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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 16/2025.
Autoria: Vereador Matheus do Zé Vergílio
SÚMULA: "Dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de
rampas de acesso em prédios
públicos que ainda não possuem,
incluindo a Câmara Municipal, bem
como regularizar as existentes para
garantir acessibilidade a pessoas
com deficiência."
Art. 1º. Fica estabelecido que todos os prédios públicos do Município de Santana do
Itararé, incluindo a sede da Câmara Municipal, devem contar com rampas de acesso,
de forma a garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, e os que já possuem, estas devem ser reformadas e regularizadas.
Parágrafo único. As rampas de acesso deverão atender às normas técnicas de
acessibilidade, conforme estabelecido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e as diretrizes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 9050/2020.
Art. 2º. A instalação das rampas de acesso nas calçadas e nos prédios públicos deverá
ser realizada de maneira que:
I – Não haja obstáculos que dificultem ou impeçam o acesso de pessoas com
deficiência;
II – As rampas sejam integradas ao projeto arquitetônico e de urbanismo da localidade,
respeitando os princípios de acessibilidade, segurança e conforto para os usuários;
III – A declividade das rampas não exceda 8%, conforme a NBR 9050/2020, garantindo
uma inclinação adequada e segura para o uso por pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Art. 3º. Fica determinado que, no caso de novos projetos ou reformas de prédios
públicos, a inclusão das rampas de acesso seja feita de forma obrigatória, de modo a
garantir a total adequação à acessibilidade desde o início da obra.
Art. 4º. Os órgãos responsáveis pela execução e fiscalização de obras públicas no
município, incluindo a Secretaria Municipal de Obras e a Comissão Permanente de
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Acessibilidade, deverão garantir que os projetos atendam aos requisitos de
acessibilidade previstos nesta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá definir um prazo para adequação dos prédios
públicos existentes que ainda não possuam as rampas de acesso necessárias, em
conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, em 10 de março de 2025.
Matheus do Zé Vergílio
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente e demais vereadores:
Tendo em vista que não há neste município outra
regulamentação neste sentido, apenas a Lei Municipal nº 35 de 2012, que regulamenta
a acessibilidade nos comércios, nasce a necessidade de se estender também essa
regulamentação aos órgãos públicos.
Sendo assim, este Projeto de Lei visa garantir a plena
acessibilidade das pessoas com deficiência aos prédios públicos e à Câmara
Municipal, em conformidade com os princípios da Constituição Federal e da Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
A instalação de rampas de acesso é uma medida fundamental
para assegurar o direito de locomoção e a participação plena da pessoa com
deficiência na vida pública e social.
A acessibilidade é um direito fundamental, e sua
implementação nos prédios públicos é uma necessidade urgente para garantir que
todos os cidadãos possam acessar serviços públicos sem limitações ou barreiras
arquitetônicas.
Este Projeto visa promover a inclusão social e a igualdade de
direitos.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta importante medida.
Santana do Itararé/PR, em 10 de março de 2025.
Matheus do Zé Vergílio
Vereador
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