br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-06
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1980

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-09T20:52:40.827361-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. _______/2025. 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A 
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, 
ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ÉLCIO JOSÉ VIDAL, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 
do Município de Santana do Itararé/PR, com a finalidade de 
promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de 
débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos 
municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria) vencidos 
até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em dívida 
ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade 
suspensa ou não. 
Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão 
passiveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, à 
opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao serviço de 
vigilância do Município, dentre outras dívidas, inclusive as 
oriundas de compra e venda de imóveis alienados mediante 
concorrência pública e alugueres advindos de concessão de uso de 
imóveis públicos decorrentes de concorrência pública.
Art. 2º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar￾se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos fiscais no artigo anterior. 
§1º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica 
na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em 
nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão 
incluídos no programa mediante confissão. 
§2º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados 
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não 
haverá aplicação de multas de mora ou de oficio, bem como de juros 
moratórios e correção monetária. 
Art. 3º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 
poderá ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias contados 
da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção 
do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pela Divisão 
Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos. 
Art. 4º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, 
incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, devidamente 
confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 
(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante 
deferimento da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de 
Tributos. 
§ 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, 
tendo por base a formalização do pedido de ingresso no Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
§ 2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome 
do sujeito passivo até a data de publicação desta lei, pessoa 
física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às 
multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e atualização 
monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época 
da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as 
disposições do § 2º do Artigo 2º desta Lei. 
§ 3º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não 
poderá ser inferior a: 
I – R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa 
física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único 
imóvel, no município de Santana do Itararé – Paraná. 
II – R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos. 
§ 4º. As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia 
previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês 
seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos 
meses subsequentes. 
§ 5º. O pedido de parcelamento implica: 
I – em confissão irrevogável e irretratável dos débitos 
tributários;
II – na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do 
pedido, por opção do contribuinte. 
§ 6º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o 
optante deverá apresentar junto com seu requerimento: 
I – recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes 
a serventuários da justiça, e 
II – recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o 
artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994; 
§ 7º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata 
este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao 
contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do 
pagamento: 
I – para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto 
de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa; 
II – para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% 
(setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa; 
III – para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto 
será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da 
multa; 
§ 8º. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a 
recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma 
parcela. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
§ 9º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no 
indeferimento do pedido. 
§ 10. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em 
caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do 
pedido. 
§ 11. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de 
dívida. 
Art. 5º. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no 
artigo 3º desta lei, fica facultada à administração municipal, 
proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de 
eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face 
do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou 
investimentos, permanecendo no Programa de Recuperação Fiscal - 
REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. 
§ 1º. Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa 
ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que 
relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser 
incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de 
cobrança. 
§ 2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista 
neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, 
documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, 
indicando a origem respectiva. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
§ 3º. O pedido de compensação será decidido pela Divisão Municipal 
de Arrecadação e Fiscalização de Tributos em até 15 dias, 
deferindo-o ou não. 
Art. 6º. O contribuinte será excluído do Programa de Recuperação 
Fiscal - REFIS mediante ato da Divisão Municipal de Arrecadação e 
Fiscalização de Tributos, diante da ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses: 
I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 
(seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso 
superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos 
pelo REFIS MUNICIPAL;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta 
lei;
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, 
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não 
incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo 
se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da 
constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da 
intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou 
definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa 
física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente 
as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda 
da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
permanecerem ou estabelecerem no Município de Santana do Itararé – 
PR, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por 
objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a 
base de calculo para lançamento de tributos municipais. 
§ 1º. A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal 
- REFIS acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos 
débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo￾se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na 
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa, 
protesto extrajudicial da CDA e consequentemente cobrança 
judicial. 
§ 2º. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as 
parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão 
acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
calculados a partir da data do vencimento e até o dia do 
pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três 
por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código de Defesa do 
Consumidor. 
§ 3º. A inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 
06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso 
superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de dívidas abrangidos 
pelo REFIS MUNICIPAL, terão seus títulos encaminhados ao Cartório 
de Registro de Títulos, Documentos e Protestos. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
Art. 7º. A Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de 
Tributos, através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos 
administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e do parcelamento de trata 
a presente Lei.
Art. 8º. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não alcança 
débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – 
ITBI. 
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 06 DE 
JANEIRO DE 2025. 
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES, 
Com os nossos cumprimentos servimos do presente 
instrumento para encaminharmos o incluso Projeto de Lei, que tem 
por objeto instituir o Programa de Recuperação Fiscal no âmbito 
municipal para pagamento dos créditos tributários inscritos em 
dívida ativa de pessoas físicas ou jurídicas, de forma parcelada 
com desconto nos juros e na multa de dívida ativa. 
O Programa proposto permitirá o parcelamento 
dos créditos Tributários em até 24 parcelas, desde que a adesão ao 
parcelamento seja formalizada pelo interessado na Divisão de 
Arrecadação e Fiscalização de Tributos, salientando que não haverá 
o desconto para correção monetária, em razão de que a mesma é a 
reposição da capacidade aquisitiva da moeda. 
O Projeto de Lei justifica-se pela necessidade 
de possibilitar a regularização de Débitos Fiscais, muitos deles 
sem efetividade no retorno da Receita aos Cofres, possibilitando a 
medida como política excepcional para a arrecadação de montante de 
créditos Tributários, significativos como receita própria aos 
Cofres Públicos, o que se reverterá em serviços públicos aos 
Munícipes. 
Portanto, solicitamos a esta edilidade a 
deliberação e aprovação do presente projeto de lei. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
Sendo o que tínhamos, renovo a Vossa Excelência 
e a seus pares, os préstimos de elevada estima e consideração. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 06 DE 
JANEIRO DE 2025. 
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal

open original →