Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Vivgílio de See. 38, Buisro Portal dus Ipés — Fone (043) 3526-112
Santanu do Itararé — Parana
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ DE JESUS IZAC PREFEITO
MUNICIPAL Dt; SANTANA DO ITARARE - ESTADO DO PARANÁ.
INDICAÇÃO Nº 124/2024
Súmula: “Dispõe podido de designação
de um monitor de alunos junto au
transporte público de alunos,
conforme específica”,
GILSON ROSA PEREIRA, vereador, devidamente investido no
mandato conforme normas regimentais, vem a presença de Vossa Excelência
propor a seguinte INDICAÇÃO.
Para que Vossa Excelência determine au setor de licitações que
adotem coma critério de julgamento em contratações a modalidade técnica «
preço ou melhor técnica, em consonância so art. 37 da Lei nº 14.133/21, Já
previsto na extinta Lei nº 8.666/93 (artigo 45, 81º, inc. NI, o entério de
julgamento pela técnica c preço foi muntido na nova lei de licitações, e leva em
consideração a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo
fatores objetivos a serem previstos Po edital, das notas atribuídas aos aspectos
de técnica e de preço da proposta.
O critério de julgamento pela :écnica € preço deve ser escolhido,
pela Administração, quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a
avatiação e a ponderação da qualidade técnica das propostas QUe superarcto
os requisitos minimos estabelecidos na edita! forem relevantes aos fins
pretendidos nas licitações.
Note-se que os fatores objetivos de pontuação são obrigatórios
e vinculatórios, atendendo ao princípio do julgamento objetivo, consagrado no
artigo 5º da Lei nº 14.133/21, que conjuga à um só temmpn os principios da
isonomia, impessoalidade « vinculação ao instramenteo convocatório - o qual
deverá nortear toda a realização do procedimento licitatório, e de onde se
extrai que o julgamento deverá ser pautada pelos critérios objetivamente
fixados no edital.
Significa dizer que não há espaço para O subjetivismo, para a
avaliação da proposta do licitante com base em valores e enitérios obscuras,
não palpáveis ou de difícil aferição.
A FRErEÍ VARA Miigheir e
Aa ROTA
torcer
Recaluio ae e Ms
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Santana do Jtaruré — Paranã
& edital deverá dispor, de maneira clara € objetiva, os cntérios
que serão levados em consideração quando da avaliação das propostas,
identificando os pontos a serem apresentados pelos proponentes para
justificar a gradação de notas ou do julgamento de qual proposta é a mais
adequada ao objeta do futuro contrato,
Quanto à aferição da pontuação dos proponentes, à Lei nº
14.133/2t prevê que as propostas técnicas deverão ser avaliadas &
ponderadas e, em seguida, as propostas de preço, na proporção máxima de
70% ce valoração para a proposta técnica.
Tal proporção é percentuais de avaliação da proposta técnica e
da proposta comercial não eram previstos na Lei nº 8.666/93, porêm cram de
usual é comum utilização pelos entes licitantes, reconhecidos inclusive pelo
Tribunal de Contas da Umão.
O julgamento das propostas segue à mesma dinâmica do
critério melhor técnica ou conteúdo artístico, prevista no artigo 37 da Lei
14.133/21, à partir da verificação da capacitação e experiência técnica do
proponente por meio de atestados técnicos, com atribuição de notas a quesitos
de natureza qualitativa, por banca avaliadora designada para esse fim, de
acordo com orientações e limites definidos no edital, considerando-se a
demonstração de conhecimento do objeto leitado, a metodologia e o programa
de trabalho previstos, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos
produtos que serão entregues,
Não menos importante, a última etapa do Julgamento da
proposta técnica deve levar em consideração a atribuição de nota por
desempenho do licitante em contratações anteriores, a ser aferida via
documentos comprobatórios (artigo 88, 8 3º da Lei 14.133/21).
Ainda, a pontuação referente à qualificação têcnico-
prafissional, tal come no caso de certarmes que utilizem o critério da melhor
técnica, exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação
direta e pessoal do profissional correspondente (artigo 38).
Por fir., há um importante destaque da nova iei de Reitações,
em seu artigo 34, de que o julgamento por técn ica e preço também considerara
q menor dispêndio para e Administração, atendidos os parâmetros minimos
de qualidade definidos no cdital de licitação,
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Ruu Vereador Virgílio de Sene, 38, Baicru Portal dos [pês — Fone (0434 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
A principio, a leitura do dispositivo em questão c q
procedimento de julgamento pelo critério vécnica e preço podena levar à
confusão de conceitos: afinal, a Administração deve considerar a média
ponderada das notas técnica e comercial — que nem sempre representa o
menor valor proposto dentre os licitantes — ou o menor valor dentre todas as
propostas de preço?
A resposta está no significado de “menor dispêndio”, que não é
sinônimo de “menor preço". Menor dispêndio é a conjunção de diversos
tatores, a saber: (i) a compatibilidade com os valores de mercado — evitando-
se valores inexequiveis é itreais —, e (io atendimento a parâmetros mínirrios
de qualidade definidos no edital de licitação — fator este que interíere na
identificação do preço e da vantajasidade da proposta —, em busca do
atendimento do objetivo de menor dispêndio para a Administração.
Nem sempre um licitante que apresenta o menor preço
demunstrará o melhor e mais suficiente corhecimento do objeto licitado, da
metodologia c do programa de trabalho previstos, da qualificação das equipes
técnicas e da relação dos produtos que serão entregues. Assim como aquele
que demonstrar domínio € preponderância dos aspectos técnicos, frente aos
demais licitantes, pode não lugrar apresentar o melhor preço. À chave estã no
atendimento mais satisfatório, conforme percentuais de ponderação, do objeto
licitado.
Ao ensejo, elevamos os votos de estima « consideração.
Termos em que,
Pede deferimento.
Sala de Sessões da Câmara Municipai, em 03 e «Junho de 2024.
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