Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO EXERC. FIN.
2021.
RESPONSÁVEL: PREFEITO JOSÉ DE JESUS IZAC
RELATOR: PAULO CÉSAR DE AZEVEDO
PARECER N° 001/2024 - COF
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS –
EXERCICIO FINANCEIRO 2021 – EXECUTIVO
MUNICIPAL – PREFEITO JOSÉ DE JESUS
IZAC – PARECER OPINANDO PELA
APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I – RELATÓRIO
O Legislativo Municipal recebeu por intermédio do Ofício n°
1161/23 – OPD – GP, a informação de emissão de acórdão de parecer prévio
acerca das contas do Poder Executivo Municipal, opinando pela aprovação
com ressalvas.
Tal Ofício fora recebido em Dezembro de 2023 sendo que fora
apresentado junto ao Plenário Municipal na 8ª Sessão Extraordinária de 2023,
realizada em 20 de Dezembro de 2023, o qual fora determinado pelo Sr.
Presidente a remessa do Presente junto a esta Comissão.
O ofício mencionado acima, como já dito, se trata da prestação
de contas do Sr. Prefeito Municipal JOSÉ DE JESUS ISAC, relativa ao
exercício financeiro de 2021.
Destaca-se que as contas foram julgadas regulares em sede de
recurso de revista.
A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, por meio da
Instrução nº 5362/22 (peça 8), primeira análise, apontou a seguinte restrição:
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma
apurada no Laudo Atuarial.
Aberto o contraditório, o interessado apresentou defesa e
documentos (peças 13-19). A área técnica, na Instrução nº 1142/23 – CGM
(peça 20) sugeriu a emissão de parecer pela regularidade das contas com
ressalva em função do apontamento inicial.
O Ministério Público de Contas, no Parecer nº 280/23 (peça 21),
opinou em idêntico sentido proposto pela CGM.
O Tribunal Pleno, através do acórdão de parecer prévio n°
219200/22, emitiu parecer prévio n° 448/23 opinando pela regularidade das
contas com ressalvas.
II – RAZÕES DE DIREITO
II.1. DA COMPETÊNCIA
Nos termos do Art. 62 do Regimento Interno do Legislativo
Municipal, somente a Comissão de Orçamento e finanças é competente para
apurar as contas do executivo municipal, devidamente acompanhado de
parecer, vejamos:
Art. 62 - Somente a Comissão de Finanças e
Orçamento serão distribuídos a proposta
orçamentária; o plano plurianual de investimentos e
o processo referente às contas do Executivo,
acompanhado do parecer prévio correspondente.
Outrossim o art. 206 do mesmo diploma legal, determina que
independente de leitura em plenário, o Presidente fará distribuir cópias aos
Vereadores, bem como Balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para
apresentar ao Plenário o seu pronunciamento, acompanhado de decreto
legislativo para aprovação ou rejeição de contas
Sendo assim, estando dentro da alçada desta comissão passase a emissão das razões de direito.
III – DO MÉRITO
De detida análise dos autos do recurso de Revista que trata a
Prestação de contas n° 219200/22, observou que a Coordenadoria de Gestão
Municipal e o Ministério Público de Contas tem entendimento uníssono em
opinar pela regularidades das contas apresentadas, mediante ressalvas.
Isso porquê, o ponto controvertido, que acarretou a as ressalvas
se refere à Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial.
Quanto à ausência de pagamento de aportes para cobertura do
déficit atuarial na forma apurada no laudo atuarial, em primeira análise, a
unidade técnica apontou o valor pago a menor de R$ 117.799,05.
No contraditório, o interessado esclarece que os aportes devidos
ao RPPS no exercício em análise foram recolhidos no período de 30/06/2021
a 31/05/2022, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 029/2021.
Verifica-se, portanto, que, no próprio exercício em análise, o
município aprovou nova legislação postergando o pagamento dos valores
devidos, ainda que esta opção tenha sido mais onerosa ao município por conta
da incorporação dos juros, nos termos do dispositivo citado da legislação
municipal.
Desta forma, ratifica-se os termos do acórdão de parecer prévio
n° 448/23 da Segunda Câmara do TCE/PR com o fim de opinar pela
regularidade das contas com as mesmas ressalvas apontadas pelo Tribunal
de origem.
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, essa comissão por unanimidade de seus
membros ratifica o Acórdão de Parecer Prévio n° 448/23 emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, na pessoa do seu Relator Conselheiro Dr.
IVAN LELIS BONILHA, recomendar pela REGULARIDADE DAS CONTAS do
Sr. José de Jesus Izac, relativas ao exercício financeiro de 2021,
ressalvando a ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no laudo atuarial.
Sala das Sessões da Câmara, em 03 de Abril de 2024.
ANDERSON EDUARDO IZAC
PRESIDENTE
PAULO CÉSAR DE AZEVEDO
RELATOR
PEDRO JOSÉ DA SILVA
MEMBRO
JOSÉ GUIMARÃES DE ALMEIDA NETTO
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/PR 103.204
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº. 001/2024 - CAM
SÚMULA: Dispõe sobre APROVAÇÃO da Prestação de
Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do
Itararé – Pr., Exercício Financeiro de 2021, conforme
Processo nº. 219200/22 – TCE/PR opinando pela
REGULARIDADE, nos termos da Legislação vigente, e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – PR.
APROVOU E EU, MARCO ANTONIO DA SILVA PRESIDENTE, PROMULGO
O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º. Fica APROVADA a Prestação de Contas do Poder Executivo
Municipal de Santana do Itararé – Pr., Exercício Financeiro de 2021, de
responsabilidade do prefeito JOSÉ DE JESUS IZAC e seu VICE PREFEITO
JOAQUIM FRANCELINO DA SILVA, com base no parecer técnico da comissão
de orçamento e finanças nº 001/2024 - COF, Processo nº. 219200/22-
TCE/PR, e ACORDÃO DE PARECER PRÉVIO nº. 448/23 do Tribunal Pleno,
que opinam pela REGULARIDADE das contas, ressalvado a ausência de
pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada
no laudo atuarial.
Artigo. 2º. O Soberano Plenário compartilha e colabora no exato exame e
julgamento das contas Municipais do Exercício de 2013, e de acordo com os
pareceres competentes APROVA com as ressalvas acima, as contas do
exercício em epígrafe, requerendo a promulgação e publicação do competente
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Decreto Legislativo e encaminhamento ao Tribunal de Contas nos termos do
art. 208 § único do Regimento Interno desta casa de Leis.
Artigo 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º. Revogam - se as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em 03 DE Abril
de 2024.
MARCO ANTONIO DA SILVA
Presidente