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materia nº 4/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaRegulamenta o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Santana do Itararé - PR.
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2025-03-31T21:31:28.334563-03:00 APROVADO 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 04/2025 
Regulamenta o procedimento para pequenas 
compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento, nos termos da Lei Federal nº 
14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal de Santana do Itararé - PR. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, no uso de 
suas atribuições legais, objetivando aumentar a eficiência pública no âmbito do 
Legislativo, propõe o seguinte projeto de RESOLUÇÃO: 
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e 
prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito 
do Poder Legislativo do Município de Santana do Itararé - Pr. 
Art. 2º. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento 
referem-se ao valore disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre 
acompanhando a atualização do valor no respectivo decreto federal. 
Art. 3º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de 
pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de 
pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, em 
especialmente seguintes casos: 
I- Demandas que surjam fora dos limites do município durante viagem de agente 
público, necessários ao prosseguimento do deslocamento, tais como: 
combustível, estacionamentos, pedágios, serviços mecânicos, elétricos e 
outros em veículo oficial, ou despesas com locomoção por meio de taxi ou 
transportes coletivos no destino, quando a viagem não se deu com veículo 
oficial; e 
II- Atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades 
subsidiárias, demandas não contempladas no Plano de Contratação Anual e 
não programadas, inclusive de manutenção e aquisição de materiais 
permanentes indispensáveis; e 
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III- Demandas decorrentes de fato superveniente ou força maior, que não 
possuam contratos ou atas de registro de preços vigentes, ou com saldo 
suficiente; e 
IV- Pagamento de taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, despesas 
postais, inscrições em cursos, palestras e eventos de capacitação, serviços 
gráficos, fotográficos, quadros, confecção de chaves, aquisição de certificado 
digital, licenciamento de veículo oficial, seguro veicular e passagens aéreas. 
Art. 4º. O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa a garantir 
a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais 
vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros, possuindo as 
seguintes especificidades: 
I- O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao 
processo normal de contratação, apresentando as devidas justificativas da 
inviabilidade de realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação. 
II- O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária 
decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos 
procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento; e 
Parágrafo único: As compras realizadas em desconformidades com esta resolução 
poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a 
critério do Controle Interno. 
Art. 5º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento ocorrerá da seguinte forma: 
I- Documento de formalização de demanda, contendo justificativa; 
II- Documentos que comprovem que o contratado está: 
a) regulamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
b) regular perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal; 
c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS; 
d) regular perante a Justiça do Trabalho; e 
e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. 
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III- Pesquisa de preços, que comprove que o valor da contratação está compatível 
com o valor de mercado; 
IV- Autorização da presidência. 
Art. 6°. A estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da 
proposta economicamente mais vantajosa, por meio de cotações de preços com 
potenciais fornecedores, inclusive eletrônicas, podendo ainda serem utilizados outros 
meios previstos no art. 23 da Lei Federal n. 14.133/21; 
Parágrafo único. A pesquisa de preços será dispensável nos valores até 20% (vinte 
por cento) do valor previsto no art. 2º, podendo a contratação/compra ser feita com um 
único orçamento, devendo o agente requisitante fazer uma verificação prévia e atestar 
se o preço é compatível com o preço de mercado, respondendo o agente que requisitou 
a compra quando comprovada aquisição a preços excessivos. 
Art. 7º. Fica dispensada na instrução do processo: 
I- A publicidade do aviso de dispensa nos termos do § 3º do art. 75 da Lei Federal 
nº 14.133/2021; 
II- A elaboração de parecer jurídico, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei Federal 
nº 14.133/2021, e a manifestação do controle interno, não eximindo, porém, 
os órgãos técnicos de prestar assessoria, quando necessário. 
Art. 8º. As despesas realizadas na forma desta resolução obedecerão às regras 
ordinárias de empenho/liquidação e pagamento, previstos na Lei federal nº 4.320/64, 
preferencialmente realizado após a entrega dos bens ou realização dos serviços, 
mediante apresentação da nota fiscal correspondente. 
Art. 9º. Fica autorizada a contratação, a que dispõe a presente Resolução, pelo 
regime de adiantamento e suprimento de fundos, ficando o servidor responsável pela 
instrução do processo e o recebimento de numerário para comportar a despesa. 
I- A despesa será empenhada em nome do servidor responsável; 
II- O Servidor é obrigado a prestar contas com a formalização dos documentos 
encaminhando-se ao Departamento Administrativo; 
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III- Constatando-se divergência de informações, será notificado o servidor para 
esclarecimento, em não sendo sanado, deverá restituir o numerário ou o saldo 
não comprovado/utilizado. 
Art. 10. O ato que autoriza a contratação direta, deverá ser divulgado no diário oficial 
do Município e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial, em até dez (10) 
dias úteis após a data de sua assinatura. 
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as 
disposições em contrário. 
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, em 31 de março de 2025. 
- assinado no original - 
Reinaldo de Oliveira Amador Oliveira 
Presidente 
 - assinado no original - - assinado no original - 
Ismair Marques de Souza Matheus Marcondes da Silva 
Vice-Presidente Secretário 
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JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de resolução visa regulamentar no âmbito do Poder Legislativo as 
compras de pequeno valor, atendendo à recomendação do Tribunal de Consta do Estado 
– TCE/PR, bem como, a Lei Federal 14.133/21, adequando-a à realidade desta Casa de 
Leis. 
De acordo com o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021: 
§ 2º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas 
compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidas 
aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destacamos. 
Portanto, estamos agora regulamentando referida disposição a nível municipal, 
conferindo legitimidade à atuação do Legislativo, no que tange à obtenção de bens e 
serviços sem a adoção das formalidades legais exigidas. Nas palavras de Marçal Justen 
Filho, a “contratação verbal será admitida para relações econômicas muito simples.
(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 
nº 14.133/21. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 1254). 
Tal contratação tem razão de ser, pois, por envolver despesas de baixo valor, e cuja 
demanda exige pronto pagamento, resta incompatível e desarrazoado observar 
formalidades de instauração e instrução de processo, publicações, competição, escolha 
do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros. 
Evidente que, caberá à Administração controlar as situações que efetivamente 
justificam a adoção do procedimento simplificado tido em “contrato verbal”, nunca 
deixando de observar o limite do valor, a razoabilidade dos gastos, e o valor dos itens 
frente aos praticados no mercado. 
Diante do exposto, solicitamos apreciação do presente projeto de Resolução 
contando com a costumeira eficiência dos Nobres Edis para a aprovação, e posterior 
promulgação e publicação por parte do Excelentíssimo Senhor Presidente deste Poder 
Legislativo. 

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