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materia nº 1/2024

Tipo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaInclui o Artigo 118-A na Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé - PR, para adotar no processo legislativo municipal as emendas impositivas individuais de vereadores e de bancadas, previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015; na Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, e na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022; e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-13T20:07:34.051760-03:00 APROVADO 8 0 0
2024-05-08T18:34:03.672169-03:00 APROVADO 8 0 0

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Câmara Municipal de Santana do Itararé - Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2024
SÚMULA: “Inclui o Artigo 118-A na Lei
Orgânica do Município de Santana do Itararé
— PR, para adotar no processo legislativo
orçamentário municipal as emendas
impositivas individuais de vereadores e de
bancadas, previstas na Emenda
Constitucional nº 86, de 17 de março de
2015; na Emenda Constitucional nº 100, de
26 de junho de 2019; e na Emenda
Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de
2022; e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU MARCO
ANTONIO DA SILVA PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE EMENDA:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé - PR passa a vigorar
acrescida do Artigo 118-A com a seguinte redação:
“Art. 118-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei
orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste
artigo, serão de execução obrigatória.
8 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder
Executivo Municipal, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde e educação.
8 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos
de saúde previsto no 8 1º, inclusive custeio, será computada para
fins do cumprimento do inciso III do 8 2º do art. 198 da Constituição
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
8 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o 8 1º deste artigo, em montante
correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista
no 8 9º do art. 165 da Constituição Federal.
SG
CONFERÊNCIA ATO LEGISLATIVO
TIPO:
09,0%; 0Y, J0%4
DATA DA APRESENTAÇÃO: 12 dl, 22 32 J :
TIPO DE REUNIÃO: 12 pa Jord. 22( JExtra (AOrd.
REGIME DE URGÊNCIA: ( signo / ( )JAprovado ( ) Reprovado
Contra:
A favor:
ENCAMINHADO PARA COMISSÕES: ( )Sim (/X Não j
Qual: De: Vasp ds autom Sã ago
RESULTADO DA 1º VOTAÇÃO: Nro (| ) Reprovado
Contra: .
Afavor: Uni
RESULTADO DA 22 VOTAÇÃO:: PN tsrovado (| ) Reprovado
Contra:
A Favor: VÃ
DISPENSA RED. Favas: OQ sim (| )JNão
Vereador: rs Us (222. De ve do Visto conferen
À
Assinatura Vereadores:
Câmara Municipal de Santana do Itararé - Pr
Rua Vereador Virgílio dz Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
8 4º A garantia de execução de que trata o 8 3º deste artigo aplica-
se também às programações incluídas por todas as emendas de
iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
8 5º As programações orçamentárias previstas nos 88 3º e 4º deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica.
8 6º Para fins de cumprimento do disposto nos 88 3º e 4º deste artigo,
os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de
diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
87º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
previstas nos 88 3º e 4º poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, para as
programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para
as programações das emendas de iniciativa de bancada de
parlamentares.
8 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na Lei de diretrizes orçamentárias, os montantes
previstos nos 88 3º e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
demais despesas discricionárias.
89º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda
de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
810º As programações de que trata o 8 4º deste artigo, quando
versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de
um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada,
deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício,
até a conclusão da obra ou do empreendimento.”
Art. 2º Os efeitos do artigo 118-A acrescido na Lei Orgânica Municipal passam
a viger na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2025.
Art. 3º Ficam revogados as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santana do Itararé - Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões da Câmara

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