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materia nº 60/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 60 / 2024
Date 2024-11-07
Ementa"DISPÕE SOBRE O AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DO CARGO EFETIVO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO, CONFORME ESPECIFICA".
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ________/2024.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O AUMENTO DE
CARGA HORÁRIA DO CARGO EFETIVO DE
ENGENHEIRO AGRÔNOMO, CONFORME
ESPECIFICA”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aumentar a
jornada de trabalho do cargo efetivo de Engenheiro Agrônomo,
previsto na Lei Complementar nº 08/2013, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos.
Art. 2º. A carga horária do cargo efetivo de Engenheiro Agrônomo
passará de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas
semanais, com vencimentos proporcionais a esse aumento.
Art. 3º. O cargo de Engenheiro Agrônomo será reenquadrado no Grupo
Ocupacional Superior – GOS/6-A, constituído por esta Lei e
incorporado à Lei Complementar nº 08/2013.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por contas das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário for.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 05 DE
NOVEMBRO DE 2024.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Com os nossos cumprimentos servimos do presente
para encaminharmos o incluso Projeto de Lei, que tem por objeto
aumentar a carga horária para o cargo de Engenheiro Agrônomo.
A presente proposta prende-se ao fato da
necessidade em adequar a jornada de trabalho de Engenheiro Agrônomo
ao horário de funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura,
ou seja, oito horas diárias, sendo que atualmente contamos com um
único servidor investido no cargo em epígrafe laborando em meio
período.
Considerando a expansão da atividade agrícola
familiar no município e o crescente número de estufas e produtores
rurais dedicados ao cultivo em ambiente controlado, justifica-se a
necessidade de ampliação da jornada de trabalho do engenheiro
agrônomo de 20 para 40 horas semanais para dar suporte a estes
produtores.
A prática agrícola com estufas exige
monitoramento técnico constante e acompanhamento especializado
para garantir a qualidade das culturas e a produtividade
sustentável. Nesse contexto, o engenheiro agrônomo desempenha um
papel essencial no fornecimento de assistência técnica, orientação
e suporte aos produtores, desde o planejamento até a colheita,
atuando, ainda, na elaboração de projetos que traga recursos
estaduais e federais para fomentar essa atividade crescente no
Município.
Ademais, a Secretária de Agricultura solicitou
formalmente esse aumento de jornada, enfatizando a importância de
apoiar essa atividade para impulsionar o desenvolvimento econômico
local, diversificar a produção e agregar valor à agricultura
familiar.
Necessário, ainda, realçar o fato de que referido
Projeto de Lei não trata de concessão de aumento real para o cargo,
mas somente de aumento de jornada de trabalho, sendo mantida a
proporcionalidade nos vencimentos, de tal sorte que não constitui
em conduta vedada pela Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral),
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que em seu artigo 73, VIII, permite que nos últimos 180 dias que
antecedem o pleito, haja somente a recomposição inflacionária, para
os servidores públicos, senão vejamos:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos que 
exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do
início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei
e até a posse dos eleitos”.
Res.-TSE nº 22252/2006: o termo inicial do prazo
consta no art. 7º, § 1º, desta lei, qual seja, 180
dias antes da eleição; o termo final é a posse dos
eleitos.
No mesmo sentido a jurisprudência:
Ac.-TSE, de 9.4.2019, no RO nº 763425: vedação
de concessão de reajuste apenas a parcela de
servidores que representem quantia
significativa dos quadros de pessoal geridos e
que alcança qualquer das parcelas pagas a
título de contraprestação do trabalho prestado.
“Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73,
VII, da Lei das eleições. Revisão geral de
remuneração de servidores públicos acima da
recomposição do poder aquisitivo da moeda.
[...] 1. In casu , a Corte Regional [...]
assentou que o caso sub examine não trata de
revisão geral de remuneração de servidores
públicos acima da recomposição do poder
aquisitivo da moeda, mas de aprovação, pela via
legislativa, de proposta de reestruturação de
carreira de servidores com nítido objetivo de
corrigir situação de injustiça e de
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desvalorização profissional de categorias
específicas do Poder Executivo municipal. 2.
Consta, ainda, do acórdão recorrido que: a) ‘as
leis complementares, além de ter por objeto a
reestruturação de carreira de determinadas
categorias de servidores do município, não
definem qualquer índice que tente recompor de
maneira geral perdas próprias do processo
inflacionário, fato que, a meu ver, afasta a
incidência da vedação contida no inciso VIII,
do art. 73, da Lei nº 9.504/97’ [...]; e b)
‘diante do conjunto fático-probatório constante
nos autos, concluo que a conduta imputada aos
ora Recorridos não se subsume à regra prescrita
no inciso VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504/97"
[...] 4. ‘A aprovação, pela via legislativa, de
proposta de reestruturação de carreira de
servidores não se confunde com revisão geral de
remuneração e, portanto, não encontra obstáculo
na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da
Lei nº 9.504, de 1997’ [...] 5. Nessa linha, a
vantagem advinda com a reestruturação da
carreira, concedida exclusivamente a categorias
específicas, não pode ser considerada revisão
geral de remuneração, não sendo prática ilícita
coibida pela legislação eleitoral. 6. ‘No
âmbito das chamadas condutas vedadas aos
agentes públicos em campanhas, cuja disciplina
encontra-se inserta na Lei nº 9.504/97, arts.
73 a 78, imperam os princípios da tipicidade e
da estrita legalidade, devendo a conduta
corresponder exatamente ao tipo previamente
definido pela lei’ [...]”
(Ac. de 14.3.2019 no AgR-REspe 39272, rel. Min.
Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
Portanto, a aprovação do presente projeto está em
harmonia com a legislação eleitoral, uma vez que não se trata de
aumento real, mas de mera reestruturação da carreira de Engenheiro
Agrônomo.
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Portanto, solicitamos a esta edilidade a
deliberação e aprovação do presente projeto de lei.
Sendo o que tínhamos, renovo a Vossa Excelência e
a seus pares, os préstimos de elevada estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 05 DE
NOVEMBRO DE 2024.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
PREFEITO MUNICIPAL
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