CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. 03/2025
Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 no
âmbito da Câmara Municipal de Santana do
Itararé - PR, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, no
uso de suas atribuições legais, objetivando aumentar a eficiência pública no âmbito do
Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito Câmara Municipal de Santana do Itararé o
Programa de Governo Digital do Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº
14.129, de 29 de março de 2021.
Art. 2º. O Programa de Governo Digital do Legislativo terá as seguintes diretrizes:
I – A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua
evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III – aproximação entre Câmara Municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo
as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento
ao cidadão.
Art. 3º. A Câmara Municipal de Santana do Itararé, através dos órgãos internos
em parceria com os órgãos da Administração Direta, auxiliados por profissional
especialista em Tecnologia da Informação, caso necessário, desenvolverão estudo para
a ampliação dos serviços digitais públicos.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
Art. 4º. A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o
objetivo de:
I – criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de
competências para a transformação digital entre seus servidores;
II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a
colaboração entre seus servidores e cidadãos no desenho de soluções
focadas na transformação digital.
Art. 5º. As iniciativas de Governo Digital do Legislativo serão manifestadas através
de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas.
Art. 6º. Caberá ao Governo Digital do Legislativo:
I – manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de
interesse público;
II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados,
com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários;
III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de
informações e documentos comprobatórios prescindíveis.
Art. 7º. A Câmara Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de
formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através das
plataformas digitais.
Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital do Legislativo deverão atender o
disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de
Dados, bem como os regulamentos internos da Câmara Municipal de Santana do Itararé.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
Art. 9º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de
serviços públicos:
I – gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital do Legislativo;
II – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de
guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
III – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
Art. 10. O Programa Governo Digital do Legislativo deverá promover suas
ferramentas digitais a entidades externas, tendo em consideração:
I – a interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, respeitadas as
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação,
as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente
a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis são os seguintes:
I – Portal da Transparência;
II – Legislação Municipal;
III – Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas;
IV – E-mail e redes sociais oficiais da Câmara Municipal;
V – Sistema web de Ouvidoria - e-OUV;
VI - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC;
VII – Registro de Comissões, Sessões Plenárias e Proposições;
XII – Pesquisa de Satisfação do Usuário;
XIII – Sugestão dos Cidadãos;
Art. 12. O acesso para o uso de serviços públicos, poderão ser garantidos, total
ou parcialmente pelo ente, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação
digital dos serviços.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santana do Itararé – Pr., em 17 de fevereiro
de 2025.
Reinaldo de Oliveira Amador Oliveira
Presidente
Ismair Marquer de Souza Matheus Marcondes da Silva
Vice-Presidente Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
A Lei n. 14.129/2021 dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o
Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116/1983, a
Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682/2012, e a Lei nº
13.460/2017. A norma dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da
eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da
inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.
Referida Lei deve ser observada pelos órgãos da administração pública direta,
abrangendo os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, a nível Federal, Estadual e
Municipal, por meio de atos normativos próprios (Art. 2º, III).
Portanto, a presente resolução é extremamente necessária e atende aos
princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública,
especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e
da participação do cidadão previstos pela Lei Federal nº 14.129/2021.
Assim, visando à necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal
de Santana do Itararé, com base na Lei do Governo Digital, os procedimentos internos
nos mesmos moldes da regulamentação da Lei de Acesso à Informação, é que
apresentamos essa resolução.