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materia nº 26/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaSÚMULA: DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO NOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1882

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-06T20:10:06.499282-03:00 APROVADO 8 0 0
2024-04-29T21:44:17.569802-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. ) db /2023.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A
RECOMPOSIÇÃO NOS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que o plenário aprova e o Chefe do Poder Executivo
sanciona a presente Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a
conceder recomposição geral anual aos subsídios dos Vereadores
do município de Santana do Itararé - Pr, no percentual de 4,62%
(quatro inteiros e sessenta e dois décimos) com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA acumulado em no
exercício de 2023, à luz do artigo 37, inc. X da Constituição
da República de 1988 e artigo 4º da Lei Municipal nº. 037/2020.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente lei correrão
por conta de dotações específicas constante no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 01 de maio de 2024
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ney cido Silva
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL Dj
CIAL E SANTANA DO
NORA
PROTOCOLO GERAL 93/:
Data: 25/04/2024 - Horário: 4947
Legislativo
CONFERÊNCIA ATO LEGISLATIVO
TIPO: P les
DATA DA APRESENTAÇÃO: 12 B ob. 22 Da ds
TIPO DE REUNIÃO: 1º ( jextra Dora. 280 JExtra Úfgra.
REGIME DE URGÊNCIA: ( )Sim ( )JNão / ( ) Aprovado ( ) Reprovado
Contra: — ;
X não LU aphes
A favor:
ENCAMINHADO PARA COMISSÕES: ( ) Sim Não
Qual:
RESULTADO DA 1º VOTAÇÃO: Aprovado (|) Reprovado
Contra:
Afavor: LST .
RESULTADO DA 2º VOTAÇÃO:: PX serovado ( )Reprovado
Contra:
A Favor: Um Fal ma
DISPENSA RED. FINAL: (Ágim ( )JNão
Visto conferenfe.
tm Va do Site.
Assinatura Vereadores:
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
JUSTIFICATIVA
O artigo 37, X, da Constituição Federal estabelece que os
subsídios dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso e assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices.
O parágrafo 4º do artigo 39 da Carta Magna dispõe que o membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado
e os secretários estaduais e municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X.
Portanto, é garantida apenas a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, de modo a recompor as
perdas inflacionárias, e em se tratando dos subsídios do
prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais devem
ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal.
Importante destacar a Instrução Normativa nº 72/2012 do TCE-PR
que confirma tal regramento.
Assim, a revisão dos subsídios dos agentes políticos não ocorre
de forma automática, dependendo da edição de lei específica de
iniciativa do Poder Legislativo, distinta da iniciativa da lei
para reajuste da remuneração do funcionalismo público, que
compete ao Poder Executivo.
Em relação ao índice a aplicado, é o mesmo utilizado aos
funcionários públicos, observando as implicações orçamentárias e
financeiras.
Assim, pedimos voto favorável dos edis ao presente projeto.

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