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materia nº 21/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2106

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T22:11:18.727149-03:00 APROVADO 7 0 0
2025-03-17T21:39:32.700223-03:00 APROVADO 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
MESA DIRETORA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. _________/2025. 
Súmula: DISPÕE SOBRE 
RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER 
LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR 
OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição 
geral anual nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo 
do Município no percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete décimos) com 
base no Índice Nacional de preços ao Consumidor – INPC acumulado no exercício de 
2024, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº. 08/2013 (Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da 
Constituição da República de 1988. 
Art. 2º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº. 
08/2013, elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e 
GOLA/1 perceberão recomposição geral anual no percentual de 4,77%(quatro inteiros 
e setenta e sete décimos) com base no Índice Nacional de preços ao Consumidor – 
INPC acumulado no exercício de 2024. 
Art. 3º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº. 
08/2013, elencados na categoria referência GOLO/1, perceberão recomposição geral 
anual no percentual de 7,50% (sete inteiros e cinquenta décimos), com base no 
reajuste do salário mínimo nacional vigente a partir de 1º de janeiro no exercício de 
2025. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
MESA DIRETORA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br 
Art. 4º. As Funções Gratificadas previstas nos artigos 53, 54 e 55 da Lei 
Complementar nº. 08/2013 serão reajustadas em 4,77%(quatro inteiros e setenta e 
sete décimos) com base no Índice Nacional de preços ao Consumidor – INPC 
acumulado no exercício de 2024. 
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de 
dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementada se necessária. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos 
retroativos a 01 de março de 2025. 
Art. 7º. Revogam - se as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 17 de 
março de 2025. 
assinado no original 
Reinaldo de Oliveira Amador O. Matheus Marcondes Ismair Marques de Souza 
Presidente Secretário Vice-Presidente

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