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materia nº 5/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-22
Ementa"REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA".
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PROJETO DE LEI nº ______/2025
SÚMULA: “REGULAMENTA A 
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO 
NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, 
CONFORME ESPECIFICA”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ÉLCIO JOSÉ VIDAL, NO 
USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE 
PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o art. 37, inciso II, da 
Constituição Federal, estabelecendo normas gerais para a 
realização de concursos públicos no âmbito do Município 
de Santana do Itararé, com vistas à:
I - higidez dos princípios constitucionais e 
infraconstitucionais sobre concursos públicos;
II - defesa dos interesses da Administração Pública, com 
ênfase na impessoalidade, na moralidade e na legalidade;
III - defesa dos direitos dos candidatos.
Art. 2º. O concurso público destina-se a garantir a 
observância dos princípios constitucionais da isonomia, 
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
publicidade e da eficiência e a selecionar os candidatos 
mais aptos ao ingresso no serviço público, e será 
processado, em todas as suas fases, em estrita 
conformidade com os seguintes princípios, além de outros 
deles decorrentes:
I - motivação;
 
II - julgamento objetivo;
III - competitividade;
IV - probidade administrativa.
CAPÍTULO II
DA FASE DE PLANEJAMENTO DO CONCURSO
Art. 3º. Os atos de desencadeamento do concurso público 
devem ter início por solicitação da secretaria 
interessada, dirigida ao Chefe do Poder Executivo, cuja 
autorização deve ser motivada com, no mínimo:
I - Evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) 
anos e estimativa das necessidades futuras em face das 
metas de desempenho institucional para os próximos 5 
(cinco) anos;
II - Indicação da (in)existência de contratação de 
pessoal por PSS ou Credenciamento, de Recomendação do 
Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público ou 
assinatura de algum instrumento jurídico (TAC) que aponte 
a necessidade de realização de concurso;
III - Denominação dos cargos e quantidade de vagas a 
prover, com indicação da Lei que os criou;
IV - Inexistência de concurso público anterior válido 
para os mesmos postos, com candidato aprovado e não 
nomeado;
V - Indicação da real necessidade do provimento das 
vagas, em face da realidade de toda a administração 
pública;
VI - Indicação da possibilidade do provimento demonstrada 
pela estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) 
exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei 
Complementar nº 101/2000.
 
Art. 4º. Não será permitida a abertura de processo de 
concurso público sem que haja vaga para provimento, de 
modo que fica vedada a realização de concurso com fins 
exclusivos de cadastro de reserva.
Art. 5º. Caso haja concurso público vigente e o Município 
necessite abrir novo concurso para vagas existentes no 
concurso anterior, deverá ser justificada a abertura 
excepcional de novo certame, mediante demonstração de 
insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não 
nomeados diante das necessidades da administração 
pública.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 6º. A Comissão Examinadora do concurso deverá ser 
composta por membros da equipe da empresa ou universidade 
contratada para execução do certame, incumbida de 
preparar e executar o concurso público, sendo que os 
nomes das pessoas que comporão a Comissão Examinadora 
deverão estar expressos no edital do concurso.
Art. 7º. O Município de Santana do Itararé deverá 
constituir Comissão de Organização e Fiscalização do 
concurso público, com membros de reputação ilibada 
composta por:
I – Dois servidores efetivos do Poder Executivo;
II – Um servidor do Poder Legislativo;
III – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; 
e
IV – Um representante da sociedade civil.
Parágrafo único: Referida comissão tem por objetivo 
acompanhar e fiscalizar os trabalhos do concurso, sendo 
que a Portaria de nomeação dos membros, os nomes das 
 
pessoas que comporão esta comissão e a atividade que 
desempenham deverão estar expressos no edital do 
concurso.
Art. 8º. Fica vedada a participação nas Comissões ou nos 
atos de desencadeamento do concurso, de pessoas que 
tenham vínculo com as entidades (cursinhos) que se 
destinam à preparação para concursos públicos.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 9º. O servidor efetivo, o cargo comissionado, o 
agente político e o profissional autônomo que prestarem 
serviços para o Município de Santana do Itararé com 
potencial de interferência nos atos administrativos que 
desencadeiem o certame, como pareceristas e membros da 
Comissão Organizadora e de Fiscalização, deverão ser 
afastados previamente de suas funções no caso de 
possuírem interesses em se inscreverem no concurso.
Parágrafo único: As condutas indicadas no caput deste 
artigo deverão ser aplicadas caso cônjuge, companheiro, 
parente consaguíneo ou afim, de primeiro grau, se 
inscrever como candidato ao concurso público.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO
Art. 10. O processo de contratação de instituição 
especializada para a execução do concurso deve ter por 
finalidade garantir a maior eficiência possível e por 
isso a escolha deverá recair sobre pessoa jurídica com 
competência para a realização de concursos públicos, de 
inquestionável reputação ética e profissional, com 
capacidade técnica demonstrada por meio de existência de 
uma sede física da empresa, registro de profissionais nos 
 
órgãos de classe correspondente, aparato para realização 
do certame, consistente em número de funcionários 
suficiente para o trabalho, suporte para correção 
mecânica das provas e considerável tempo de atividade no 
ramo, dentre outras.
Art. 11. A contratação de pessoa jurídica especializada 
na realização de concurso público poderá ser realizada 
através de licitação, oportunidade em que deverá ser 
levado em consideração não apenas o preço, mas também a 
melhor técnica, podendo também ser contratada através de 
dispensa de licitação com fulcro no artigo 75, inciso XV, 
da Lei nº 14.133/2021.
Art. 12. Caso seja licitada a contratação da empresa que 
realizará o concurso público, o Município de Santana do 
Itararé deverá:
I - Realizar licitação através do critério de julgamento 
técnica e preço, sendo que na técnica deverá ser exigida 
a existência de sede física da empresa, registro de 
profissionais nos órgãos de classe correspondente, número 
de funcionários suficiente para o trabalho, suporte para 
correção mecânica das provas e experiência no ramo, 
dentre outras exigências que se fizerem necessárias;
II - Exigir em edital que a empresa possua em seus 
quadros, profissionais com formação compatível com aquela 
exigida para os cargos objeto do concurso; e
III - Vedar em edital a subcontratação de empresa
Art. 13. Os valores pagos pelos candidatos a título de 
taxa de inscrição no concurso público, deverão ser 
depositados em conta do Município de Santana do Itararé, 
ficando vedado o depósito destes valores em conta de 
titularidade da empresa realizadora do concurso público.
 
Art. 14. A pesquisa de preços para elaboração do 
orçamento estimativo da licitação deverá seguir mais de 
uma fonte de pesquisa, com a finalidade de captar os 
preços efetivamente praticados no mercado.
Parágrafo único: O Município de Santana do Itararé poderá 
se utilizar das seguintes ferramentas:
I - Cotações realizadas junto a potenciais fornecedores;
II - Contratações públicas similares;
III - Pesquisa na internet em sítios especializados;
IV - Contratos anteriores realizados pelo Município.
Art. 15. Deverão constar no termo de referência e no 
instrumento contratual todas as obrigações da contratada, 
de forma detalhada, em cada etapa do concurso, inclusive 
as medidas de segurança a serem adotadas para garantir a 
lisura e transparência do certame durante as provas.
Parágrafo único: Em caso de inobservância das obrigações 
contratuais, o Município deverá aplicar as penalidades 
cabíveis que deverão constar no instrumento contratual.
CAPÍTULO VI
DO EDITAL
Art. 16. Nos editais do concurso público realizados pelo 
Município deverá constar:
I - O nome da instituição especializada responsável pelo 
concurso, bem como os nomes dos membros da Comissão de 
Organização e Fiscalização do concurso;
II - A denominação dos cargos e a quantidade de vagas a 
prover, com a descrição de suas atribuições, requisitos, 
carga horária e valor dos vencimentos;
III - O número da Lei que criou os cargos e as vagas que 
serão ofertadas, com vistas a se garantir a existência 
 
efetiva do cargo e da vaga, evitando-se a anulação futura 
do concurso;
IV - O procedimento para a inscrição, que deverá ser 
feita exclusivamente pela Internet, podendo a Prefeitura 
disponibilizar servidor ou estagiário para realização de 
inscrições para pessoas que não possuem acesso à 
internet;
V - O valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e 
o procedimento para isenção ou redução do valor da taxa;
VI - As etapas do concurso, com os tipos de prova, os 
critérios objetivos de avaliação, a especificação do 
conteúdo programático da prova escrita e de eventual 
prova prática;
VII - Os títulos que serão aceitos, se for o caso;
VIII - Os critérios de classificação, eliminação, 
desempate e de aprovação no certame, bem como os 
requisitos para nomeação. 
IX - Os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas 
a pessoas com deficiência e cotas étnico raciais, 
obedecendo-se as legislações municipais e estaduais sobre 
a matéria.
X - As condições para a realização das provas por pessoas 
em situação especial, tais como pessoa com deficiência, 
mãe nutriz, problemas de saúde;
XI - A forma de divulgação dos resultados em veículo de 
comunicação eficiente, priorizando-se o site oficial do 
Município de Santana do Itararé, o site da instituição 
responsável pela execução do certame, além da publicação 
no Diário Oficial do Município;
XII - A forma e o prazo para interposição de recursos, o 
qual não deve ser inferior a 3 (três) dias úteis;
XIII - A data de divulgação do caderno de questões e do 
gabarito, de forma pública, bem como dos espelhos dos 
gabaritos, de acesso restrito ao candidato, a fim de 
proporcionar aos candidatos o exercício do direito de 
recurso, previsto no Edital;
 
XIV - O prazo de validade do concurso e a possibilidade 
de prorrogação.
§1º. No que se refere aos títulos indicados no inciso 
VII, serão preferenciados os graus acadêmicos de 
doutorado, mestrado e especialização, não se admitindo 
como título tempo de serviço público, cursos realizados 
no âmbito do setor público e outros critérios, que possam 
ser considerados limitantes à ampla concorrência;
§2º. Os critérios de desempate que devem ser previstos em 
edital são os seguintes:
I - Idade mais elevada;
II – Maior número de acertos em conhecimentos 
específicos;
III – Maior número de acertos em língua portuguesa
IV – Sorteio.
CAPÍTULO VII
DAS PROVAS
Art. 17. As provas do concurso público deverão avaliar os 
conhecimentos, habilidades e competências necessários ao 
desempenho do cargo, devendo observar uma proporcional 
distribuição do número de questões, priorizando-se, nos 
cargos que exijam formação em curso superior ou curso 
técnico, as matérias afetas à área do conhecimento de 
cada cargo, exigindo-se, nestes casos, que 70% (setenta 
por cento) da prova, no mínimo, seja de conhecimentos 
específicos.
Art. 18. As provas escritas poderão ser classificatórias, 
eliminatórias ou classificatórias e eliminatórias, mas 
eventual prova de títulos não pode ser eliminatória.
 
Art. 19. As provas práticas que forem realizadas no 
concurso para avaliar as habilidades do candidato, 
deverão possuir critérios claros e objetivos de 
avaliação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As publicações contendo a relação dos candidatos 
participantes devem ser publicadas por meio nominal e não 
somente por número de inscrição.
Art. 21. As alterações no Edital do concurso devem ser 
feitas mediante “Edital de Retificação” com número de 
ordem.
Art. 22. O período de inscrição para o concurso público 
deve ser de no mínimo 15 (quinze) dias.
Art. 23. O Chefe do Poder Exceutivo deverá, dentro do 
prazo de validade do concurso, nomear os aprovados, 
dentro do número de vagas previstas em edital.
Art. 24. No ato da convocação para apresentação dos 
documentos, o candidato aprovado no concurso público 
deverá assinar declaração de que não ocupa outro cargo ou 
emprego público em qualquer das esferas do governo, bem 
como não percebe benefício proveniente de regime próprio 
de previdência social ou do Regime Geral de Previdência 
Social relativo a emprego público (art. 37, § 10 da CF), 
salvo se tratar das exceções previstas no art. 37, 
incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, hipótese nas 
quais deverá ser observada a carga horária semanal, a 
compatibilidade de horários e a atenção aos limites 
remuneratórios estipulados pelo inciso XI, do art. 37 da 
Constituição Federal.
 
Art. 25. Os documentos físicos e digitais do certame 
deverãos ser mantidos arquivados no setor de recursos 
humanos deste Município durante o prazo de validade do 
concurso público e, havendo prorrogação, até o término 
desta.
Art. 26. A prorrogação do prazo de validade do concurso 
deverá ser publicada no órgão oficial de imprensa e no 
site do Município, sob pena de ineficácia do ato e 
consequente nulidade das contratações efetuadas.
Art. 27. Todos os atos de admissão de pessoal deverão 
ser informados ao Tribunal de Contas, conforme Instrução 
Normativa nº 142/2018 do TCE/PR.
Art. 28. As convocações dos candidatos aprovados deverão 
ser feitas por meio de carta com Aviso de Recebimento ou 
outra forma de notificação pessoal.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, não se aplicando aos procedimentos 
administrativos de concurso público em andamento.
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 21 DE JANEIRO 
DE 2025.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal
 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação e deliberação desta Casa 
Legislativa o presente Projeto de Lei, que regulamenta a 
realização de concursos públicos no Município de Santana 
do Itararé, com o objetivo de proporcionar maior 
transparência, eficiência e segurança jurídica em todos 
os processos seletivos realizados no âmbito municipal.
Este projeto de lei é parte de um trabalho 
conjunto desenvolvido pelo GEPATRIA de Santo Antônio da 
Platina com todos os municípios da região do Norte 
Pioneiro, incluindo o nosso município. Através dessa 
colaboração, buscamos estabelecer práticas 
administrativas mais modernas e alinhadas com as melhores 
normas jurídicas, fortalecendo a transparência e a boa 
governança em todos os certames públicos realizados na 
região. 
A regulamentação de concursos públicos é uma 
medida necessária para garantir que a seleção de pessoal 
para os cargos públicos seja conduzida de forma equânime, 
respeitando os princípios constitucionais da isonomia, 
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. O 
projeto visa não apenas assegurar que os processos 
seletivos sejam realizados de acordo com as normativas 
vigentes, mas também fortalecer a confiança da sociedade 
no processo de contratação pública, evitando práticas que 
possam comprometer a transparência e a lisura das 
seleções.
O projeto de lei, ao detalhar os procedimentos 
relacionados ao planejamento do concurso, à constituição 
das comissões, às contratações de empresas responsáveis 
 
pela execução do certame, à organização do edital e à 
realização das provas, visa criar um marco regulatório 
claro e eficiente. Ele busca, ainda, evitar a realização 
de concursos desnecessários e sem fundamentação legal, 
respeitando o impacto orçamentário e a real necessidade 
de provimento de vagas na Administração Pública 
Municipal.
Além disso, a inclusão de disposições sobre os 
impedimentos de participação nas comissões e a exigência 
de publicidade dos atos administrativos, como a 
divulgação de resultados e recursos, reforça o 
compromisso do Poder Executivo com a transparência e o 
respeito aos direitos dos candidatos.
A necessidade da implementação dessa legislação se 
evidencia pela crescente demanda por maior 
profissionalismo e organização nos certames, bem como 
pela necessidade de conformidade com as boas práticas 
administrativas e as normativas legais que regem a 
matéria. A proposta também busca prevenir questionamentos 
e ações judiciais que possam ocorrer devido à falta de 
clareza ou falhas nos processos seletivos.
Portanto, o presente Projeto de Lei não só alinha￾se às normas constitucionais e infraconstitucionais, como 
também estabelece regras claras e objetivas para a 
realização de concursos públicos no Município de Santana 
do Itararé, garantindo a seleção de profissionais 
qualificados para o serviço público e atendendo aos 
anseios da população por uma gestão pública mais justa e 
eficiente.
Conto com a compreensão e apoio dos nobres 
vereadores para a aprovação deste Projeto, que, sem 
dúvida, trará benefícios significativos para a 
 
Administração Municipal e para todos os cidadãos de 
Santana do Itararé.
Atenciosamente,
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal

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