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materia nº 1/2024

Tipo DENÚNCIA
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaREQUER-SE ABERTURA DE CPI EM FACE DO SR. JOSÉ DE JESUS IZAC.
native_id1825

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES DE SANTANA DO ITARARE- PR.
"FELIPPE HENRIQUE NATALINO DE OLIVEIRA, brasileira,
autônomo, casado, com RG nº. 12.648.324-4 SESP PR, inscrito no
CPF sob o nº. 117.664.789-05, nascido em 23/08/1997, Givanildo de
Oliveira e Lúcia Clara Natalino, residente e domiciliado em Santana
do Itararé — PR, através de seu advogado signatário, José Diniz, com
a OAB/PR nº. 73.578, com escritório profissional sito à Rua Arthur
Praxedes Sampaio, nº. 141, na Cidade e Comarca de Tomazina —
PR, REQUERER seja realizado a abertura de Comissão Parlamentar
de Inquérito (CPI), com fulcro no artigo 40 e seguintes do Regimento
Interno, Resolução nº. 04/92, exercendo assim o múnus fiscalizatório
previsto no artigo 11 da Lei Orgânica Municipal, comunicando a
existência de ilícitos cometidos pela Administração Municipal, em que
é responsável o Sr. José de Jesus Isac (PT), lesando a Associação
dos Agentes Ambientais de Santana do Itararé — PR.
Devido a gravidade do caso que será exposta, requer a
tramitação em regime de urgência.
1 - DOS FATOS.
No ano de 2013, foi confeccionada e publicada a Lei nº. 01/2013, que em
sua súmula assim prevê: "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARE, ESTADO DO PARANÁ A FIRMAR CONVÉNIO COM A
ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES AMBIENTAIS DE SANTANA DO ITARARÉ —
ASAGASI ABRE CRÉDITO ESPECIAL E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A presente legislação tem / tinha o fulcro de estabelecer medidas que
visem a melhorar a limpeza da cidade e possibilitar a prevenção e a repressão
da degradação do meio ambiente de modo a dar uma destinação
ambientalmente adequada aos materiais recicláveis, buscando melhores
condições de vida e saúde da população e a preservação do meio ambiente.
No artigo 3º do citado diploma legal, temos que:
Art. 3º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
um auxílio financeiro mensal a “ASSOCIAÇÃO DOS
AGENTES AMBIENTAIS DE SANTANA DO ITARARÉ —
ASAGAS!” no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por mês, para o fim de complementar a renda dos
associados ao salário mínimo nacional, valor este que
será repassado à entidade, sob prestação de contas.
Parágrafo único: O valor repassado é variável, uma vez
que será revisto semestralmente pelo Comitê Gestor
Ambiental a ser implementado por Decreto do Executivo
no prazo de 30 dias da publicação desta Lei.
Assim, pelo presente instrumento legislativo, caso ocorresse a
necessidade de complementação de valores para a realização de pagamento
dos funcionários da ASAGASI, a Prefeitura Municipal de Santana do Itararé — PR
poderia complementar com até R$. 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre que, a Prefeitura Municipal de Santana do Itararé —- PR vem
desrespeitando a Lei nº. 01/2013, realizando transferências a maior para a
ASAGASI - Associação dos Agentes Ambientais de Santana do Itararé — PR,
desrespeitando a legislação municipal.
a
A ASAGAS!I — Associação dos Agentes Ambientais de Santana do Itararé
—- PR na realidade servia de um meio para que supostamente, o Prefeito,
juntamente com o Secretário de Meio Ambiente à época dos fatos realizassem
desvio de valores para atender interesses particulares.
2 —- DO POSSÍVEL ESQUEMA CRIMINOSO.
O suposto esquema criminoso funcionava da seguinte forma:
Primeiramente o Prefeito de Santana do Itararé — PR, Sr. José de Jesus Isac
(PT) ordenava que realizasse transferências superiores ao que estabelece a Lei
nº. 01/2013, ou seja, acima de R$. 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, os valores
eram transferidos para a Conta Bancária da ASAGASI - Banco 748 —
Cooperativa Sicredi nº. 7232 — Conta Corrente nº. 17127-1. Posteriormente a
transferência Financeira dos valores acima do permitido, o Secretário do Meio
Ambiente à época dos fatos, Sr. Fábio de Oliveira Batista, se dirigia até o
Presidente da ASAGASI, Sr. Felipe Henrique Natalino de Oliveira e da
tesoureira, Sr. Josélia Marta Natalino, exigindo a confecção de cheques para
pagamentos de pendências, mas não especificava quais eram. Vale ressaltar
que os cheques emitidos eram nominais ao Sr. Fábio de Oliveira Batista.
Seguindo de forma cronológica os acontecimentos, o Sr. Fábio de Oliveira
Batista se dirigia até a agência Bancária e sacava os valores de propriedade da
ASAGASI, valores esses repassados pela municipalidade, concretizando então
o desvio dos valores, se apoderando dos mesmos.
De forma mais específica, enumeramos sequencialmente o esquema
criminoso:
1 - José de Jesus Isac (PT) ordenava que realizasse transferências
superiores ao que estabelece a Lei nº. 01/2013, ou seja, acima de R$. 5.000,00
(cinco mil reais);
2 - Os valores eram transferidos para a Conta Bancária da ASAGASI —
Banco 748 — Cooperativa Sicredi nº. 7232 — Conta Corrente nº. 17127-1:
3 - O Secretário do Meio Ambiente à época dos fatos, Sr. Fábio de Oliveira
Batista, se dirigia até o Presidente da ASAGASI e exigia do Sr. Felipe Henrique
3
Natalino de Oliveira e da tesoureira e da Sra. Josélia Marta Natalino a confecção
de cheques nominais a ele para pagamentos de pendências, mas não
especificava quais eram;
4 - O Sr. Fábio de Oliveira Batista se dirigia até a agência Bancária e
sacava os valores de propriedade da ASAGAS!I, valores esses repassados pela
municipalidade, concretizando então o desvio dos valores.
Aqui podemos descrever algumas cártulas que foram sacadas nominal
mente pelo Sr. Fábio de Oliveira Batista, sendo:
A — Cheque nº. 000640, conta corrente nº. 17127-1, Banco Sicredi —- Coop.
7232, no valor de R$. 1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais);
B — Cheque nº. 000533, conta corrente nº. 17127-1, Banco Sicredi —- Coop.
7232, no valor de R$. 5.000,00 (cinco mil reais);
C — Cheque nº. 000532, conta corrente nº. 17127-1, Banco Sicredi —- Coop.
7232, no valor de R$. 7.000,00 (sete mil reais);
D - Cheque nº. 000523, conta corrente nº. 17127-1, Banco Sicredi — Coop.
7232, no valor de R$. 11.000,00 (onze mil reais);
E - Cheque nº. 000520, conta corrente nº. 17127-1, Banco Sicredi — Coop.
7232, no valor de R$. 4.000,00 (quatro mil reais);
F - Cheque nº. 000499, conta corrente nº. 17127-1, Banco Sicredi — Coop.
7232, no valor de R$. 2.047,76 (dois mil e quarenta e sete reais e setenta e seis
centavos);
G - Cheque nº. 000647, conta corrente nº. 17127-1, Banco Sicredi — Coop.
7232, no valor de R$. 2.047,76 (dois mil e quarenta e sete reais e setenta e seis
centavos);
H - Cheque nº. 000645, conta corrente nº. 17127-1, Banco Sicredi — Coop.
7232, no valor de R$. 1.000,00 (mil reais);
| - Cheque nº. 000642, conta corrente nº. 17127-1, Banco Sicredi — Coop.
7232, no valor de R$. 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais).
Possivelmente pode existir mais cheques em nome do Sr. Fábio de
Oliveira Batista, o que deverá ser apurado pela Comissão de investigação.
Pode configurar no presente caso, o Crime de Peculato, o comportamento
de se apropriar de valores no exercício da função, obtendo para si vantagem
patrimonial ilícita, em prejuízo do particular, para fins penais se enquadra
perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 312, assim:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro,
valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,
de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Ou seja, conforme narrado, pode se tratar de crime de Peculato, uma vez
que os fatos se enquadram perfeitamente aos elementos do crime dispostos no
referido artigo, quais sejam:
Ato exercido por servidor público, pois o Sr. Fábio de
Batista de Oliveira exercia o cargo de Secretário do Meio
Ambiente à época dos fatos;
Apropriação de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em
razão do cargo, que se comprova por meio das cópias
dos Cheques anexados no presente procedimento;
Proveito próprio ou alheio, que se comprova por meio
dos cheques nominais e recebidos pelo ex-Secretário de
Meio Ambiente à época dos fatos.
Conforme clara redação do Código Penal, tanto a conduta do atual
Prefeito de Santana do Itararé -PR, Sr. José de Jesus Isac (PT) como também
do Sr. Fábio de Oliveira Batista se enquadram perfeitamente no conceito de
funcionário público, uma vez que descrever vínculo com o cargo público,
conforme descreve a norma penal:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Assim, pelos depoimentos e provas acostados, está comprovado o fato
criminoso / delituoso, valendo-se das facilidades do cargo que exerciam,
apropriando-se indevidamente da quantia pertencente a ASAGASI, quantia essa
repassada pela Prefeitura Municipal de Santana do itararé — PR.
Configura-se no presente caso a existência de Associação Criminosa, O
conceito de Organização Criminosa vem previsto expressamente no Artigo 1º da Lei
12.850/13, in verbis:
"41º Considera-se organização criminosa a associação de
4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam
superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional.”
Ou seja, se encaixa perfeitamente ao presente caso, uma vez que
presente 3 elementos, quais sejam:
Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, o que se enquadra no caso
denunciado uma vez que ficou demonstrada a participação de José de
Jesus Isac (PT), o Secretário de Meio Ambiente à época dos fatos, auxílio
da tesouraria da municipalidade na transferência dos valores e também
de anuência da Associação, constituindo grupo suficiente para a
caracterização;
Objetivo comum entre os envolvidos de vantagem, com estrutura
organizada envolvendo o denunciado, o que ficou demonstrado uma vez
que os valores foram sacados, efetivando o crime, tudo conforme as
cédulas em anexo;
Infrações cometidas com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo
que os crimes imputados são de Peculato, ou seja, com pena superior a
4 anos.
Desta forma, considerando a presença de todos os referidos elementos
na conduta do denunciado, fica perfeitamente caracterizada a organização
criminosa, conforme assevera a jurisprudência sobre o tema:
"Os elementos caracterizadores do novo delito começam a
se aprofundar quando o 4 1º do artigo 1º da Lei nº
12. 850/2013, em sua definição do que deve ser entendido
como organização criminosa, exige rígida hierarquia
estrutural, ao estabelecer que a organização criminosa
depende da presença de uma associação estruturalmente
ordenada. Com efeito, a hierarquia estrutural está ligada
diretamente à própria ideia teórica de organização
criminosa, na qual deve existir uma detalhada e persistente
cadeia de comando a garantir que as atividades criminosas
se desenvolvam de forma eficiente no atingimento dos
objetivos do grupo delinquente." (TJBA, Classe: Conflito de
Jurisdição, Número do Processo: 0019701-
39.2017.8.05.0000, Relator(a): Mário Alberto Simões Hirs,
Seção Criminal, Publicado em: 09/11/2017).
Portanto, restando perfeitamente caracterizados os elementos que
constituem o tipo “organização criminosa”, a investigação dos delitos por parte
dos Edis é imprescindível.
Sabemos que a função de fiscalização é uma das principais atribuições
dos vereadores municipais, permitindo que eles exerçam um controle sobre as
ações do Poder Executivo e ajudando a garantir a transparência e a efetividade
das políticas. O vereador é um agente político eleito pela população de uma
cidade para representá-la no Poder Legislativo municipal. Dentre as suas
funções, está a de legislar. No entanto, o vereador também tem o
papel de fiscalizar o Poder Executivo, acompanhando as ações
e políticas públicas desenvolvidas pelo prefeito e seus
secretários, repetimos: o vereador também tem o papel de
fiscalizar o Poder Executivo, acompanhando as ações e políticas
públicas desenvolvidas pelo prefeito e seus secretários.
Essa função de fiscalização é muito importante, pois permite que o
vereador exerça um controle sobre as atividades do Poder Executivo, garantindo
que a administração pública esteja agindo de acordo com as leis e as
necessidades da população. Dessa forma, o vereador pode atuar como um
agente de transparência, ajudando a prevenir a corrupção e o mau uso dos
recursos públicos.
Existem várias maneiras pelas quais o vereador pode exercer a função de
fiscalização. Uma delas é por meio do pedido de informações e esclarecimentos,
um dos instrumentos previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno da Casa, como também COM A INSTURAÇÃO DE COMISSÕES
VISANDO INVESTIGAR POSSÍVEL DELITO. Para isso temos dois instrumentos
para utilizar, a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) e a CP (Comissão
Processante).
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Na CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) é um instrumento
investigativo que colhe provas testemunhais e documentais com o objetivo de se
apurar um fato determinado.
Na CP (Comissão Processante), temos como base o Decreto Lei nº
201/1967, a Comissão Processante tem o objetivo de investigar e julgar os atos
de responsabilidade de autoridades políticas a partir de uma denúncia. Diferente
da CPI, a CP pode ser requerida por qualquer cidadão, mesmo que ele não seja
vereador.
Apresentada na Câmara, a CPI deve ser lida aos membros do Parlamento
e votada se ela será aceita ou não. Se for aceita com o voto positivo da maioria
dos parlamentares presentes, a comissão será constituída por três vereadores
que irão eleger o presidente e o relator.
Assim sendo, apresentadas as alegações relativas ao caso, dada a
realidade gravíssima do presente caso, estando patente os possíveis crimes
contra a administração pública, a evidente materialidade comprovando os fatos
(cheques em anexo), realizo o requerimento para que seja realizada a abertura
de CPI —- Comissão Parlamentar de Inquérito.
Realizo a juntada de documentações que amparam o alegado, relativo as
transferências realizadas para a ASAGASI, comprovando a ilegalidade /
desrespeito a Lei nº. 01/2018.
É o presente requerimento.
Santana do Itararé — PR, 04 de março de 2024.
JO INIZ
ADVOGADO

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