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materia nº 51/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 51 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaCRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMEMTAR E NUTICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA.
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2024-08-05T19:23:18.872646-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI N° _______/2024.
SÚMULA: “CRIA OS COMPONENTES DO
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS
PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA
DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
CONFORME ESPECIFICA”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUS IZAC NO
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNCIA
APRESENTA AO PLENARIO DO PODER LEGISLATIVO O PRESENTE
PROJETO DE LEI: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- SISAN, bem
como define parâmetros para elaboração e implementação do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e o Decreto nº
7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano
à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser
humano, indispensável à realização dos seus direitos
consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao
poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o
Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar
e Nutricional de toda a população.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
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§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em
conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas,
regionais e sociais do Município, com prioridade para as
regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do
artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do
Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo como bases práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e
que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui
a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à
orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso,
a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças
consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I – A ampliação das condições de oferta acessível de
alimentos, por meio do incremento de produção, em especial
na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a
geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores
de ascensão social;
II – A conservação da biodiversidade e a utilização
sustentável dos recursos naturais;
III – A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da
população, incluindo-se grupos populacionais específicos e
populações em situação de vulnerabilidade social;
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IV – A garantia da qualidade biológica, sanitária,
nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela
população, bem como seu aproveitamento, promovendo a
sintonia entre instituições com responsabilidades afins
para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de
vida saudáveis;
V – A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz
disseminação para toda a população;
VI – A implementação de políticas públicas, de estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização
e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etno culturais do Estado;
VII – A adoção de urgentes correções quanto aos controles
públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto
a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em
geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do
Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por
entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante
critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação
Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o
respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo
de alimentos.
Art. 6º O Município de Santana do Itararé deve empenhar-se
na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e
com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para
a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONAL
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Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação
Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população
far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de
Santana do Itararé por um conjunto de órgãos e entidades
afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e
diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA
Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem
como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II – O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria
Municipal Agricultura e Pecuária;
III – A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal – integrada por
Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as
seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os
conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os
demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e os instrumentos de
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acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
§1º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo
titular da Secretaria de Agricultura e Pecuária, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
§2º. os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e
Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins
lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN,
nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito editará norma regulamentando a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM 05 DE AGOSTO DE
2024.
JOSÉ DE JESUS IZAC
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
EXMO. SR. PRESIDENTE. 
EXMO. EDIS. 
Cuida-se de Projeto de lei visando a adesão do
Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional SISAN, sendo um passo importante para garantir a
implementação de políticas públicas voltadas à promoção da
segurança alimentar e nutricional.
A adesão ao SISAN facilita a elaboração e a
implementação de políticas públicas de segurança alimentar
e nutricional de forma coordenada e integrada. Isso inclui a
criação de conselhos e comitês locais, bem como a elaboração
de planos municipais alinhados com as diretrizes nacionais.
Ao aderir ao SISAN, o município pode ter acesso a
recursos e programas federais e estaduais destinados à
segurança alimentar e nutricional. Isso pode incluir
financiamento, capacitação, assistência técnica e outros
tipos de apoio que podem fortalecer as iniciativas locais.
O SISAN promove a articulação entre diferentes
setores do governo e da sociedade civil, incentivando ações
integradas que abordam diversos aspectos da segurança
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alimentar, como produção, distribuição, acesso e consumo de
alimentos.
A segurança alimentar e nutricional é um direito
humano fundamental. E por isso a adesão ao SISAN reforça o
compromisso do município em garantir esse direito à sua
população, promovendo a inclusão social e a redução das
desigualdades.
Em resumo, a aprovação pela câmara de vereadores é
um passo crucial para formalizar e legitimar a adesão do
município ao SISAN, facilitando a implementação de
políticas públicas efetivas e integradas que promovam a
segurança alimentar e nutricional da população local.
Desta forma pedimos a aprovação de referido
projeto e que o mesmo seja apreciado em regime de urgência
especial. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM 05 DE AGOSTO DE
2024.
JOSÉ DE JESUS IZAC
PREFEITO MUNICIPAL
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