Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. OW Fp2023.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE
RECOMPOSIÇÃO NOS SUBSÍDIOS
PREFEITO, VICE-PREFEITO
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que o plenário aprova e o Chefe do Poder Executivo
sanciona a presente Lei.
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
conceder recomposição geral anual aos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais do município de Santana do
Itararé - Pr, no percentual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta
e dois décimos) com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - IPCA acumulado em no exercício de 2023, à luz do
artigo 37, inc. X da Constituição da República de 1988 e artigo
6º da Lei Municipal nº. 038/2020.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente lei correrão
por conta de dotações específicas constante no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Essa Lei entra em vigor em 01 de maio de 2024.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETA NRO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 29 DE
— ess silva
Secretário Vice-P-
es de Souza
CÂMARA MUNICIPAL
(CiraL DE SANTANA DO
RN
PROTOCOLO GE|
Data: 25/04/2024 - oia tg
Legislativo
CONFERÊNCIA ATO LEGISLATIVO
o e sea 08 A + o 0 207
TIPO DE REUNIÃO: 12 ( jextra ora. 22( JExtra pAgra.
REGIME DE URGÊNCIA: ( )Sim ( )JNão / ( )JAprovado ( )Reprovado
Contra:
E Não Se ads
A favor:
ENCAMINHADO PARA COMISSÕES: ( ) Sim (XQNão
Qual:
RESULTADO DA 1º VOTAÇÃO: Aprovado ( ) Reprovado
Contra:
A favor: Ud .
RESULTADO DA 2º VOTAÇÃO:: (ylterorado ( ) Reprovado
Contra:
x
A Favor: Ú Ema
ves É TÊ 0A sm N ) Não
Vereador:
sigatura Vereadores:
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgilio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
JUSTIFICATIVA
O artigo 37, X, da Constituição Federal estabelece que os
subsídios dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso e assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices.
O parágrafo 4º do artigo 39 da Carta Magna dispõe que o membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado
e os secretários estaduais e municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X.
Portanto, é garantida apenas a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, de modo a recompor as
perdas inflacionárias, e em se tratando dos subsídios do
prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais devem
ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal.
Importante destacar a Instrução Normativa nº 72/2012 do TCE-PR
que confirma tal regramento.
Assim, a revisão dos subsídios dos agentes políticos não ccorre
de forma automática, dependendo da edição de lei específica de
iniciativa do Poder Legislativo, distinta da iniciativa da lei
para reajuste da remuneração do funcionalismo público, que
compete ao Poder Executivo.
Em relação ao índice a aplicado, é o mesmo utilizado aos
funcionários públicos, observando as implicações orçamentárias e
financeiras.
Assim, pedimos voto favorável dos edis ao presente projeto.