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materia nº 16/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-03-10
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de rampas de acesso em prédios públicos que ainda não possuem, incluindo a Câmara Municipal, bem como regularizar as existentes para garantir acessibilidade a pessoas com deficiência."
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T22:10:04.287917-03:00 APROVADO 7 0 0
2025-03-17T21:38:11.096612-03:00 APROVADO 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 16/2025.
Autoria: Vereador Matheus do Zé Vergílio
SÚMULA: "Dispõe sobre a 
obrigatoriedade de instalação de 
rampas de acesso em prédios 
públicos que ainda não possuem, 
incluindo a Câmara Municipal, bem 
como regularizar as existentes para 
garantir acessibilidade a pessoas 
com deficiência."
Art. 1º. Fica estabelecido que todos os prédios públicos do Município de Santana do 
Itararé, incluindo a sede da Câmara Municipal, devem contar com rampas de acesso, 
de forma a garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida, e os que já possuem, estas devem ser reformadas e regularizadas.
Parágrafo único. As rampas de acesso deverão atender às normas técnicas de 
acessibilidade, conforme estabelecido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e as diretrizes da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 9050/2020.
Art. 2º. A instalação das rampas de acesso nas calçadas e nos prédios públicos deverá 
ser realizada de maneira que:
I – Não haja obstáculos que dificultem ou impeçam o acesso de pessoas com 
deficiência;
II – As rampas sejam integradas ao projeto arquitetônico e de urbanismo da localidade, 
respeitando os princípios de acessibilidade, segurança e conforto para os usuários;
III – A declividade das rampas não exceda 8%, conforme a NBR 9050/2020, garantindo 
uma inclinação adequada e segura para o uso por pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida. 
Art. 3º. Fica determinado que, no caso de novos projetos ou reformas de prédios 
públicos, a inclusão das rampas de acesso seja feita de forma obrigatória, de modo a 
garantir a total adequação à acessibilidade desde o início da obra.
Art. 4º. Os órgãos responsáveis pela execução e fiscalização de obras públicas no 
município, incluindo a Secretaria Municipal de Obras e a Comissão Permanente de 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
Acessibilidade, deverão garantir que os projetos atendam aos requisitos de 
acessibilidade previstos nesta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá definir um prazo para adequação dos prédios 
públicos existentes que ainda não possuam as rampas de acesso necessárias, em 
conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, em 10 de março de 2025.
Matheus do Zé Vergílio
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente e demais vereadores:
Tendo em vista que não há neste município outra 
regulamentação neste sentido, apenas a Lei Municipal nº 35 de 2012, que regulamenta 
a acessibilidade nos comércios, nasce a necessidade de se estender também essa 
regulamentação aos órgãos públicos.
Sendo assim, este Projeto de Lei visa garantir a plena 
acessibilidade das pessoas com deficiência aos prédios públicos e à Câmara 
Municipal, em conformidade com os princípios da Constituição Federal e da Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
A instalação de rampas de acesso é uma medida fundamental 
para assegurar o direito de locomoção e a participação plena da pessoa com 
deficiência na vida pública e social.
A acessibilidade é um direito fundamental, e sua 
implementação nos prédios públicos é uma necessidade urgente para garantir que 
todos os cidadãos possam acessar serviços públicos sem limitações ou barreiras 
arquitetônicas.
Este Projeto visa promover a inclusão social e a igualdade de 
direitos.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação desta importante medida.
Santana do Itararé/PR, em 10 de março de 2025.
Matheus do Zé Vergílio
Vereador

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