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materia nº 14/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-03-10
Ementadispõe sobre alteração do Protocolo de Intenções do CODREN
native_id2084

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T21:37:35.897548-03:00 APROVADO 8 0 0
2025-03-10T21:54:10.547450-03:00 APROVADO 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ PR
LUGAR DE GENTE FELIZ
Of. 25/2025 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 06 de março de 2025.
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando para
apreciação desta Casa Legislativa, os seguintes Projetos de Leis:
I - dispõe sobre a criação do “Programa Santana Mais
Emprego” ;
II - dispõe sobre alteração do Protocolo de Intenções do
CODREN;
III - dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR.
Na oportunidade solicito fo) especial obséquio de
apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, apróveitamos o ensejo para
ressaltar nossos votos de estima é consideração.
dá
Atenciosamente, Ed
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ÉLCIO JOSÉ VIDAL E,
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Reinaldo de Oliveira Amador Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro - Fone: (43) 3771-7151 — (43) 3771-7152.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ PR
LUGAR DE GENTE FELIZ
PROJETO DE LEI Nº /2025.
SÚMULA: “Ratifica a alteração do
Protocolo de Intenções do Consórcio
Público Intermunicipal da Divisa Norte
do Paraná - CODREN, na forma do art.
12-A, da Lei 11.107, de 6 de abril de
2005" .
O Prefeito do Município de Santana do Itararé, Sr. ÉLCIO JOSÉ
VIDAL, no uso de suas atribuições legais apresenta à Colenda
Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Ficam ratificadas as alterações do Protocolo de
Intenções do Consórcio Público Intermunicipal da Divisa Norte do
Paraná - CODREN, em todos os seus termos, à luz do artigo 12-A da
da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (Regulamentação
dos Consórcios Públicos) e demais normas específicas aplicáveis.
Art. 2º. Esta Lei acrescenta os incisos XII a XVI ao parágrafo 2º
do artigo 1º do Protocolo de Intenções do Consórcio Público
Intermunicipal - CODREN, conforme disposto a seguir:
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Ss 2º. São finalidades do CODREN:
(ue) é
XII. Atuar no planejamento, regulamentação,
supervisão, coordenação, gerenciamento, orientação,
controle, avaliação e realização de processos
administrativos licitatórios e compras públicas,
inclusive licitações compartilhadas, mediante
interesse dos municípios consorciados, conforme as
modalidades e critérios de julgamento previstos em
lei, funcionando também como central de compras aos
municípios consorciados, em concordância com a lei de
licitações em vigência ou por qualquer outra que vier
a substituir;
XIII. Manter e implementar programas ou convênios
federais/estaduais em quaisquer dos níveis de atenção,
originários dos respectivos Órgãos Ministeriais e
Secretarias de Estado e seus respectivos fundos;
XIV. Firmar convênios, termos de cooperação,
contratos, receber auxílios, contribuições, doações,
cessões e subvenções de outras entidades públicas ou
privadas e órgãos de governo ou da iniciativa privada;
XV. Definir preços e tarifas, bem como seu reajuste,
revisão e reequilíbrio financeiro, levando em conta,
além dos custos operacionais, os critérios definidos
pelas legislações vigentes de cada ente consorciado e
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pela oferta do serviço público, respeitando as regras
de rateio estabelecidas nos instrumentos contratuais;
XVI. Permitir a prestação de serviços públicos objeto
da gestão associada pelo Consórcio Público através de
administração indireta, desde que observado a
aplicação da legislação de licitações e contratos
administrativos”.
Art. 2º. O artigo 54 do Protocolo de Intenções do Consórcio
Público Intermunicipal CODREN passa a vigorar com a seguinte
redação:
vArt. 54. Ficam extintos os empregos públicos de
Técnico em Agropecuária, Motorista, Motorista de
Caminhão Comboio Abastecedor, Operador de
Motoniveladora, Operador de escavadeira Hidraulica,
Operador Retro-escavadeira, Operador de Rolo
compactador, Operador de Trator Esteira.
Parágrafo único: Por não configurarem atividades fins
inerentes ao interesse público primário, referidas
funções poderão ser alvos de execução indireta,
mediante contratação de empresa especializada para
prestação destes serviços através de procedimento
licitatório ou credenciamento”.
Art. 3º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. N
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GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 06 DE MARÇO DE 2025.
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ÉLCIO JOSÉ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
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Justificativa
ILMO. SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES SENHORES VEREADORES.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo ratificar a
alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Público
Intermunicipal da Divisa Norte do Paraná - CODREN, conforme
deliberado em Assembléia Geral dos municípios consorciados e os
termos estabelecidos pelo artigo 12-A da Lei Federal nº 11.107,
de 6 de abril de 2005, que regulamenta a atuação dos consórcios
públicos.
A alteração proposta visa adequar e ampliar as
atividades e finalidades do Consórcio, a fim de otimizar a gestão
pública e proporcionar maior eficiência na execução de serviços
essenciais para os municípios consorciados.
A ampliação das finalidades do CODREN, prevista no
artigo 2º, permitirá que o consórcio atue de forma mais
abrangente e eficiente na coordenação de processos licitatórios,
aquisições públicas e na gestão de recursos provenientes de
convênios federais e estaduais.
A inclusão das finalidades descritas nos incisos XII a
XvI visa possibilitar o compartilhamento de licitações, o que
gerará uma economia de escala para os municípios consorciados,
além de assegurar maior controle, transparência e conformidade
com a legislação vigente.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3771-7151 — (439) 3771-7152. 4
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A centralização de compras públicas e a execução de
convênios, que também serão supervisionados pelo consórcio,
facilitarão a implementação de políticas públicas essenciais nas
áreas de saúde, educação, infraestrutura, entre outras,
proporcionando um atendimento de qualidade e eficiência aos
cidadãos dos municípios consorciados.
A extinção dos empregos públicos mencionados no artigo
2º desta lei, com previsão no artigo 54 do Protocolo de Intenções
tem como justificativa a busca por uma maior adequação às
demandas atuais da administração pública.
Tais funções, por não configurarem atividades
diretamente relacionadas ao interesse público primário, poderão
ser executadas de forma mais eficiente e especializada através de
contratos com empresas especializadas, conforme os procedimentos
de licitação ou credenciamento.
Essa mudança permitirá uma melhor utilização dos
recursos públicos, sem comprometer a qualidade dos serviços
prestados à população, uma vez que a execução das atividades será
realizada por profissionais capacitados e especializados,
conforme a necessidade de cada município consorciado.
Além disso, a alteração proposta garante que os
serviços sejam prestados de maneira mais eficiente, considerando
a especificidade das funções e a possibilidade de adaptação do
Consórcio às novas demandas.
O modelo de gestão indireta também está em consonância
com as diretrizes da Lei nº 11.107/05, que permite a celebração
de contratos de gestão e a execução indireta de serviços públicos
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através de empresas especializadas, garantindo maior
transparência e melhor controle sobre os serviços contratados.
Dessa forma, esta proposta de alteração visa
modernizar e tornar mais eficiente a gestão pública no âmbito do
Consórcio Público Intermunicipal da Divisa Norte do Paraná -
CODREN, garantindo que a execução dos serviços seja realizada de
maneira eficiente, econômica e dentro das melhores práticas de
gestão pública.
Assim, solicitamos a apreciação e aprovação deste
projeto de lei, que trará benefícios diretos à administração
pública e à qualidade dos serviços prestados aos municípios
consorciados.
Atenciosamente,
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 06/DE MARÇO DE 2025.
dee =
ÉLCIO JOSÉ VIDAL“
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