EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ
AMANDA APARECIDA FREIRE, brasileira, solteira, auxiliar de
limpeza, portadora do RG: 10.454.149-6/PR e inscrita no CPF: 115.634.489-
12, residente e domiciliada na Rua Vereador José Francisco dos Santos, nº
67, Santana do ltararé/PR, CEP: 84.970-000, estando quite com a Justiça
Eleitoral, conforme Título de Eleitora nº 109956200663 vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência REQUERER a
constituição de COMISSÃO PROCESSANTE em desfavor do Presidente da
Câmara Municipal, senhor Marco Antônio da Silva (Telo), para apuração da
presente denúncia de infração político-administrativa e quebra de decoro
parlamentar fundamentada no art. 7º, ll do Decreto-Lei Federal 201/1967 e
art. 37 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Itararé.
1 - PRELIMINAR:
Insta salientar preliminarmente que o fato desta denúncia ser
protocolada para apuração de condutas praticadas pelo Presidente da
Câmara Municipal Sr. Marco Antônio da Silva (Telo), o mesmo deverá ser
afastado cautelarmente, para que o recebimento desta Denúncia seja
deliberado em Plenário por seu substituto, conforme interpretação
teleológica e extensiva do artigo 5º, inciso | c/c artigo 7º, 81º do Decreto-Lei
iAmento
Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores:
“Art. 5º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela
Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao
seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do
Estado respectivo:
! - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação
das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de
votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e
só votará se necessário para completar o quórum de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
“Art. 7º. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador,
quando:
(...).
$ 1º. O processo de cassação de mandato de Vereador é, no
que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei”
Portanto, visando evitar futuras declarações de nulidade e em
respeito à segregação de funções e aos Princípios do Devido Processo
Legal e da Ampla Defesa, requer como medida cautelar o afastamento do
Presidente da Câmara Municipal, ora denunciado, de todos os atos iniciais
e preparatórios com a substituição da presidência pelo seu suplente para o
Armanda
fim de recebimento, leitura e deliberação desta Denúncia em Plenário da
Câmara Municipal.
2. EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
O presente requerimento cinge-se nos fatos narrados por mim,
ora requerente e registrados no Boletim de Ocorrência nº 2024/471659 da
Delegacia de Polícia Civil da cidade de Wenceslau Braz/PR (documento
anexo), onde apresentei conversas de WhatsApp (documento anexo) e
relatei que o Presidente da Câmara de Vereadores, Sr. Marco Antônio da
Silva (Telo), tem me exposto a situações humilhantes e constrangedoras no
ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de
minhas atividades laborais nesta Casa de Leis, valendo-se do cargo e de
sua posição hierárquica superior.
Como é de conhecimento dos nobres Edis, eu sou contratada na
função de auxiliar de limpeza e exerço as funções junto à sede do Poder
Legislativo Municipal, onde sigo ordens superiores, sendo que o meu
contrato possui prazo determinado, podendo ser prorrogado pelo Presidente
da Câmara Municipal antes do seu término.
Ocorre que o denunciado tem se comportado de maneira indigna
ao cargo que ocupa na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, me
assediando no ambiente de trabalho e através do WhatsApp, com indiretas
e outras propostas indecorosas, conduta esta que trouxe danos à minha
dignidade e integridade, chegando ao ponto de me abater emocionalmente,
o que coloca a minha saúde em risco, além de prejudicar o ambiente de
trabalho.
Referido comportamento do parlamentar é repudiado
socialmente e por isso não deve ser tolerado por esta Casa de Leis, uma
vez que além de configurar “quebra de decoro parlamentar” a conduta
descrita é também tipificada no Código Penal como crime de “assédio
sexual”, que é um crime contra a liberdade praticado no ambiente de
trabalho, conforme serão pontuados doravante.
3. DIREITO:
Como dito anteriormente, a conduta do parlamentar narrada
acima configura diversas violações e garantias constitucionalmente
asseguradas.
3.1. DO ASSÉDIO SEXUAL:
Primeiramente, na esfera criminal, é plenamente possível
apontar a ocorrência do crime de ASSÉDIO SEXUAL, previsto no art. 216-
A do Código Penal, com pena de reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos.
“Artigo 216-A - Constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente
da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Logo, para a configuração do crime de assédio sexual exige-se
que o sujeito ativo use sua condição de ocupar cargo superior no local de
trabalho de ambos, com objetivo de constranger a vítima a lhe conceder
alguma vantagem sexual.
A respeito desse crime, foi registrado boletim de ocorrência junto
à Polícia Civil sob o número nº 2024/471659, o qual segue em anexo à
presente denúncia, e será alvo de investigação pelo Ministério Público da
| Armando,
Comarca de Wenceslau Braz e Polícia Civil.
Nos crimes contra a dignidade sexual, a materialidade pode ser
comprovada por diversos meios, uma vez que há atos libidinosos que não
deixam vestígios, como no presente caso, baseando-se a tipificação no 1.
depoimento da vítima, 2. circunstâncias que ocorreram os fatos e 3. histórico
funcional do servidor, onde se sabe que o denunciado já respondeu a
Processo Administrativo Disciplinar no ano de 2017 por praticar atos
semelhantes ao narrado nesta denúncia com a antiga auxiliar de limpeza da
Câmara, onde a mesma veio a denunciá-lo nesta Casa de Leis pela prática
de assédio, onde após apuração sumária da conduta do denunciado pelo
Poder Legislativo Municipal foi lhe imputado sanção de repreensão.
Ou seja, o denunciado tem o mau hábito de assediar servidoras
que laboram na sede da Câmara Municipal, praticando atos libidinosos de
forma deliberada e contumaz.
Destarte, o denunciado é reincidente no mesmo crime/falta
funcional cometido anteriormente, o que configura uma agravante.
3.2. DA FALTA FUNCIONAL:
No âmbito interno desta Egrégia Casa Legislativa, a conduta do
Presidente da Câmara representa afronta ao Regimento Interno e, ainda, ao
Estatuto do Servidor Público, uma vez que o denunciado além de
Presidente da Câmara Municipal é também servidor efetivo do Poder
Legislativo, motivo pelo qual requer-se desde já o envio da presente
denúncia à Procuradoria Jurídica do Legislativo para abertura de
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de infrações
administrativo-disciplinares cometidas pelo denunciado na qualidade
de servidor público desta Casa de Leis. Tudo isso em paralelo ao pedido
de constituição de Comissão Especial de Investigação que ora se propõe.
Amando.
Isso porque a Lei nº 029/2003 (Estatuto do Servidor Público
Municipal) que se aplica aos servidores do Poder Legislativo por força do
artigo 1º, dispõe que:
“Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto do Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo
do Município de Santana do Itararé”.
“Art. 230 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de
irregularidade no serviço público deverá determinar sua imediata
apuração.
$1º- A apuração poderá ser efetuada:
(...).
IV- por meio de processo administrativo, independentemente
de sindicância, quando a irregularidade passível de penalidade
prevista nos itens Ve Vi do art. 210 for confessada,
documentalmente provada ou manifestamente evidente”.
A Lei Municipal nº 029/2003 (Estatuto do Servidor Público
Municipal) em seu artigo 218, III prevê a tipificação para o fato em comento
como sendo incontinência pública e conduta escandalosa, a qual é definida
pela doutrina e jurisprudência como o comportamento que não se ajusta aos
limites da decência, gerando repercussão prejudicial à instituição,
merecendo, por conseguinte, a censura de seus semelhantes.
“Art. 218 - A pena de demissão será aplicada por motivo de:
(...).
HI. incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos
proibidos”;
(Armando
A doutrina conceitua a incontinência pública e conduta
escandalosa como a prática habitual de escândalos, graves perturbações
da ordem no serviço, tumultos injustificados, bem como o servidor que se
porta de modo imoral, atentatório ao senso médio de pudor,
desmedido, desbragado.
A jurisprudência entende por incontinência pública o ato imoral
praticado pelo empregado, mais especificamente quanto à moralidade
sexual. Está muito ligado ao assédio sexual no ambiente de trabalho ou a
qualquer ato que seja sexualmente imoral e inconveniente para o âmbito
profissional.
Portanto, em razão da reprovabilidade social da conduta, a
incontinência é uma das hipóteses de falta grave cometida pelo empregado
capaz de gerar a demissão do servidor a bem do serviço público.
Ademais observa-se no comportamento do denunciado outras
violações dos deveres funcionais insertos na Lei nº 029/2003 (Estatuto do
Servidor Público), senão vejamos:
“Art. 205. São deveres do servidor:
/ll - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que
for incumbido;
VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as
partes, atendendo-os sem preferências pessoais”;
“Art. 206. Ao servidor é proibido:
AR
Il - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras,
leituras ou outras atividades estranhas ao serviço”.
“Art. 207. É proibido, ainda, ao servidor:
IX - valer-se de sua qualidade de servidor, para
desempenhar atividades estranhas às funções ou para
lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito”.
Diante do exposto, requer o envio da presente denúncia à
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal para apuração de falta funcional
grave prevista no artigo 218, inciso Ill da Lei nº 029/2003 (Incontinência
Pública e Escandalosa), devendo ser considerado na dosimetria da sanção
a reincidência do denunciado pelos mesmos fatos (assédio sexual);
aplicando ao final do processo a sanção de demissão a bem do serviço
público, pelos motivos expostos.
3.3. DA QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR:
Passemos a análise da quebra do decoro parlamentar.
Segundo Rubens Beçak, professor da Faculdade Direito da
USP:
“Decoro parlamentar é um entendimento de um proceder, uma
forma de agir que se espera dos parlamentares. Sejam eles
senadores, deputados federais, estaduais ou vereadores.”
Ele completa explicando o raciocínio por trás da criação dessa
normatização:
prender
do Itararé:
“Isso decorre de um entendimento de que existe uma forma de
agir calcada em um procedimento ético-moral. Ou seja, aquele
que atua em uma função política deve agir de acordo com um
proceder mínimo, que tem muito a ver com um pressuposto de
civilidade, de uma certa forma de falar, de se comportar.”
Segundo o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana
“Art. 79 - São deveres do Vereador, entre outros:
VI. manter o decoro parlamentar”;
Já o Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que
dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores assevera:
“Art. 7º - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador,
quando:
Hll - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública”.
Portanto temos que a conduta praticada pelo denunciado está
tipificada no Código Penal (Assédio Sexual), Estatuto do Servidor
(Incontinência Pública E Conduta Escandalosa) e no Decreto-Lei Federal nº
201/67 e Regimento Interno da Câmara (Quebra de Decoro Parlamentar).
Assim, tendo em vista a gravidade do ato praticado pelo
denunciado, bem como, a preservação da imagem e reputação desta Casa
Legislativa, a própria Câmara Municipal de Santana do Itararé é foco da
atenção de toda a sociedade; não há outra medida que dê conta da
Land
gravidade do ocorrido que não a cassação do mandato do denunciado,
Presidente Marco Antônio da Silva (Telo), pela prática de ato que feriu
seriamente o decoro parlamentar e deveres fundamentais previstos no
Regimento Interno, o que, certamente, fere a imagem e reputação dessa
Casa Legislativa caso reste impune.
Portanto, o ato deve ser punido nos termos do Decreto-Lei
Federal nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores:
“Art. 4º. São infrações político-administrativas dos Prefeitos
Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores
e sancionadas com a cassação do mandato:
(...).
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o
decoro do cargo”.
Assim, tendo em vista a gravidade do ato praticado pelo
denunciado, bem como, a sua reincidência em ato anterior no mesmo crime,
requer que seja recebida a presente denúncia nos termos do art. 5º, |, do
Decreto-Lei Federal nº 201/67, a fim de que seja instaurada COMISSÃO
PROCESSANTE, para apurar as condutas praticadas pelo Presidente da
Câmara (Sr. Marco Antônio da Silva — Telo), sendo o mesmo punido com a
cassação como medida pedagógica e exemplar a fim de que os atos
semelhantes a este não venham mais a se repetir no interior desta Egrégia
Casa de Leis, a qual representa toda a nossa sociedade.
4. PROVAS E TESTEMUNHAS:
Neste ato junta-se o Boletim de Ocorrência lavrado na
Delegacia de Polícia Civil da cidade de Wenceslau Braz, conforme anexo.
Amando
E ainda a denunciante apresenta conversas do aplicativo
Whatsapp, a fim de provar todo o alegado.
Considerando que a Câmara Municipal tem em seus registros o
procedimento instaurado em face do denunciado no ano de 2017, que
culminou na aplicação da penalidade de repreensão, requer sua juntada ao
presente procedimento.
Da mesma forma, impõe-se como necessária a produção de
provas de vídeo, e, considerando que a denunciante não possui acesso às
câmeras internas do prédio sede do Poder Legislativo, requer seja
disponibilizado nos autos todas as imagens das câmeras de segurança da
Câmara de Vereadores, que devem ter capturado o ocorrido.
Como testemunha, indica-se o servidor público do legislativo:
Valdemar Salvi de Oliveira.
Ainda, requer a juntada de outras provas admitidas em Direito
no decorrer da tramitação e instrução.
5. REQUERIMENTO FINAL
Diante do exposto, considerando a gravidade dos fatos
narrados, REQUER O RECEBIMENTO DA PRESENTE DENÚNICA e a
CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE POR ESTA EGRÉGIA
CASA DE LEIS para apuração da conduta atribuída ao denunciado,
esclarecendo que neste momento processual não se trata de julgamento
acerca do mérito e sim de mera deliberação sobre o recebimento da
presente denúncia, uma vez que a mesma encontra-se instruída com a
exposição dos fatos e indicação das provas, não havendo portanto razão
Enigençt
DO a
para esta Casa de Leis negar sumariamente o recebimento da presente
denúncia.
Requer, por fim, o ENVIO DA PRESENTE DENÚNCIA À
PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA LEGISLATIVA, PARA
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
para apuração de falta funcional do denunciado na condição de servidor
efetivo desta Casa.
Termos em que espera deferimento.
Santana do ltararé/PR, em 29 de abril de 2024.
la ua
AMANDA APARECIDA FREIRE
Título de Eleitora nº 109956200663
RG: 10.454.149-6/PR
iii
Cartório de
antana do Itararé E
Selo nº SFTNILGC3bRrbtFegDE412 70q
RSA Reconheço por Semelhança a assinatur. te AMANDA APARECIDA
FREIRE. Emol.: RS6,01(VRC 21,73), Funrejus 50. 5 R$1.00, FUNDEP
R$0.30, ISSQN: R$0.12 Total R$8 03, San ré-PR, 29 Twabril de 2024
Em Teste a Verdade
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Luiz Ferr fó Almeida de Oliveira - Escrevente O
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