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materia nº 4/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 043/2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA"."
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. __________/2025.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA 
LEI Nº 043/2007, QUE DISPÕE SOBRE O 
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E 
VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, 
CONFORME ESPECIFICA”.”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ÉLCIO JOSÉ VIDAL, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ENVIA A 
ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 043/2007 passará a conter a 
seguinte redação:
“Art. 3º. Integram o Magistério Público 
Municipal os profissionais da educação que 
exercem atividades de docência e os que 
oferecem suporte pedagógico, incluídas as de 
Direção Escolar; Coordenação Municipal de 
Educação exercida na Secretaria Municipal de 
Educação, Coordenação Pedagógica e Pedagogia 
institucional exercidas nas instituições de 
ensino”. 
Art. 2º. Fica alterado § 3º do artigo 10 da Lei nº 043/2007, 
passando a conter a seguinte redação:
“Art. 10. (…).
§ 3º - Para o exercício das funções de suporte 
pedagógico exigir-se-á a formação:
I - (…);
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II - Coordenadores Pedagógicos e Pedagogos de 
instituições de Ensino que alude os incisos V, 
VI e VII do artigo 29 desta Lei: Curso Superior 
de Pedagogia com Licenciatura Plena e de 
preferência com Especialização em Coordenação 
Escolar;
Art. 3º. Fica alterado artigo 29 da Lei nº 043/2007, passando 
a conter a seguinte redação:
“Art. 29. São cargos de provimento em comissão, 
cuja nomeação será efetuada pelo Chefe do Poder 
Executivo:
I - Secretário Municipal de Educação;
II - Diretor de Educação;
III - Diretor de Escola;
IV - Diretor do Centro Municipal de Educação 
Infantil (CMEI);
V - Coordenador Pedagógico de Educação;
VI - Coordenador Pedagógico de Instituição de 
Ensino;
VII - Pedagogo de Instituição de Ensino.
§1º.(…).
§2º. (…).
§3º. O cargo de Coordenador Pedagógico de 
Educação, referido no inciso V deste artigo, 
terá 1 (uma) vaga para atuar junto à Secretaria 
Municipal de Educação, com jornada de trabalho 
de 40 (quarenta) horas semanais.
§4º. O cargo de Coordenador Pedagógico de 
Instituição de Ensino, referido no inciso VI 
deste artigo, terá 2 (duas) vagas, sendo 1 (um) 
Coordenador para atuar em cada instituição de 
ensino, com jornada de trabalho de 40 
(quarenta) horas semanais.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
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§5º. O cargo de Pedagogo de Instituição de 
Ensino, referido no inciso VII deste artigo, 
contará com 4 (quatro) vagas, sendo 2 (duas) 
vagas para atuar em cada instituição de ensino, 
com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas 
semanais.
§6º. A Secretaria Municipal de Educação ficará 
incumbida de regulamentar, por meio de 
resolução, os critérios e procedimentos para o 
ingresso nos cargos previstos neste artigo.
Art. 4º. Fica incluído no “Anexo VI - Manual de Atribuições 
dos Cargos do Magistério” inserto na Lei nº 043/2007, as 
atribuições dos cargos em comissão de Pedagogo de Instituição 
de Ensino:
ANEXO VI – MANUAL DE ATRIBUIÇÕES:
(...).
C – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS DA 
EDUCAÇÃO:
(...).
IV – CARGO: PEDAGOGO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
Atribuições:
a. Elaborar e desenvolver projetos educacionais
b. Organizar atividades individuais e coletivas
c. Coordenar programas educacionais
d. Avaliar projetos pedagógicos
e. Criar materiais didáticos
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f. Orientar atividades educacionais
g. Avaliar o desempenho de alunos e professores
h. Promover ações de integração entre a escola 
e a família
i. Aconselhar alunos e familiares
j. Oferecer orientação vocacional
k. Organizar o calendário letivo
l. Planejar e organizar atividades culturais
m. Coordenar conselhos de classe
m. Coordenar reformas curriculares
o. Desenvolver novos métodos de ensino e 
aprendizagem
p. Promover ações de inclusão
q. Trabalhar com educação especial
r. Executar outras atividades inerentes à sua 
área de atuação sempre que solicitado ou 
necessário.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará 
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 20 DE JANEIRO DE 2025.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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JUSTIFICATIVA 
ILMO. SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES SENHORES VEREADORES.
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta Casa de 
Leis, o projeto de lei que altera a Lei nº 043/2007, que dispõe 
sobre o Plano de Cargos Carreira e Vencimentos do Magistério 
Municipal.
A presente proposta provém de estudos elaborados pela nova 
Secretaria de Educação e tem por fim realizar alguns arranjos ao 
Plano do Magistério adequando-o à realidade local. 
O que se sugere no presente projeto é a substituição de 2 
cargos de Coordenador de Instituição de Ensino existentes, com 
jornada de 40 horas semanais, para 4 cargos de Pedagogo de 
Instituição de Ensino, com jornada de 20 horas semanais cada, 
visando a otimização da gestão das instituições de ensino sem 
incorrer em aumento de despesa com pessoal.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando 
que seja o mesmo aprovado pelos nobres vereadores em regime de 
urgência especial.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 20 DE JANEIRO DE 2025.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL

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