| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2024 |
| Date | 2024-11-07 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DO CARGO EFETIVO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO, CONFORME ESPECIFICA". |
| native_id | 1963 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ________/2024. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DO CARGO EFETIVO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO, CONFORME ESPECIFICA”. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aumentar a jornada de trabalho do cargo efetivo de Engenheiro Agrônomo, previsto na Lei Complementar nº 08/2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos. Art. 2º. A carga horária do cargo efetivo de Engenheiro Agrônomo passará de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, com vencimentos proporcionais a esse aumento. Art. 3º. O cargo de Engenheiro Agrônomo será reenquadrado no Grupo Ocupacional Superior – GOS/6-A, constituído por esta Lei e incorporado à Lei Complementar nº 08/2013. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário for. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2024. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES, Com os nossos cumprimentos servimos do presente para encaminharmos o incluso Projeto de Lei, que tem por objeto aumentar a carga horária para o cargo de Engenheiro Agrônomo. A presente proposta prende-se ao fato da necessidade em adequar a jornada de trabalho de Engenheiro Agrônomo ao horário de funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura, ou seja, oito horas diárias, sendo que atualmente contamos com um único servidor investido no cargo em epígrafe laborando em meio período. Considerando a expansão da atividade agrícola familiar no município e o crescente número de estufas e produtores rurais dedicados ao cultivo em ambiente controlado, justifica-se a necessidade de ampliação da jornada de trabalho do engenheiro agrônomo de 20 para 40 horas semanais para dar suporte a estes produtores. A prática agrícola com estufas exige monitoramento técnico constante e acompanhamento especializado para garantir a qualidade das culturas e a produtividade sustentável. Nesse contexto, o engenheiro agrônomo desempenha um papel essencial no fornecimento de assistência técnica, orientação e suporte aos produtores, desde o planejamento até a colheita, atuando, ainda, na elaboração de projetos que traga recursos estaduais e federais para fomentar essa atividade crescente no Município. Ademais, a Secretária de Agricultura solicitou formalmente esse aumento de jornada, enfatizando a importância de apoiar essa atividade para impulsionar o desenvolvimento econômico local, diversificar a produção e agregar valor à agricultura familiar. Necessário, ainda, realçar o fato de que referido Projeto de Lei não trata de concessão de aumento real para o cargo, mas somente de aumento de jornada de trabalho, sendo mantida a proporcionalidade nos vencimentos, de tal sorte que não constitui em conduta vedada pela Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral), Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br que em seu artigo 73, VIII, permite que nos últimos 180 dias que antecedem o pleito, haja somente a recomposição inflacionária, para os servidores públicos, senão vejamos: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos”. Res.-TSE nº 22252/2006: o termo inicial do prazo consta no art. 7º, § 1º, desta lei, qual seja, 180 dias antes da eleição; o termo final é a posse dos eleitos. No mesmo sentido a jurisprudência: Ac.-TSE, de 9.4.2019, no RO nº 763425: vedação de concessão de reajuste apenas a parcela de servidores que representem quantia significativa dos quadros de pessoal geridos e que alcança qualquer das parcelas pagas a título de contraprestação do trabalho prestado. “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei das eleições. Revisão geral de remuneração de servidores públicos acima da recomposição do poder aquisitivo da moeda. [...] 1. In casu , a Corte Regional [...] assentou que o caso sub examine não trata de revisão geral de remuneração de servidores públicos acima da recomposição do poder aquisitivo da moeda, mas de aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores com nítido objetivo de corrigir situação de injustiça e de Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br desvalorização profissional de categorias específicas do Poder Executivo municipal. 2. Consta, ainda, do acórdão recorrido que: a) ‘as leis complementares, além de ter por objeto a reestruturação de carreira de determinadas categorias de servidores do município, não definem qualquer índice que tente recompor de maneira geral perdas próprias do processo inflacionário, fato que, a meu ver, afasta a incidência da vedação contida no inciso VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504/97’ [...]; e b) ‘diante do conjunto fático-probatório constante nos autos, concluo que a conduta imputada aos ora Recorridos não se subsume à regra prescrita no inciso VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504/97" [...] 4. ‘A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997’ [...] 5. Nessa linha, a vantagem advinda com a reestruturação da carreira, concedida exclusivamente a categorias específicas, não pode ser considerada revisão geral de remuneração, não sendo prática ilícita coibida pela legislação eleitoral. 6. ‘No âmbito das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas, cuja disciplina encontra-se inserta na Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78, imperam os princípios da tipicidade e da estrita legalidade, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido pela lei’ [...]” (Ac. de 14.3.2019 no AgR-REspe 39272, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) Portanto, a aprovação do presente projeto está em harmonia com a legislação eleitoral, uma vez que não se trata de aumento real, mas de mera reestruturação da carreira de Engenheiro Agrônomo. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Portanto, solicitamos a esta edilidade a deliberação e aprovação do presente projeto de lei. Sendo o que tínhamos, renovo a Vossa Excelência e a seus pares, os préstimos de elevada estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2024. JOSÉ DE JESUZ IZAC PREFEITO MUNICIPAL Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br