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materia nº 37/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-05-13
Ementa"CONSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - FMSBA E INSITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA, CONFORME ESPECIFICA".
native_id1903

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-27T21:31:18.203733-03:00 APROVADO 7 0 0
2024-05-13T20:26:40.296148-03:00 APROVADO 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL ,
SANTANA DO ITARARE
PROJETO DE LEI Nº 03% /2024.
SÚMULA: “CONSITUI o) FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL - FMSBA E INSTITUI O
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E AMBIENTAL — CMSBA,
CONFORME ESPECIFICA”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental (FMSBA) e institui o Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental do Município (CMSBA).
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSBA
art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA,
com personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no
âmbito de sua competência.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental- FMSBA, serão provenientes:
1 - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Obras Públicas;
II - de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas
ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
III - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação de seu património;
IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais
e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo
Ministério Público no município de Santana do Itararé.
v - de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR, no percentual de 1% do seu faturamento no município de
Santana do Itararé, para o FMSBA;
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CONFERÊNCIA ATO LEGISLATIVO E
TIPO:
DATA DA APRESENTAÇÃO: 12 / / .22 / /
TIPO DE REUNIÃO: 1% Extra ( JOrd. 22( JExtra ( JOrd.
REGIME DE URGÊNCIA: ( )Sim ( JNão / ( )Japrovado ( )Reprovado
Contra:
A favor:
ENCAMINHADO PARA COMISSÕES: ( )Sim ( ) Não
Qual:
RESULTADO DA 1º VOTAÇÃO:( )Aprovado ( ) Reprovado
Contra:
A favor:
RESULTADO DA 2º VOTAÇÃO:: ( )Aprovado ( )Reprovado
Contra:
A Favor:
DISPENSA RED. FINAL: ( )Sim ( )Não
Vereador: Visto conferente.
Assinatura Vereadores:
PREFEITURA MUNICIPAL Ê
SANTANA DO ITARARE
vI - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados
ao FMSBA.
Art. 4º Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita
Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta
bancária própria.
Ss 1º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA deverá respeitar o
previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento
Anual do Município.
S 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será
contabilizada, devendo seus resultados serem lançados na
demonstração contábil do município.
S 3º A execução orçamentaria das receitas se processará por meio
de obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI
do artigo 2º desta Lei.
S 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso
v do artigo 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à efetiva
aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, recuperação
e conservação ao meio ambiente.
Art. 5º Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - o financiamento de atividades visando a conservação do meio
ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do
Município, a promoção da Educação Ambiental em todas os seus
níveis;
II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas
cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações
previstas do inciso anterior;
III - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos
objetivos do FMSBA;
IV - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do
Município de Santana do Itararé;
v - outras despesas de interesse ambiental do Município de Santana
do Itararé, assim consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e
educacionais, tais como seminários, simpósios congressos, feiras,
amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA;
b) promoção e execução de programas de capacitação e treinamento
de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas,
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visando habilitar os recursos humanos para O desempenho de diversas
funções para o desenvolvimento ambiental do Município.
Art. 6º O financiamento referido no inciso 11 poderá ser destinado
a organizações não governamentais, mediante a apresentação de
proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios
ambientais do empreendimento para O Município.
Art. 7º Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade não
governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo
um ano, que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal
de Santana do Itararé.
Art. 8º Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária
e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão
serem utilizados créditos adicionais
suplementares e especiais, nos termos da Lei.
art. 9º Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos incisos 1 e
v do artigo 4º desta Lei, serão geridos mediante convênio, por
instituições financeiras, observados os princípios básicos de
preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do
retorno econômico, social e ambiental.
s 1º Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos
no caput deste artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros
negativas.
Ss 2º As normas operacionais de enquadramento, concessão de
financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão
propostos pelo Executivo e referendados pelo Legislativo Municipal.
art. 10. Constituem ativos contábeis do FMSBA:
1 - disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em
orçamento próprio, oriundos de suas receitas;
II - haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos
vinculados ao FMSBA.
Art. 11. Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados
ao FMSBA.
Art. 12. O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de
qualquer natureza que venha a assumir.
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Art. 13. Ao executor do FMSBA compete ainda:
1 - firmar convênios, contratos, juntamente om o Chefe do poder
Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais
serão administrados pelo FMSBA, previamente
aprovados pelo CMSBA, submetendo-se ao referendo do Poder
Legislativo Municipal;
II - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas
atividades, para assessoramento execução dos serviços contábeis;
III - prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos
e na forma da legislação vigente;
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
v - propor alternativas de resolução de casos omissos no presente
regulamento, tomando, quando necessário e urgente, outras
atribuições definidas pelo FMSBA;
VI - receber os recursos previstos no presente regulamento e
deposita-los em conta bancária especial do FMSBA;
VII - realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em
disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos
no Artigo 4º da presente Lei.
VIII - elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA,
para ser submetida pelo Executor a apreciação do CMSBA.
g 1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função
do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de
apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e
analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos
do FMSBA.
S 2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das
despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela
contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral
do Município.
CAPÍTULO III
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA
art. 14. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
CMSBA do Município de Santana do Itararé, órgão colegiado de
caráter consultivo na formulação de política de saneamento básico
e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução
atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de
ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio
ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de
saneamento básico e controle social.
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PREFEITURA MUNICIPAL '
SANTANA DO ITARARE
Art. 15. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental do Município de Santana do Itararé.
I - levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do
Município de Santana do Itararé;
II - localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam
atividades com utilização de recursos naturais ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como,
empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de
permitir a vigilância e O controle desses procedimentos e oO
cumprimento dá legislação vigente;
III - colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à
proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à
proteção ambiental do Município;
V - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais
de proteção ambiental do Município;
vI - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e proteção do meio ambiente;
VII - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio
ambiente e aos problemas de saúdes de saneamento básico, de uso e
ocupação racional de águas e solos;
VIII - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de
pesquisas e atividades ligadas ao conhecimento e proteção
ambiental;
IX - identificar, prever e comunicar as agressões ambientais
ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo
aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de
contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;
x - participar ativamente da elaboração da Politica Municipal de
Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI - participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a
implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água,
Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos
do Município;
XII - participar na promoção da universalização dos serviços de
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do
acompanhamento de seus indicadores e do
cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
XIII - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contratos de
concessões e programas das empresas concessionarias dos serviços
de água e esgoto;
XIV - promover estudos destinados a adequar os anseios da população
à Politica Municipal de Saneamento;
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PREFEITURA MUNICIPAL 7;
SANTANA DO ITARARE
xv - buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos
sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios
técnicos e legais na implementação de suas
ações;
XVI - apresentar propostas versando sobre a matéria que lhe é de
interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XvII - apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidas
pelas autoridades competentes;
XVIII - elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno,
dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição,
competência e funcionamento.
Art. 16. O controle social será exercido pelo Conselho Municipal
de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Santana do Itararé
por meio do recebimento de relatórios, e informações que permitam
o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do
Plano Plurianual e das propostas orçamentarias, anuais e do
acompanhamento da execução destes.
Art. 17. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será
composto por um membro titular e seus respectivos suplentes dos
seguintes segmentos da sociedade.
1 - do Poder Executivo Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Saneamento e Obras Públicas;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social.
II - Um representante dos usuários e serviços de saneamento básico;
III - das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de
defesa de consumidores relacionados ao setor de saneamento básico;
a) Um representante do IDR (Instituto de Desenvolvimento Rural);
IV- Um representante do Poder Legislativo Municipal;
gs 1º As entidades técnicas e organizações da sociedade civil
deverão indicar seus representantes através de ofício.
Ss 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á
ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e,
extraordinariamente, sempre que convocado.
S 3º Caberá ao Município de Santana do Itararé fornecer toda
estrutura física e de pessoal para O regular funcionamento do
Conselho Municipal ora instituído.
g 4º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular
eleito entre os membros do conselho;
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S 5º Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá
direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará
apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos
titulares respectivos.
S 6º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais
entidades numa mesma reunião do conselho.
Ss 7º Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão
livremente os membros para a composição do conselho,
independentemente da convocação;
Art. 18. O conselho se instituirá por decreto do Prefeito Municipal
homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Art. 19. Os membros do conselho terão mandato de 02 (dois) anos,
admitida a recondução por uma única vez.
Art. 20. O exercício das funções de conselheiros do conselho, não
dá o direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de
qualquer espécie, constituindo serviços de relevante importância
para a Municipalidade.
Art. 21. O conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo
de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e
proteção do meio ambiente.
Art. 22. Identificada qualquer agressão ambiental, o conselho
prestará as informações as autoridades públicas constituídas,
notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério
Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis
implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 23. O conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e
providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 24. Serão estruturadas propostas para inclusão no currículo
escolar dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do
município, noções e conhecimento referentes ao patrimônio
ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva
conservação e recuperação.
Art. 25. As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se
as diretrizes anuais e plurianuais.
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Art. 26. No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por
decreto do Prefeito Municipal, o conselho elegerá, dentre de seus
pares, uma diretoria composta de:
I - O Presidente;
II - O Vice-Presidente;
III - O Secretário Geral
IV - O Tesoureiro.
Parágrafo Único. Para cada cargo será também indicado seu
respectivo suplente.
Art. 27. Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o
regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. Em 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei a
Contabilidade e os órgãos envolvidos terão prazo para formalizar a
criação jurídica do FMSBA.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial
ficando revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei nº
019/2009 e Lei nº 011/2020.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 09 DE MAIO DE 2024.
JOSE DE JESUZ Assinado de forma digita! por JOSE
DE JESUZ 1ZAC:65043863500
IZAC:65043863900 Dados: 2024.05.10 17:00:09 03:00
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL ,
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JUTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores;
Nobres Edis:
O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(FMSBA) é destinado a apoiar e suportar ações de saneamento
básico e ambiental e de infraestrutura no Município.
Os recursos do Fundo são provenientes dos repasses
efetuados pela Companhia de Saneamento do Paraná -— SANEPAR,
competindo ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental do Município (CMSBA), dentre outras atribuições,
decidir sobre os investimentos a serem realizados com os
recursos do Fundo, com observância das diretrizes e prioridades
estabelecidas na legislação e de acordo com o previsto no Plano
Regional de Saneamento Básico.
Ocorre que com a vigência da Resolução AGEPAR nº 010 de
12 de maio de 2022 tornou-se obrigatória a adequação dos fundos
e conselhos municipais de todo o Estado do Paraná à referida
Resolução, sendo necessário portanto a revogação da Lei
Municipal nº 019/2009 e Lei Municipal nº 011/2020, que dispõe
sobre o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Fundo
Municipal de Meio Ambiente, respectivamente, criando uma
legislação única e moderna sobre o tema.
Sendo assim, é de suma importância a aprovação do
presente projeto para que não haja interrupção nos repasses da
SANEPAR ao Fundo Municipal.
Sendo o que tínhamos, renovo a Vossa Excelência e a seus
pares, os préstimos de elevada estima e consideração.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 09 DE MAIO DE 2024.
JOSE DE JESUZ Assinado de forma digital por JOSE
DE JESUZ IZAC:65043863900
IZAC:65043863900 Dados: 2024.05.10 17:00:23 -03'00'
JOSÉ DE JESUZ IZAC
PREFEITO MUNICIPAL
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CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
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