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materia nº 19/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-04-02
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, ALTERA O PLANO PLURIANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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2024-10-23T18:34:28.567445-03:00 APROVADO 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Ofício 008/2024 - Dep Contabilidade
Santana do Itararé, 02 de abril de 2024,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à vossa presença,
encaminhar, os seguintes Projetos de Lei Complementar:
Projeto de Lei Complementar nº 149/2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para
Exercicio Financeiro de 2025;
Sendo o que se trata para o momento, antecipadamente agradeço.
JESUZ rei
IZAC:65043 ACSSSaGIÇÕO
Dados; 2024.04.02
863900 14:33:47 -0300'
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
Exmo. Senhor
Marco Antonio da Silva
Presidente do Poder Legislativo Municipal on CR as
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3528-1458
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
LEI COMPLEMENTAR Nº, )!9 /2024.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, ALTERA O
PLANO PLURIANUAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento
Programa do Município de SANTANA DO ITARARÉ, relativo ao Exercício Financeiro de
2025.
Art. 2º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições
constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais,
com base na previsão de receita:
I — fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do
Estado;
K - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente
pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos
de alterações na legislação, variação do indice de preços, crescimento econômico ou
qualquer outro fator relevante e serão acompanhados do demonstrativo de evolução nos
últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e
premissas utilizadas.
IX — não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo
erro ou omissão de ordem técnica e legal,
Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não
será superior ao das receitas estimadas.
Art, 4º — A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da
receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art, 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já
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existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e
obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6º — A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá preferência
sobre novos projetos.
Art, 7º —- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
Art, 8º — Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, minimos e
máximos:
I —- as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as
transferências oriundas de impostos consoantes o disposto no artigo 212 da Constituição
Federal;
II —- as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda
Constitucional nº 29;
KH - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de
agentes políticos, Inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a
54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos
agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será
superior a 6% (seis por cento) da receita corrente liquida, se outro inferior não lhe for
aplicável nos termos da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
V- o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as
limitações da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º — Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para
a realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, serviço da divida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional.
Art. 10º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se
estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes
recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
61º —- O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento,
informando percentual de execução e o custo total.
$2º — Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira,
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até 31 de março de 2024, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado,
conforme Indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art, 11 —- As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas
indicadas no Anexo 1, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12 - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-
se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação
e elemento de despesa, sendo que o controle por sub elemento de despesa será
efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
$1º — Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação
no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da
proposta orçamentária.
62º — A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I- da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal
4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
XI — da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
IXI - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados
anteriormente;
Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de
Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal,
serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração
da Lei Orçamentária.
Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I — que não sejam compatíveis com esta Lei,
1 — que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas
às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou
omissões ou relacionadas os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo 1 desta Lei, não
implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
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Art. 17 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a titulo de "subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação.
IX - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993,
HI - sejam associações de moradias, de produtores rurais ou de agentes ambientais.
Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento e atividade
emitida no exercício e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
KH — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental,
KI - consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos
exclusivamente por entes públicos;
IV - consórcios intermunicipais para fins de operação de aterro sanitário;
V — Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a
execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário;
VI — entidades com personalidade jurídica para em conjunto com o Poder Executivo
Municipais desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Art. 19 - À concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente os
critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem
aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de
prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de
necessidade dos beneficiados,
6 1º — Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda “per capita”, não
ultrapasse na média a %a (melo) salário mínimo por indivíduo que compõe a família.
$& 2º — Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de
emergência ou calamidade pública, assim declarada pelo Chefe do Executivo Municipal.
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Art, 20 - São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os
estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou
indústrias no Município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos em Lei
Municipal Específica.
Art. 21 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de
2025 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a
proposta geral do Município até a data de 22 de novembro de 2024.
Art. 22 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 22 de novembro de 2024.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de
Suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2025 não for sancionado pelo Executivo
até o dia 31 de dezembro de 2024 a programação dele constante poderá ser executada,
enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara
Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária
a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art, 24 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência
à limites e condições no que tange a renuncia de receita, geração de despesas com
pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive
por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da LC
101, de 2000.
Art. 25 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilibrio entre
a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o
Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-
se assim, o equilibrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, 1, 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
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I - a obrigações constitucionais e legais do Municipio;
Xl - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver
num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização
de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV - despesa vinculada a uma determinada fonte de recurso cujos recursos já estejam
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente
executado.
Art, 27 - Para fins de atendimento ao disposto no art, 169, 5 1, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos
da Administração Direta e Indireta e Fundação Municipal observada o disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do
município.
Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do
limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes
Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso 1 a V do Artigo
22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2025, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de
comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, 5 6º, inciso II, da Constituição
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade, observado a Seção IV art, 47 e 48) da Lei Complementar nº 08/2013.
Art, 29 - O disposto no & 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despess total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
1 — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
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Art, 30 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, desde que obedecido o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o
restabelecimento do equilibrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I- novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro
Municipal;
KH - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte
de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
NI - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos
ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilibrio entre
receitas e despesas.
Art. 32 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do
Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e
pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por
m2, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até
vinte por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 33 - Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000,
na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de
despesa, os seguintes critérios:
I — as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art, 18 da Lei Federal nº, 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como os procedimentos
de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição
Federal;
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do 5 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos [1 e II do art. 75 da Lei Federal
14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 34 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
XI — no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
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cronograma pactuado.
Art, 35 - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput
conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101, de 2000, Incluindo seu desdobramento por fonte de
receita.
Art, 36 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a Incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
vigente;
XI — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
KI - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por
cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente);
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para
outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição
Federal;
V - proceder ao remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento
de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou
atividade, ou de um órgão para outro sem que tal remanejamento seja computado para
fins do limite previsto no inciso HI.
Art, 37 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62
da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras
esferas de governo no concemente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e
Incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento
congênere
Art, 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o & 3º do artigo
165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar
101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no 5 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art, 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do artigo 54, & 4º do
artigo 55 e da alínea b, inciso H do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão
divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não
ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada,
os quais uma vez atingidos farão com que aquele relatório seja divulgado
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semestralmente.
Art. 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2025, em valores
correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e
encargos sociais.
Art, 41 - O controle de custos da execução do orçamento será efetuado em nivel de
unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução
esteja a ela subordinados.
Art, 42 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 02 DE ABRIL DE
2024.
JOSE DE Assinado de forma
JESUZ o
IZAC:6504386 ni Tm
3900 14:25:11 -03/00'
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
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MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
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RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação do Bens Móveis
Ahonação de Bens imóveis
Alienação de Bers
? ainicdo
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (M)
DESPESAS DE CAPITAL
Página 1/1
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E Poa a E TAN
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR Págem 14 2
18% LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS E DESPESAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERADONHI & DAS PIMGÕRS 8 INATIVOS MILITARES
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR Pagna: 21 2
48: LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
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