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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ PR
LUGAR DE GENTE FELIZ
Assessoria Jurídica
Ofício nº 042/2024 - GAB/PREFEITO
Santana do Itararé, 21 de Março de
2025.
Justificativa
Exmo. Sr. Presidente,
Eméritos Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir uma
política de apoio ao transporte de trabalhadores santanenses, permitindo
que o Município subsidie entidades sem fins lucrativos para a prestação
desse serviço essencial.
Diante da atual necessidade de deslocamento diário de
135 trabalhadores para Siqueira Campos e 08 trabalhadores para
Joaquim Távora, verificamos a importância de oferecer um mecanismo
legal e eficiente que garanta a continuidade e a segurança desse
transporte, fomentando o desenvolvimento econômico e a geração de
emprego.
A proposta respeita as diretrizes da Lei Federal nº
13.019/2014, garantindo transparência e eficiência na execução do
serviço público por meio de parcerias com entidades qualificadas.
Dessa forma, submetemos este Projeto de Lei à soberana
apreciação dos nobres vereadores, solicitando, por obséquio, sua
apresentação em regime de urgência especial e posteriormente a sua
aprovação para que possamos viabilizar este jimportante serviço à
população trabalhadora de Santana-do Itararé. /
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DES SANTANA DO ITARARÉ, 19
DE MARÇO DE 2025. $ P dá
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ELCIO JOSÉ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3771-7151 — (43) 3771-7152.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ PR
LUGAR DE GENTE FELIZ
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEINº /2025
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo do
Município de Santana do Itararé a
subvencionar entidade sem fins lucrativos
no auxílio ao transporte de trabalhadores
Santanenses para destinos conforme
regulamentados por decreto e dá outras
providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO
PARANÁ, ELCIO JOSÉ VIDAL , no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção a
entidades sem fins lucrativos para a prestação do serviço de transporte
de trabalhadores residentes no Município de Santana do Itararé para
localidades previamente regulamentadas por decreto municipal, visando
fomentar a geração de emprego e renda.
Art. 2º - A subvenção será concedida mediante Termo de Colaboração,
conforme previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, observando os
seguintes critérios:
I- O transporte será destinado exclusivamente a trabalhadores que
possuam vínculo empregatício com empresas localizadas nas cidades de
Siqueira Campos e Joaquim Távora;
H - O trajeto, horários e periodicidade serão definidos pelo Poder
Executivo por meio de decreto regulamentador;
HW — A entidade sem fins lucrativos beneficiária da subvenção deverá
comprovar sua capacidade técnica e operacional para a execução do
transporte, além de apresentar um Plano de Trabalho detalhado;
IV — A prestação do serviço deverá observar as normas de segurança,
conforto e acessibilidade estabelecidas pelos órgãos competentes.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3771-7151 — (43) 3771-7152.
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Fo 4 Assessoria Jurídica Ro
Art. 3º - Os pagamentos das despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, previstas na ação
orçamentária 2201 - Desenvolvimento Industrial, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 4º - O valor da subvenção e a forma de repasse serão definidos por
meio de regulamentação específica do Poder Executivo, levando em
consideração:
I- A quantidade de trabalhadores transportados diariamente;
Il - O custo por quilômetro rodado, incluindo combustível, manutenção
e seguro de passageiros;
HI — Os encargos trabalhistas e demais despesas operacionais.
Art. 5º - A entidade beneficiada ficará obrigada a prestar contas
mensalmente, apresentando:
I- Relatórios detalhados dos serviços prestados;
IH - Documentação comprobatória de despesas e pagamentos efetuados;
HI — Relação dos trabalhadores beneficiados e seus respectivos vínculos
empregatícios.
Art. 6º - A fiscalização da execução do serviço ficará sob a
responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Industrial e
Econômico, que poderá solicitar relatórios, vistorias e auditorias sempre
que necessário.
Art. 7º - O descumprimento das disposições desta Lei ou das normas
previstas no Termo de Colaboração poderá acarretar:
I- Advertência para correção das irregularidades identificadas;
II - Suspensão dos repasses até a regularização da situação;
HI - Rescisão do Termo de Colaboração, sem prejuízo das sanções
administrativas e legais cabíveis.
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Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta)
dias a partir de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 19
DE MARÇO DE 2025. a
ELCIO JOSÉ VIDAL
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