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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. __________/2025.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LEI Nº 043/2007, QUE DISPÕE SOBRE O
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL,
CONFORME ESPECIFICA”.”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ÉLCIO JOSÉ VIDAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ENVIA A
ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 043/2007 passará a conter a
seguinte redação:
“Art. 3º. Integram o Magistério Público
Municipal os profissionais da educação que
exercem atividades de docência e os que
oferecem suporte pedagógico, incluídas as de
Direção Escolar; Coordenação Municipal de
Educação exercida na Secretaria Municipal de
Educação, Coordenação Pedagógica e Pedagogia
institucional exercidas nas instituições de
ensino”.
Art. 2º. Fica alterado § 3º do artigo 10 da Lei nº 043/2007,
passando a conter a seguinte redação:
“Art. 10. (…).
§ 3º - Para o exercício das funções de suporte
pedagógico exigir-se-á a formação:
I - (…);
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II - Coordenadores Pedagógicos e Pedagogos de
instituições de Ensino que alude os incisos V,
VI e VII do artigo 29 desta Lei: Curso Superior
de Pedagogia com Licenciatura Plena e de
preferência com Especialização em Coordenação
Escolar;
Art. 3º. Fica alterado artigo 29 da Lei nº 043/2007, passando
a conter a seguinte redação:
“Art. 29. São cargos de provimento em comissão,
cuja nomeação será efetuada pelo Chefe do Poder
Executivo:
I - Secretário Municipal de Educação;
II - Diretor de Educação;
III - Diretor de Escola;
IV - Diretor do Centro Municipal de Educação
Infantil (CMEI);
V - Coordenador Pedagógico de Educação;
VI - Coordenador Pedagógico de Instituição de
Ensino;
VII - Pedagogo de Instituição de Ensino.
§1º.(…).
§2º. (…).
§3º. O cargo de Coordenador Pedagógico de
Educação, referido no inciso V deste artigo,
terá 1 (uma) vaga para atuar junto à Secretaria
Municipal de Educação, com jornada de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais.
§4º. O cargo de Coordenador Pedagógico de
Instituição de Ensino, referido no inciso VI
deste artigo, terá 2 (duas) vagas, sendo 1 (um)
Coordenador para atuar em cada instituição de
ensino, com jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
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§5º. O cargo de Pedagogo de Instituição de
Ensino, referido no inciso VII deste artigo,
contará com 4 (quatro) vagas, sendo 2 (duas)
vagas para atuar em cada instituição de ensino,
com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais.
§6º. A Secretaria Municipal de Educação ficará
incumbida de regulamentar, por meio de
resolução, os critérios e procedimentos para o
ingresso nos cargos previstos neste artigo.
Art. 4º. Fica incluído no “Anexo VI - Manual de Atribuições
dos Cargos do Magistério” inserto na Lei nº 043/2007, as
atribuições dos cargos em comissão de Pedagogo de Instituição
de Ensino:
ANEXO VI – MANUAL DE ATRIBUIÇÕES:
(...).
C – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS DA
EDUCAÇÃO:
(...).
IV – CARGO: PEDAGOGO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
Atribuições:
a. Elaborar e desenvolver projetos educacionais
b. Organizar atividades individuais e coletivas
c. Coordenar programas educacionais
d. Avaliar projetos pedagógicos
e. Criar materiais didáticos
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f. Orientar atividades educacionais
g. Avaliar o desempenho de alunos e professores
h. Promover ações de integração entre a escola
e a família
i. Aconselhar alunos e familiares
j. Oferecer orientação vocacional
k. Organizar o calendário letivo
l. Planejar e organizar atividades culturais
m. Coordenar conselhos de classe
m. Coordenar reformas curriculares
o. Desenvolver novos métodos de ensino e
aprendizagem
p. Promover ações de inclusão
q. Trabalhar com educação especial
r. Executar outras atividades inerentes à sua
área de atuação sempre que solicitado ou
necessário.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 20 DE JANEIRO DE 2025.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
ILMO. SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES SENHORES VEREADORES.
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta Casa de
Leis, o projeto de lei que altera a Lei nº 043/2007, que dispõe
sobre o Plano de Cargos Carreira e Vencimentos do Magistério
Municipal.
A presente proposta provém de estudos elaborados pela nova
Secretaria de Educação e tem por fim realizar alguns arranjos ao
Plano do Magistério adequando-o à realidade local.
O que se sugere no presente projeto é a substituição de 2
cargos de Coordenador de Instituição de Ensino existentes, com
jornada de 40 horas semanais, para 4 cargos de Pedagogo de
Instituição de Ensino, com jornada de 20 horas semanais cada,
visando a otimização da gestão das instituições de ensino sem
incorrer em aumento de despesa com pessoal.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando
que seja o mesmo aprovado pelos nobres vereadores em regime de
urgência especial.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 20 DE JANEIRO DE 2025.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL