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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
ESTADO DO PARANÁ
MESA DIRETORA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. _________/2025.
Súmula: DISPÕE SOBRE
RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER
LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ –
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR
OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição
geral anual nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo
do Município no percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete décimos) com
base no Índice Nacional de preços ao Consumidor – INPC acumulado no exercício de
2024, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº. 08/2013 (Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da
Constituição da República de 1988.
Art. 2º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº.
08/2013, elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e
GOLA/1 perceberão recomposição geral anual no percentual de 4,77%(quatro inteiros
e setenta e sete décimos) com base no Índice Nacional de preços ao Consumidor –
INPC acumulado no exercício de 2024.
Art. 3º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº.
08/2013, elencados na categoria referência GOLO/1, perceberão recomposição geral
anual no percentual de 7,50% (sete inteiros e cinquenta décimos), com base no
reajuste do salário mínimo nacional vigente a partir de 1º de janeiro no exercício de
2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
ESTADO DO PARANÁ
MESA DIRETORA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
Art. 4º. As Funções Gratificadas previstas nos artigos 53, 54 e 55 da Lei
Complementar nº. 08/2013 serão reajustadas em 4,77%(quatro inteiros e setenta e
sete décimos) com base no Índice Nacional de preços ao Consumidor – INPC
acumulado no exercício de 2024.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementada se necessária.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de março de 2025.
Art. 7º. Revogam - se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 17 de
março de 2025.
assinado no original
Reinaldo de Oliveira Amador O. Matheus Marcondes Ismair Marques de Souza
Presidente Secretário Vice-Presidente
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