Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr.
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Santana do Itararé – Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2024
Ementa: Aprova o Regulamento de
Estágios no âmbito da Câmara Municipal
de Santana do Itararé - Estado do
Paraná.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a necessidade de
normatizar a realização e contratação de estágios na instituição, e considerando:
que o estágio é extensão da atividade acadêmica e proporciona a execução de atividades
práticas voltadas à aprendizagem e ao aperfeiçoamento do ensino teórico obtido nos cursos
de ensino médio regular, profissionalizante e graduação;
que o estágio para os estudantes de ensino médio oferece a preparação para o trabalho,
conferindo responsabilidades, noções de organização, socialização, capacidade de tomar
decisões, dentre outros atributos necessários ao desenvolvimento e à formação pessoal,
profissional e da cidadania;
que o estágio para os estudantes de ensino médio profissionalizante e de graduação
proporciona a relação teoria-prática, possibilitando ao estudante articular os conhecimentos
específicos de sua área de atuação com a leitura de realidades nas quais se coloca como
mediador, proporcionando uma visão abrangente e preparação para o mercado de trabalho,
aproximando-o das carreiras profissionais, pela dinâmica prática que confere o estágio;
que a observância da segmentação do ensino de acordo com o nível de conhecimento obtido,
para o estabelecimento das modalidades de estágio oferecidas, proporciona atuações práticas
diferenciadas, conforme o nível de ensino em que o estudante se encontra, gerando a
valorização do estagiário e o melhor aproveitamento do conhecimento teórico;
que a criação de programa de estágio para o aluno constante aos estudos agrega
conhecimentos em níveis mais elevados de escolaridade tem, ainda, o objetivo importante de
estimular vocações para o exercício das funções afetas à administração pública em geral,
proporcionando desenvolvimento multidisciplinar entre administrativo, operacional e jurídico,
encaminha ao soberano plenário para apreciação e aprovação o presente projeto de
resolução:
Art. 1º Fica instituído o Regulamento de Estágios da Câmara Municipal de
Santana do Itararé – Pr., na forma do Anexo que integra a presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Gabinete da presidência em 17 de junho de 2023.
Marco Antonio da Silva Ismair Marques de Souza
Presidente Vice-Presidente
Ney Aparecido Silva
Secretário
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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 02/2024
REGULAMENTO DE ESTÁGIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O estágio na Câmara Municipal de Santana do Itararé -Pr., é
considerado um ato educativo escolar que tem por objetivo a preparação para o
trabalho produtivo, possibilitando a aplicação prática de conhecimentos específicos,
mediante supervisão da unidade concedente e orientação pedagógica da instituição de
ensino.
§ 1º. As vagas de estágio, seleção, investidura, exercício, vedações e dispensa
de estagiários, deverão observar o procedimento e os critérios estabelecidos na
presente regulamentação.
§ 2º. A realização do estágio depende de convênio da Câmara Municipal de
Santana do Itararé -Pr., com a instituição de ensino e da elaboração do termo de
admissão e compromisso, assinado pela Câmara Municipal, como unidade concedente,
pelo estudante admitido como estagiário e pela instituição de ensino como
interveniente, no qual constem as cláusulas e condições do desenvolvimento do
estágio.
§3º. O processo de seleção, acompanhamento e desenvolvimento do estágio
será todo realizado pela Câmara Municipal de Santana do Itararé, que poderá também,
a critério do gestor, contratar Agente de Integração Especializado em administrar
programas de estágio.
Art. 2º. O estágio na Câmara Municipal, não gera vínculo empregatício de
qualquer natureza entre a unidade concedente e o estagiário, devendo ser observados
os seguintes requisitos:
I. matrícula e frequência em curso de ensino médio regular e
profissionalizante, curso de graduação, todos atestados pela instituição
de ensino com a previsão de estágio obrigatório ou facultativo no projeto
pedagógico do curso;
II. celebração de termo de admissão e compromisso entre a Câmara
Municipal e o estagiário e a instituição de ensino.
Parágrafo único. As atividades práticas desenvolvidas no estágio são as
previstas nos artigos 10 a 14 deste regulamento e no termo de admissão e
compromisso, podendo ser realizadas atividades complementares de cunho educativo
como palestras, seminários e cursos, sendo que todas comporão os critérios de
avaliação de desempenho do estagiário, conforme artigo 23 deste regulamento.
Art. 3º. Os candidatos selecionados serão designados pela Coordenação da
Câmara Municipal para atuar nos departamentos internos por até 1 (um) ano,
prorrogável por igual período, mediante termo aditivo, totalizando 02 (dois) anos,
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ressalvando-se às pessoas com deficiência a possibilidade de atuar até a conclusão do
curso, com uma jornada de atividade que não ultrapasse:
I. 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e
adultos;
II. 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes
do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino
médio regular.
§ 1º. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em
que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta)
horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da
instituição de ensino.
§ 2º. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas
ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo
menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom
desempenho do estudante.
§ 3º. O prazo de 02 (dois) anos será considerado em cada nível de ensino,
podendo o candidato, que já tenha estagiado em um nível, pleitear vaga em outro, se
aprovado em procedimento seletivo, desde que o prazo em cada nível de estágio não
ultrapasse 02 (dois) anos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE ESTÁGIOS, DA CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE
ENSINO E DOS PRÉREQUISITOS PARA ESTAGIAR
Art. 4º. As modalidades de estágios compreendem os estágios não-obrigatório
e obrigatório.
Seção I
Do Estágio Não-Obrigatório
Art. 5º. O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade
opcional, observadas as seguintes exigências:
I. ser precedido de procedimento seletivo;
II. ter vaga disponível, conforme artigo 15 deste regulamento; e
III. haver a previsão do estágio não-obrigatório no projeto pedagógico do
curso, conforme determina a Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 6º. Será concedido ao estagiário bolsa-auxílio e auxílio-transporte, cujos
valores serão fixados por ato do Presidente de Câmara Municipal, observada a
existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
§ 1º. O valor da bolsa-auxílio corresponderá à frequência integral do estagiário
apurada mensalmente.
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§ 2º. Para o cômputo da frequência, poderão ser permitidas as seguintes
ausências:
I. até 30 (trinta) dias, fundada em motivo de doença infectocontagiosa ou
que, por outra razão médica, impossibilite o estudante de comparecer ao
local do estágio;
II. por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, criança ou
adolescente sob guarda ou tutela e irmãos;
III. por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento;
IV. por 5 (cinco) dias consecutivos, para estagiário do sexo masculino,
quando do nascimento de filho;
V. pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça
Eleitoral durante os períodos de eleição;
VI. por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento e seleção
para o serviço militar; e
VII. por 1 (um) dia, para doação de sangue.
§ 3º. As faltas havidas em decorrência das situações descritas no parágrafo
anterior ensejarão o desconto proporcional do valor do auxílio-transporte.
§ 4º. Qualquer falta deverá ser comunicada à Secretaria da Câmara pelo
estagiário e, se não justificada, ensejará o desconto proporcional da bolsa-auxílio e do
auxílio-transporte, salvo quando houver reposição do período de ausência.
§ 5º. As faltas ocorridas pelas situações constantes no inciso I, do § 2º, deverão
ser comprovadas mediante entrega de atestado médico, contendo o CID, o número
de CRM do médico, carimbo e assinatura do responsável pela emissão.
§ 6º. As faltas enumeradas nos incisos II a VII, do § 2º, deverão ser
comprovadas, mediante entrega à Secretaria de Câmara de certidão de óbito, certidão
de casamento, certidão de nascimento, declaração expedida pela Justiça Eleitoral,
comprovante de comparecimento no serviço militar e atestado de doação de sangue,
respectivamente.
§ 7º. A estagiária gestante poderá ter o período de estágio suspenso por até 06
(seis) meses, com prejuízo da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, a partir da data do
parto ou conforme recomendação médica, podendo haver reposição do período de
afastamento, desde que a estagiária ainda mantenha vínculo com a instituição de
ensino;
§ 8º. Poderá haver suspensão do termo de admissão e compromisso de estágio,
com prejuízo da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, no caso do atestado médico ser
superior a 30 (trinta) dias ou, para fins estudantis, a juízo do chefe do Poder
Legislativo, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do
estágio.
§ 9º O cálculo do valor da bolsa será efetuado de acordo com a seguinte
fórmula:
PM= VB x F
CHm
Sendo:
I. PM= pagamento mensal;
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II. VB= valor da bolsa;
III. F= total de horas cumpridas pelo estagiário (até o limite de 80h) e;
IV. CHm= carga horária mensal (número de dias horas x 4, nos estágios de
ensino médio ou de graduação, até o limite de 80h)
§ 10. A bolsa-auxílio será depositada mensalmente em conta bancária até o
quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, devendo o estagiário abri-la em
instituição financeira indicada pela Câmara Municipal, para recebimento do crédito,
servindo o depósito como comprovante de pagamento.
§ 11. O depósito da bolsa-auxílio somente será realizado após a devolução do
termo de admissão e compromisso ou termo aditivo correspondente, devidamente
assinado pelas partes, bem como estará condicionado à entrega dos relatórios
semestrais de avaliação de estágio, nas datas designadas pela Secretaria da Câmara.
Seção II
Do Estágio Obrigatório
Art. 7º. O estágio obrigatório é aquele previsto no currículo como indispensável
para o aluno concluir o curso, somente podendo ser realizado por alunos que estiverem
matriculados no ano ou período em que for obrigatória a sua realização para conclusão
do curso.
§ 1º. O estágio obrigatório terá início conforme entendimento entre o estagiário
e o órgão administrativo no qual atuará (jurídico ou contabilidade), sendo formalizado
termo de admissão e compromisso de estágio obrigatório entre a Câmara Municipal de
Santana do Itararé -Pr., o estagiário e a instituição de ensino.
§ 2º. A admissão do estagiário obrigatório far-se-á, no que couber, respeitandose o procedimento e as exigências previstas no artigo 21 deste regulamento.
§ 3º. A carga horária será acordada entre o responsável pelo setor e o
estagiário, incumbindo àquela encaminhar à Secretaria da Câmara declaração da
instituição de ensino com as horas obrigatórias que devam ser cumpridas, devendo a
emissão de certificado levar em conta o número de horas que for informado.
§ 4º. Para o estágio obrigatório não haverá necessidade de vaga previamente
autorizada, nem procedimento seletivo, dependendo a admissão do estagiário da
existência de instalações adequadas e equipamentos suficientes para atender o
estagiário.
§ 5º. Aos estagiários obrigatórios não serão concedidas bolsa-auxílio, facultada
a concessão de auxílio-transporte quando houver previsão orçamentaria e
disponibilidade financeira.
§ 6º. Ao estágio obrigatório aplicam-se, no que couber, as regras do estágio
não-obrigatório.
Seção III
Da Classificação do Nível de Ensino e dos Pré-requisitos para Estagiar
Art. 8º. Em relação ao nível de ensino cursado pelo estudante o estágio é
classificado da seguinte forma:
I. Ensino Médio, para curso regular e profissionalizante;
II. Graduação, para ensino superior de graduação;
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Art. 9º. Poderá ser estagiário o aluno que possuir, no mínimo, 16 (dezesseis)
anos completos e estiver matriculado em instituição de ensino, devidamente
reconhecida pelo Ministério da Educação, sempre observada a previsão do estágio no
projeto pedagógico do curso.
§ 1º. Para o ensino médio regular e profissionalizante será exigida matrícula e
frequência no curso.
§ 2º. Para estágio de graduação será exigida matrícula e frequência em um dos
três últimos anos ou semestres equivalentes.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS ESTAGIÁRIOS
Art. 10. As atividades desenvolvidas pelos estagiários são aquelas relativas à
aplicação dos conhecimentos teóricos, adquiridos no respectivo curso, ao exercício
prático de tarefas na Câmara Municipal, podendo, ainda, haver outras atividades de
qualificação determinadas pelo Chefe do Poder ou pela supervisão, como frequentar
palestras, seminários e cursos, presenciais ou à distância, que objetivem ampliar os
conhecimentos técnicos, comportamentais ou gerenciais.
Parágrafo único. Todas as atividades desenvolvidas pelo estagiário deverão
constar do relatório de atividades e ser avaliadas pelo supervisor.
Art. 11. As atividades desenvolvidas pelo estagiário na Câmara Municipal e as
disciplinas do curso por ele frequentado deverão manter compatibilidade.
Seção I
Das Atividades dos Estagiários de Direito
Art. 12. Os estagiários de direito atuarão na condição de auxiliares do órgão
Jurídico da Câmara Municipal, aos quais serão atribuídas tarefas práticas, como forma
de complementação do ensino e de sua aprendizagem, tais como:
I. acompanhar ações propostas, auxiliar na elaboração de manifestações
processuais, especialmente realizando estudos e pesquisas de conteúdo
doutrinário e jurisprudencial, conforme orientação prévia;
II. participar de audiências, acompanhando o representante da Câmara
Municipal de Santana do Itararé -Pr., para auxílio no que for necessário;
III. secretariar, prestando compromisso, Comissões Parlamentares de
Inquérito, de Julgamento, e/ou os procedimentos administrativos
instaurados no respectivo órgão de execução;
IV. efetuar o estudo de leis e matérias legislativas que lhe sejam confiadas;
V. auxiliar no cumprimento das requisições expedidas;
VI. acompanhar e realizar o atendimento ao público, aos vereadores e às
comissões permanentes da casa, obedecendo às orientações e quando
lhe for facultada a presença pelo supervisor;
VII. executar atividades de registro e de documentação e digitação;
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VIII. desempenhar outras atividades, no âmbito judicial ou extrajudicial,
compatíveis com seu treinamento, desde que lhe sejam confiadas pelo
supervisor.
Seção II
Das Atividades dos Estagiários de outros Cursos de Nível Superior
Art. 13. Os estagiários de outros cursos de graduação atuarão na condição de
auxiliares dos órgãos ou serviços da Câmara Municipal, a eles sendo atribuídas tarefas
práticas como forma de complementação do ensino e de sua aprendizagem, tais como:
I. desenvolver atividades correlatas à área de sua formação e pesquisas que
instrumentalizem as ações das diferentes atribuições da Câmara Municipal
de Santana do Itararé -Pr., na consecução dos objetivos profissionais;
II. acompanhar o andamento dos expedientes, as datas das audiências
públicas e os demais atos administrativos, auxiliando os membros da
Câmara na elaboração da agenda e seu cumprimento;
III. auxiliar no cumprimento das requisições expedidas;
IV. prestar atendimento ao público, aos vereadores e às comissões
permanentes da casa, nos limites da orientação que venha a receber;
V. executar atividades de pesquisa e digitação que lhe forem atribuídas,
podendo ainda exercer as funções de secretário em Comissões
Parlamentares de Inquérito e/ou procedimentos administrativos
instaurados pelo órgão;
VI. realizar as atividades de desenvolvimento de projetos, ações de melhoria,
apoio administrativo e suporte técnico dentro da área de formação;
VII. desempenhar outras atividades compatíveis com seu treinamento, desde
que lhe sejam confiadas pelo supervisor.
Seção III
Das Atividades dos Estagiários de Ensino Médio Regular e
Profissionalizante
Art. 14. Os estagiários de ensino médio regular e profissionalizante atuarão na
condição de auxiliares dos órgãos ou serviços da Câmara Municipal, a eles sendo
atribuídas tarefas práticas como forma de complementação do ensino e de sua
aprendizagem, sempre sob orientação do supervisor, tais como:
I. atender ao público em geral, para encaminhamento aos órgãos ou unidades
competentes, aos vereadores e às comissões permanentes da casa;
II. manter, organizar, classificar e atualizar arquivos, fichários, livros,
publicações e outros documentos, possibilitando controle e consultas;
III. encaminhar processos e outros documentos para órgãos, unidades
específicas ou protocolo;
IV. desenvolver e preparar expedientes administrativos nas diversas unidades;
V. digitar relatórios, formulários e demais documentos;
VI. receber e encaminhar correspondências;
VII. realizar e atender chamadas telefônicas, anotar e transmitir recados;
VIII. agendar atividades internas e externas;
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IX. zelar pela conservação de equipamentos e pela organização do material de
expediente;
X. operar máquinas copiadoras e de scanner; e
XI. desempenhar outras atividades compatíveis com seu treinamento, desde
que lhe sejam confiadas pelo supervisor.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
Art. 15. A Câmara Municipal de Santana do Itararé – Pr., terá as seguintes vagas
para estagiários:
I. 01 (uma) vaga para admissão de estagiário não-obrigatório, para todos
os níveis de ensino;
§ 1º. A quantidade de vaga para estágio não-obrigatório aumentará caso o
número de Servidores da Câmara Municipal foi superior a 05 (cinco), na forma do art.
17 inc. II da Lei 11.788/2008.
§ 2º. Poderão ser admitidos estagiários para vagas de estágio obrigatório nos
departamentos Jurídico e Contábil, na forma do § 4 do art. 7.
§ 3º. A abertura de vaga de estágio, levará em conta a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO SELETIVO E DE ADMISSÃO
Art. 16. O edital de abertura de procedimento seletivo deverá ser divulgado pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data da prova, afixado na sede da
Câmara Municipal de Santana do Itararé – Pr., e publicado no site da instituição.
§ 1º. O edital de abertura deverá conter:
I. os requisitos para a investidura na função de estagiário, o nível exigido, o
número e a modalidade das vagas existentes;
II. o local, o horário e o período de inscrição;
III. a data, o horário e o local do procedimento seletivo;
IV. o programa das matérias que serão exigidas no procedimento seletivo.
§ 2º. A ficha de inscrição para estágio deverá conter:
I. os dados pessoais do candidato (endereço, telefone e email); e
II. a indicação do curso matriculado e a opção do turno pretendido, desde que
compatível com o estágio solicitado.
§ 3º. O edital de abertura e o procedimento seletivo será elaborado e aplicado
pelos Profissionais da Câmara Municipal de Santana do Itararé – Pr., podendo solicitar
auxílio e colaboração dos órgãos e instituições de ensino do Município.
§ 4º. O procedimento seletivo deverá prever no mínimo uma prova escrita
(objetiva ou discursiva) para avaliar conhecimentos específicos e próprios do nível de
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ensino relativo ao estágio oferecido, sendo facultada a realização de entrevista com os
candidatos classificados, se previamente estabelecida no edital de abertura que, se
efetivada, deverá ter nota atribuída, compondo o resultado final da lista de
classificação.
§ 5º. O resultado do procedimento seletivo deverá ser publicado na sede da
Câmara Municipal de Santana do Itararé – Pr., e no site, devendo constar o nome e a
nota dos candidatos aprovados segundo a ordem de classificação.
§ 6º. O critério de desempate dos candidatos classificados privilegiará aquele
que estiver nos anos iniciais do curso, respeitado o limite desta Resolução e, se mesmo
assim persistir o empate, será classificado primeiro o de maior idade.
§ 7º. Os estagiários classificados que não forem imediatamente admitidos,
comporão um cadastro de reserva para o suprimento de eventuais necessidades de
substituição ou mesmo para provimento de vagas que vierem a ser abertas.
§ 8º. O candidato convocado que não apresentar os documentos exigidos nos
parágrafos do artigo 17 deste regulamento, ou não cumprir algum outro requisito
previsto no edital, será automaticamente desclassificado.
§ 9º. A validade do procedimento seletivo poderá ser de até um ano, contado
da data de divulgação do resultado, ressalvada a possibilidade de realizar novo
certame antes de findo o prazo.
§ 10º. O procedimento seletivo permitirá admissão das vagas abertas e quantas
renovações forem necessárias para o cumprimento do prazo máximo de 2 (dois) anos,
desde que o estagiário continue vinculado à instituição de ensino.
§ 11º. O estudante que não estiver mais vinculado à instituição de ensino
durante o período de estágio ou que tiver modificado o curso em que estava
matriculado, ainda que permaneça na mesma instituição de ensino deverá, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua saída, encaminhar nova declaração de
matrícula, sob pena de ser desligado do estágio.
§ 12º. Caso a Câmara Municipal de Santana do Itararé optar por contratar
Agente de Integração Especializado em administrar programas de estágio, nos termos
do § 3 do art. 1º, o procedimento será conduzido pelo contratado, obedecendo, no
que couber, as determinações deste artigo.
Art. 17. Após Seleção o procedimento de admissão se dará por Portaria, da qual
constará o nome do estagiário, o nível de ensino e o turno em que se dará o estágio,
bem como a indicação do supervisor.
§ 1º. A portaria será lavrada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I. Termo de admissão e compromisso assinado pela Coordenação Escolar e
supervisor de estágio;
II. dados cadastrais, incluindo nome completo, filiação, data e local de
nascimento, estado civil, endereço completo, telefones e endereço
eletrônico para contato;
III.fotocópia legível do RG e do CPF;
IV. declaração de matrícula atualizada, emitida pela instituição de ensino, que
informe o ano ou o período do aluno e a data prevista de conclusão do
curso;
V. atestado médico de aptidão física;
VI. certidão de inexistência de antecedentes criminais;
VII. indicação do número da agência e da conta-corrente ou poupança;
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VIII. declaração pessoal de ausência dos impedimentos previstos no art. 27
deste regulamento;
Art. 18. O termo de admissão e compromisso de estágio conterá:
I. qualificação completa da concedente, estagiário e instituição de ensino como
interveniente;
II. indicação expressa de que o termo de admissão e compromisso decorre de
convênio;
III. previsão da contratação de seguro contra acidentes pessoais;
IV. indicação do curso;
IV. data de início e término do estágio;
V. plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio;
VI. horário da realização do estágio;
VII. deveres e direitos dos estagiários e
VIII. valor da bolsa-auxílio e auxílio-transporte.
Art. 19. O termo de admissão e compromisso de estágio poderá ser revogado,
a qualquer tempo, ou renovado, mediante termo aditivo, a critério da Câmara
Municipal, totalizando um período não superior a 2 (dois) anos, no mesmo nível de
ensino, afastada a limitação temporal para a pessoa com deficiência.
§ 1º. A renovação do estágio se dará por meio de ofício do supervisor,
devidamente instruído pelos documentos no artigo 17 deste regulamento.
§ 2º. O ofício de renovação deverá ser encaminhado em tempo hábil para que
o Termo Aditivo seja emitido antes do final do termo originário.
§ 3º. Caso o estagiário esteja cursando o último ano ou semestre letivo do
curso, o vencimento do termo de admissão e compromisso dar-se-á no último dia do
semestre, seja 30 de junho ou 31 de dezembro, ou em data anterior, se for o caso.
CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ESTAGIÁRIO
Art. 20. As atividades do estágio serão supervisionadas e avaliadas por servidor
que possua formação e experiência profissional na área de conhecimento a ser
desenvolvida no estágio.
Art. 21. Ao supervisor incumbe:
I. acompanhar as atividades de estágio no âmbito da unidade que receber o
estagiário;
II. orientar o estagiário quanto à conduta funcional e as normas da Câmara
Municipal;
III. sanar as dificuldades na atuação prática e complementar os conhecimentos
teóricos adquiridos no curso;
IV. estimular a produção de novos conhecimentos e a reflexão crítica quando
da análise dos casos, visando o aprimoramento do aprendizado da atuação
profissional do estagiário;
V. autorizar a participação do estagiário em eventos (aulas, seminários,
palestras etc.) pertinentes à sua área de atuação profissional;
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VI. realizar controle de frequência do estagiário, comunicando eventuais faltas
à instituição de ensino;
VII. examinar, se necessário complementando, e aprovar relatório de
atividades elaborado pelo estagiário;
VIII. efetuar a avaliação de desempenho, corrigindo as falhas apontadas para
aprimoramento das atividades;
IX. enviar para a Divisão de Estágios o relatório semestral de atividades e a
avaliação
Art. 22. A avaliação do estagiário será realizada nos meses de junho e
novembro, tendo como objetivo acompanhar o rendimento do estagiário em relação
às atividades exigidas no termo de admissão e compromisso.
Parágrafo único. O formulário de avaliação deverá ser elaborado em três vias,
datadas e assinadas pelo supervisor e pelo estagiário, sendo uma encaminhada para
a instituição de ensino, uma entregue ao estagiário e outra arquivada na secretaria.
Art. 23. São critérios de avaliação:
I. nível e qualidade de conhecimento teórico: capacidade em interpretar e
compreender as atividades que lhe forem atribuídas, tendo em vista os
conhecimentos exigíveis pela sua escolaridade (ensino médio, ensino médio
profissionalizante, graduação);
II. rendimento e produtividade: qualidade, eficiência, rapidez e precisão, bem
como uso de meios racionais na execução das tarefas que lhe forem
atribuídas;
III. criatividade: capacidade de contribuir com melhorias no trabalho, projetar e
executar mudanças e otimizações, sugerindo, quando necessário,
alternativas adequadas e inovadoras;
IV. organização: execução das tarefas que lhe são atribuídas de forma ordenada
e esmerada;
V. participação em atividades e eventos: avaliação da frequência do estagiário
em atividades e eventos (aulas, seminários, palestras etc.);
VI. assiduidade e pontualidade: cumprimento do horário de trabalho,
verificando-se a existência de atrasos, faltas não compensadas, bem como
cumprimento das obrigações e tarefas dentro do prazo previsto ou
determinado;
VII. disciplina: respeito e acato às normas regulamentares;
VIII. relacionamento e cooperação: relação social e profissional do avaliado
no ambiente de estágio, assim como sua capacidade de convivência com a
chefia e colegas de trabalho.
Art. 24. As notas da avaliação de desempenho do estagiário serão determinadas
da seguinte forma:
I. Excelente: 3 (três) pontos;
II. Bom: 2 (dois) pontos;
III.Regular: 1 (um) ponto;
IV. Insatisfatório: 0 (zero) ponto.
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Parágrafo único. A pontuação máxima permitida é 24 (vinte e quatro) pontos,
resultando na seguinte avaliação:
I. Excelente: pontuação entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro);
II. Bom: pontuação entre 13 (treze) e 18 (dezoito);
III.Regular: pontuação entre 7 (sete) e 12 (doze);
IV. Insatisfatório: pontuação entre 0 (zero) e 6 (seis).
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS
Seção I
Dos Direitos
Art. 25. O estagiário terá direito a:
I. jornada de estágio reduzida nos períodos de provas regulares, mediante a
apresentação de documento timbrado da instituição de ensino, devidamente
assinado, no qual constem as datas das avaliações;
II. seguro contra acidentes pessoais;
III. bolsa-auxílio e auxílio-transporte, em valor definido pelo Chefe do Poder
Legislativo, observado o disposto no artigo 6º e no § 5º, do artigo 7º;
IV. recesso de 30 (trinta) dias, com recebimento de bolsa-auxílio, no caso de
estágio não-obrigatório, a ser usufruído preferencialmente no período de
férias escolares, sempre que admitido para estágio de um ano, sendo tal
recesso proporcional quando o termo de admissão e compromisso for com
prazo inferior a um ano;
V. suspensão do termo de admissão e compromisso de estágio, com prejuízo
da bolsa-auxílio mensal, para fins estudantis, para estagiária gestante ou
em caso da apresentação de atestado médico superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º. Se houver desligamento do estagiário quando ainda não tiverem sido
fruídos os dias do recesso ao qual tenha direito, a data de desligamento poderá ser
postergada para possibilitar a fruição, desde que ainda exista o vínculo com a
instituição de ensino e não tenha sido ultrapassado o prazo máximo de dois anos por
nível de ensino, salvo se houver renúncia do interessado, por não ter tempo hábil para
fruí-lo.
§ 2º. O recesso previsto deverá ser concedido no interesse do estagiário, sem
previsão de indenização quando não fruído, diante da natureza da concessão de
estágio.
Seção II
Dos Deveres
Art. 26. É dever do estagiário:
I. elaborar, para análise da instituição de ensino, relatórios semestrais sobre
suas atividades;
II. obedecer aos horários de início e término de sua jornada diária;
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Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
III. cumprir as atividades que lhe forem atribuídas, observada sua capacitação
de acordo com o estágio que esteja desenvolvendo;
IV. ter comportamento compatível com a natureza de sua função;
V. manter sigilo quanto a quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão
da atividade de estágio;
VI. observar a data final de seu termo de admissão e compromisso, para que o
supervisor, no caso de interesse institucional e do estagiário, encaminhe
ofício de renovação com antecedência.
Parágrafo único. O estagiário declarará estar ciente de que, durante o período do
termo de admissão e compromisso, estará submetido à Lei de Improbidade
Administrativa.
Seção III
Das Vedações
Art. 27. É vedado ao estagiário:
I. exercer atividades de estágio em outro unidade administrativa do Município
ou na Comarca, nos Poderes Executivo ou Judiciário, e na Advocacia pública
ou privada;
II. exercer a Advocacia pública ou privada;
III.identificar-se em qualquer atividade estranha ao serviço invocando sua
qualidade funcional, ou naquela usar papéis com timbre da Câmara
Municipal;
IV. utilizar distintivos e insígnias privativas da Câmara Municipal;
V. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens, custas, gratificações, participações de qualquer natureza, ou
qualquer outra vantagem;
VI. praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos dos Servidores Públicos,
nas esferas judicial e extrajudicial.
CAPÍTULO VIII
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO
Art. 28. O estagiário será desligado nos seguintes casos:
I. vencimento do termo de admissão e compromisso, ressalvada sua
renovação;
II. conclusão do curso;
III. desempenho insatisfatório;
IV. interrupção do curso na instituição de ensino;
V. transgressão ou descumprimento, sem justa causa, dos deveres previstos
neste regulamento;
VI. abandono do estágio, caracterizado pela ausência não justificada de 08
(oito) dias úteis consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados;
VII. conduta não compatível com a exigida da Câmara Municipal;
VIII. interesse ou conveniência da Câmara Municipal;
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IX. a pedido, mediante prévia comunicação ao órgão ministerial ou unidade
administrativa a qual estiver vinculado.
§ 1º. O desligamento se dará, automaticamente, nas hipóteses dos incisos I e
II.
§ 2º. As situações previstas nos incisos III a IX deverão ser comunicadas
mediante ofício de desligamento antecipado feito pelo supervisor com a ciência,
quando necessária, da instituição de ensino.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Estão impedidos de participar de procedimentos para seleção e exercer
as funções de estagiário cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau de
membro da Câmara Municipal, do Chefe ou de pessoa que tenha a incumbência de
supervisão ou orientação do estágio no órgão ou unidade administrativa que esteja
vinculado o estagiário.
Parágrafo único. O estagiário não fica impedido de concorrer e ser admitido, em
qualquer outra vaga em departamento distinto em relação à qual inexista os
impedimentos previstos no caput deste artigo.
Art. 30. Terá direito ao certificado de realização de estágio:
I. o estagiário de graduação que tiver cumprido, no mínimo, um ano e carga
horária prevista de 80 (oitenta) horas/mês;
§ 1º O certificado será concedido a pedido do estagiário e expedido pela
Secretaria da Câmara Municipal, devendo conter:
I. a indicação resumida das atividades desenvolvidas;
II. os locais de realização do estágio;
III. os períodos cumpridos;
IV. a carga horária;
V. o resultado das avaliações às quais o estagiário foi submetido no período de
estágio, na conformidade do artigo 24 deste regulamento.
Art. 31. Não será computado, para efeito de limitação de tempo em um mesmo
nível de ensino, eventuais períodos de estágio obrigatório ou de suspensão de termo
de admissão e compromisso de estágio.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Legislativo,
observados os princípios e normas da Lei Federal nº 11.788/2008.