PROJETO DE LEI nº ______/2025
SÚMULA: “REGULAMENTA A
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
CONFORME ESPECIFICA”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ÉLCIO JOSÉ VIDAL, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o art. 37, inciso II, da
Constituição Federal, estabelecendo normas gerais para a
realização de concursos públicos no âmbito do Município
de Santana do Itararé, com vistas à:
I - higidez dos princípios constitucionais e
infraconstitucionais sobre concursos públicos;
II - defesa dos interesses da Administração Pública, com
ênfase na impessoalidade, na moralidade e na legalidade;
III - defesa dos direitos dos candidatos.
Art. 2º. O concurso público destina-se a garantir a
observância dos princípios constitucionais da isonomia,
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência e a selecionar os candidatos
mais aptos ao ingresso no serviço público, e será
processado, em todas as suas fases, em estrita
conformidade com os seguintes princípios, além de outros
deles decorrentes:
I - motivação;
II - julgamento objetivo;
III - competitividade;
IV - probidade administrativa.
CAPÍTULO II
DA FASE DE PLANEJAMENTO DO CONCURSO
Art. 3º. Os atos de desencadeamento do concurso público
devem ter início por solicitação da secretaria
interessada, dirigida ao Chefe do Poder Executivo, cuja
autorização deve ser motivada com, no mínimo:
I - Evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco)
anos e estimativa das necessidades futuras em face das
metas de desempenho institucional para os próximos 5
(cinco) anos;
II - Indicação da (in)existência de contratação de
pessoal por PSS ou Credenciamento, de Recomendação do
Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público ou
assinatura de algum instrumento jurídico (TAC) que aponte
a necessidade de realização de concurso;
III - Denominação dos cargos e quantidade de vagas a
prover, com indicação da Lei que os criou;
IV - Inexistência de concurso público anterior válido
para os mesmos postos, com candidato aprovado e não
nomeado;
V - Indicação da real necessidade do provimento das
vagas, em face da realidade de toda a administração
pública;
VI - Indicação da possibilidade do provimento demonstrada
pela estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois)
exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 4º. Não será permitida a abertura de processo de
concurso público sem que haja vaga para provimento, de
modo que fica vedada a realização de concurso com fins
exclusivos de cadastro de reserva.
Art. 5º. Caso haja concurso público vigente e o Município
necessite abrir novo concurso para vagas existentes no
concurso anterior, deverá ser justificada a abertura
excepcional de novo certame, mediante demonstração de
insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não
nomeados diante das necessidades da administração
pública.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 6º. A Comissão Examinadora do concurso deverá ser
composta por membros da equipe da empresa ou universidade
contratada para execução do certame, incumbida de
preparar e executar o concurso público, sendo que os
nomes das pessoas que comporão a Comissão Examinadora
deverão estar expressos no edital do concurso.
Art. 7º. O Município de Santana do Itararé deverá
constituir Comissão de Organização e Fiscalização do
concurso público, com membros de reputação ilibada
composta por:
I – Dois servidores efetivos do Poder Executivo;
II – Um servidor do Poder Legislativo;
III – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
e
IV – Um representante da sociedade civil.
Parágrafo único: Referida comissão tem por objetivo
acompanhar e fiscalizar os trabalhos do concurso, sendo
que a Portaria de nomeação dos membros, os nomes das
pessoas que comporão esta comissão e a atividade que
desempenham deverão estar expressos no edital do
concurso.
Art. 8º. Fica vedada a participação nas Comissões ou nos
atos de desencadeamento do concurso, de pessoas que
tenham vínculo com as entidades (cursinhos) que se
destinam à preparação para concursos públicos.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 9º. O servidor efetivo, o cargo comissionado, o
agente político e o profissional autônomo que prestarem
serviços para o Município de Santana do Itararé com
potencial de interferência nos atos administrativos que
desencadeiem o certame, como pareceristas e membros da
Comissão Organizadora e de Fiscalização, deverão ser
afastados previamente de suas funções no caso de
possuírem interesses em se inscreverem no concurso.
Parágrafo único: As condutas indicadas no caput deste
artigo deverão ser aplicadas caso cônjuge, companheiro,
parente consaguíneo ou afim, de primeiro grau, se
inscrever como candidato ao concurso público.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO
Art. 10. O processo de contratação de instituição
especializada para a execução do concurso deve ter por
finalidade garantir a maior eficiência possível e por
isso a escolha deverá recair sobre pessoa jurídica com
competência para a realização de concursos públicos, de
inquestionável reputação ética e profissional, com
capacidade técnica demonstrada por meio de existência de
uma sede física da empresa, registro de profissionais nos
órgãos de classe correspondente, aparato para realização
do certame, consistente em número de funcionários
suficiente para o trabalho, suporte para correção
mecânica das provas e considerável tempo de atividade no
ramo, dentre outras.
Art. 11. A contratação de pessoa jurídica especializada
na realização de concurso público poderá ser realizada
através de licitação, oportunidade em que deverá ser
levado em consideração não apenas o preço, mas também a
melhor técnica, podendo também ser contratada através de
dispensa de licitação com fulcro no artigo 75, inciso XV,
da Lei nº 14.133/2021.
Art. 12. Caso seja licitada a contratação da empresa que
realizará o concurso público, o Município de Santana do
Itararé deverá:
I - Realizar licitação através do critério de julgamento
técnica e preço, sendo que na técnica deverá ser exigida
a existência de sede física da empresa, registro de
profissionais nos órgãos de classe correspondente, número
de funcionários suficiente para o trabalho, suporte para
correção mecânica das provas e experiência no ramo,
dentre outras exigências que se fizerem necessárias;
II - Exigir em edital que a empresa possua em seus
quadros, profissionais com formação compatível com aquela
exigida para os cargos objeto do concurso; e
III - Vedar em edital a subcontratação de empresa
Art. 13. Os valores pagos pelos candidatos a título de
taxa de inscrição no concurso público, deverão ser
depositados em conta do Município de Santana do Itararé,
ficando vedado o depósito destes valores em conta de
titularidade da empresa realizadora do concurso público.
Art. 14. A pesquisa de preços para elaboração do
orçamento estimativo da licitação deverá seguir mais de
uma fonte de pesquisa, com a finalidade de captar os
preços efetivamente praticados no mercado.
Parágrafo único: O Município de Santana do Itararé poderá
se utilizar das seguintes ferramentas:
I - Cotações realizadas junto a potenciais fornecedores;
II - Contratações públicas similares;
III - Pesquisa na internet em sítios especializados;
IV - Contratos anteriores realizados pelo Município.
Art. 15. Deverão constar no termo de referência e no
instrumento contratual todas as obrigações da contratada,
de forma detalhada, em cada etapa do concurso, inclusive
as medidas de segurança a serem adotadas para garantir a
lisura e transparência do certame durante as provas.
Parágrafo único: Em caso de inobservância das obrigações
contratuais, o Município deverá aplicar as penalidades
cabíveis que deverão constar no instrumento contratual.
CAPÍTULO VI
DO EDITAL
Art. 16. Nos editais do concurso público realizados pelo
Município deverá constar:
I - O nome da instituição especializada responsável pelo
concurso, bem como os nomes dos membros da Comissão de
Organização e Fiscalização do concurso;
II - A denominação dos cargos e a quantidade de vagas a
prover, com a descrição de suas atribuições, requisitos,
carga horária e valor dos vencimentos;
III - O número da Lei que criou os cargos e as vagas que
serão ofertadas, com vistas a se garantir a existência
efetiva do cargo e da vaga, evitando-se a anulação futura
do concurso;
IV - O procedimento para a inscrição, que deverá ser
feita exclusivamente pela Internet, podendo a Prefeitura
disponibilizar servidor ou estagiário para realização de
inscrições para pessoas que não possuem acesso à
internet;
V - O valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e
o procedimento para isenção ou redução do valor da taxa;
VI - As etapas do concurso, com os tipos de prova, os
critérios objetivos de avaliação, a especificação do
conteúdo programático da prova escrita e de eventual
prova prática;
VII - Os títulos que serão aceitos, se for o caso;
VIII - Os critérios de classificação, eliminação,
desempate e de aprovação no certame, bem como os
requisitos para nomeação.
IX - Os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas
a pessoas com deficiência e cotas étnico raciais,
obedecendo-se as legislações municipais e estaduais sobre
a matéria.
X - As condições para a realização das provas por pessoas
em situação especial, tais como pessoa com deficiência,
mãe nutriz, problemas de saúde;
XI - A forma de divulgação dos resultados em veículo de
comunicação eficiente, priorizando-se o site oficial do
Município de Santana do Itararé, o site da instituição
responsável pela execução do certame, além da publicação
no Diário Oficial do Município;
XII - A forma e o prazo para interposição de recursos, o
qual não deve ser inferior a 3 (três) dias úteis;
XIII - A data de divulgação do caderno de questões e do
gabarito, de forma pública, bem como dos espelhos dos
gabaritos, de acesso restrito ao candidato, a fim de
proporcionar aos candidatos o exercício do direito de
recurso, previsto no Edital;
XIV - O prazo de validade do concurso e a possibilidade
de prorrogação.
§1º. No que se refere aos títulos indicados no inciso
VII, serão preferenciados os graus acadêmicos de
doutorado, mestrado e especialização, não se admitindo
como título tempo de serviço público, cursos realizados
no âmbito do setor público e outros critérios, que possam
ser considerados limitantes à ampla concorrência;
§2º. Os critérios de desempate que devem ser previstos em
edital são os seguintes:
I - Idade mais elevada;
II – Maior número de acertos em conhecimentos
específicos;
III – Maior número de acertos em língua portuguesa
IV – Sorteio.
CAPÍTULO VII
DAS PROVAS
Art. 17. As provas do concurso público deverão avaliar os
conhecimentos, habilidades e competências necessários ao
desempenho do cargo, devendo observar uma proporcional
distribuição do número de questões, priorizando-se, nos
cargos que exijam formação em curso superior ou curso
técnico, as matérias afetas à área do conhecimento de
cada cargo, exigindo-se, nestes casos, que 70% (setenta
por cento) da prova, no mínimo, seja de conhecimentos
específicos.
Art. 18. As provas escritas poderão ser classificatórias,
eliminatórias ou classificatórias e eliminatórias, mas
eventual prova de títulos não pode ser eliminatória.
Art. 19. As provas práticas que forem realizadas no
concurso para avaliar as habilidades do candidato,
deverão possuir critérios claros e objetivos de
avaliação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As publicações contendo a relação dos candidatos
participantes devem ser publicadas por meio nominal e não
somente por número de inscrição.
Art. 21. As alterações no Edital do concurso devem ser
feitas mediante “Edital de Retificação” com número de
ordem.
Art. 22. O período de inscrição para o concurso público
deve ser de no mínimo 15 (quinze) dias.
Art. 23. O Chefe do Poder Exceutivo deverá, dentro do
prazo de validade do concurso, nomear os aprovados,
dentro do número de vagas previstas em edital.
Art. 24. No ato da convocação para apresentação dos
documentos, o candidato aprovado no concurso público
deverá assinar declaração de que não ocupa outro cargo ou
emprego público em qualquer das esferas do governo, bem
como não percebe benefício proveniente de regime próprio
de previdência social ou do Regime Geral de Previdência
Social relativo a emprego público (art. 37, § 10 da CF),
salvo se tratar das exceções previstas no art. 37,
incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, hipótese nas
quais deverá ser observada a carga horária semanal, a
compatibilidade de horários e a atenção aos limites
remuneratórios estipulados pelo inciso XI, do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 25. Os documentos físicos e digitais do certame
deverãos ser mantidos arquivados no setor de recursos
humanos deste Município durante o prazo de validade do
concurso público e, havendo prorrogação, até o término
desta.
Art. 26. A prorrogação do prazo de validade do concurso
deverá ser publicada no órgão oficial de imprensa e no
site do Município, sob pena de ineficácia do ato e
consequente nulidade das contratações efetuadas.
Art. 27. Todos os atos de admissão de pessoal deverão
ser informados ao Tribunal de Contas, conforme Instrução
Normativa nº 142/2018 do TCE/PR.
Art. 28. As convocações dos candidatos aprovados deverão
ser feitas por meio de carta com Aviso de Recebimento ou
outra forma de notificação pessoal.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando aos procedimentos
administrativos de concurso público em andamento.
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 21 DE JANEIRO
DE 2025.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação e deliberação desta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei, que regulamenta a
realização de concursos públicos no Município de Santana
do Itararé, com o objetivo de proporcionar maior
transparência, eficiência e segurança jurídica em todos
os processos seletivos realizados no âmbito municipal.
Este projeto de lei é parte de um trabalho
conjunto desenvolvido pelo GEPATRIA de Santo Antônio da
Platina com todos os municípios da região do Norte
Pioneiro, incluindo o nosso município. Através dessa
colaboração, buscamos estabelecer práticas
administrativas mais modernas e alinhadas com as melhores
normas jurídicas, fortalecendo a transparência e a boa
governança em todos os certames públicos realizados na
região.
A regulamentação de concursos públicos é uma
medida necessária para garantir que a seleção de pessoal
para os cargos públicos seja conduzida de forma equânime,
respeitando os princípios constitucionais da isonomia,
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. O
projeto visa não apenas assegurar que os processos
seletivos sejam realizados de acordo com as normativas
vigentes, mas também fortalecer a confiança da sociedade
no processo de contratação pública, evitando práticas que
possam comprometer a transparência e a lisura das
seleções.
O projeto de lei, ao detalhar os procedimentos
relacionados ao planejamento do concurso, à constituição
das comissões, às contratações de empresas responsáveis
pela execução do certame, à organização do edital e à
realização das provas, visa criar um marco regulatório
claro e eficiente. Ele busca, ainda, evitar a realização
de concursos desnecessários e sem fundamentação legal,
respeitando o impacto orçamentário e a real necessidade
de provimento de vagas na Administração Pública
Municipal.
Além disso, a inclusão de disposições sobre os
impedimentos de participação nas comissões e a exigência
de publicidade dos atos administrativos, como a
divulgação de resultados e recursos, reforça o
compromisso do Poder Executivo com a transparência e o
respeito aos direitos dos candidatos.
A necessidade da implementação dessa legislação se
evidencia pela crescente demanda por maior
profissionalismo e organização nos certames, bem como
pela necessidade de conformidade com as boas práticas
administrativas e as normativas legais que regem a
matéria. A proposta também busca prevenir questionamentos
e ações judiciais que possam ocorrer devido à falta de
clareza ou falhas nos processos seletivos.
Portanto, o presente Projeto de Lei não só alinhase às normas constitucionais e infraconstitucionais, como
também estabelece regras claras e objetivas para a
realização de concursos públicos no Município de Santana
do Itararé, garantindo a seleção de profissionais
qualificados para o serviço público e atendendo aos
anseios da população por uma gestão pública mais justa e
eficiente.
Conto com a compreensão e apoio dos nobres
vereadores para a aprovação deste Projeto, que, sem
dúvida, trará benefícios significativos para a
Administração Municipal e para todos os cidadãos de
Santana do Itararé.
Atenciosamente,
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal