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materia nº 21/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-04-12
Ementa"DISPÕE SOBRE O AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DO CARGO DE TELEFONISTA, CONFORME ESPECIFICA".
native_id1868

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-22T20:10:32.909152-03:00 APROVADO 8 0 0
2024-04-15T20:23:06.714186-03:00 APROVADO 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 055/2024 - Gabinete do Poder Executivo
Santana do Itararé/PR, em 05 de abril de 2024,
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando para apreciação
desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que aumenta a
jornada de trabalho do cargo de telefonista, conforme específica.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto em regime de urgência especial.
Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr...
MARCO ANTÔNIO DA SILVA
Presidente do Poder Legislativo Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
LU
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº 091 /2024.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O AUMENTO DE
CARGA HORÁRIA DO CARGO DE TELEFONISTA,
CONFORME ESPECIFICA”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aumentar a
jornada de trabalho do cargo efetivo de Telefonista, previsto na
Lei Complementar nº 068/2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos.
Art. 2º. A carga horária do cargo efetivo de Telefonista passará
de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais,
com vencimentos proporcionais a esse aumento.
Art. 3º. O cargo de Telefonista será reenquadrado no Grupo
Ocupacional Administrativo - GOA/4 inserido na Lei Complementar nº
08/2013.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por contas das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário for.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 05 DE
ABRIL DE 2024,
JOSÉ DE ZAC
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone; (43) 3526-1458
CEP; 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www. santanadoitarare,pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Com os nossos cumprimentos servimos do presente
instrumento para encaminharmos o incluso Projeto de Lei, que tem
por objeto aumentar a carga horária para o cargo de Telefonista.
A presente proposta prende-se ao fato da necessidade em
adequar a jornada de trabalho da telefonista ao horário de
funcionamento da Prefeitura Municipal, sendo que a mesma conta com
uma única servidora investida no cargo em epigrafe.
Referido cargo está inserido na Lei nº 08/2013 com carga
horária de 30 horas semanais e a presente proposta pretende ampliar
a carga horária para 40 horas semanais com vencimento proporcional
a este aumento, reenquadrando o referido cargo no Grupo Ocupacional
Administrativo 4 (GOA/4), previsto na Lei Complementar nº 08/2013,
que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores.
Primeiramente, é importante salientar que a relação de
trabalho existente entre servidores e o Poder Público é estatutária
e regida por outras disposições legais que não a CLT, a qual só se
aplica às relações de trabalho no âmbito privado.
Qutrossim, não há, conforme pacífica jurisprudência do
STF e STJ, direito adquirido a regime jurídico, não havendo
garantia de que os servidores públicos permanecerão ad aeternum
regidos pelas mesmas disposições vigentes quando do seu ingresso
no cargo público.
De outro norte, inexiste no presente caso, lei federal
especial disciplinando a jornada de trabalho do cargo de
telefonista. Portanto, ausente qualquer ilegalidade em sua fixação
em 40 horas semanais, pois em total harmonia com o regime jurídico
dos servidores públicos municipais previstos na Lei nº 029/2003.
Necessário, ainda, realçar o fato de que referido Projeto
de Lei não trata de concessão de aumento real para o cargo, mas
somente de aumento de jornada de trabalho, sendo mantida a
proporcionalidade nos vencimentos, de tal sorte que não constitui
em conduta vedada pela Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei Eleitoçal),
Praça Froi Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
que em seu artigo 73, VIII, permite que nos últimos 180 dias que
antecedem o pleito, haja somente a recomposição inflacionária, para
os servidores públicos, senão vejamos:
“Art, 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral
da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo
do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos
eleitos”.
Res.-TSE nº 22252/2006: o termo inicial do prazo consta
no art. 7º, $ 1º, desta lei, qual seja, 180 dias antes
da eleição; o termo final é a posse dos eleitos.
E ainda que fosse o caso, a aprovação do presente projeto
não teria o potencial de interferir no equilíbrio do pleito
eleitoral, uma vez que há somente uma única servidora investida no
cargo de telefonista no serviço público municipal.
Portanto, solicitamos a esta edilidade a deliberação e
aprovação do presente projeto de lei.
Sendo o que tínhamos, renovo a Vossa Excelência e a seus
pares, os préstimos de elevada estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 05 DE
ABRIL DE 2024,
JOSÉ ZAC
PREFEIT NICIPAL
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP; 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br

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