Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr.
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 03/2024
EMENTA: “Altera o capítulo II – Dos
procedimentos de controle, Seção I - do
julgamento das contas; Altera os artigos 206, §1º
e §2º, 207; Inclui os §3º, inc. I, II e II, §4º, inc.
I, II, III, §5º, §6º, §7º ao artigo 206, e §1º, §2º
ao artigo 207, e §1º, §2º ao artigo 209, todos do
Regimento Interno da Câmara Municipal de
Santana do Itararé – Pr., Resolução n.º 04/92, e
dá outras providencias”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de adequação
normativa do Regimento Interno à nova sistemática do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, encaminha ao soberano plenário para apreciação e
aprovação o presente projeto de resolução:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 206, §1, §2 e 207 caput da Resolução nº.
04/1992, os quais passam a conter a seguinte redação:
Art. 206 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, instaurarse-á o Processo Administrativo de Julgamento das Contas, com a leitura em
Plenário na Sessão Ordinária subsequente, encaminhando à Secretaria
Administrativa que fará a publicação no diário oficial do município, permanecendo
por 10(dez) dias à disposição dos Vereadores e Sociedade Civil que poderão
contribuir mediante protocolo, findo o prazo, será encaminhado à Comissão de
Finanças e Orçamento.
§ 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento notificará o interessado, com cópia
do procedimento, para, querendo, apresentar manifestação prévia no prazo de
10(dez) dias a contar do recebimento.
§ 2º - A notificação do interessado será feita por meio eletrônico, mediante
confirmação de recebimento.
....
Art. 207 – Recebido os autos da Comissão de Finanças e Orçamento, o Presidente
da Câmara pautará a Sessão de Julgamento do Decreto Legislativo, mediante única
discussão e votação, na forma deste Regimento, notificando o interessado.
Art. 2º. Inclui o § 3º, incisos I, II, III, § 4º, incisos I, II, III, § 5º, § 6º, §7º ao
artigo 206, § 1º, § 2º ao artigo 207 e § 1º, § 2º, § 3º ao artigo 209, todos da Resolução
nº. 04/1992, os quais possuem a seguinte redação:
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr.
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
Art. 206 - ...
§ 3º - Não havendo confirmação do recebimento da notificação eletrônica, a
notificação far-se-á:
I - pelo correio, com aviso de recebimento;
II - pessoalmente, por meio de servidor designado “ad doc”;
III - por edital, publicado 2(duas) vezes no diário oficial do Município ou em jornal
de circulação local, com intervalo mínimo de 3(três) dias.
§ 4º - Operada a notificação do interessado, apresentada ou não a defesa, a
Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de 20 dias para emitir parecer
fundamentado, composto de ementa, relatório, motivação e dispositivo,
acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo pela:
I - Aprovação, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a
economicidade dos atos de gestão do responsável, bem como, o atendimento das
metas e objetivos;
II - Aprovação com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal, da qual não resulte danos ao erário ou à execução
do programa, ato ou gestão;
III - Rejeição, quando comprovada qualquer omissão no dever de prestar contas,
infração à norma legal ou regulamentar, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos, e/ou desvio de finalidade.
§ 5º - Esgotado o prazo sem apresentação do parecer, o Presidente nomeará
relator “ad hoc”, na forma do art. 55 deste Regimento.
§ 6º - Concluído o Parecer a Comissão de Finanças e Orçamento notificará o
responsável pelas contas do resultado, o qual poderá apresentar pedido de
reconsideração no prazo de 10(dez) dias.
§ 7º - Até a Sessão de Julgamento, o Processo Administrativo poderá ser analisado
por qualquer contribuinte, na forma do art. 11, inc. III, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 207 - ...
§ 1º - Na Sessão Legislativa de Julgamento será lido o Processo Administrativo,
salvo dispensa aprovada pelo Plenário, garantindo aos Vereadores debater
livremente a matéria e assegurado ao interessado e/ou seu procurador o tempo
de 1(uma) hora para produzir defesa oral.
§ 2º - O julgamento dar-se-á na forma do art. 177, inc. II, após, será emitido o
Decreto Legislativo.
Art. 209 - ...
§ 1º - Todo procedimento de julgamento das contas deverá se encerrar no prazo
máximo de 90(noventa) dias a contar do recebimento da notificação do
interessado, não correndo este prazo durante o recesso legislativo.
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr.
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Santana do Itararé – Paraná
§ 2º - Decorrido o prazo sem a deliberação da Câmara, as contas serão
obrigatoriamente inseridas na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária posterior
ao período declinado.
§ 3º - Os prazos correrão em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o
dia do vencimento.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência em 30 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DA SILVA ISMAIR MARQUES DE SOUZA
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
NEY APARECIDO SILVA
SECRETÁRIO