CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 04/2025
Regulamenta o procedimento para pequenas
compras e prestação de serviços de pronto
pagamento, nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Santana do Itararé - PR.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, no uso de
suas atribuições legais, objetivando aumentar a eficiência pública no âmbito do
Legislativo, propõe o seguinte projeto de RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e
prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito
do Poder Legislativo do Município de Santana do Itararé - Pr.
Art. 2º. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento
referem-se ao valore disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre
acompanhando a atualização do valor no respectivo decreto federal.
Art. 3º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de
pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de
pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, em
especialmente seguintes casos:
I- Demandas que surjam fora dos limites do município durante viagem de agente
público, necessários ao prosseguimento do deslocamento, tais como:
combustível, estacionamentos, pedágios, serviços mecânicos, elétricos e
outros em veículo oficial, ou despesas com locomoção por meio de taxi ou
transportes coletivos no destino, quando a viagem não se deu com veículo
oficial; e
II- Atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades
subsidiárias, demandas não contempladas no Plano de Contratação Anual e
não programadas, inclusive de manutenção e aquisição de materiais
permanentes indispensáveis; e
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III- Demandas decorrentes de fato superveniente ou força maior, que não
possuam contratos ou atas de registro de preços vigentes, ou com saldo
suficiente; e
IV- Pagamento de taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, despesas
postais, inscrições em cursos, palestras e eventos de capacitação, serviços
gráficos, fotográficos, quadros, confecção de chaves, aquisição de certificado
digital, licenciamento de veículo oficial, seguro veicular e passagens aéreas.
Art. 4º. O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa a garantir
a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais
vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros, possuindo as
seguintes especificidades:
I- O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao
processo normal de contratação, apresentando as devidas justificativas da
inviabilidade de realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação.
II- O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária
decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos
procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento; e
Parágrafo único: As compras realizadas em desconformidades com esta resolução
poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a
critério do Controle Interno.
Art. 5º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I- Documento de formalização de demanda, contendo justificativa;
II- Documentos que comprovem que o contratado está:
a) regulamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) regular perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal;
c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS;
d) regular perante a Justiça do Trabalho; e
e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
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III- Pesquisa de preços, que comprove que o valor da contratação está compatível
com o valor de mercado;
IV- Autorização da presidência.
Art. 6°. A estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da
proposta economicamente mais vantajosa, por meio de cotações de preços com
potenciais fornecedores, inclusive eletrônicas, podendo ainda serem utilizados outros
meios previstos no art. 23 da Lei Federal n. 14.133/21;
Parágrafo único. A pesquisa de preços será dispensável nos valores até 20% (vinte
por cento) do valor previsto no art. 2º, podendo a contratação/compra ser feita com um
único orçamento, devendo o agente requisitante fazer uma verificação prévia e atestar
se o preço é compatível com o preço de mercado, respondendo o agente que requisitou
a compra quando comprovada aquisição a preços excessivos.
Art. 7º. Fica dispensada na instrução do processo:
I- A publicidade do aviso de dispensa nos termos do § 3º do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133/2021;
II- A elaboração de parecer jurídico, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei Federal
nº 14.133/2021, e a manifestação do controle interno, não eximindo, porém,
os órgãos técnicos de prestar assessoria, quando necessário.
Art. 8º. As despesas realizadas na forma desta resolução obedecerão às regras
ordinárias de empenho/liquidação e pagamento, previstos na Lei federal nº 4.320/64,
preferencialmente realizado após a entrega dos bens ou realização dos serviços,
mediante apresentação da nota fiscal correspondente.
Art. 9º. Fica autorizada a contratação, a que dispõe a presente Resolução, pelo
regime de adiantamento e suprimento de fundos, ficando o servidor responsável pela
instrução do processo e o recebimento de numerário para comportar a despesa.
I- A despesa será empenhada em nome do servidor responsável;
II- O Servidor é obrigado a prestar contas com a formalização dos documentos
encaminhando-se ao Departamento Administrativo;
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III- Constatando-se divergência de informações, será notificado o servidor para
esclarecimento, em não sendo sanado, deverá restituir o numerário ou o saldo
não comprovado/utilizado.
Art. 10. O ato que autoriza a contratação direta, deverá ser divulgado no diário oficial
do Município e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial, em até dez (10)
dias úteis após a data de sua assinatura.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, em 31 de março de 2025.
- assinado no original -
Reinaldo de Oliveira Amador Oliveira
Presidente
- assinado no original - - assinado no original -
Ismair Marques de Souza Matheus Marcondes da Silva
Vice-Presidente Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução visa regulamentar no âmbito do Poder Legislativo as
compras de pequeno valor, atendendo à recomendação do Tribunal de Consta do Estado
– TCE/PR, bem como, a Lei Federal 14.133/21, adequando-a à realidade desta Casa de
Leis.
De acordo com o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021:
§ 2º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas
compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidas
aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destacamos.
Portanto, estamos agora regulamentando referida disposição a nível municipal,
conferindo legitimidade à atuação do Legislativo, no que tange à obtenção de bens e
serviços sem a adoção das formalidades legais exigidas. Nas palavras de Marçal Justen
Filho, a “contratação verbal será admitida para relações econômicas muito simples.
(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei
nº 14.133/21. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 1254).
Tal contratação tem razão de ser, pois, por envolver despesas de baixo valor, e cuja
demanda exige pronto pagamento, resta incompatível e desarrazoado observar
formalidades de instauração e instrução de processo, publicações, competição, escolha
do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros.
Evidente que, caberá à Administração controlar as situações que efetivamente
justificam a adoção do procedimento simplificado tido em “contrato verbal”, nunca
deixando de observar o limite do valor, a razoabilidade dos gastos, e o valor dos itens
frente aos praticados no mercado.
Diante do exposto, solicitamos apreciação do presente projeto de Resolução
contando com a costumeira eficiência dos Nobres Edis para a aprovação, e posterior
promulgação e publicação por parte do Excelentíssimo Senhor Presidente deste Poder
Legislativo.