Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI Nº: 019 e 054/2024
ASSUNTO: “LDO/2025 e LOA/2025”
AUTORIA: Prefeito Municipal José de Jesuz Izac
RELATOR: Paulo Cezar de Azevedo
PARECER Nº. 005/2024
EMENTA: Análise aos Projetos de Leis nº.
019 e 054/2024 que dispõe sobre a Lei
de Diretrizes Orçamentária para o
exercício financeiro de 2025 e Lei
Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências. CONCLUSÃO PELA
APROVAÇÃO e INDICAÇÃO DE EMENDA À
LOM.
I – DA SESSÃO
As 11h00min horas do dia 23 do mês de outubro do ano de dois mil e vinte
e quatro (23/10/2024), na sala de reuniões da Câmara Municipal de Santana do
Itararé - Estado do Paraná, reuniram-se os membros da Comissão de Orçamento
e Finanças - COF, eleita para biênio de 2023/2024, a saber, os senhores: Anderson
Eduardo Izac - Presidente, Paulo Cezar de Azevedo - Relator e Pedro José da Silva
- Membro; O exame e emissão de parecer em projetos de Lei é uma exigência do
Regimento Interno da Casa, especificamente em seu art. 31,51 e seguintes, onde
tratam exclusivamente sobre a matéria; Dando início aos trabalhos a comissão fez
uma análise minuciosa aos Projetos de Lei e passaram a exarar o posicionamento.
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II - DO RELATÓRIO
Repassado à Comissão de Orçamento e Finanças os Projetos de Leis n.
019/2024 (Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração do Orçamento para o
exercício financeiro de 2025), n. 054/2024 (Estima a Receita e Fixa a Despesa
para o Exercício Financeiro de 2025), os quais foram apresentados em sessão
plenária no dia 15/04/2024 e 07/10/2024 respectivamente, então repassados à
comissão de orçamento e finanças para análise e emissão de parecer.
Preliminarmente constata-se a tempestividade na apresentação dos
projetos, vez que em acordo com a Lei Orgânica do Município, Artigo 180 inc. II e
III respectivamente.
Demais formalidades também foram atendidas, os projetos foram
devidamente apresentados e assinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
encontram-se acompanhado do demonstrativo de riscos fiscais e providências,
anexo de metas fiscais, relatórios de receitas e despesas e respectivas cifras
orçamentárias com todas suas especificações e dotações correspondentes.
No decorrer dos estudos a comissão observou alguns impedimentos técnicos
a serem considerados que servirão de proposta de emenda.
Em suma é a proposição apresentada, encontrando-se apta ao exame.
III – DA ANÁLISE
A) DOS PRAZOS
A competência desta Comissão para apreciar a matéria sob análise é regra
do art. 59, inc. I e III do Regimento Interno desta Casa de Leis, e está voltado ao
caráter financeiro/orçamentário, dado à função normativa e fiscalizadora da
Câmara de vereadores na realização de receita e despesas municipais.
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Nos termos do art. 165 da CF/88, compete ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa das leis que envolvem matéria orçamentária, trata-se de uma iniciativa
privativa e indelegável. A omissão na elaboração das qualquer das três propostas
orçamentárias (PPA, LDO, LOA) importa em crime de responsabilidade.
Em específico à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO - tem previsão no
art. 165, § 2º da CF, assim definida: “A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo
as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento”.
Já a Lei Orçamentária Anual – LOA - prevista no art. 165, § 5º, “irá estimar
as receitas e fixar as despesas em conformidade com o que foi determinado no
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Trata-se da fase de
planejamento pormenorizado das ações.
Importante destacar que referidas leis possuem prazo legal para serem
enviadas ao Legislativo. O art. 166, §6°, da Constituição Federal de 1988,
estabelece que “os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º”. Ou
seja, a Constituição Federal reserva à lei complementar que disponha sobre direito
financeiro o estabelecimento dos prazos para as leis orçamentárias. Atualmente,
regulam o citado dispositivo a Lei n°. 4320/64 (normas gerais de direito financeiro)
e a Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), contudo, tais
normativos silenciam no que diz respeito ao prazo para envio das propostas das
leis orçamentárias.
A despeito da previsão constitucional, ainda não há regulamentação
específica, daí porque os prazos para encaminhamento do PPA, LDO e LOA seguem
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o disposto no art. 35, §2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), e, no nosso caso em específico, a Lei Orgânica Municipal.
Assim considerando, observa-se que o projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias foi apresentado em 02/04/2024, portanto, tempestivo, visto
que o prazo para encaminhar o projeto era até Abril de 2024, conforme previsto
na Lei Orgânica do Município, Artigo 180 inc. II, senão vejamos:
Art. 180. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o Art.
165, § 9º, incisos II e III da Constituição Federal, serão obedecidas as
seguintes normas:
I. ...
II. o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III. o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até três
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
De igual modo tempestivo se baseado nos prazos estabelecidos na
Constituição Estadual ou Federal, assim como nos artigos 22 e 35 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, assim previsto:
"O Projeto de Lei Orçamentário Estado ou da União será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa".
Portanto, a administração, ao contrário dos anos anteriores, atendeu às
disposições legais, cessando atrasos injustificáveis que anteriormente vinha
ocorrendo, auxiliando na análise do legislativo e devolução em tempo hábil para
sanção antes do encerramento do exercício. Vemos que surtiu efeito as ressalvas
anteriores.
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Assim, diante da eminente necessidade da aprovação das leis orçamentárias
a comissão emite seu parecer e expõem as conclusões aos demais vereadores,
visando devolver para sanção dentro do prazo previsto.
B) DA REGULARIDADE DAS LEIS
O processo legislativo orçamentário segue regras próprias que o distinguem
do processo legislativo ordinário. Trata-se, de um processo legislativo especial,
com uma série de regras específicas estabelecidas pela Constituição Federal e pela
Lei Orgânica Municipal, com restrições às emendas parlamentares, limite temporal
para deliberação, vigência limitada, dentre outras. Tudo isso faz do processo
legislativo orçamentário um modelo peculiar.
Em nosso regramento a competência está delimitada no art. 30 inc. I da Lei
Orgânica Municipal.
Sobre as formalidades, constatamos que a lei orçamentária anual está
compatível com a lei de diretrizes orçamentárias, além de atender as normas da
Lei Complementar 101/2000, compreendendo os orçamentos de ambos
poderes(legislativo e executivo), dos fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, do órgão de previdência social do município.
Também se constata que não há créditos com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada, além do que não pode dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou
em lei que autorize sua inclusão, conforme art. 167 §1 da Constituição Federal.
Acompanham a LDO: I) anexo de metas fiscais com: a) metas fiscais e a
metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado primário e
nominal 2024; b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior; c) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores; II) anexo de riscos fiscais; III) origem e aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos; IV) avaliação de situação financeira e atuarial do regime
próprio de previdência dos servidores e das pensões e inativos militares. De igual
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forma, a LOA veio acompanhada dos demonstrativos de alteração do PPA 2022-
2025 com todas as especificações financeiras.
Pode se perceber que o orçamento evoluiu em relação ao último ano, pois
em 2024 tínhamos uma receita e despesa de orçamento fiscal no valor de R$
56.672.400,00, ao passo que 2025 passou para R$ 58.646.400,00, portanto, R$
1.974.000,00 a mais.
Constatamos, portanto, o atendimento dos princípios
constitucionais e os preceitos de finanças públicas, voltados para
responsabilidade da gestão fiscal, estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
C) DA INVIABILIDADE/INEFICIÊNCIA DA EMENDA IMPOSITIVA
Dentro da análise fiscal orçamentária, não podemos deixar de citar aqui a
avaliação no tocante à recente emenda a lei orgânica municipal nº 01/2024 que
incluiu o art. 118-A referente às emendas impositivas.
Pois bem, sabemos que emendas impositivas são uma parte do orçamento
público indicada pelos vereadores ao projeto de lei orçamentária, os quais estão
aqui em análise. É um instrumento que a Casa Legislativa dispõe para aprimorar
a alocação dos recursos públicos e contemplar as demandas municipais ou de
grupos específicos.
Ocorre, porém, que para implementação das referidas emendas ao
orçamento em análise, constata-se uma série de impedimentos de ordem técnicas,
a exemplo da ausência dos elementos contábeis necessários, pois, o departamento
contábil do Poder Executivo não efetuou a inclusão da emenda junto às leis. É fato
que o departamento contábil não se atentou à necessidade de inclusão, bem como,
sequer criou às rubricas orçamentárias correspondentes, fato que é praticamente
impossível a essa comissão de agora o realizar, daí de se dizer em impedimentos
de ordem técnica.
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Do mesmo modo, temos uma inviabilidade de implementar as emendas
impositivas, seja pela ausência de participação dos demais vereadores quanto a
especificidade de localização e quantificação de execução, seja pela inviabilidade
de tal instituto em um orçamento de município pequeno como o nosso, onde
eventuais emendas teriam valores baixos, portanto, de pouco resultado prático
aos parlamentares e à própria população. Outro ponto negativo, seria o incômodo
ao ordenador de despesas do Poder Executivo ao tirar parte da liberdade de
decisão e da implementação de políticas públicas, ou seja, as emendas impositivas
não terão eficiência.
Portanto, diante do impedimento de ordem técnica, aliada ao critério
eficiência e ao normal planejamento e execução de atos governamentais e
administrativos inerentes ao Executivo, proponho uma emenda a LOM, para
revogar/suprimir o disposto legal que implementou a emenda impositiva.
IV - DO VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, nos termos do art. 52, inc. IV do Regimento Interno desta
casa de Leis, o pronunciamento do relator é pela APROVAÇÃO TOTAL dos
projetos, vez que se encontram em condições de aprovação, apto ao fim
colimado.
Considerando a competência orçamentária e fiscal da comissão e os
impedimentos de ordem técnica acima citado, proponho um projeto de emenda a
LOM assinado por todos os membros dessa comissão.
V – DO VOTO
Considerando que o presente Projeto de Lei atendeu aos princípios
constitucionais e os preceitos de finanças públicas, a comissão de
Orçamento e Finanças, sem divergência de seus membros, acompanha o
voto do relator e “PELAS SUAS CONCLUSÕES” apresenta parecer pela
APROVAÇÃO TOTAL DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR N. 019 E 054
DE 2024.
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Anexo ao parecer, encaminhamos minuta de proposta de alteração a LOM,
que deverá ser apreciada nos moldes do art. 198 do Regimento Interno.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 23 de outubro
de 2024.
Anderson Eduardo Izac
Presidente
Paulo Cezar de Azevedo Pedro J. da Silva
Relator Membro