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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital) no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Itararé - PR, e dá outras providências.
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2025-02-24T21:23:06.554935-03:00 APROVADO 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. 03/2025 
Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 no 
âmbito da Câmara Municipal de Santana do 
Itararé - PR, e dá outras providências. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, no 
uso de suas atribuições legais, objetivando aumentar a eficiência pública no âmbito do 
Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art. 1º. Fica instituído no âmbito Câmara Municipal de Santana do Itararé o 
Programa de Governo Digital do Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 
14.129, de 29 de março de 2021. 
Art. 2º. O Programa de Governo Digital do Legislativo terá as seguintes diretrizes: 
I – A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua 
evolução tecnológica; 
II – ampliação da oferta de serviços digitais; 
III – aproximação entre Câmara Municipal e o cidadão; 
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo 
as desigualdades; 
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento 
ao cidadão. 
Art. 3º. A Câmara Municipal de Santana do Itararé, através dos órgãos internos 
em parceria com os órgãos da Administração Direta, auxiliados por profissional 
especialista em Tecnologia da Informação, caso necessário, desenvolverão estudo para 
a ampliação dos serviços digitais públicos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
Art. 4º. A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de 
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o 
objetivo de: 
I – criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de 
competências para a transformação digital entre seus servidores; 
II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a 
colaboração entre seus servidores e cidadãos no desenho de soluções 
focadas na transformação digital. 
Art. 5º. As iniciativas de Governo Digital do Legislativo serão manifestadas através 
de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas. 
Art. 6º. Caberá ao Governo Digital do Legislativo: 
I – manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de 
interesse público; 
II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, 
com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários; 
III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de 
assinatura eletrônica, quando aplicáveis; 
IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências 
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de 
informações e documentos comprobatórios prescindíveis. 
Art. 7º. A Câmara Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de 
formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através das 
plataformas digitais. 
Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital do Legislativo deverão atender o 
disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de 
Dados, bem como os regulamentos internos da Câmara Municipal de Santana do Itararé. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
Art. 9º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de 
serviços públicos: 
I – gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital do Legislativo; 
II – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de 
guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; 
III – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas. 
Art. 10. O Programa Governo Digital do Legislativo deverá promover suas 
ferramentas digitais a entidades externas, tendo em consideração: 
I – a interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, respeitadas as 
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, 
as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; 
II – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente 
a Lei Federal nº 13.709, de 2018. 
Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis são os seguintes: 
I – Portal da Transparência; 
II – Legislação Municipal; 
III – Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas; 
IV – E-mail e redes sociais oficiais da Câmara Municipal; 
V – Sistema web de Ouvidoria - e-OUV; 
VI - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC; 
VII – Registro de Comissões, Sessões Plenárias e Proposições; 
XII – Pesquisa de Satisfação do Usuário; 
XIII – Sugestão dos Cidadãos; 
Art. 12. O acesso para o uso de serviços públicos, poderão ser garantidos, total 
ou parcialmente pelo ente, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação 
digital dos serviços. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santana do Itararé – Pr., em 17 de fevereiro 
de 2025. 
Reinaldo de Oliveira Amador Oliveira 
Presidente 
Ismair Marquer de Souza Matheus Marcondes da Silva 
Vice-Presidente Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA 
A Lei n. 14.129/2021 dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o 
Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116/1983, a 
Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682/2012, e a Lei nº 
13.460/2017. A norma dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da 
eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da 
inovação, da transformação digital e da participação do cidadão. 
Referida Lei deve ser observada pelos órgãos da administração pública direta, 
abrangendo os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, a nível Federal, Estadual e 
Municipal, por meio de atos normativos próprios (Art. 2º, III). 
Portanto, a presente resolução é extremamente necessária e atende aos 
princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, 
especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e 
da participação do cidadão previstos pela Lei Federal nº 14.129/2021. 
Assim, visando à necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal 
de Santana do Itararé, com base na Lei do Governo Digital, os procedimentos internos 
nos mesmos moldes da regulamentação da Lei de Acesso à Informação, é que 
apresentamos essa resolução. 

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