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materia nº 12/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara de Santana do Itararé para Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências.
native_id1842

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T20:51:03.028496-03:00 APROVADO 6 1 0
2024-03-11T20:23:08.969812-03:00 APROVADO 7 1 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. ___/2024 



SÚMULA: Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara de Santana do Itararé para Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências.



A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, encaminha ao soberano plenário para apreciação e aprovação o presente projeto de Lei:



Artigo 1º. – O subsídio dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé – Estado do Paraná, serão fixados nos termos desta Lei. 



Artigo 2º. - Os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr, receberão subsídio mensal de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).   	

                    		

Artigo 3º. – As despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé - Pr., correrão por dotações específicas do orçamento constantes no orçamento vigente, obedecendo aos princípios da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.



Artigo 4º - Será concedida a revisão geral anual aos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade, índice de correção monetária e em conformidade com:

I – Inciso X e XI do artigo 37 da Constituição Federal;

II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – Lei Orgânica Municipal;

IV – Provimento 56/2005 do TCE/PR



Artigo 5º - Para efeito de pagamento dos subsídios, será tomado por base a frequência dos vereadores as Sessões realizadas mensalmente no decorrer de cada ano legislativo, percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas sessões ordinárias e extraordinárias.



Artigo 6º - A ausência do Vereador em sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao número total de sessões ocorridas no mês.



Artigo 7º - Serão justificadas para efeito de percepção da indenização as seguintes faltas:

I – Por motivo de luto até 08 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau;

II – Por motivo de casamento, até 07 (sete) dias;

III – Por motivo de moléstia, mediante atestado médico;

IV – Por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

          

Artigo 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.



Artigo 9º - Essa Lei entra em vigor com sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2025.



Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, em 11 de março de 2024.





Marco Antonio da Silva 			Ismair Marques de Souza

Presidente					1º Vice-Presidente



Ney Aparecido Silva

Secretário



JUSTIFICATIVA



Em cumprimento ao contido no inciso V do art. 29 e inciso X do art. 37 da Constituição da República, é dever da Câmara por iniciativa da Mesa fixar os subsídios dos agentes políticos municipais, devendo para tanto respeitar a anterioridade do pleito e os limites estabelecidos pela própria constituição.



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