ 3º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas
não poderá ser inferior a:
I – R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa
física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um
único imóvel, no município de Santana do Itararé – Paraná.
II – R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos.
§ 4º. As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o
dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira
no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no
mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 5º. O pedido de parcelamento implica:
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I – em confissão irrevogável e irretratável dos débitos
tributários;
II – na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do
pedido, por opção do contribuinte.
§ 6º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o
optante deverá apresentar junto com seu requerimento:
I – recibo de pagamento de custas processuais, porque
pertencentes a serventuários da justiça, e
II – recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o
artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994;
§ 7º. Para fins da consolidação do montante do débito de que
trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios
ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do
pagamento:
I – para pagamento à vista, em cota única, será concedido
desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e
da multa;
II – para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de
75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da
multa;
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III – para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o
desconto será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos
juros e da multa;
§ 8º. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado
a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente
a uma parcela.
§ 9º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no
indeferimento do pedido.
§ 10. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento,
em caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
protocolização do pedido.
§ 11. O pedido de parcelamento constitui confissão
irretratável de dívida.
Art. 5º. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias
previsto no artigo 3º desta lei, fica facultada à
administração municipal, proceder à compensação, quando
postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido,
certo e exigível que este possua em face do erário municipal,
oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo
no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o saldo do débito
que eventualmente remanescer.
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§ 1º. Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte
possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda
que relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão
ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento
normal de cobrança.
§ 2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação
prevista neste artigo apresentará juntamente com o
requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito
líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
§ 3º. O pedido de compensação será decidido pela Divisão
Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos em até 15
dias, deferindo-o ou não.
Art. 6º. O contribuinte será excluído do Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS mediante ato da Divisão Municipal
de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de
06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso
superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta lei;
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III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício,
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não
incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei,
salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da
constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da
intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou
definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando
pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem
solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova
oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do
patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de
Santana do Itararé – PR, e assumirem solidariamente as
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por
objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham
a base de calculo para lançamento de tributos municipais;
VIII – Descumprimento de termo de parcelamento de REFIS nos
últimos três anos, salvo para pagamento à vista ou parcelado
em até 03 (três) vezes.
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§ 1º. A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS acarretará a imediata exigibilidade de
totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não
pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos
legais, previstos na legislação municipal à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição
automática do débito em divida ativa, protesto extrajudicial
da CDA e consequentemente cobrança judicial.
§ 2º. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as
parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão
acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia
do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta
e três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor.
§ 3º. A inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou
de 06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como
atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de dívidas
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, terão seus títulos
encaminhados ao Cartório de Registro de Títulos, Documentos e
Protestos.
Art. 7º. A Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de
Tributos, através de ato próprio, estabelecerá os
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos
de inscrição ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e do
parcelamento de trata a presente Lei.
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Art. 8º. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não alcança
débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
– ITBI.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 28 DE
FEVEREIRO DE 2024.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Com os nossos cumprimentos servimos do
presente instrumento para encaminharmos o incluso Projeto de
Lei, que tem por objeto instituir o Programa de Recuperação
Fiscal no âmbito municipal para pagamento dos créditos
tributários inscritos em dívida ativa de pessoas físicas ou
jurídicas, de forma parcelada com desconto nos juros e na
multa de dívida ativa.
O Programa proposto permitirá o parcelamento
dos créditos Tributários em até 24 parcelas, desde que a
adesão ao parcelamento seja formalizada pelo interessado na
Divisão de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, salientando
que não haverá o desconto para correção monetária, em razão de
que a mesma é a reposição da capacidade aquisitiva da moeda.
O Projeto de Lei justifica-se pela
necessidade de possibilitar a regularização de Débitos
Fiscais, muitos deles sem efetividade no retorno da Receita
aos Cofres, possibilitando a medida como política excepcional
para a arrecadação de montante de créditos Tributários,
significativos como receita própria aos Cofres Públicos, o que
se reverterá em serviços públicos aos Munícipes.
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Portanto, solicitamos a esta edilidade a
deliberação e aprovação do presente projeto de lei.
Sendo o que tínhamos, renovo a Vossa
Excelência e a seus pares, os préstimos de elevada estima e
consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 28 DE
FEVEREIRO DE 2024.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
PREFEITO MUNICIPAL