Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _ /2024
SÚMULA: “Institui o serviço Casa-Lar para
acolhimento de crianças e adolescentes em
situação de risco no município de Santana do
Itararé/PR e dá outras providências’”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JEZUS IZAC, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELO ART. 52, II, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1° - Fica criada a Casa Lar, constituindo-se em modalidade de
atendimento a crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de
poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelecem os
artigos 90, 92, 93, 98 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - A Casa Lar será estabelecida em prédio com instalações físicas
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em local próprio, cedido ou
locado.
Art. 3º - A colocação de criança ou adolescente na Casa Lar deverá ser
medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em
família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo
único do artigo 101, § 1º da Lei 8.069/90.
Art. 4º - A Casa Lar disponibilizará no máximo 10 (dez) vagas para crianças e
adolescentes, de 0 a 18 anos, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do município de
Santana do Itararé/PR.
Art. 5º - O atendimento oferecido pela Casa Lar será coordenado pela
Secretaria Municipal de Ação Social podendo celebrar convênios com entidades devidamente
cadastradas junto ao Conselho Municipal de Ação Social e no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para a execução das atividades da Casa Lar.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 6º - A Casa Lar terá um regimento interno aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento,
funcionamento e atendimento.
Art. 7º - A equipe da Casa Lar será composta por servidores públicos
municipais, que ocuparão os cargos abaixo elencados:
I – Coordenador;
II – Assistente Social;
III – Psicólogo;
§1º - A Casa Lar será dirigida e administrada pelo coordenador, com
atribuições, requisitos e vencimentos a serem fixados por meio de Lei Complementar.
§2º - Se necessário, para atender as funções de que tratam este artigo,
poderão ser criados no quadro geral dos servidores públicos municipais, cargos e/ou funções
públicas.
§3° - Fica autorizada a cessão de servidores públicos municipais, sem
aumento de sua carga horária semanal, para atuarem junto a Casa Lar.
§4° - Os servidores públicos municipais designados para atuação junto à
Casa Lar poderão ser submetidos ao regime especial de trabalho consistente em plantões
ininterruptos de revezamento dispostos em escalas de 12x36 (doze horas de trabalho com
trinta e seis de descanso) e farão jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no
art. 194, da Lei n° 029/2003 (Estatutos do Servidores Municipais).
§5° - Os servidores públicos municipais que forem designados para auxiliares
junto a Casa Lar, deverão passar por avaliação psicológica e social em razão da especialidade
do serviço.
Art. 8º - Fica autorizada a criação de cargos de provimento em comissão
necessários ao funcionamento e desenvolvimento das atividades da Casa Lar.
Parágrafo Único - Fica autorizada a nomeação em cargos de provimento em
comissão já existentes na Administração Pública desde que necessários ao funcionamento e
desenvolvimento das atividades da Casa Lar.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à conta da verba
09.001.08.243.0802.6110, assegurada a possibilidade de convênios que permitam o
financiamento compartilhado.
Art. 10 - A Casa Lar somente poderá prestar seus serviços a outros
Municípios ou ao Estado mediante a assinatura de convênio.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Itararé, 22 de julho de 2024.